PARECER HOMOLOGADO

Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 30/11/2009, Seção 1, Pág. 644.

 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Ministério da Educação/Assessoria Internacional UF: DF

ASSUNTO: Reconhecimento de títulos referentes a estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio não Técnico, no âmbito do MERCOSUL.

RELATOR: Francisco Aparecido Cordão

PROCESSO: 23000.025409/2008-08

PARECER CNE/CEB Nº: 16/2009

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 5/8/2009

 

I – RELATÓRIO

Em 18 de maio de 2009, o Chefe da Assessoria Internacional do MEC, Sr. Leonardo Osvaldo Barchini Rosa, encaminhou ao Conselho Nacional de Educação a ata da reunião do Comitê Coordenador Regional do Setor Educativo do MERCOSUL, realizada na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, nos dias 15 a 17 de abril do corrente ano, contendo os resultados da referida reunião em termos de “reconhecimento de títulos de nível primário e médio não técnico”.

Informa o Sr. Leonardo Osvaldo Barchini Rosa que, na ocasião, os países-membros e associados do MERCOSUL “apresentaram alguns problemas em relação à aceitação dos documentos emitidos por escolas brasileiras, tais como equívocos na interpretação da Tabela de Equivalência e no preenchimento dos históricos escolares”. A temática foi extensamente debatida na referida reunião de Assunção, resultando na apresentação, por parte da delegação brasileira, de uma proposta de ordenação da documentação escolar para fins de mobilidade no âmbito dos países-membros e associados do MERCOSUL, a qual foi prontamente aceita pelas delegações dos demais países.

A ata da XV reunião da Comissão Técnica Regional (CTR) de Reconhecimento de

Títulos de Nível Primário e Médio não Técnico, dando continuidade à agenda do Setor Educativo do MERCOSUL, dá conta que, na referida reunião, a delegação brasileira esclareceu aos representantes dos demais países-membros e associados do MERCOSUL que a Educação Básica no Brasil é oferecida em regime de cooperação entre os diversos entes federados. A Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, definiu no artigo 8º, que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”. A Lei definiu, ainda, no § 1º do mesmo artigo, que “caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais”. Em termos de distribuição de responsabilidades quanto à oferta da Educação Básica, cabe aos Municípios a oferta prioritária da Educação Infantil e a responsabilidade partilhada com os Estados quanto à oferta do Ensino Fundamental, cabendo, também, aos Estados e ao Distrito Federal, a oferta prioritária do Ensino Médio. A responsabilidade da União em relação à oferta da Educação Básica é de ordem supletiva, redistributiva e normativa nacional. Para tanto, Estados, Distrito Federal e Municípios devem investir, no mínimo, 25% das receitas advindas de impostos em atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal. Em decorrência, mais de 90% do atendimento na Educação Básica é efetivado pelas redes públicas municipais e estaduais de ensino. Os Municípios que implantaram seus sistemas municipais de ensino respondem pela supervisão dos estabelecimentos de ensino a eles jurisdicionados. Os estabelecimentos estaduais de ensino, bem como os estabelecimentos de ensino de Municípios que ainda não implantaram seus sistemas de ensino e os estabelecimentos privados de ensino, são supervisionados pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.

A delegação brasileira informou, ainda, que, atualmente, todas as escolas de Ensino Fundamental no Brasil estão vivenciando um período de transição, que vai de um regime de Ensino Fundamental de oito anos, a partir dos sete anos de idade, para outro regime de Ensino Fundamental de nove anos de duração, a partir dos seis anos de idade, com implantação gradativa, ditada pelas Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006, bem como pelos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005 e nº 18/2005, pela Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e Indicação CNE/CEB nº 2/2005. A Lei nº 11.274/2006 define que as unidades federativas terão o ano de 2010 como prazo máximo para a implantação definitiva do Ensino Fundamental de nove

anos, no âmbito da autonomia dos respectivos sistemas de ensino, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. A implantação definitiva do novo regime de Ensino Fundamental de nove anos facilita o trânsito de estudantes da Educação Básica brasileira no âmbito dos demais países membros e associados do MERCOSUL. Até que isto aconteça, continuará sendo utilizada a Tabela de Equivalência de Estudos prevista no anexo da decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 15/2008, de 30 de junho de 2008, que ratificou as alterações aprovadas na XXVII Reunião dos Ministros da Educação dos Países Membros e Associados do MERCOSUL, realizada em Porto Alegre, e posteriormente debatidas e explicitadas nas reuniões técnicas sequencialmente realizadas em Assunção e Montevidéu. A referida Tabela de Equivalência de Estudos foi objeto do Parecer CNE/CEB nº 23/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 e homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 16 de fevereiro de 2006, em continuidade às definições do Parecer CNE/CEB nº 5/2003 e Parecer CNE/CEB nº 12/2004.

