PORTARIA MEC Nº 3.415, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004

Institui o Exame Nacional de Avaliação na modalidade de Educação de Jovens e Adultos

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9131, de 24 de novembro de 1995, bem como o disposto nos artigos 9º, incisos V e VI, e 22 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e considerando,

- a revisão dos processos de avaliação da Educação Básica desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” - INEP;

- a demanda nacional e internacional de Exame para Certificação na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, em nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos, a ser estruturado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” - INEP, de acordo com as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. O INEP poderá realizar estudos, pesquisas, reuniões e discussões a respeito da matéria, visando à estruturação e realização do Exame.

 

Art. 2º O Exame Nacional de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos, como instrumento de avaliação para aferição de competências e habilidades de jovens e adultos, residentes no Brasil e no exterior, em nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, tem por objetivos:

I - construir uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

II - estruturar uma avaliação direcionada a jovens e adultos que sirva às Secretarias da Educação para que procedam à aferição de conhecimentos e habilidades dos participantes no nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

III - oferecer uma avaliação para fins de classificação na correção do fluxo escolar, nos termos do art. 24, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.394/96;

IV - consolidar e divulgar um banco de dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado para a melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e adultos e dos procedimentos relativos ao Exame.

V - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 3º O Exame Nacional de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos será fundamentado em Matriz de Competências e Habilidades e em material didático-pedagógico dessa modalidade de educação.

 

Art. 4º A adesão ao Exame Nacional de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos é de caráter opcional e estará disponível às Secretarias da Educação (estaduais ou municipais) que poderão efetivá-la, formalmente, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Cooperação Técnica e/ou de Convênio com o INEP.

§ 1º Caberá ao INEP estabelecer os padrões e critérios que garantam a eqüidade da aplicação e correção do Exame, bem como decidir sobre os pedidos formais das Secretarias da Educação quanto ao estabelecimento de Termo de Compromisso de Cooperação Técnica e/ou de Convênio com Instituições de Ensino ou Pesquisa para aplicação do Exame.

§ 2º Fica o INEP autorizado a disponibilizar, o material e as orientações necessárias à realização do Exame aos que a ele aderirem.

 

Art. 5º O INEP receberá das Secretarias da Educação que aderirem ao Exame os dados a ele referentes, após sua aplicação, para estruturação de Banco de Dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais dos jovens e adultos participantes, com a finalidade de construir um indicador qualitativo que possa contribuir na melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e adultos.

 

Art. 6º Caberá às Secretarias da Educação regulamentarem, quando for o caso, o uso de seus resultados e a emissão dos documentos necessários para certificação equivalente ao ensino fundamental e ao ensino médio.

 

Art. 7º O INEP estabelecerá, em Portaria, os critérios específicos para a realização do Exame Nacional de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos.

 

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO