PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no
D.O.U. de 30/11/2009, Seção
1, Pág. 644.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério da Educação/Assessoria Internacional UF: DF
ASSUNTO: Reconhecimento de títulos referentes a estudos do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio não Técnico, no âmbito do MERCOSUL.
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO: 23000.025409/2008-08
PARECER CNE/CEB Nº: 16/2009
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 5/8/2009
I – RELATÓRIO
Em 18 de maio de 2009, o Chefe da Assessoria
Internacional do MEC, Sr. Leonardo Osvaldo Barchini
Rosa, encaminhou ao Conselho Nacional de Educação a ata da reunião do Comitê
Coordenador Regional do Setor Educativo do MERCOSUL, realizada na cidade de
Assunção, capital da República do Paraguai, nos dias 15 a 17 de abril do
corrente ano, contendo os resultados da referida reunião em termos de
“reconhecimento de títulos de nível primário e médio não técnico”.
Informa o Sr. Leonardo Osvaldo Barchini Rosa que, na ocasião, os países-membros e
associados do MERCOSUL “apresentaram alguns problemas em relação à aceitação
dos documentos emitidos por escolas brasileiras, tais como equívocos na
interpretação da Tabela de Equivalência e no preenchimento dos históricos
escolares”. A temática foi extensamente debatida na referida reunião de
Assunção, resultando na apresentação, por parte da delegação brasileira, de uma
proposta de ordenação da documentação escolar para fins de mobilidade no âmbito
dos países-membros e associados do MERCOSUL, a qual foi prontamente aceita
pelas delegações dos demais países.
A ata da XV reunião da Comissão Técnica Regional
(CTR) de Reconhecimento de
Títulos de Nível Primário e Médio não Técnico,
dando continuidade à agenda do Setor Educativo do MERCOSUL, dá conta que, na
referida reunião, a delegação brasileira esclareceu aos representantes dos
demais países-membros e associados do MERCOSUL que a Educação Básica no Brasil
é oferecida em regime de cooperação entre os diversos entes federados. A Lei nº
9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, definiu
no artigo 8º, que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”. A Lei
definiu, ainda, no § 1º do mesmo artigo, que “caberá à União a coordenação da
política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais”. Em termos de distribuição de responsabilidades quanto
à oferta da Educação Básica, cabe aos Municípios a oferta prioritária da
Educação Infantil e a responsabilidade partilhada com os Estados quanto à
oferta do Ensino Fundamental, cabendo, também, aos Estados e ao Distrito
Federal, a oferta prioritária do Ensino Médio. A responsabilidade da União em
relação à oferta da Educação Básica é de ordem supletiva, redistributiva e
normativa nacional. Para tanto, Estados, Distrito Federal e Municípios devem
investir, no mínimo, 25% das receitas advindas de impostos em atividades de
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da
Constituição Federal. Em decorrência, mais de 90% do atendimento na Educação
Básica é efetivado pelas redes públicas municipais e estaduais de ensino. Os
Municípios que implantaram seus sistemas municipais de ensino respondem pela
supervisão dos estabelecimentos de ensino a eles jurisdicionados. Os
estabelecimentos estaduais de ensino, bem como os estabelecimentos de ensino de
Municípios que ainda não implantaram seus sistemas de ensino e os
estabelecimentos privados de ensino, são supervisionados pelos respectivos
sistemas estaduais de ensino.
A delegação brasileira informou, ainda, que,
atualmente, todas as escolas de Ensino Fundamental no Brasil estão vivenciando
um período de transição, que vai de um regime de Ensino Fundamental de oito
anos, a partir dos sete anos de idade, para outro regime de Ensino Fundamental
de nove anos de duração, a partir dos seis anos de idade, com implantação
gradativa, ditada pelas Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006, bem como pelos
Pareceres CNE/CEB nº 6/2005 e nº 18/2005, pela Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e
Indicação CNE/CEB nº 2/2005. A Lei nº 11.274/2006 define que as unidades
federativas terão o ano de 2010 como prazo máximo para a implantação definitiva
do Ensino Fundamental de nove
anos, no âmbito da autonomia dos respectivos
sistemas de ensino, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas
pelo Conselho Nacional de Educação. A implantação definitiva do novo regime de
Ensino Fundamental de nove anos facilita o trânsito de estudantes da Educação
Básica brasileira no âmbito dos demais países membros e associados do MERCOSUL.
Até que isto aconteça, continuará sendo utilizada a Tabela de Equivalência de
Estudos prevista no anexo da decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 15/2008, de 30 de
junho de 2008, que ratificou as alterações aprovadas na XXVII Reunião dos
Ministros da Educação dos Países Membros e Associados do MERCOSUL, realizada em
Porto Alegre, e posteriormente debatidas e explicitadas nas
reuniões técnicas sequencialmente realizadas em Assunção e Montevidéu. A
referida Tabela de Equivalência de Estudos foi objeto do Parecer CNE/CEB nº
23/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 e homologado
pelo Senhor Ministro da Educação em 16 de fevereiro de 2006, em continuidade às
definições do Parecer CNE/CEB nº 5/2003 e Parecer CNE/CEB nº 12/2004.
A delegação brasileira na reunião de Assunção
ressaltou, ainda, que os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios vêm respeitando regularmente os termos da vigente Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em relação às normas e procedimentos
adotados pelo Protocolo de Integração Educacional celebrado entre os países-membros
e associados do MERCOSUL, quanto à correta emissão de documentos escolares, de
acordo com a estabelecida e aprovada “Tabela de Equivalência para o
Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio
não Técnico”, de alunos dos países-membros e associados do MERCOSUL.
Entretanto, para sanar possíveis equívocos na interpretação da referida Tabela
de Equivalência, ainda presentes no preenchimento de alguns históricos
escolares emitidos por instituições educacionais brasileiras, que acabaram
gerando dúvidas quanto à aceitação dos referidos documentos, dificultando,
assim, a mobilidade de alunos oriundos do Brasil em outros países-membros e
associados do MERCOSUL, a delegação brasileira se comprometeu a propor ao
Conselho Nacional de Educação a definição de um parecer normativo que
orientasse os sistemas e estabelecimentos de ensino brasileiros quanto aos
procedimentos que devem ser adotados para garantir a correta emissão de
documentos escolares de acordo com a referida Tabela de Equivalência. No
cumprimento dessa tarefa, os estabelecimentos de ensino devem ser devidamente
orientados pelos competentes órgãos de supervisão do respectivo sistema de
ensino, os quais deverão conferir os documentos escolares expedidos, dando-lhes
a necessária acreditação e comprovação de validade
dos mesmos, para fins de continuidade de estudos em outros países-membros e
associados do MERCOSUL.
Em atendimento ao acordo firmado pela delegação
brasileira presente na reunião do CTR de Reconhecimento de Títulos de Nível
Primário e Médio não Técnico, realizada em Assunção, no Paraguai, nos dias 24 e
25 de março último, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação orienta, nos termos do § 1º do artigo 8º e do § 1º do artigo 9º,
combinado com o disposto no artigo 90 da Lei nº 9.394/96, quanto aos seguintes
procedimentos a serem adotados, a partir da homologação do presente parecer
pelo Senhor Ministro da Educação, em relação à emissão de documentos escolares
de alunos brasileiros que pretendam
continuar estudos fora do Brasil, em países-membros e
associados do MERCOSUL:
1. Os estabelecimentos de ensino de Educação
Básica que tiverem alunos que pretendam continuar estudos fora do Brasil, em
quaisquer dos países-membros ou associados do MERCOSUL, devem estar atentos
quanto à correta utilização da “Tabela de Equivalência para o Reconhecimento de
Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico” anexa ao Parecer CNE/CEB nº 23/2005.
