PORTARIA N.º 432, DE 19 DE JULHO DE 1971
Normas para organização curricular do Esquema I e do Esquema II
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, com fundamento no Decreto-lei n.º 655, de 27 de junho de 1969, e no Parecer n.º 111, de 1971, das Câmaras de Ensino Primário e Médio e de Ensino Superior do Conselho Federal de Educação, resolve aprovar as seguintes normas relativas aos cursos superiores de formação de professores de disciplinas especializadas para habilitação do ensino médio, relativas às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias.
Artigo 1.º - O currículo dos cursos de grau superior para a formação de professores de disciplinas especializadas do ensino médio, relativas às atividades econômicas primárias , secundárias e terciárias, dividir-se-á em dois esquemas:
a) Esquema I, para portadores de diplomas de grau superior relacionados à habilitação pretendida, sujeitos à complementação pedagógica, com a duração de 600 (seiscentas) horas;
b) Esquema II, para portadores de diplomas de técnico de nível médio, nas referidas áreas com a duração de 1.080 (mil e oitenta), 1.280 (um mil duzentos e oitenta) ou 1.480 (um mil quatrocentos e oitenta) horas.
§ 1.º - No Esquema II, além das disciplinas constantes do Esquema I, haverá disciplinas de conteúdo correlativas à área de habilitação.
§ 2.º - Em atendimento ao Decreto-lei n.º 869, de 12 de setembro de 1969, a disciplina Educação Moral e Cívica, como Estudo de Problemas Brasileiros, constará dos currículos com a duração total mínima de 40 (quarenta) horas-aula.
Artigo 2.º - O Esquema I será integrado pelas seguintes disciplinas e atividades:
a) Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2.º grau (ensino colegial);
b) Psicologia da Educação;
c) Didática; e
d) Prática de Ensino.
Artigo 3.º - A disciplina, Estrutura e Funcionamento de Ensino de 2.º grau, com a duração mínima de 90 (noventa) horas-aula, focalizará esse grau com ênfase no ensino técnico, devendo ser adequadamente consideradas suas implicações legais e técnicas, princípios e objetivos.
Artigo 4.º - A disciplina, Psicologia da Educação, com duração de 90 (noventa) horas-aula, pelo menos, abrangerá os aspectos de Psicologia da Aprendizagem e de Psicologia da Adolescência aplicados ao fato pedagógico.
Artigo 5.º - A disciplina, Didática, com duração mínima de 90 (noventa) horas-aula, partindo de uma teoria do método, considerando o planejamento, a execução e a verificação de aprendizagem, conterá noções de liderança, elocução, meios e técnicas de comunicação, planejamento e orientações do ensino, organização de laboratórios e unidades de experimentação (tais como áreas de cultivo agrícola, experimentação zootécnica, oficinas e escritórios-modelo), organização de currículos, elaboração de programas e análise ocupacional.
Parágrafo único – A atividade Prática de Ensino, com duração nunca inferior a 290 (duzentos e noventa) horas-aula, será feita sob a forma de estágio supervisionado em atividades práticas da habilitação ou habilitações de magistério, precedido sempre que possível de aulas dirigidas ou experimentais e desenvolvido em escolas da comunidade.
Artigo 6.º - As horas-aula de Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2.º grau e de Psicologia da Educação poderão, sem redução de intensidade, ser também atendidas em regime letivo especial, em que os alunos recebam material didático adequadamente elaborado, participando de seminários e séries de Conferências de orientação com a presença de professores, e prestam exames dos conhecimentos respectivos nos Centros de Educação Técnica.
Artigo 7.º - O currículo do Esquema II será integrado ainda por três disciplinas propedêuticas, no total mínimo de 280 (duzentos e oitenta) horas-aula, com a seguinte distribuição:
I – Área econômica primária:
- Matemática – 100 horas-aula;
- Química – 90 horas-aula;
- Biologia – 90 horas-aula.
II – Área econômica secundária:
- Matemática – 100 horas-aula;
- Física – 90 horas-aulas;
- Desenho – 90 horas-aula.
III – Área econômica terciária:
- Matemática – 100 horas-aulas;
- Economia – 90 horas-aulas;
- Administração – 90 horas-aulas.
Parágrafo único – é facultado aos Centros por intermédio da entidade referida no parágrafo único do artigo 18, submeterem, em tempo hábil, à apreciação do Conselho Federal de Educação proposta de substituição parcial da relação de disciplinas constantes deste artigo.
Artigo 8.º - O currículo do Esquema II compreenderá, também, de uma até três disciplinas da área de habilitação com 200 (duzentas) horas-aulas cada uma, conforme a licenciatura correspondente.
Artigo 9.º - Definem-se como áreas de habilitação, para fins de integração dos currículos do Esquema II, todas as disciplinas especializadas dos diversos cursos de ensino médio (de 2.º grau ou 2.º ciclo técnico) referente às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, aprovadas pelos órgãos competentes dos diferentes sistemas de ensino.
Artigo 10 – Os cursos relativos à Economia Doméstica, sem prejuízo dos de licenciatura plena já em vigor, classificar-se-ão por analogia como integrantes da área terciária.
Artigo 11 – Os candidatos a que se refere o Esquema I serão submetidos a concurso vestibular de classificação, quando o número de inscritos superar o de vagas, observadas as normas indicadas nos regimentos dos cursos mantidos pelos Centros de Educação Técnica.
Artigo 12 – Será exigido concurso vestibular de classificação aos candidatos a que se refere o Esquema II.
§ 1.º - As provas do concurso vestibular deverão limitar-se em conteúdo às disciplinas obrigatórias do ensino de grau médio (2.º grau), acrescidas eventualmente de uma língua estrangeira moderna, e revestir complexidade que não ultrapasse o nível de escolarização regular desse grau.
