DELIBERAÇÃO
CEE Nº 59/2006
Estabelece
condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para
discentes cujo estado de saúde as recomende.
O
Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
Artº 2º, Inciso I, da Lei Estadual nº 10403, de 06 de
julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 60/2006, aprovada
na Sessão Plenária de 16/8/2006, referente às condições especiais das atividades
escolares de aprendizagem e avaliação, para alunos cuja saúde não lhes permita o
cumprimento das obrigações regimentais,
DELIBERA:
Art.
1º Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que
impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao
mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes
e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela
comparecem.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica a afecções perenes, às de existência
contínua e às de longa duração e, também, àquelas de manifestações descontínuas
e intermitentes, assim como às não repetitivas e às de cunho circunstancial,
estendendo-se, sempre que pertinente, aos estados que se relacionem com
gravidez, parto e puerpério.
§
2º. O discente ou, sendo incapaz, seus responsáveis legais, juntará ao
requerimento de condições especiais para as atividades escolares o atestado
comprobatório do motivo da solicitação, emitido exclusivamente pelo médico
responsável pelo tratamento.
§
3º. A instituição educacional procederá de modo que o discente e seus
familiares, notadamente seus responsáveis legais, quando incapaz, tenham plena
compreensão de que se trata de colaboração entre a família e a instituição, em
que todos têm sua parte a cumprir, de modo a se fortalecer, no educando, a
convicção de que deve ser o primeiro a zelar por sua saúde e, para isso, é
requisito indispensável o cuidadoso acatamento das prescrições de seu
médico.
Art.
2º. A decisão de deferimento do requerimento das condições especiais a que se
refere esta Deliberação, é de competência da direção da instituição educacional
que, verificada a existência de requisitos e de condições necessárias à
continuidade dos estudos, incluirá no despacho concedente a indicação dos
procedimentos pedagógicos a serem adotados no caso.
Parágrafo
único. Nos casos de discentes de ensino superior ou de cursos técnicos e
profissionalizantes em geral, a orientação dada pela instituição dedicará
especial atenção à adequada formação das respectivas aptidões, habilidades e
competências, de modo a não haver prejuízo de sua qualidade, que lhes impeça o
exercício das respectivas responsabilidades.
Art.
3º. A direção da instituição educacional, docentes e funcionários que, por força
de suas atribuições, venham a ter conhecimento do caso de exceção, devem zelar
pela confidencialidade do diagnóstico e dos dados e informações médicas que lhe
sejam inerentes, bem como pela privacidade e respeito ao discente e de seus
familiares.
Art.
4º. A direção da instituição educacional, observado o disposto no artigo 3º
desta Deliberação, manterá completa e atualizada a documentação comprobatória de
cada caso, à disposição das autoridades educacionais competentes, as quais
estarão igualmente vinculadas à confidencialidade e à preservação da
privacidade.
Art.
5º. Em caso de recurso de natureza administrativa ou de procedimentos no âmbito
judicial referentes ao caso, deverá ser igualmente cumprido o disposto nos
artigos 3º e 4º desta Deliberação.
Art
6º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação,
revogando-se as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO
PLENÁRIA
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
Sala
“Carlos Pasquale”, em 16 de agosto de 2006.
SONIA
APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente
no exercício da Presidência
INDICAÇÃO
CEE Nº 60/2006 - CEB - Aprovada em 16-8-2006
PROCESSO
CEE Nº: 319/2006
INTERESSADA
: Conselho Estadual de Educação / Câmara de Educação
Básica
ASSUNTO
:
Condições especiais de atividades escolares, para discentes com problema de
saúde
RELATOR
: Cons. Pedro Salomão José
Kassab
CONSELHO
PLENO
1.
RELATÓRIO
Esta
Indicação encaminha Projeto de Deliberação sobre condições especiais de
atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes, cujo estado de
saúde as recomende.
O
texto da Deliberação proposta prende-se, obviamente, à existência de alterações
do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou adquiridas, perenes ou
de duração variável, intermitentes ou ocasionais, motivadas por doença ou por
acidente de qualquer origem.
O
objetivo é o cumprimento do dever de oferecer ao discente carente de saúde, que
tem real dificuldade de cumprir as atividades escolares normais, a possibilidade
de prosseguir nos estudos mediante condições especiais.
Não
se acrescente a frustração da possibilidade e, mesmo o prazer de estudar, ao
discente já privado da alegria de ir à escola.
O
fundamento do que se propõe é, pois, o conhecimento e respeito da
individualidade do ser humano, com os dons e aptidões que possua, insuficiências
e limitações a que esteja submetido.
Conquanto
não faça parte da presente Indicação e da Deliberação correspondente, a questão
da inclusão dos que têm necessidades especiais, que é objeto de
providências específicas, a natureza qualitativa da matéria é a mesma. É certo
que, na maioria dos casos, à luz dos conhecimentos atuais, sem características
de afecção definitiva e, também, sem gerar idênticas ou equivalentes
incapacidades.
Há
muitas situações, porém, em que a afecção é comprometedora da normalidade da
vida escolar e o estudante merece e deve ser apoiado, conforme sua necessidade e
dentro das possibilidades da Instituição Educacional.
Na
presente época, as perturbações da esfera mental, de incidência crescente e
cujos casos compreendem, em escala cada vez maior, adolescentes e crianças,
incluem-se nessas situações.
Ainda
se observa, lastimavelmente, a existência de quem diga “é apenas psicológico”,
como se isto significasse situação banal.
Ao
contrário, tais casos, na perspectiva educacional, exigem especial atenção, para
que a Instituição Educacional e os professores, mediante adequados
procedimentos, auxiliem a missão de curar o mal e não contribuam para seu
agravamento, conseqüente à adição de insucesso escolar que se possa
evitar.
Os
diferentes devem merecer procedimentos diferenciados, para terem efetivamente
garantido o direito à educação. De outro modo, seriam tratados como clones ou como rebanhos, que não são. O
processo educacional não é industrializável ao ponto de se despersonalizarem os
que constituem a razão de ser da Educação.
O
tratamento especial, sobretudo a partir da vigência da atual LDBEN, deve ser
prerrogativa e responsabilidade da Instituição Educacional em que o discente
estuda. É preciso que ela tenha como suporte os subsídios médicos indispensáveis
para que se estabeleçam condições especiais. É necessário que esteja bem
documentada a exceção, preservadas adequadamente a privacidade do discente e de
sua família e a confidencialidade das informações médicas, de modo a
caracterizar, a par do cumprimento da finalidade da lei, a moralidade, a
razoabilidade e a legalidade da exceção admitida.
A
Instituição de Ensino deve estabelecer projeto especial para o discente, podendo
utilizar procedimentos pedagógicos já existentes, tais como: compensação de
ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais: escritas ou orais, sempre
considerando o tempo que o discente empregará para a
aprendizagem.
2.
CONCLUSÃO
Dentro
desses princípios, propõe-se a Deliberação anexa.
São
Paulo, 26 de abril de 2004.
a)
Cons. Pedro Salomão José Kassab
Relator
3.
DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto do
Relator.
Presentes
os Conselheiros: Ana Luísa Restani, Ana Maria de
Oliveira Mantovani, Custódio Filipe de Jesus Pereira, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz,
Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Trípoli e
Wander Soares.
Sala
da Câmara de Educação Básica, em 22 de março de 2006.
a)
Cons.Mauro de Salles Aguiar
Vice
Presidente da CEB no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO
PLENÁRIA
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Indicação.
Sala
“Carlos Pasquale”, em 16 de agosto de 2006.
SONIA
APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente
no exercício da Presidência