A delegação brasileira na reunião de Assunção ressaltou, ainda, que os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vêm respeitando regularmente os termos da vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em relação às normas e procedimentos adotados pelo Protocolo de Integração Educacional celebrado entre os países-membros e associados do MERCOSUL, quanto à correta emissão de documentos escolares, de acordo com a estabelecida e aprovada “Tabela de Equivalência para o Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico”, de alunos dos países-membros e associados do MERCOSUL. Entretanto, para sanar possíveis equívocos na interpretação da referida Tabela de Equivalência, ainda presentes no preenchimento de alguns históricos escolares emitidos por instituições educacionais brasileiras, que acabaram gerando dúvidas quanto à aceitação dos referidos documentos, dificultando, assim, a mobilidade de alunos oriundos do Brasil em outros países-membros e associados do MERCOSUL, a delegação brasileira se comprometeu a propor ao Conselho Nacional de Educação a definição de um parecer normativo que orientasse os sistemas e estabelecimentos de ensino brasileiros quanto aos procedimentos que devem ser adotados para garantir a correta emissão de documentos escolares de acordo com a referida Tabela de Equivalência. No cumprimento dessa tarefa, os estabelecimentos de ensino devem ser devidamente orientados pelos competentes órgãos de supervisão do respectivo sistema de ensino, os quais deverão conferir os documentos escolares expedidos, dando-lhes a necessária acreditação e comprovação de validade dos mesmos, para fins de continuidade de estudos em outros países-membros e associados do MERCOSUL.

Em atendimento ao acordo firmado pela delegação brasileira presente na reunião do CTR de Reconhecimento de Títulos de Nível Primário e Médio não Técnico, realizada em Assunção, no Paraguai, nos dias 24 e 25 de março último, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação orienta, nos termos do § 1º do artigo 8º e do § 1º do artigo 9º, combinado com o disposto no artigo 90 da Lei nº 9.394/96, quanto aos seguintes procedimentos a serem adotados, a partir da homologação do presente parecer pelo Senhor Ministro da Educação, em relação à emissão de documentos escolares de alunos brasileiros que pretendam

continuar estudos fora do Brasil, em países-membros e associados do MERCOSUL:

1. Os estabelecimentos de ensino de Educação Básica que tiverem alunos que pretendam continuar estudos fora do Brasil, em quaisquer dos países-membros ou associados do MERCOSUL, devem estar atentos quanto à correta utilização da “Tabela de Equivalência para o Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico” anexa ao Parecer CNE/CEB nº 23/2005.

2.Os supervisores do correspondente sistema de ensino, que tenham sob sua jurisdição de supervisão o respectivo estabelecimento de ensino, devem conferir a documentação escolar a ser expedida para fins de continuidade de estudos em outros países-membros e associados do MERCOSUL, vistando-a, com a finalidade de dar-lhe a necessária acreditação e comprovação de validade da mesma.

2. Em decorrência, no documento escolar expedido para aluno que pretenda continuar estudos em quaisquer dos países-membros e associados do MERCOSUL, o supervisor educacional do respectivo estabelecimento de ensino deve apor no correspondente documento escolar o carimbo da competente Secretaria de Educação, bem como, encabeçando sua assinatura pessoal, o seu carimbo indicativo de que é a autoridade supervisora responsável, no âmbito do sistema de ensino.

3. Em caso de dúvida quanto à correta aplicação da referida Tabela de Equivalência, o supervisor de ensino deve consultar o respectivo Conselho de Educação, no âmbito da jurisdição do seu sistema de ensino.

Até a presente data foram identificados 34 (trinta e quatro) documentos escolares emitidos para alunos brasileiros que pretendem continuar estudos na República Argentina, os quais geraram algum tipo de equívoco em relação à interpretação da referida Tabela de Equivalência ou quanto ao preenchimento dos correspondentes históricos escolares. Tais documentos escolares acabaram sendo retidos no Departamento de Convalidação Nacional de Títulos e Estudos do Ministério da Educação da República Argentina, os quais, para sua continuidade, necessitam da devida legalização brasileira, por parte da autoridade educacional pública competente.

Os processos em questão estão sendo analisados, em regime de urgência, pela Assessoria Internacional do MEC, em cooperação com os órgãos técnicos da Secretaria de Educação Básica do MEC, em relação aos quais a Embaixada Brasileira em Buenos Aires poderá confirmar a validade dos respectivos  documentos escolares, de forma a permitir, assim, o normal seguimento dos processos de reconhecimento de documentos escolares emitidos para alunos brasileiros por autoridades educacionais argentinas. Caso apareçam outros casos similares aos já apresentados pelo Ministério da Educação da República Argentina, por parte de quaisquer países-membros ou associados do MERCOSUL, os procedimentos a serem adotados, em caráter emergencial, são os seguintes:

1. O órgão próprio do sistema educacional de país-membro ou associado do MERCOSUL no qual o aluno pretende continuar estudos consulta a respectiva Embaixada Brasileira no país quanto à validade da documentação escolar expedida no Brasil e que seja objeto de questionamento por parte das autoridades educacionais do país.

2. A correspondente Embaixada Brasileira que receber a documentação escolar em questão a encaminha, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, à Assessoria Internacional do MEC para as devidas providências.

3. A Assessoria Internacional do MEC analisa a documentação escolar em questão, em caráter emergencial, em regime de cooperação com a Secretaria de Educação Básica do MEC, contando com eventual interlocução da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

4. Devolvido o protocolado à respectiva Embaixada Brasileira, esta confirmará a validade dos documentos escolares, de forma a permitir, assim, o normal seguimento dos processos de reconhecimento de documentos escolares emitidos para alunos brasileiros por autoridades educacionais locais.

5. Após a homologação do presente parecer pelo Senhor Ministro da Educação, será dada imediata ciência do mesmo a todos os Conselhos e Secretarias de Educação, em regime de colaboração com o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, com o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (CONSED), com a União Nacional de Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e com a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME).

6. Sessenta dias após a plena ciência do presente parecer pelos órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino, os mesmos estarão plenamente preparados para expedir documentos escolares validados a estudantes brasileiros que queiram continuar estudos fora do Brasil, em outros países-membros e associados do MERCOSUL.

Os alunos nomeados a seguir, oriundos de escolas brasileiras, tiveram sua documentação escolar devidamente analisada. Em consequência, podem ter confirmadas as validades dos respectivos documentos escolares expedidos no Brasil, por parte da Embaixada Brasileira em Buenos Aires, permitindo, assim, o imediato seguimento normal dos correspondentes processos de reconhecimento dos seus documentos escolares emitidos por autoridades educacionais argentinas:

1. Aluno: Carlos Issac David, argentino, nascido em 20/6/1989

Estabelecimento de Ensino: Colégio Impacto

Localidade: Lauro de Freitas, BA

Data de emissão do documento escolar: 12/12/2006

2. Aluna: Magna Sá Lopes, brasileira, nascida em 3/9/1981

Estabelecimento de Ensino: Colégio Evolutivo Anexo Major Facundo

Localidade: Fortaleza, CE

Data de emissão do documento escolar: 20/12/1999

3. Aluno: Rodrigo Susin, argentino, nascido em 23/8/1988

Estabelecimento de Ensino: Escola Americana e Colégio Mackenzie – Tamboré

Localidade: Barueri, SP

Data de emissão dos documentos escolares: 23/1/2003 e 23/12/2005

4. Aluna: Raquel Holanda Pinheiro, brasileira, nascida em 15/4/1981

Estabelecimento de Ensino: Colégio Batista Santos Dumont

Localidade: Fortaleza, CE

Data de emissão do documento escolar: 14/1/1999

5. Aluna: Nadine Renzi Rossi, brasileira, nascida em 3/4/1997

Estabelecimento de Ensino: Centro Interescolar Objetivo, Unidade Vergueiro, até1998 denominado Centro Interescolar Objetivo de Ensino de 1º e 2º Graus, UnidadeVII

Localidade: São Paulo, SP

Data de emissão do documento escolar: 28/5/2008

6. Aluna: Thamires Santos da Silva, brasileira, nascida em 15/1/1991

Estabelecimento de Ensino: Colégio Estadual Pandiá Calógeres

Localidade: São Gonçalo, RJ

Data de emissão do documento escolar: 7/1/2009

7. Aluna: Angelica Ferreira Aguiar, brasileira, nascida em 20/4/1984

Estabelecimento de Ensino: Colégio Castelo Branco

Localidade: Rio de Janeiro, RJ

Data de emissão do documento escolar: 31/10/2002

8. Aluno: Guido Campagnani Esquivel, brasileiro, nascido em 6/1/1989

Estabelecimento de Ensino: Colégio Estadual Roberto Montenegro

Localidade: Praia Brava, RJ

Data de emissão do documento escolar: 11/1/2007

9. Aluno: Diego Andrés Crespo, argentino, nascido em 25/11/1988

Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual Paschoal Carlos Magno

Localidade: Embu Guaçu, SP

Data de emissão do documento escolar: 13/2/2007

10. Aluno: Leandro Santos Cardoso do Vale, brasileiro, nascido em 15/10/1985

Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual Professora Maisa Theodoro da Silva

Localidade: São Sebastião, SP

Data de emissão do documento escolar: 1º/8/2007

11. Aluna: Adriana Lourdes Dutra, brasileira, nascida em 7/5/1980

Estabelecimento de Ensino: Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e

Adultos Francisco Beltrão

Localidade: Francisco Beltrão, PR

Data de emissão do documento escolar: 6/2/2003

12. Aluna: Laurizete Alves da Silva, brasileira, nascida em 11/7/1985

Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual Professor Benedicto Caldeira

Localidade: Osasco, SP

Data de emissão do documento escolar: 29/4/2004

13. Aluna: Karla Carolina dos Santos Ferreira, brasileira, nascida em 1º/9/1987

Estabelecimento de Ensino: Colégio Avançar

Localidade: Jaboatão dos Guararapes, PE

Data de emissão do documento escolar: 1º/12/2005

14. Aluna: Silvia Claudia Bennasar, argentina, nascida em 1º/9/1959

Estabelecimento de Ensino: Colégio Brasil Europa

Localidade: São Paulo, SP

Data de emissão do documento escolar: 23/12/1976, segunda via em 6/8/1996

15. Aluno: Rafael Precoma Gomes, brasileiro, nascido em 8/5/1990

Estabelecimento de Ensino: Colégio Integração

Localidade: Assis Chateaubriand, PR

Data de emissão do documento escolar: 14/12/2007

16. Aluna: Estrela Maria de Bastos Straus, brasileira, nascida em 26/6/1984

Estabelecimento de Ensino: Colégio Bandeirantes

Localidade: São Paulo, SP

Data de emissão do documento escolar: 7/1/2005

17. Aluna: Luana Silva Brandão, brasileira, nascida em 22/5/1986

Estabelecimento de Ensino: Colégio São Jorge dos Ilhéus

Localidade: Ilhéus, BA

Data de emissão do documento escolar: 23/12/2003

18. Aluna: Liliana Mendonça de Souza Filha, brasileira, nascida em 21/8/1985

Estabelecimento de Ensino: Colégio Estadual Marco Antônio Veronese

Localidade: Salvador, BA

Data de emissão do documento escolar: 25/10/2007

19. Aluno: Diogo Pinheiro da Fonseca, brasileiro, nascido em 4/1/1982

Estabelecimento de Ensino: Instituto Tenente Ferreira

Localidade: Barbacena, MG

Data de emissão do documento escolar: 25/3/1999

20. Aluno: Daniel Horácio Salgán, argentino, nascido em 9/10/1967

Estabelecimento de Ensino: Centro Educacional 9 de Julho

Localidade: Santa Isabel, SP

Data de emissão do documento escolar: 21/12/1999

21. Aluno: Gadiego Cieser de Araújo, brasileiro, nascido em 25/5/1985

Estabelecimento de Ensino: Colégio Anhangüera

Localidade: Goiânia, GO

Data de emissão do documento escolar: 13/2/2004

22. Aluno: Reginaldo Batista Sousa, brasileiro, nascido em 13/7/1973

Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual de 2º Grau Augusto Meira

Localidade: Belém, PA

Data de emissão do documento escolar: 19/12/1996

23. Aluno: Paulo Roberto Santos Barbosa, brasileiro, nascido em 9/5/1980

Estabelecimento de Ensino: Sistema Teorema de Ensino

Localidade: Belém, PA

Data de emissão do documento escolar: 30/12/1998

24. Aluno: Antônio Cândido de Oliveira, brasileiro, nascido em 20/2/1976

Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual de Ensino Médio Paulino de Brito

Portel

Localidade: Belém, PA

Data de emissão do documento escolar: 18/1/2006

25. Aluno: Murilo Manoel Oliveira Alves, brasileiro, nascido em 27/1/1979

Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Pedro Amazonas Pedroso

Localidade: Belém, PA

Data de emissão do documento escolar: 5/2/2002

26. Aluna: Maria Cristina Alves Ferreira, brasileira, nascida em 14/6/1964

Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Luiz

Martini

Localidade: Moji Guaçu, SP

Data de emissão do documento escolar: 2/2/1982

27. Aluna: Nádia Mara da Silva Ribeiro, brasileira, nascida em 11/9/1985

Estabelecimento de Ensino: Colégio Guarani,

Localidade: Mogi das Cruzes, SP

Data de emissão do documento escolar: 30/12/2002

28. Aluno: Fernando Ariel Ameri, argentino, nascido em 21/9/1987

Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual Adelaide Patrocínio dos Santos

Localidade: Forte Praia Grande, SP

Data de emissão do documento escolar: 30/3/2006

29. Aluno: Everaldo da Luz Silva, brasileiro, nascido em 22/10/1974

Estabelecimento de Ensino: Escola Técnica Pedro D’arcádia Neto

Localidade: Assis, SP

Data de emissão do documento escolar: 16/1/1997

30. Aluna: Marie Pierre Louisette Arujelle Monzon, francesa, nascida em 12/3/1962

Estabelecimento de Ensino: Escola de Ensino Supletivo Santa Inês S.A. Unidade XIII.

Localidade: São Paulo, SP

Data de emissão do documento escolar: 3/7/1985

31. Aluno: Tomas Galdón, argentino, nascido em 5/12/1986

Estabelecimento de Ensino: Colégio Nossa Senhora do Morumbi

Localidade: São Paulo, SP

Data de emissão do documento escolar: 3/12/2004

32. Aluna: Ligia Castro de Andrade, brasileira, nascida em 15/10/1984

Estabelecimento de Ensino: EE. Prof. Wilson Pires Cesar

Localidade: Pindamonhangaba, São Paulo

Data de emissão do documento escolar: 28/2/2002

33. Aluna: Pattrycia Dayanna Ribeiro Marques, brasileira, nascida em 27/7/1981

Estabelecimento de Ensino: Colégio João Paulo II

Localidade: João Pessoa, PB

Data de emissão do documento escolar: 13/1/2009

34. Aluna: Veronica Dourado de Paula, brasileira, nascida em 26/1/1981

Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual N.S. da Penha – Ensino Fundamental e Médio

Localidade: Passos, MG

Data de emissão do documento escolar: 23/12/1999

II – VOTO DO RELATOR

Responda-se à Assessoria Internacional do Ministério da Educação nos termos deste Parecer, no sentido de que:

1. Os estabelecimentos de ensino de Educação Básica que tiverem alunos que pretendam continuar estudos fora do Brasil, em quaisquer dos países-membros ou associados do MERCOSUL, devem estar atentos quanto à correta utilização da “Tabela de Equivalência para o Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico” anexa ao Parecer CNE/CEB nº 23/2005.

2. Os supervisores do correspondente sistema de ensino, que tenham sob sua jurisdição de supervisão o respectivo estabelecimento de ensino, devem conferir a documentação escolar a ser expedida para fins de continuidade de estudos em outros países-membros e associados do MERCOSUL, vistando-a, com a finalidade de dar-lhe a necessária acreditação e comprovação de validade da mesma;

3. Em decorrência, no documento escolar expedido para aluno que pretenda continuar estudos em quaisquer dos países-membros e associados do MERCOSUL, o supervisor educacional do respectivo estabelecimento de ensino deve apor no correspondente documento escolar o carimbo da competente Secretaria de Educação, bem como, encabeçando sua assinatura pessoal, o seu carimbo indicativo de que é a autoridade supervisora responsável, no âmbito do sistema de ensino.

4. Em caso de dúvida quanto à correta aplicação da referida Tabela de Equivalência, o supervisor de ensino deve consultar o respectivo Conselho de Educação, no âmbito da jurisdição do seu sistema de ensino.

5. No período de transição descrito no presente Parecer, os procedimentos aqui indicados deverão ser adotados em regime de colaboração entre a respectiva Embaixada do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, os órgãos próprios do MEC e a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

6. Idêntico procedimento deverá ser adotado, imediatamente, em relação aos 34 (trinta e quatro) alunos já identificados no presente Parecer, os quais pretendem continuar estudos na República Argentina, conforme relação anexa.

Brasília (DF), 5 de agosto de 2009.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 5 de agosto de 2009.

Conselheiro Cesar Callegari – Presidente

Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente