CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 - CEP: 01045-903
FONE: 255-2044 - FAX: Nº 231-1518
INDICAÇÃO CEE Nº 13/97 - CEM - Aprovado em 24-09-97
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
O Conselho Estadual de Educação aprovou a Indicação CEE nº 09/97, tratando de normas para elaboração de Regimento das Escolas do Estado de São Paulo. Com vistas a respeitar a autonomia da escola, a flexibilidade da Lei, o documento adotou uma postura declaradamente aberta, não prescritiva, em que foram oferecidas diretrizes com caráter de princípios norteadores.
Já se esperava, em decorrência da postura adotada, o aparecimento de dúvidas sobre os diversos pontos ali abordados ou o levantamento de aspectos novos não contemplados no texto da Indicação. Por isso, tendo em vista apenas a facilitação da implantação da nova LDB ao Sistema de Ensino, este Colegiado se manifestará sempre que necessário.
Nesta oportunidade, entende-se conveniente a manifestação a respeito de dois aspectos que têm sido objeto de dúvidas e consultas: a) Conceitos de "Proposta Pedagógica", "Regimento Escolar" e "Plano Escolar", b) Prazo de entrega dos Regimentos Escolares.
1.1 Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Plano Escolar.
Pela primeira vez na história da nossa legislação de ensino, a Lei 9.394/96 utiliza a expressão "Proposta Pedagógica". Aparece no inciso I do Artigo 12:
"Artigo 12 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
"I- elaborar e executar sua proposta pedagógica".
Talvez, até propositadamente, para demonstrar sua importância e prioridade, esse dispositivo encabeça uma lista de sete incisos, precisando ainda no inciso VII, que as escolas devem "informar os pais ... sobre a execução de sua proposta pedagógica".
Com esse dispositivo a Lei coloca em pé um princípio que se encontrava de "cabeça para baixo" - o princípio da autonomia da escola. Até então, a autonomia era uma palavra "sagrada", aquela em relação à qual ninguém tem a ousadia ou temeridade de afrontar, mas transforma-se em mero slogan, como bem demostrou o ilustre Conselheiro José Mário Pires Azanha. Desde o "Manifesto dos Pioneiros" até a Lei 5.692/71 a palavra foi utilizada, embora escassamente, mas não teve, em nenhum momento "um significado que fosse mobilizador do magistério e indicativo de uma direção na solução de problemas educacionais" (autonomia da escola, um Reexame, in Autonomia e a qualidade do ensino na escola pública. FDE - Série Idéias, nº 16 SP. 1995 - p 37/46).
As escolas sempre se viram obrigadas a conformar-se - no sentido de adequar-se, ajustar-se - às normas que vinham de cima. Apesar da "autonomia" no plano das intenções proclamadas, ela logo era cerceada pelas mais diversas razões, entre as quais sempre se alinhavou "a unidade do sistema’, a "isonomia", num país de dimensões continentais, um povo com formação caracterizada pelo multiculturalismo. Se as normas obstaculizavam a autonomia, "tanto pior para a autonomia".
Agora a Lei estabelece que tudo começa, desde logo pela elaboração da proposta pedagógica da escola. É o passo primeiro, o ato originário da instituição. Tudo mais deve vir depois. O que se deseja instaurar é o princípio da realidade pedagógica, que se funda na autonomia da escola.
Convém retomar aqui as idéias do Cons. José Mário Pires Azanha para quem, aliás, como a lei, o termo proposta tem o mesmo significado de projeto:
"Essas idéias são importantes para o que nos interessa neste trabalho, porque o projeto pedagógico é, no fundo, um esforço de integração da escola num propósito educativo comum, a partir da identificação das práticas vigentes na situação institucional. Não apenas as práticas estritamente de ensino, mas também todas aquelas que permeiam a convivência escolar e comunitária. É de todo esse universo de ‘práticas discursivas’ e ‘não discursivas’ que é preciso tomar consciência para compatibilizá-las com os valores de uma educação democrática.
"Num projeto pedagógico tudo é relevante na teia das relações escolares, porque todas elas são potencialmente educativas ou deseducativas. Ensinar bem, por exemplo, não é apenas ensinar eficientemente uma disciplina, mas é também o êxito em integrar esse ensino aos ideais educativos da escola. Enfim, o importante é a motivação e o empenho comum numa reflexão institucionalmente abrangente e o firme propósito de alterar práticas nos sentidos indicados por essa reflexão. Para isso, não há fórmulas prontas e convém não esperar auxílio de uma inexistente ‘ciência dos projetos’ ou de roteiros burocratizados. Elaborar o projeto pedagógico é um exercício de autonomia." (Proposta Pedagógica e Autonomia da Escola - mimeo 97)
A reflexão sobre o texto acima permite afirmar ser desejável e necessário que os estabelecimentos formulem sua proposta pedagógica em documento, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 9394/96. Não é conveniente, entretanto, que se cobre em curto prazo essa tarefa, sob pena de se criar espécie de "indústria de elaboração de propostas" com finalidade exclusivamente burocrática. A proposta pedagógica ao se constituir em documento é instrumento de trabalho de uso da instituição e da comunidade escolar, não se sujeitando ao crivo de aprovação externa, a não ser na hipótese de exame de apreciação de eventual ilegalidade.