§ 2.º - Exigir-se-á ainda do candidato se o respectivo curso colegial técnico ou de 2.º grau tiver a duração mínima de três séries anuais ou equivalente, o atendimento de, pelo menos, um dos seguintes pré-requisitos:
a) 720 (setecentas e vinte) horas, no mínimo, de exercício orientado de atividade profissional, após a conclusão do curso, na área econômica correspondente às habilitações pretendidas, desde que o Centro considere essa atividade como complementação satisfatória do preparo escolar do candidato;
b) 720 (setecentas e vinte) horas-aulas, no mínimo, de um ou mais cursos de especialização ou aperfeiçoamento, em conexão com a área econômica relativa às habilitações;
c) um ano letivo de atividade docente na área correspondente , com pelo menos 60 horas-aulas efetivamente ministradas:
d) um ano de atuação em serviço público, ou entidade reconhecida de interesse público, no setor correlativo à área econômica na qual se incluam as habilitações, desde que o Centro considere satisfatória essa atividade como complementação do preparo do candidato;
e) exercício de atividades diversificadas que se incluam nas previstas nos itens precedentes, totalizando um ano, com, pelo menos, 720 horas, a juízo do Centro.
Artigo 13 – A realização de qualquer curso previsto nesta portaria será precedida de edital em que, entre outras informações, se incluam as condições de inscrição, as disciplinas exigidas no curso, o número de vagas em cada esquema e as normas disciplinares do concurso vestibular.
Parágrafo único – Encerradas as inscrições, o número de vagas previsto para um Esquema, se não atingido poderá, a critério do Centro, ser completado com candidatos inscritos no outro Esquema, respeitado o disposto no artigo 12.
Artigo 14 – é facultado integrar na mesma turma alunos de ambos os Esquemas para as disciplinas comuns, desde que seu número não ultrapasse o limite máximo de cada classe previsto no regimento.
Artigo 15 – o aluno que concluir o curso, com observância das normas desta Portaria e do Regimento, receberá um diploma de licenciatura, que lhe servirá como instrumento hábil para registro como professor de ensino médio, nas habilitações específicas no verso.
Artigo 16 – O licenciado cujo curso se haja estruturado na forma do Esquema I terá direito a registro como professor de ensino médio em até três disciplinas dentre as constantes da correspondente área de habilitação para o magistério.
Artigo 17 – o licenciado cujo curso se haja estruturado na forma do Esquema II terá direito a registro como professor do ensino médio em uma, duas ou três disciplinas conforme o disposto no artigo 8.º.
Parágrafo único – os licenciados com direito a registro em uma ou duas disciplinas poderão mediante complementação que atenda ao disposto no artigo 8.º, fazer jus ao registro em outras habilitações até o total de três, quando afins.
Artigo 18 – Fica delegada a ministração de cursos de que trata esta portaria, nos termos da autorização contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 655,de 27 de junho de 1969, ao Centro Nacional de Aperfeiçoamento do Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR). Centro de Educação Técnica do Rio Grande do Sul (CETRGS), Centro de Educação Técnica da Guanabara (CETEG), centro de Educação Técnica da Universidade do Trabalho de Minas Gerais (CETUTRAMIG), Centro de Ensino Técnico de Brasília (CETEB), Centro de Educação Técnica do Nordeste (CETENE) e Centro de Educação Técnica da Amazônia (CETEAM), promovendo-os diretamente ou em convênio com outras entidades oficiais, por reconhecidas, sem prejuízo do direito de realização de cursos congêneres por instituições de ensino superior autorizadas pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único - O CENAFOR, fundação instituída pelo Decreto-Lei n.º 616, de 9 de junho de 1969, funcionará como agência executiva do Departamento de Ensino Médio, ao qual está vinculado, para o fim de coordenar e supervisionar os planos de execução de cursos dos demais Centros de Educação Técnica.
Artigo 19 – Os Centros de Educação Técnica e demais entidades credenciadas remeterão, antes do início do funcionamento dos cursos mencionados nesta Portaria, por intermédio do órgão indicado no parágrafo único do artigo 18, os títulos dos professores propostos para reger as disciplinas integrantes de cada curso, incluindo as normas regimentais acompanhadas dos demais elementos constantes da portaria de 5 de novembro de 1968, do Conselho Federal de Educação, ou regulamentação complementar.
Parágrafo único – Os cursos a que se refere esta Portaria, poderão ser organizados em regime seriado ou de matrícula por disciplina, dando-se preferência a este último para assegurar maior variedade de habilitação.
Artigo 20 – Fica assegurado aos concluintes de cursos de formação de professores de disciplinas específicas ministrados diretamente ou mediante convênio pela antigas Diretorias de Ensino Agrícola, de Ensino Industrial e de Ensino Comercial, ou pelo Departamento de Ensino Médio, o registro de professor na forma das Instruções que presidiram aos respectivos cursos.
Parágrafo único - Os diplomados referidos neste artigo, desde que preencham as condições de matrícula estipulados nos artigos 1.º, 11 e 12 e parágrafos, poderão, mediante complementação, de estudos em que se dê estrita observância ao regime desta Portaria, obter a licenciatura correspondente.
Artigo 21 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário e especialmente as Portarias Ministeriais n.º 512, de 19 de setembro de 1967, n.º 485, de 12 de setembro de 1969, n.º 15, de 10 de janeiro de 1969, n.º 111, de 19 de fevereiro de 1968 no que se refere à formação de professores de disciplinas específicas, n.º 3.391, de 7 de agosto de 1970.
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NOTAS: Vide Pareceres CFE n.º 1.225/79 e n.º 867/80.
O Decreto-lei n.º 616/69 encontra-se à pág. 380 do vol. 1.