Resolução SS-493, de 8/9/94
Aprova Norma Técnica que dispõe sobre a Elaboração de Projetos de Edificação de Escolas de , 1o e 2O graus no âmbito Estado de São Paulo.
O Secretário de Estado Saúde,
considerando a necessidade de as edificações das escolas de 1o e 2ograus darem atendimento às exigências mínimas de conforto ,higiene, segurança, iluminação , ventilação dos ambientes;
considerando que grande número de acidentes em escolas ocorrem em virtude de projetos incorretos, no que diz respeito à segurança e ao funcionamento;
considerando a necessidade de as edificações de escolas estarem adequadas às Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, tais como materiais construtivos, instalações prediais, " adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente ", bem como às de segurança do Corpo de Bombeiros;
considerando a falta de legislação específica relativa a edificação para escolas de 1o e 2o e graus;
considerando que esta Norma Técnica foi elaborada e aprovada por um Grupo de Trabalho composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: Centro de Vigilância Sanitária (Divisão de Ações sobre o Meio Ambiente SAMA ) - (Divisão de Serviços de Saúde -SERSA ); Fundação para o Desenvolvimento da Educação - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo ;Departamento de Edificação da Prefeitura do Município de São Paulo; Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado São Paulo;
considerando que matéria foi.analisada e apreciada pela Comissão de Normas Técnicas ,resolve:
Artigo 1Ί. - Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre Elaboração Projetos para Escolas de 1Ί e 2Ί graus, que faz parte integrante desta Resolução.
Artigo 2Ί. A observância do disposto nesta Norma Técnica não desobriga ao cumprimento de outras disposições que , com relação à matéria, estejam incluídas em Normas da ABNT e do Corpo de bombeiros, quanto ao funcionamento e segurança das edificações.
Artigo 3 Ί - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NORMA TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO
PROJETOS DE ESCOLAS DE 1Ί e 2a GRAUS
1 - Objetivos :
1.1.- Esta Norma tem como objetivo ordenar os projetos de escolas de 1a e 2a graus, graus, atendendo as exigências mínimas de conforto, higiene, segurança, iluminação e ventilação dos ambientes, observando os princípios de saúde coletiva.
1.2 Fixar os princípios de bem -estar social, tanto para os alunos quanto para os trabalhadores da rede de ensino ( professores e funcionários administrativos).
2 -Terminologia :
2.1 - Sala de Aula - ambiente em que se desenvolvem as atividades de ensino e aprendizagem que não necessitem do auxilio de equipamentos específicos.
2.2 - Recreio Coberto local bem ventilado destinado às atividades recreativas e de lazer.
2.3 - Vestiário local apropriado para troca e guarda de roupa para a prática de esportes e educação física. Deverá ter chuveiros para higienização após a prática de esporte.
2.4 Grêmio - local recreação para atividades extras-curriculares dos
alunos.
2.5 - Sala de Atendimento à Saúde - ambiente próprio para o desenvolvimento de atividades que envolvem a assistência ao escolar, primeiros socorros e repouso .
2.6 - Sala de Material de Educação Física- local reservado para a guarda material desportivos, instrumentos da fanfarra ou outros materiais e instrumentos de uso dos alunos.
2.7 - Centro de Leitura local reservado para ser usado como biblioteca, atendendo às atividades curriculares de estudo e consulta dos alunos.
2.8 - Refeitório local próprio para a refeição dos alunos.
2.9- Cozinha - local para a preparação da refeição e merenda escolar .
2.10 Despensa - local adequado para guarda e estocagem de mantimentos para o preparo das refeições.
2.11 Quadra de Esportes local próprio para o desenvolvimento das atividades esportivas e de jogos.
2.12 Cantina - local adequado para preparação e venda de lanches rápidos para os alunos, professores e funcionários.
2.13 - Depósito de Material de Limpeza -local adequado para o armazenamento e guarda do material e lavagem de panos de limpeza.
2.14 Zeladoria - moradia do zelador da escola com salacozinha, 1(um) dormitório e 1(um) banheiro, no mínimo.
2.15 Auditório ou Anfiteatro local destinado a reuniões com alunos, pais e professores e a palestras, cursos e solenidades.
