DELIBERAÇÃO CEE Nº 59/2006

Estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artº 2º, Inciso I, da Lei Estadual nº 10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 60/2006, aprovada na Sessão Plenária de 16/8/2006, referente às condições especiais das atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para alunos cuja saúde não lhes permita o cumprimento das obrigações regimentais,

DELIBERA:

Art. 1º Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem.

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica a afecções perenes, às de existência contínua e às de longa duração e, também, àquelas de manifestações descontínuas e intermitentes, assim como às não repetitivas e às de cunho circunstancial, estendendo-se, sempre que pertinente, aos estados que se relacionem com gravidez, parto e puerpério.

§ 2º. O discente ou, sendo incapaz, seus responsáveis legais, juntará ao requerimento de condições especiais para as atividades escolares o atestado comprobatório do motivo da solicitação, emitido exclusivamente pelo médico responsável pelo tratamento.

§ 3º. A instituição educacional procederá de modo que o discente e seus familiares, notadamente seus responsáveis legais, quando incapaz, tenham plena compreensão de que se trata de colaboração entre a família e a instituição, em que todos têm sua parte a cumprir, de modo a se fortalecer, no educando, a convicção de que deve ser o primeiro a zelar por sua saúde e, para isso, é requisito indispensável o cuidadoso acatamento das prescrições de seu médico.

Art. 2º. A decisão de deferimento do requerimento das condições especiais a que se refere esta Deliberação, é de competência da direção da instituição educacional que, verificada a existência de requisitos e de condições necessárias à continuidade dos estudos, incluirá no despacho concedente a indicação dos procedimentos pedagógicos a serem adotados no caso.

Parágrafo único. Nos casos de discentes de ensino superior ou de cursos técnicos e profissionalizantes em geral, a orientação dada pela instituição dedicará especial atenção à adequada formação das respectivas aptidões, habilidades e competências, de modo a não haver prejuízo de sua qualidade, que lhes impeça o exercício das respectivas responsabilidades.

Art. 3º. A direção da instituição educacional, docentes e funcionários que, por força de suas atribuições, venham a ter conhecimento do caso de exceção, devem zelar pela confidencialidade do diagnóstico e dos dados e informações médicas que lhe sejam inerentes, bem como pela privacidade e respeito ao discente e de seus familiares.

Art. 4º. A direção da instituição educacional, observado o disposto no artigo 3º desta Deliberação, manterá completa e atualizada a documentação comprobatória de cada caso, à disposição das autoridades educacionais competentes, as quais estarão igualmente vinculadas à confidencialidade e à preservação da privacidade.

Art. 5º. Em caso de recurso de natureza administrativa ou de procedimentos no âmbito judicial referentes ao caso, deverá ser igualmente cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º desta Deliberação.

Art 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 16 de agosto de 2006.

SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI

Vice-Presidente no exercício da Presidência

INDICAÇÃO CEE Nº 60/2006 - CEB - Aprovada em 16-8-2006

PROCESSO CEE Nº: 319/2006

INTERESSADA         : Conselho Estadual de Educação / Câmara de Educação Básica

ASSUNTO                  : Condições especiais de atividades escolares, para discentes com problema de saúde

RELATOR                  : Cons. Pedro Salomão José Kassab

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

Esta Indicação encaminha Projeto de Deliberação sobre condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes, cujo estado de saúde as recomende.

O texto da Deliberação proposta prende-se, obviamente, à existência de alterações do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou adquiridas, perenes ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais, motivadas por doença ou por acidente de qualquer origem.

O objetivo é o cumprimento do dever de oferecer ao discente carente de saúde, que tem real dificuldade de cumprir as atividades escolares normais, a possibilidade de prosseguir nos estudos mediante condições especiais.

Não se acrescente a frustração da possibilidade e, mesmo o prazer de estudar, ao discente já privado da alegria de ir à escola.

O fundamento do que se propõe é, pois, o conhecimento e respeito da individualidade do ser humano, com os dons e aptidões que possua, insuficiências e limitações a que esteja submetido.

Conquanto não faça parte da presente Indicação e da Deliberação correspondente, a questão da inclusão dos que têm necessidades especiais, que é objeto de providências específicas, a natureza qualitativa da matéria é a mesma. É certo que, na maioria dos casos, à luz dos conhecimentos atuais, sem características de afecção definitiva e, também, sem gerar idênticas ou equivalentes incapacidades.

Há muitas situações, porém, em que a afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da Instituição Educacional.

Na presente época, as perturbações da esfera mental, de incidência crescente e cujos casos compreendem, em escala cada vez maior, adolescentes e crianças, incluem-se nessas situações.

Ainda se observa, lastimavelmente, a existência de quem diga “é apenas psicológico”, como se isto significasse situação banal.

Ao contrário, tais casos, na perspectiva educacional, exigem especial atenção, para que a Instituição Educacional e os professores, mediante adequados procedimentos, auxiliem a missão de curar o mal e não contribuam para seu agravamento, conseqüente à adição de insucesso escolar que se possa evitar.

Os diferentes devem merecer procedimentos diferenciados, para terem efetivamente garantido o direito à educação. De outro modo, seriam tratados como clones ou como rebanhos, que não são. O processo educacional não é industrializável ao ponto de se despersonalizarem os que constituem a razão de ser da Educação.

O tratamento especial, sobretudo a partir da vigência da atual LDBEN, deve ser prerrogativa e responsabilidade da Instituição Educacional em que o discente estuda. É preciso que ela tenha como suporte os subsídios médicos indispensáveis para que se estabeleçam condições especiais. É necessário que esteja bem documentada a exceção, preservadas adequadamente a privacidade do discente e de sua família e a confidencialidade das informações médicas, de modo a caracterizar, a par do cumprimento da finalidade da lei, a moralidade, a razoabilidade e a legalidade da exceção admitida.

A Instituição de Ensino deve estabelecer projeto especial para o discente, podendo utilizar procedimentos pedagógicos já existentes, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais: escritas ou orais, sempre considerando o tempo que o discente empregará para a aprendizagem.

2. CONCLUSÃO

Dentro desses princípios, propõe-se a Deliberação anexa.

São Paulo, 26 de abril de 2004.

a) Cons. Pedro Salomão José Kassab

Relator

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Ana Luísa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Custódio Filipe de Jesus Pereira, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Trípoli e Wander Soares.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 22 de março de 2006.

 

a) Cons.Mauro de Salles Aguiar

Vice Presidente da CEB no exercício da Presidência

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 16 de agosto de 2006.

SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI

Vice-Presidente no exercício da Presidência