2.Os supervisores do correspondente sistema de
ensino, que tenham sob sua jurisdição de supervisão o respectivo
estabelecimento de ensino, devem conferir a documentação escolar a ser expedida
para fins de continuidade de estudos em outros países-membros e associados do
MERCOSUL, vistando-a, com a finalidade de dar-lhe a
necessária acreditação e comprovação de validade da
mesma.
2. Em decorrência, no documento escolar expedido
para aluno que pretenda continuar estudos em quaisquer dos países-membros e
associados do MERCOSUL, o supervisor educacional do respectivo estabelecimento
de ensino deve apor no correspondente documento escolar o carimbo da competente
Secretaria de Educação, bem como, encabeçando sua assinatura pessoal, o seu
carimbo indicativo de que é a autoridade supervisora responsável, no âmbito do
sistema de ensino.
3. Em caso de dúvida quanto à correta aplicação
da referida Tabela de Equivalência, o supervisor de ensino deve consultar o
respectivo Conselho de Educação, no âmbito da jurisdição do seu sistema de
ensino.
Até a presente data foram identificados 34
(trinta e quatro) documentos escolares emitidos para alunos brasileiros que
pretendem continuar estudos na República Argentina, os quais geraram algum tipo
de equívoco em relação à interpretação da referida Tabela de Equivalência ou quanto
ao preenchimento dos correspondentes históricos escolares. Tais documentos
escolares acabaram sendo retidos no Departamento de
Convalidação Nacional de Títulos e Estudos do Ministério da Educação da
República Argentina, os quais, para sua continuidade, necessitam da
devida legalização brasileira, por parte da autoridade educacional pública
competente.
Os processos em questão estão sendo analisados,
em regime de urgência, pela Assessoria Internacional do MEC, em cooperação com os
órgãos técnicos da Secretaria de Educação Básica do MEC, em relação aos quais a
Embaixada Brasileira em Buenos Aires poderá confirmar a validade dos
respectivos documentos
escolares, de forma a permitir, assim, o normal seguimento dos processos de
reconhecimento de documentos escolares emitidos para alunos brasileiros por
autoridades educacionais argentinas. Caso apareçam outros casos similares aos
já apresentados pelo Ministério da Educação da República Argentina, por parte
de quaisquer países-membros ou associados do MERCOSUL, os procedimentos a serem
adotados, em caráter emergencial, são os seguintes:
1. O órgão próprio do sistema educacional de
país-membro ou associado do MERCOSUL no qual o aluno pretende continuar estudos
consulta a respectiva Embaixada Brasileira no país quanto à validade da
documentação escolar expedida no Brasil e que seja objeto de questionamento por
parte das autoridades educacionais do país.
2. A correspondente Embaixada Brasileira que
receber a documentação escolar em questão a encaminha, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores, à Assessoria Internacional do MEC para as
devidas providências.
3. A Assessoria Internacional do MEC analisa a
documentação escolar em questão, em caráter emergencial, em regime de cooperação
com a Secretaria de Educação Básica do MEC, contando com eventual interlocução
da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
4. Devolvido o protocolado à respectiva
Embaixada Brasileira, esta confirmará a validade dos documentos escolares, de
forma a permitir, assim, o normal seguimento dos processos de reconhecimento de
documentos escolares emitidos para alunos brasileiros por autoridades
educacionais locais.
5. Após a homologação do
presente parecer pelo Senhor Ministro da Educação, será dada imediata
ciência do mesmo a todos os Conselhos e Secretarias de Educação, em regime de
colaboração com o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, com o
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (CONSED), com a União
Nacional de Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e com a União Nacional de
Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME).
6. Sessenta dias após a plena ciência do presente parecer pelos órgãos próprios dos respectivos
sistemas de ensino, os mesmos estarão plenamente preparados para expedir
documentos escolares validados a estudantes brasileiros que queiram continuar
estudos fora do Brasil, em outros países-membros e associados do MERCOSUL.
