CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

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PARECER CEE Nº 500/98 - CEM - Aprovado em 23-09-98

PROCESSO CEE Nº: 544/98 (Ap. Prot. SE nº 578/7.000/98)
INTERESSADA: Maria Lourenço da Silva Novo
ASSUNTO: Autorização para matrícula no ensino médio sem ter concluído o ensino fundamental
RELATOR: Cons. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

As autoridades competentes da Secretaria de Estado da Educação encaminham a este Colegiado o presente processo, consistindo dos seguintes documentos:

1.1.1 Consulta à Dirigente Regional da 1ª DE de Santo André , datada de maio de 1998, feita por Maria Lourenço da Silva Novo.

A interessada esclarece que tem 49 anos e solicita autorização para matrícula no ensino médio supletivo sem a conclusão do ensino fundamental.

1.1.2 Cópia de certificados da Secretaria de Estado da Educação, atestando a eliminação de disciplinas em nível de 2º Grau através de exames supletivos realizados em 1979 (aprovada em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, História e Geografia) e em 1981 (aprovada em, Organização Social e Política Brasileira e Educação Moral e Cívica).

1.1.3 Parecer da Supervisão de Ensino que, após analisar o pedido à luz dos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394 e da Indicação CEE nº 09/97, parte integrante da Deliberação CEE nº 10/97, conclui:

" ... não haveria obstáculos para o atendimento ao solicitado pela interessada, desde que obedecidas as prescrições contidas na Indicação CEE 09/97 quanto à classificação de alunos sem comprovação de escolaridade anterior. Porém, como na regulamentação descrita na supracitada Indicação não se faz menção explícita quanto à admissibilidade de classificação para o nível médio sem a conclusão do nível anterior, este Supervisor de Ensino propõe a remessa do presente ao Egrégio Conselho Estadual de Educação para manifestação".

1.2 APRECIAÇÃO

A nova LDB (Lei 9.394/96), em seu artigo 24, admite a classificação em série ou etapa, em toda a educação básica, exceto na 1ª série do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior.

A lei não é restritiva, nem condiciona a classificação do aluno no ensino médio ao porte de certificado de conclusão do ensino fundamental. Diante de uma lei abrangente como a LDB, com dispositivos inovadores como o da classificação e reclassificação, não há que buscar ou criar certificados de estudos que não existiram formalmente.

O Conselho Estadual de Educação no uso de sua competência expressamente mencionada na alínea c do inciso II do artigo 24 da LDB, ("independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino " g.n) definiu, na Indicação CEE 09/97, que o estatuto de classificação e reclassificação não pode ser usado para comprimir estudos de tal forma que seja possível concluir o ensino fundamental com menos de 15 anos e o ensino médio com menos de 18 (referenciais definidos no artigo 38 da LDB).

O Conselho Estadual de Educação, na mesma Indicação (CEE nº 09/97), dedica-se a apresentar procedimentos orientadores, visando auxiliar a reestruturação do sistema de ensino no Estado, tendo em vista a nova LDB - cujo texto é pouco prescritivo.

Desse modo, em consonância com os princípios dessa Lei, as recomendações contidas na Indicação citada assinalam a autonomia de procedimentos da escola relativos à classificação e reclassificação de alunos, considerando as especificidades de sua proposta pedagógica tais como se apresentam no respectivo Regimento (item 2.3) da citada indicação.

Entretanto, observa que as opções de cada escola devem contemplar as orientações e deliberações já estatuídas pelo CEE. Para o presente caso, cabem as formulações explicitadas nos três últimos parágrafos do item 2.3 que, em síntese, apontam:

a) "a admissibilidade à série adequada, independente de escolarização anterior, que se faz por avaliação da escola";
b) "a admissão, sem escolarização anterior correspondente, deve ser requerida no início do período letivo";
c) a recomendação de "prova sobre as matérias de base nacional comum dos currículos, com o conteúdo da série imediatamente anterior à pretendida".
d) a inclusão "obrigatoriamente na prova de uma redação em língua portuguesa";
e) "a avaliação por comissão de três professores ou especialistas, e Conselho de Classe, do grau de desenvolvimento (...) do candidato para cursar a série pretendida".

Portanto, independente de escolarização anterior, é admissível o ingresso da interessada na série adequada a seus conhecimentos, que devem ser avaliados ou reavaliados pela escola em que pretende ingressar, conforme as mencionadas orientações da Indicação CEE 09/97, especificamente expressas no item 2.3.

Entretanto, no Estado de São Paulo, o dispositivo da classificação e reclassificação não pode ser usado de modo a permitir que a escola, realizada a avaliação, expeça ato contínuo o certificado de conclusão. Esse dispositivo deve ser usado apenas em caso de continuidade de estudos na própria escola. Ao proceder à classificação ou reclassificação, a escola o faz coerentemente ao seu projeto pedagógico.

2. CONCLUSÃO

Responda-se à Maria Lourenço da Silva Novo e à Secretaria de Estado da Educação nos termos deste Parecer.

São Paulo, 08 de setembro de 1998

a) Cons. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães
Relator

3. DECISÃO DA CÂMARA

A CÂMARA DE ENSINO MÉDIO adota, como seu, o Voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Francisco Aparecido Cordão, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Mauro de Salles Aguiar, Nacim Walter Chieco e Neide Cruz.

Sala da Câmara de Ensino Médio, em 09 de setembro de 1998.

a) Cons. Francisco Aparecido Cordão
Presidente da CEM

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Médio, nos termos do Voto do Relator.

Sala "Carlos Pasquale", em 23 de setembro de 1998.

BERNARDETE ANGELINA GATTI
Presidente

Publicado no DOE em 25/09/98 - Seção I - Página 14.