Institui o Exame
Nacional de Avaliação na modalidade de Educação de Jovens e Adultos
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no artigo 6º
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº
9131, de 24 de novembro de 1995, bem como o disposto nos artigos 9º, incisos V
e VI, e 22 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e considerando,
- a revisão dos
processos de avaliação da Educação Básica desenvolvidos pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” - INEP;
- a demanda nacional e
internacional de Exame para Certificação na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, em nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio,
resolve:
Art.
1º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação na modalidade de educação de
jovens e adultos, a ser estruturado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” - INEP, de acordo com as disposições
estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O INEP poderá
realizar estudos, pesquisas, reuniões e discussões a respeito da matéria,
visando à estruturação e realização do Exame.
Art. 2º O Exame Nacional
de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos, como instrumento de
avaliação para aferição de competências e habilidades de jovens e adultos,
residentes no Brasil e no exterior, em nível de conclusão do ensino fundamental
e do ensino médio, tem por objetivos:
I - construir uma
referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de
avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais;
II - estruturar uma
avaliação direcionada a jovens e adultos que sirva às Secretarias da Educação
para que procedam à aferição de conhecimentos e habilidades dos participantes
no nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio nos termos do
artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB);
III - oferecer uma
avaliação para fins de classificação na correção do fluxo escolar, nos termos
do art. 24, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.394/96;
IV - consolidar e divulgar um banco
de dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais,
socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado para a melhoria da
qualidade na oferta da educação de jovens e adultos e dos procedimentos
relativos ao Exame.
V - construir um
indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas
públicas de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º O Exame Nacional
de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos será fundamentado em
Matriz de Competências e Habilidades e em material didático-pedagógico dessa
modalidade de educação.
Art. 4º A adesão ao
Exame Nacional de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos é de
caráter opcional e estará disponível às Secretarias da Educação (estaduais ou
municipais) que poderão efetivá-la, formalmente, mediante assinatura de Termo
de Compromisso de Cooperação Técnica e/ou de Convênio com o INEP.
§ 1º Caberá ao INEP
estabelecer os padrões e critérios que garantam a eqüidade da aplicação e
correção do Exame, bem como decidir sobre os pedidos formais das Secretarias da
Educação quanto ao estabelecimento de Termo de Compromisso de Cooperação
Técnica e/ou de Convênio com Instituições de Ensino ou Pesquisa para aplicação
do Exame.
§ 2º Fica o INEP
autorizado a disponibilizar, o material e as orientações necessárias à
realização do Exame aos que a ele aderirem.
Art. 5º O INEP receberá
das Secretarias da Educação que aderirem ao Exame os dados a ele referentes,
após sua aplicação, para estruturação de Banco de Dados com informações
técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais
dos jovens e adultos participantes, com a finalidade de construir um indicador
qualitativo que possa contribuir na melhoria da qualidade na oferta da educação
de jovens e adultos.
Art. 6º Caberá às
Secretarias da Educação regulamentarem, quando for o caso, o uso de seus
resultados e a emissão dos documentos necessários para certificação equivalente
ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Art. 7º O INEP
estabelecerá, em Portaria, os critérios específicos para a realização do Exame
Nacional de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos.
Art. 8º Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.