3- Condições Gerais:
3.1 O projeto deverá obrigatoriamente atender aos princípios de bem-estar do usuário, como:
3.1.1 -ter espaço suficiente para os alunos no seu desempenho escolar;
3.1.2 ter iluminação natural suficiente;
3.1.3 -ter ventilação com dispositivos abrir-fechar nas salas de aula e nos outros ambientes, em quantidade suficiente para a troca de ar;
3.1.4 - ter circulações dimensionadas para oferecer escoamento e segurança em todos os ambientes;
3.1.5 ter área externa para recreio , de dimensões adequadas e suficientes para atender o número previsto de alunos e em local ensolarado e ventilado;
3.1.6 - ter instalações sanitárias suficientes , em qualidade e quantidade , para todos os usuários da escola ;
3.1.7 ter água potável o suficiente para atender à demanda e em quantidade estabelecida por esta Norma;
3.1.8 - ter esgotamento sanitário de acordo com as Normas da Associação Brasileira Normas Técnicas ABNT;
3.1.9 - os equipamentos e reservatórios deverão ser adequadamente localizados, tendo em vista as suas características funcionais em espaço, ventilação e acessos para operação e manutenção.
4- Programa Escolar
4.1 - Os ambientes que compõem a edificação escolar e que são considerados como mínimos necessários para o desenvolvimento satisfatório das várias atividades serão definidos em atendimento à legislação pertinente.
5- Dimensionamento Mínimo dos Ambientes:
Todos os ambientes que compõem o prédio escolar deverão seguir as dimensões mínimas estabelecidas nesta Norma, como segue:
5.1 Sala de Aula
5.1.1 - A área das salas de aula corresponderá no mínimo a 1,00m2 por aluno.
5.1.2 - O pé-direito das salas de aula deverá ter valor médio de 3,00m, admitindo-se o mínimo em qualquer ponto de 2,50m..
5.1.3 - A dimensão mínima por sala de aula deverá ser de e 20m2
5.1.4 - Nas .salas de aula que vierem a ser instaladas em imóveis já existentes será admitido pé-direito com um mínimo de 2,70m desde que área corresponda ao mínimo de 1,20 m2 por aluno 5.1.5 As salas de aula das escolas de 1o grau não poderão estar situadas em piso acima de 10,00m da soleira do andar térreo
5.1.6 Ventilação e iluminação.
5.1.6.1 - A área de ventilação natural das salas de aula deverá ser no mínimo igual à metade da superfície iluminante , a qual será igual ou superior a 1/5 da área do piso.
5.1.6.2 - Recomenda-se que a ventilação nas salas de aula seja cruzada.
5.1.6.3 - Será obrigatória a iluminação natural unilateral preferencialmente à esquerda, sendo admitida a iluminação zenital , quando solucionado ofuscamento.
5.1.6.4 A iluminação a artificial será obrigatória e atenderá a um nível mínimo de iluminamento de 500 lux
5.1.7 As salas de aula deveram obrigatoriamente ter forro preferencialmente em laje.
5.1.8 As distâncias a serem percorridas das salas de aula ao acesso às escadas ( degrau superior ) não poderão ultrapassar a 25,00m a partir do ponto mais distante dentro de da sala .
5.2 Auditórios Anfiteatros
5.2.1 Os auditórios ou de salas de grande capacidade das escolas deverão ter área útil não inferior a 1,00m2 por pessoa .
5.2.2 A iluminação natural deverá ser 1/8 da área do piso, sendo também aceita a iluminação artificial seguindo as normas da ABNT.
5.2.3 A ventilação natural será no mínimo igual à metade da superfície iluminante, ou poderá ter renovação mecânica de acordo com as normas técnicas da ABNT.
5.2.4 Os pés-direitos deverão ter o valor médio de 3,00m , admitindo-se o
mínimo de 2,50m em qualquer ponto.
5.2.5 Os auditórios ou anfiteatros com área até 120m2 deverão ter no mínimo 1 ( uma) saída de 1,50m com porta dupla e abertura em sentido da fuga; com área maior que 120m2 , terão no mínimo 2 (duas) saídas de 1,50m com porta dupla e abertura em sentido da fuga.
5.3 Recreio
5.3.1 Nas escolas de 1o grau é obrigatório a existência de local coberto para recreio, com área no mínimo igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aula.
5.3.2 - Pé direito de 4,0m tendo um mínimo sob viga de 3,0m.
5.3.3 Deverão ter proteção contra chuvas e ventos, com paredes ou beiras onde necessário.
5.3.4 É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 alunos; uma bacia sanitária para 100 alunas e um lavatório para cada 200 alunos ou alunas.
5.3.5 Evitar nichos no desvão dos telhados que proporcionem concentração de pássaros, ou telar os vãos onde necessário.
5.3.6 É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado na proporção de um bebedouro para cada 100 alunos, sendo que a água deverá passar por filtro antes de chegar às torneiras.
5.3.7 As áreas da recreação deverão ter comunicação com o logradouro público que permita o escoamento rápido dos alunos em caso de emergência, e atender a todas as Normas Técnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros.
5.4 Refeitório
Os refeitórios dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas refeições aos alunos deverão ter:
5.4.1 pé direito mínimo de 2,70m;
5.4.2 piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável e lavável;
5.4.3 no piso, material antiderrapante;
5.4.4 área de 1m2 por aluno e calculado para 1/3 do número de alunos usuários.
5.5 Cozinha
As cozinhas dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas refeições aos alunos deverão ter:
5.5.1 área mínima de 20m2 ;
5.5.2 pisos e paredes de material liso, impermeável, resistente, lavável e antiderrapante;
5.5.3 pé direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório:
5.5.4 caixa retentora de gorduras nos esgotos;
5.5.5 as aberturas teladas;
5.5.6 dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
5.5.7 - a abertura para iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com 2/3 da área de iluminação;
5.5.8 água quente ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso;
5.5.9 botijões de gás, quando houver, externos à área da cozinha e a 1,5m da parede da edificação;
5.5.10 - nível de iluminação artificial de 250 lux.
5.6 Despensa
Deverá ser anexa á cozinha e terá:
5.6.1 estrados para o armazenamento de sacarias;
5.6.2 prateleiras, feitas de modo a favorecer a ventilação para a guarda de caixas e latarias;
5.6.3 paredes e pisos revestidos de material liso e impermeável, resistente e lavável;
5.6.4 Iluminação natural de 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área de iluminação, com um mínimo de 0,60m2 ;
5.6.5 nível de iluminação artificial de 150 lux;
5.6.6 as aberturas teladas;
5.6.7 as portas com proteção na parte inferior
5.7 Grêmio
A sala destinada ao funcionamento do grêmio deverá ter:
5.7.1 pé-direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório;
5.7.2 nível de iluminação artificial de 300 lux;
5.7.3 iluminação natural 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante.
5.8 Sala de atendimento à Saúde
Este ambiente será usado para primeiros socorros e repouso e deverá ter:
5.8.1 área mínima de 6m2
5.8.2 - pisos e paredes revestidos com material impermeável, resistente e lavável;
5.8.3 Lavatório com água corrente;
5.8.4 - nível de iluminação de 300 lux;
5.8.5 localização próxima ao sanitário;
5.8.6 iluminação de 1/8 da área do piso e ventilação com ½ da área iluminante, tendo um mínimo de 0,60m2
5.9 Centro de Leitura ou Biblioteca
O ambiente para sala de leitura ou biblioteca deverá ter:
5.9.1 pé-direito mínimo de 3,0m com forro obrigatório;
5.9.2 nível de iluminamento artificial de 500 lux;
5.9.3 iluminação natural de 1/5 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante;
5.9.4 quanto a área for maior que 120m2 deverá ter 2 (duas) saídas, no mínimo, com abertura no sentido da fuga.
5.10 Cantina
No prédio escolar, quando houver concessão para particulares explorarem o comércio de alimentos e servirem lanches preparados no local, o recinto deverá ter;
5.10.1 área mínima de 10m2;
5.10.2 pia com ponto de água fria e quente;
5.10.3 iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com1/2 da área iluminante com um mínimo de 0,60m2
5.10.4 porta com proteção contra roedores;
5.10.5 pisos e paredes com revestimentos liso; impermeável e lavável;
5.10.6 - janelas teladas;
5.10.7 pé-direito de 2,70m;
5.10.8 dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
5.10.9 nível de iluminação artificial de 250 lux;
5.10.10 - quando tiver depósito, este deverá seguir o item 5.6.