Os alunos nomeados a seguir, oriundos de escolas
brasileiras, tiveram sua documentação escolar devidamente analisada. Em
consequência, podem ter confirmadas as validades dos respectivos documentos
escolares expedidos no Brasil, por parte da Embaixada Brasileira em Buenos
Aires, permitindo, assim, o imediato seguimento normal dos correspondentes
processos de reconhecimento dos seus documentos escolares emitidos por
autoridades educacionais argentinas:
1. Aluno: Carlos Issac David, argentino, nascido
em 20/6/1989
Estabelecimento de Ensino: Colégio Impacto
Localidade: Lauro de Freitas, BA
Data de emissão do documento escolar: 12/12/2006
2. Aluna: Magna Sá Lopes, brasileira, nascida em 3/9/1981
Estabelecimento de Ensino: Colégio Evolutivo Anexo Major Facundo
Localidade: Fortaleza, CE
Data de emissão do documento escolar: 20/12/1999
3. Aluno: Rodrigo Susin,
argentino, nascido em 23/8/1988
Estabelecimento de Ensino: Escola Americana e Colégio Mackenzie – Tamboré
Localidade: Barueri, SP
Data de emissão dos documentos escolares: 23/1/2003 e 23/12/2005
4. Aluna: Raquel Holanda Pinheiro, brasileira, nascida em 15/4/1981
Estabelecimento de Ensino: Colégio Batista Santos Dumont
Localidade: Fortaleza, CE
Data de emissão do documento escolar: 14/1/1999
5. Aluna: Nadine Renzi Rossi,
brasileira, nascida em 3/4/1997
Estabelecimento de Ensino: Centro Interescolar Objetivo, Unidade Vergueiro,
até1998 denominado Centro Interescolar Objetivo de Ensino de 1º e 2º Graus, UnidadeVII
Localidade: São Paulo, SP
Data de emissão do documento escolar: 28/5/2008
6. Aluna: Thamires Santos da Silva, brasileira, nascida em 15/1/1991
Estabelecimento de Ensino: Colégio Estadual Pandiá
Calógeres
Localidade: São Gonçalo, RJ
Data de emissão do documento escolar: 7/1/2009
7. Aluna: Angelica Ferreira Aguiar, brasileira, nascida em 20/4/1984
Estabelecimento de Ensino: Colégio Castelo Branco
Localidade: Rio de Janeiro, RJ
Data de emissão do documento escolar: 31/10/2002
8. Aluno: Guido Campagnani
Esquivel, brasileiro, nascido em 6/1/1989
Estabelecimento de Ensino: Colégio Estadual Roberto Montenegro
Localidade: Praia Brava, RJ
Data de emissão do documento escolar: 11/1/2007
9. Aluno: Diego Andrés Crespo, argentino, nascido em 25/11/1988
Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual Paschoal Carlos Magno
Localidade: Embu Guaçu, SP
Data de emissão do documento escolar: 13/2/2007
10. Aluno: Leandro Santos Cardoso do Vale, brasileiro,
nascido em 15/10/1985
Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual Professora Maisa
Theodoro da Silva
Localidade: São Sebastião, SP
Data de emissão do documento escolar: 1º/8/2007
11. Aluna: Adriana Lourdes Dutra, brasileira, nascida em 7/5/1980
Estabelecimento de Ensino: Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e
Adultos Francisco Beltrão
Localidade: Francisco Beltrão, PR
Data de emissão do documento escolar: 6/2/2003
12. Aluna: Laurizete Alves da Silva, brasileira, nascida em 11/7/1985
Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual Professor Benedicto
Caldeira
Localidade: Osasco, SP
Data de emissão do documento escolar: 29/4/2004
13. Aluna: Karla Carolina dos Santos Ferreira, brasileira,
nascida em 1º/9/1987
Estabelecimento de Ensino: Colégio Avançar
Localidade: Jaboatão dos Guararapes, PE
Data de emissão do documento escolar: 1º/12/2005
14. Aluna: Silvia Claudia Bennasar,
argentina, nascida em 1º/9/1959
Estabelecimento de Ensino: Colégio Brasil Europa
Localidade: São Paulo, SP
Data de emissão do documento escolar: 23/12/1976, segunda via em 6/8/1996
15. Aluno: Rafael Precoma Gomes,
brasileiro, nascido em 8/5/1990
Estabelecimento de Ensino: Colégio Integração
Localidade: Assis Chateaubriand, PR
Data de emissão do documento escolar: 14/12/2007
16. Aluna: Estrela Maria de Bastos Straus,
brasileira, nascida em 26/6/1984
Estabelecimento de Ensino: Colégio Bandeirantes
Localidade: São Paulo, SP
Data de emissão do documento escolar: 7/1/2005
17. Aluna: Luana Silva Brandão, brasileira, nascida em 22/5/1986
Estabelecimento de Ensino: Colégio São Jorge dos Ilhéus
Localidade: Ilhéus, BA
Data de emissão do documento escolar: 23/12/2003
18. Aluna: Liliana Mendonça de Souza Filha, brasileira,
nascida em 21/8/1985
Estabelecimento de Ensino: Colégio Estadual Marco Antônio Veronese
Localidade: Salvador, BA
Data de emissão do documento escolar: 25/10/2007
19. Aluno: Diogo Pinheiro da Fonseca, brasileiro, nascido
em 4/1/1982
Estabelecimento de Ensino: Instituto Tenente Ferreira
Localidade: Barbacena, MG
Data de emissão do documento escolar: 25/3/1999
20. Aluno: Daniel Horácio Salgán,
argentino, nascido em 9/10/1967
Estabelecimento de Ensino: Centro Educacional 9 de
Julho
Localidade: Santa Isabel, SP
Data de emissão do documento escolar: 21/12/1999
21. Aluno: Gadiego Cieser de Araújo,
brasileiro, nascido em 25/5/1985
Estabelecimento de Ensino: Colégio Anhangüera
Localidade: Goiânia, GO
Data de emissão do documento escolar: 13/2/2004
22. Aluno: Reginaldo Batista Sousa, brasileiro, nascido em 13/7/1973
Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual de 2º Grau Augusto Meira
Localidade: Belém, PA
Data de emissão do documento escolar: 19/12/1996
23. Aluno: Paulo Roberto Santos Barbosa, brasileiro,
nascido em 9/5/1980
Estabelecimento de Ensino: Sistema Teorema de Ensino
Localidade: Belém, PA
Data de emissão do documento escolar: 30/12/1998
24. Aluno: Antônio Cândido de Oliveira, brasileiro, nascido
em 20/2/1976
Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual de Ensino Médio Paulino de Brito
Portel
Localidade: Belém, PA
Data de emissão do documento escolar: 18/1/2006
25. Aluno: Murilo Manoel Oliveira Alves, brasileiro,
nascido em 27/1/1979
Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio
Pedro Amazonas Pedroso
Localidade: Belém, PA
Data de emissão do documento escolar: 5/2/2002
26. Aluna: Maria Cristina Alves Ferreira, brasileira,
nascida em 14/6/1964
Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Luiz
Martini
Localidade: Moji Guaçu, SP
Data de emissão do documento escolar: 2/2/1982
27. Aluna: Nádia Mara da Silva Ribeiro, brasileira, nascida
em 11/9/1985
Estabelecimento de Ensino: Colégio Guarani,
Localidade: Mogi das Cruzes, SP
Data de emissão do documento escolar: 30/12/2002
28. Aluno: Fernando Ariel Ameri,
argentino, nascido em 21/9/1987
Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual Adelaide Patrocínio dos Santos
Localidade: Forte Praia Grande, SP
Data de emissão do documento escolar: 30/3/2006
29. Aluno: Everaldo da Luz Silva, brasileiro, nascido em 22/10/1974
Estabelecimento de Ensino: Escola Técnica Pedro D’arcádia Neto
Localidade: Assis, SP
Data de emissão do documento escolar: 16/1/1997
30. Aluna: Marie Pierre Louisette
Arujelle Monzon, francesa,
nascida em 12/3/1962
Estabelecimento de Ensino: Escola de Ensino Supletivo Santa Inês S.A.
