PARACER CNE N°. 6/98 – CEB – Aprovado em 7 de abril de 1998
Assunto
: Entendimento a respeito da vigência do Decreto-lei n° 1.044/69, que dispõe sobre o tratamento excepcional para os portadores de afecçõesINTERESSADO: Ministério da Educação e do Desporto – MEC/GM
RELATOR: Cons° Carlos Roberto Jamil Cury
PROCCESSO CNE N.° 23001.000131/98-97
I – HISTÓRICO
Dando cumprimento ao disposto na art. 90 da Lei n° 9.394/96, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional , o Conselho Nacional de Educação tem promovido a discussão das questões suscitadas entre o regime anterior e o instituído pela nova lei.
Tendo em vista os questionamentos sobre a matéria, formulados por ocasião da 1ª Reunião Conjunta com os Conselhos Estaduais de Educação , em abril de 1997, a Câmara de Educação Básica deste Conselho já emitiu pronunciamentos consubstanciados sobretudo através dos Pareceres 5 e 12/97 do Conselheiro Ulysses Panisset.
Embora tratem de modo elucidativo boa parte das questões referentes à regulamentação da nova LDB , a matéria tratada nos mencionados pareceres não esgota a discussão sobre os dispositivos que nortearão a educação nacional.
Nesse sentido , em sessão de 7/7/97, a Câmara de educação Básica examinou o Decreto-lei n° 1.044, de 21/10/69, que dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores de afecções, atribuindo àqueles estudantes a compensação de ausência às aulas mediante exercícios domiciliares.
O referido decreto-lei apóia-se em três princípios : o direito à educação; o da impossibilidade de observância dos limites mínimos de freqüência à escola em função de condições desfavoráveis de saúde; e, finalmente , a admissibilidade de adoção de regime excepcional de atendimento ao educando.
Considerando que permanece válida a fundamentação que motivou a edição do referido decreto lei e não havendo na LDB nada que expressamente especifique ou regule em sentido contrário o conteúdo do referido decreto–lei e não havendo incompatibilidade do mesmo com a Lei, a Câmara de Educação Básica do CNE, após consulta ao setor jurídico competente, entendeu que não há necessidade de edição de nova norma sobre o assunto. No presente caso, não houve revogabilidade do Decreto –lei n° 1.044/69 face ao artigo 92 da LDB e de acordo com a Lei de Introdução do Código Civil, Decreto –lei n°4.657, de 4.9.42.
II - VOTO
À luz das considerações anteriores, o relator vota no sentido de que o Decreto-lei nº 1.044/69 ainda vigora e não deixará de viger em face do artigo 92 da LDB.
Brasília – DF, 7 de abril de 1998.
Consº Carlos Roberto Jamil Cury – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator.
Sala das Sessões, 7 de abril de 1998.
Consº Ulysses de Oliveira Panisset – Presidente
Consº Francisco Aparecido Cordão – Vice-Presidente
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NOTA:
Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP-SE:
Decreto-lei nº 4.657/42 à pág. 240 do vol. 1;
Decreto-lei nº 1.044/69 à pág. 400 do vol. 1;
Lei nº 9.394/96 à pág.52 do vol. 22/23;
Par. CNE/CEB nº 5/97 à pág. 127 do vol. 24;
Par. CNE/CEB nº 12/97 à pág. 171 do vol. 24;