O Regimento Escolar, por ser um documento com eficácia na regulação das relações de todos os envolvidos no processo educativo, deve ser redigido de maneira clara, destituído de particularidades que são apenas conjunturais. Por ser ato administrativo e normativo de uma unidade escolar deve expressar ou assentar-se sobre os propósitos, as diretrizes e princípios estabelecidos na proposta pedagógica. É documento redigido para perdurar, embora possa sofrer alterações e acréscimos. A Indicação CEE nº 09/97, no item 5, relaciona os tópicos, entre outros que o estabelecimento possa acrescentar, que devem constar do Regimento Escolar. Está sujeito à aprovação dos órgãos próprios do sistema.
O Plano Escolar é instrumento dinâmico que deve ser elaborado anualmente e remetido na época própria às Delegacias de Ensino. Dele devem constar a operacionalização daquelas medidas incluídas de forma genérica no regimento, e outras que resolvam os aspectos conjunturais da instituição. Assim, devem constar do Plano, mas não necessariamente do Regimento, entre outras consideradas necessárias, as seguintes decisões: datas de matrícula, período para recebimento de transferências, período e detalhes dos procedimentos de classificação e reclassificação dos alunos, calendário das aulas e dos demais dias de efetivo trabalho escolar, grades ou matrizes curriculares em uso, sistema de avaliação da aprendizagem, procedimentos de recuperação , forma ou formas de organização dos cursos que serão utilizados no período de atividades docentes diversas, etc. Embora do Regimento possam ter constadas todas as formas de organização previstas no artigo 23 da Lei, nem sempre todas serão utilizadas.
1.2 Prazo de entrega do Regimento Escolar
A Indicação CEE nº 09/97, no seu item 6, trata do encaminhamento e aprovação do Regimento. Determina o seguinte:
a) Escolas estaduais: a Secretaria do Estado da Educação poderá elaborar disposições regimentais comuns, que deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação; se houver opção por regimento individualizado por escola, ou por regimento com parte que preserve a individualidade da escola, o Conselho Estadual de Educação delegará competência aos órgãos próprios da Secretaria do Estado da Educação para que procedam à análise e aprovação.
b) Instituições criadas por leis especifícas, para ministrar Educação Básica e Educação Profissional, encaminharão seus regimentos ao Conselho Estadual de Educação.
c) Escolas Municipais: a competência é do Sistema Municipal de Ensino e, quando de sua inexistência, o encaminhamento será feito às respectivas Delegacias Estaduais de Ensino.
d) Escolas particulares: encaminhamento às Delegacias de Ensino a que se achem jurisdicionadas.
A referida Indicação CEE nº 09/97 fixa a data de 30 de novembro de 1997 para remessa do Regimento, em duas vias, como indicado, com vistas à aprovação.
Pessoas e instituições têm manifestado preocupação quanto à viabilidade desse prazo. Têm razão. O prazo é exíguo. O ideal é que os estabelecimentos de ensino sedimentem bem suas decisões, antes de transformá-las em dispositivos regimentais. Em razão disso, a data final para entrega dos novos regimentos é transferida para 30-08-98.
Como, todavia, algumas mudanças deverão estar sendo necessariamente implementadas em 1998, em observância à Lei nº 9.394/96 e tendo em vista a necessidade de clareza das regras mínimas reguladoras das relações escolares, sobretudo para segurança e tranqüilidade dos alunos e famílias, os estabelecimentos devem efetuar os devidos ajustes regimentais e encaminhá-los às respectivas Delegacias de Ensino até 10 dias antes do início do período letivo. Tais ajustes poderão assumir a forma de adendo ou alteração introduzida e devidamente indicada no próprio Regimento consolidado. Os ajustes introduzidos entrarão em vigor imediatamente, na forma apontada na Indicação CEE nº 09/97, sem prejuízo do exame pelos órgãos competentes.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, propõe-se ao Plenário a aprovação da presente Indicação.
São Paulo, 17 de setembro de 1997
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Relator
2. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE ENSINO MÉDIO adota, como seu Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: André Alvino Guimarães Caetano, Arthur Fonseca Filho, Francisco Aparecido Cordão, Marilia Ancona Lopez, Mauro de Salles Aguiar, Nacim Walter Chieco, Neide Cruz, Sonia Teresinha de Sousa Penin.
Sala da Câmara do Ensino Médio, em 24 de setembro de 1997.
a) Cons. Francisco Aparecido Cordão
Presidente da CEM
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a decisão da Câmara de Ensino Médio, nos termos do Voto do Relator.
O Conselheiro José Camilo dos Santos Filho votou contrariamente.
Sala "Carlos Pasquale", em 24 de setembro de 1997.
BERNARDETE ANGELINA GATTI
Presidente
Publicado no D.O.E. em 26/09/97 Seção I Página 08.