RESOLUÇÃO SE Nº 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre as sessões de Atividades Curriculares Desportivas nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual
A Secretária da Educação considerando :
a importância da prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
a relevância da participação de alunos em atividades esportivas competitivas ou recreativas como um dos fatores contribuitivos para a minimização da questão da violência e da aquisição de hábitos danosos ao convívio social;
Resolve:
Artigo 1º - As atividades curriculares desportivas destinadas à prática das diferentes modalidades de desporto se constituem em parte integrante da proposta pedagógica da escola e serão desenvolvidas na conformidade das disposições contidas na presente resolução.
Artigo 2º - As unidades escolares poderão organizar até 01 (uma) turma de atividade curricular desportiva por categoria, modalidade e sexo, desde que a natureza da modalidade e categoria selecionadas se justifique pela pertinência e coesão com a proposta pedagógica de que é parte integrante.
§ 1º - As atividades a serem propostas pela Equipe Escolar, após serem devidamente analisadas e avaliadas pelo Conselho de Escola serão encaminhadas à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
§ 2º- A participação das turmas de Atividades Curriculares Desportivas nos Campeonatos Escolares se constituirá em matéria de regulamentação específica.
Artigo 3º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas serão constituídas de, no mínimo, 25 ( vinte e cinco) alunos, em sessões de atividades organizadas por categoria e modalidade de esporte e desenvolvidas em até 03 (três) aulas semanais, com duração de 60 (sessenta) minutos cada.
Parágrafo único - Caberá aos docentes de Educação Física, a organização das diferentes turmas de atividades que poderão ser constituídas com alunos dos diversos turnos de funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino
Artigo 4º - As aulas dessas atividades serão desenvolvidas:
I -.preferentemente, aos sábados;
II - ao longo da semana em horário diverso ao das aulas regulares dos alunos e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela proposta pedagógica para aquele período de funcionamento da escola, podendo ocorrer inclusive no período noturno.
§ 1º - As aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas estarão compondo a jornada de trabalho docente e somente poderão ser atribuídas ao professor de Educação Física cuja jornada de trabalho docente já tenha sido constituída, com pelo menos 80 % de aulas desse componente.
§ 2º - Somente em caso de não aceitação pelo(s) professor(es) de Educação Física da unidade escolar, as aulas dessas atividades poderão ser atribuídas a outro docente devidamente habilitado e, na conformidade das diretrizes estabelecidas pela resolução de atribuição de aulas.
Artigo 5º - Os alunos das Atividades Curriculares Desportivas não poderão ser dispensados das aulas regulares de Educação Física.
Parágrafo único- As atividades Curriculares Desportivas por integrarem a proposta pedagógica das unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais componentes curriculares, deverão ser:
a) objeto de controle de freqüência dos alunos;
b) rotineiramente acompanhadas em seu desenvolvimento pela coordenação pedagógica da escola e;
c) submetidas a avaliações devidamente formalizadas em relatórios circunstanciados, a serem encaminhados semestralmente à Diretoria de Ensino, a fim de se constituírem em indicadores responsáveis por sua manutenção ou interrupção.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, aquelas contidas na Res. SE nº 275/93.
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NOTA:
A Res. SE nº 275/93 encontra-se à pág. 185 do vol. XXXVI;
Revogada pela Res. Se nº 173/02.