5.11 - Quadra de Esportes
5.11.1 É recomendado ter alambrados de proteção lateral;
5.11.2 ter orientação preferencialmente norte-sul;
5.11.3 ter caimento no piso de 0,3%
5.11.4 quando iluminada artificialmente, ter nível de iluminamento de 100 lux;
5.11.5 - ter canaletas de captação de águas pluviais no entorno da quadra.
5.12 - Sanitários
5.12.1 As escolas deverão ter sanitários devidamente separados para cada sexo e em todos os pavimentos.
5.12.2 - Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de bacias sanitárias correspondentes, no mínimo, a 1 (uma) para cada 25 alunas; 1uma para cada 60 alunos; 1(um) mictório para cada 40 alunos e 1 (um) lavatório para cada 40 alunos ou alunas, calculados sempre para o período de maior lotação.
5.12. 3 Os compartimentos das bacias sanitárias deverão ter as dimensões mínimas de 0,90m entre os eixos das paredes.
5.12.4 As portas destes compartimentos deverão ser colocados de forma a deixar vãos livres de 0,15m de altura na parte inferior e 0,30m no mínimo na parte superior.
5.12.5 - Deverão ser previstas instalações sanitárias para professores para cada sexo, à
proporção mínima de 1(uma) bacia sanitária para cada 10 salas de aula e lavatório em proporção de 1(um) para cada 10 salas de aula.
5.12.6 - Serão previstas ainda instalações sanitárias para a administração e funcionários de serviço, divididos por sexo e mantendo a proporção de 1(uma) bacia sanitária, um mictório, 1(um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 funcionários.
5.12.7 - Os pés-direitos deverão ter no mínimo 2,50m.
5.12.8 - Os pisos e paredes deverão ser revestidos com material resistente, liso, lavável
e impermeável.
5.12.9 As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente do sistema público e esgotadas mediante ligação à rede pública.
5.12.10 Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e de esgotos, será obrigatória a adoção de medidas a serem aprovadas pelas autoridades competentes, no que conceme à potabilidade, previsão suficiente de água e a disposição dos esgotos de acordo com Norma da ABNT.
5.12.11 Ter área de iluminação natural mínima de 1/10 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante.
5.12.11 Ter nível de iluminamento artificial de 100 lux.
5.12.12 Todo prédio escolar deverá ter 1(um) sanitário adaptado para deficientes físicos, seguindo as Normas da ABNT e instalado em local onde houver acesso.
5.13 - Vestiários
5.13.1 Quando previsto, deverão ser adotados compartimentos separados por sexo e tendo área mínima de 5m2 para cada 100 alunos ou alunas.
5.13.2 Terão local para chuveiros sendo no mínimo 1(um) para cada sexo e na proporção de 1 (um) para cada 100 alunos ou alunas.
5.13.3 Os pés-direitos terão no mínimo 2,50m
5.13.4 - Os pisos e paredes serão revestidos com material resistente, liso, lavável,
impermeável e antiderrapante .
5.13.5 Terão área de iluminação natural de 1/10 da área do piso e ventilação com
metade da área iluminante.
5.14 Circulações Horizontais e Verticais ;
5.14.1 Os corredores não poderão ter largura inferior a:
5.14.2 As escadas e rampas deverão ter na sua totalidade largura não inferior à resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores; para a lotação dos pavimentos a que servem; quando houver um ou mais pavimentos imediatamente superiores, o cálculo da lotação será a resultante da soma da lotação do pavimento a que serve mais a metade da lotação do pavimento ou pavimentos imediatamente superiores .
5.14.3 Toda a escada ou rampa deverá ter altura livre (PD) igual ou superior a 2,00m.
5.14.4 O dimensionamento dos degraus deverá obedecer a relação 0,60m < 2 a+ L < 0,65m, sendo L (piso) mínimo de 0,30 e a (espelho) máximo de 0,17m.
