Portaria Conjunta
COGSP/CEI/DSE, de 23-3-2005
Os Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São
Paulo, do Interior e o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar,
considerando:
o disposto no Decreto Estadual nº 48.408, de 6 de Janeiro de 2.004, que
estabelece o Estatuto-Padrão das Associações de Pais e Mestres das Escolas
Estaduais, no seu artigo 44, que autoriza a existência de Cantinas Escolares e
de outros órgãos geradores de recursos financeiros, desde que administrados,
direta ou indiretamente, pelas Associações de Pais e Mestres;
o Parágrafo único do mesmo artigo que atribui à Secretaria da Educação
competência para o estabelecimento de normas para funcionamento dos órgãos
referidos nesse artigo;
a necessidade de assegurar aos alunos proteção contra práticas de fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde, na medida em
que contribuem para o desequilíbrio da dieta e para o aumento de patologias
ligadas à alimentação;
o resultado da pesquisa efetuada junto às unidades escolares com a participação
da comunidade e equipe escolar sobre a importância da prevenção contra o risco
da obesidade, suas conseqüências, e de outros problemas de saúde causados por
hábitos incorretos de alimentação;
o alerta de especialistas em saúde alimentar sobre os efeitos nocivos dos maus
hábitos alimentares a que estão expostas crianças e adolescentes no mundo
ocidental, baixam as seguintes normas para o funcionamento das cantinas escolares:
Artigo 1º - Cantina Escolar é uma dependência, dentro do estabelecimento de
ensino, destinada a fornecer serviços de alimentação a alunos, professores e
demais funcionários, mediante pagamento.
§ 1º - A existência de Cantina Escolar dependerá de ato discricionário do
Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola e a Associação de Pais e Mestres
- APM.
§ 2º - Cabe à Associação de Pais e Mestres - APM a administração direta ou
indireta da Cantina Escolar.
§ 3º - O espaço físico destinado ao funcionamento da Cantina Escolar deverá
atender às necessidades do serviço e estar de acordo com as especificações da
Edificação Escolar estabelecidas pela FDE - Fundação para o Desenvolvimento da
Educação.
Artigo 2º - A Cantina Escolar não prejudicará o Programa de Alimentação
Escolar, nos turnos em que ele ocorre, nem a ele se sobreporá, devendo ambos
integrar esforços para o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação.
Artigo 3º - A Direção da Escola deverá providenciar a elaboração e a fixação em
local próprio e visível, de um mural, para divulgação de informações fornecidas
pelo DSE, visando a promoção de uma alimentação saudável a fim de melhorar a
qualidade de vida, prevenir e evitar a obesidade e outras doenças crônicas
ligadas à alimentação.
Artigo 4º - A Cantina Escolar para funcionamento, deverá obter Auto de Licença
e Funcionamento e demais documentos que se tornem necessários, expedido pelo
Órgão responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar.
Artigo 5º - A Cantina Escolar poderá ser administrada:
I - diretamente, por meio de empregados contratados para este fim ou por meio
de associados voluntários;
II - indiretamente, após realização de processo de licitação com Edital e
Termos de Contrato elaborados pela diretoria executiva da APM, após aprovação
do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Estão impedidos de contratação e de candidatar-se ao processo
de licitação os Conselheiros e Diretores da APM, bem como, todo interessado que
tiver parentesco, até segundo grau com os mesmos.
Artigo 6º - A administração direta ou indireta da Cantina Escolar pela APM
deverá:
I - observar as condições de higiene e saneamento;
II - fiscalizar as condições de armazenamento e exposição de alimentos
fornecidos;
III - sugerir o fornecimento de produtos alimentares saudáveis;
IV - controlar os preços dos produtos;
V - exigir vestuário adequado dos funcionários que elaboram e fornecem produtos
aos alunos;
VI - fiscalizar as condições e itens de segurança (fornecimento de gás, água,
ventilação, etc.), aparelhos eletro-eletrônicos e outros.
Artigo 7º - É expressamente proibida a comercialização, pela Cantina Escolar,
de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e
higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros
problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação , em
especial:
I - bebida alcoólica;
II - tabaco;
III - medicamento ou produto químico-farmacêutico;
Parágrafo Único - O Departamento de Suprimento Escolar - DSE orientará as
Associações de Pais e Mestres sobre os produtos que tenham a venda proibida nas
Cantinas Escolares e sobre as condições e aspectos higiênicos e sanitários.
Artigo 8º - Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos, visando
aquisição de hábitos alimentares saudáveis para melhoria da qualidade de vida:
I - frutas, legumes e verduras;
II - sanduíches, pães, bolos, tortas e salgados e doces assados ou naturais:
esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata,
enroladinho, torta, quiche, fogazza assada, entre outros produtos similares;
III - produtos a base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz
integral, pães, bolos, tortas, biscoitos;
IV - barras de chocolate menores de 30 g ou mista com frutas ou fibras;
V - suco de polpa de fruta ou natural;
VI - bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, capuccino, aveia,
vitamina de frutas, entre outros produtos similares;
VII - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite,
entre outros).
Artigo 9º - Os alimentos a serem comercializados serão especificados na minuta
do contrato, integrante do Edital de Licitação, no caso de administração
indireta.
Artigo 10 - As Cantinas Escolares já existentes terão um prazo de cento e
oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios
estabelecidos.
Artigo 11 - A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
sanções administrativas, civis e criminais previstas na legislação em vigor.
Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.