Unidade XIII.
Localidade: São Paulo, SP
Data de emissão do documento escolar: 3/7/1985
31. Aluno: Tomas Galdón, argentino,
nascido em 5/12/1986
Estabelecimento de Ensino: Colégio Nossa Senhora do Morumbi
Localidade: São Paulo, SP
Data de emissão do documento escolar: 3/12/2004
32. Aluna: Ligia Castro de Andrade, brasileira, nascida em 15/10/1984
Estabelecimento de Ensino: EE. Prof. Wilson Pires Cesar
Localidade: Pindamonhangaba, São Paulo
Data de emissão do documento escolar: 28/2/2002
33. Aluna: Pattrycia Dayanna Ribeiro
Marques, brasileira, nascida em 27/7/1981
Estabelecimento de Ensino: Colégio João Paulo II
Localidade: João Pessoa, PB
Data de emissão do documento escolar: 13/1/2009
34. Aluna: Veronica Dourado de Paula, brasileira, nascida em 26/1/1981
Estabelecimento de Ensino: Escola Estadual N.S.
da Penha – Ensino Fundamental e Médio
Localidade: Passos, MG
Data de emissão do documento escolar: 23/12/1999
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se à Assessoria Internacional do
Ministério da Educação nos termos deste Parecer, no sentido de que:
1. Os estabelecimentos de ensino de Educação
Básica que tiverem alunos que pretendam continuar estudos fora do Brasil, em
quaisquer dos países-membros ou associados do MERCOSUL, devem estar atentos
quanto à correta utilização da “Tabela de Equivalência para o Reconhecimento de
Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico” anexa ao Parecer CNE/CEB nº 23/2005.
2. Os supervisores do correspondente sistema de
ensino, que tenham sob sua jurisdição de supervisão o respectivo
estabelecimento de ensino, devem conferir a documentação escolar a ser expedida
para fins de continuidade de estudos em outros países-membros e associados do
MERCOSUL, vistando-a, com a finalidade de dar-lhe a
necessária acreditação e comprovação de validade da
mesma;
3. Em decorrência, no documento escolar expedido
para aluno que pretenda continuar estudos em quaisquer dos países-membros e
associados do MERCOSUL, o supervisor educacional do respectivo estabelecimento
de ensino deve apor no correspondente documento escolar o carimbo da competente
Secretaria de Educação, bem como, encabeçando sua assinatura pessoal, o seu
carimbo indicativo de que é a autoridade supervisora responsável, no âmbito do
sistema de ensino.
4. Em caso de dúvida quanto à correta aplicação
da referida Tabela de Equivalência, o supervisor de ensino deve consultar o
respectivo Conselho de Educação, no âmbito da jurisdição do seu sistema de
ensino.
5. No período de transição
descrito no presente Parecer, os procedimentos aqui indicados deverão
ser adotados em regime de colaboração entre a respectiva Embaixada do Brasil, o
Ministério das Relações Exteriores, os órgãos próprios do MEC e a Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
6. Idêntico procedimento deverá ser adotado,
imediatamente, em relação aos 34 (trinta e quatro) alunos já identificados no
presente Parecer, os quais pretendem continuar estudos na República Argentina,
conforme relação anexa.
Brasília (DF), 5 de
agosto de 2009.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por
unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 5
de agosto de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari
– Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente