Resolução SE 16, de 1-3-2005
Dispõe sobre aulas complementares de enriquecimento curricular na rede estadual
de ensino
O Secretário de Educação, considerando que:
* as aulas de enriquecimento curricular representam relevante contribuição para
o aprofundamento da compreensão do mundo da cultura e para a afirmação dos
valores voltados ao convívio social, ético e solidário,
* o desenvolvimento das competências de leitura e escrita insere-se como
prioridade no contexto da política educacional desta Secretaria, uma vez que
estas competências constituem-se como instrumentos essenciais à participação
cidadã numa sociedade letrada,
* a prática da leitura compreensiva requer a ampliação e a reorganização dos
espaços pedagógicos da escola,
resolve:
Artigo 1º. As escolas que mantêm ensino fundamental, com dois turnos diurnos,
incluirão na jornada escolar aulas complementares de enriquecimento curricular,
além das já previstas nas respectivas matrizes curriculares.
Artigo 2º. As aulas de enriquecimento curricular compreendem:
I - projeto de leitura para todos os alunos do ciclo II
II - projeto de recuperação para alunos do ciclo I e II, que apresentem
dificuldades de aprendizagem.
Parágrafo único - O projeto de recuperação a que se refere o inciso II deste
artigo é objeto de regulamentação da Resolução SE nº 15, de 22/02 /2005.
Artigo 3º. O projeto de leitura visa enfatizar a leitura de textos
representativos dos diferentes gêneros textuais, conferindo tratamento
sistematizado a estratégias e atividades, capazes de estimular e orientar o
aluno.
Parágrafo único - O projeto de leitura, embora não conste da matriz curricular,
integra a proposta pedagógica da escola e compõe a carga horária de todas
classes de 5ª a 8ª séries, com uma aula semanal por classe, dentro do período
regular de aulas da classe.
Artigo 4º. Os avanços alcançados pelo aluno nas atividades do projeto de
leitura devem ser considerados na análise do seu desempenho global e
incorporados às avaliações realizadas regularmente no processo de aprendizagem.
Artigo 5º. As aulas serão atribuídas pelo diretor da escola a docentes em
exercício na unidade escolar ou admitidos para esse fim, portadores de
licenciatura plena, habilitados preferencialmente em Língua Portuguesa, nos
termos da Resolução SE nº 135/2003.
Artigo 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Notas:
Res. SE 15/05;
Res. SE 135/03, à pág. 169 do vol. LVI.