5.14.5 - As escadas não poderão apresentar trechos em leque.
5.14.6 Os lances serão retos, não ultrapassando a 16 degraus, sendo que acima deste número deverão ter patamar com extensão não inferior a 1,5m.
5.14.7 As rampas deverão ter inclinação máxima de 12% sendo que, para a subida de cadeias de rodas deverá ter 6% como inclinação máxima.
5.14.8 O acesso às escadas e rampas deverá estar localizado a 25m, no máximo, da medida extrema, da sala de aula.
5.14.9 É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos prédios que apresentam piso de pavimento a uma distância vertical de 10m contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
5.14.10 Cada segmento de rampa deverá ter no máximo 12m de extensão, patamar de 1,80m, sendo que a rampa na totalidade deverá ter no máximo 4 (quatro) segmentos.
5.14.11 Os pisos das escadas e rampas deverão ter condições antiderrapantes.
5.14.12 - Nas escadas e rampas é obrigatório ter corrimão em ambos os lados.
5.15 Internatos
5.15.1 Nos internatos, além das disposições referentes a escolas, serão observadas as referentes às habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo , manipulação e consumo de alimentos, no que lhes forem aplicáveis.
5.16 Reservatórios de Água
5.16.1 Os reservatórios de água potável das escolas terão capacidade adicional à que for exigida para combate a incêndios não inferior a 30/aluno, levando em consideração a capacidade de ocupação do prédio.
5.16.2 Nos semi-internatos terão um mínimo de 100/aluno.
5.16.3 Nos internatos terão 150 /aluno.
5.16.4 - Os reservatórios deverão estar situados em local de fácil acesso para permitir sua limpeza e manutenção adequadas.
5.17 - Esgotos Sanitários
5.17.1 As instalações de esgotos sanitários deverão atender às Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT.
5.17.2 Quando o local não for provido de rede pública coletora de esgotos, deverão ser previstos tratamento e disposição de esgotos que atendam às Normas da ABNT e devidamente aprovados pela autoridade competente.
5.18 - Resíduos Sólidos
5.18.1 Todo estabelecimento de ensino deverá ser provido de abrigo de resíduos sólidos destinado ao seu armazenamento até a hora da coleta regular, que atenda às seguintes especificações:
- ser projetado de forma a conter quantidade de resíduos equivalente a dois dias de geração;
- paredes e piso totalmente revestidos de material liso, resistente e impermeável;
- piso com caimento de 2%, com ralo sifonado ligado à rede de esgotos;
- cobertura com beiral mínimo de 0,30m;
- porta telada abrindo para fora, com proteção inferior contra entrada de vetores;
- torneira baixa externa junto ao abrigo;
5.18.2 No local onde não houver coleta, serão obrigatórios os seguintes procedimentos:
5.18.2.1 Todos os resíduos sólidos deverão ser lançados em fossas, com tampa em laje de concreto, assim construídas:
- Cavar um cilindro de 0,80m x 0,80m e 1,80m de profundidade;
- o cilindro deverá ser tampado com uma laje de concreto de 0,90m x 0,90 x0,80m;-
- no centro da laje de concreto deverá ter uma tampa removível (de concreto ou madeira) por onde se lança o lixo;
- a fossa deverá sempre estar fechada com a tampa;
- o fundo da fossa deverá ficar a 1,50m acima do lençol dágua; em torno da fossa deverá ser construído um pequeno anteparo de terra pisoteada para evitar a entrada da água de chuva;
- o lixo será lançado dentro da fossa até cerca de 40cm abaixo do nível do terreno, complementando-se o resto com terra pisoteada.
5.19 Rede de Água
5.19.1 Deverá obedecer às Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT.
5.19.2 Quando não houver abastecimento público, a qualidade da água deverá obedecer aos padrões de potabilidade vigentes.
5.20 - Bebedouros
5.20.1 O prédio escolar deverá ser abastecido de bebedouros de jato inclinado na proporção de 1/200 alunos, distribuídos convenientemente, excluindo-se os da área de recreação.
Palácio dos Bandeirantes, 00 de 00 de 0000
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário de Estado da Saúde