Dispõe sobre recredenciamento
das instituições que oferecem cursos na modalidade educação a distância no
sistema de ensino do Estado de São Paulo
O
Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no
Artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Artigo 12 do
Decreto Federal nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, com a redação que lhe deu
o Decreto Federal nº 2.561, de 27 de
abril de 1998, no Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403/71, nas Deliberações CEE
nºs 14/01, 41/04, na Indicação CEE nº 42/04 e na Indicação nº 44/04
DELIBERA:
Art.
1º - O recredenciamento das instituições credenciadas, e com cursos autorizados
e em funcionamento, na modalidade educação a distância, obedecerá o disposto na
presente Deliberação.
§ 1º - O recredenciamento de instituições
deverá ser renovado a cada 5 (cinco)
anos.
§ 2º - O recredenciamento
institucional deverá ser requerido com antecedência mínima de 6 (seis) meses do
término do seu prazo de vigência.
§ 3º - O pedido de
recredenciamento deverá atender ao disposto na Deliberação CEE n.º 41/04 e na
Indicação CEE n.º 42/04, e ser instruído com os seguintes itens:
I – relatório analítico sobre as atividades
desenvolvidas pela instituição nos cursos a distância oferecidos no período,
bem como sobre as possíveis alterações das propostas originais de
credenciamento, tendo em vista os aspectos relativos aos artigos 4º e 5º da
Deliberação CEE n.º 41/04;
II – breve descrição de
indicadores de qualidade, abrangendo cursos, alunado, corpo docente e gestão,
nas suas dimensões administrativas e pedagógicas, tanto no que se refere ao
processo de ensino aprendizagem como nas avaliações externas;
III – descrição de melhorias na
infra-estrutura física, administrativa e pedagógica da sede e, quando houver,
de subsede (s) e posto (s);
IV – quadro demonstrativo do
corpo docente, com as respectivas indicações da formação e componente
curricular de cada um de seus integrantes;
V – quadro demonstrativo da equipe de apoio técnico, pedagógico e administrativo, com a
indicação das respectivas formação e funções na instituição;
VI – breve descrição das parcerias e modo de funcionamento,
quando houver;
VII –
quadro demonstrativo anual do alunado, por local de funcionamento e curso,
contendo:
a) número de alunos matriculados, por
curso;
b) número de alunos
aprovados em exames finais, para fins de certificação na própria instituição,
se for o caso;
c) número de alunos aprovados em exames finais,
para fins de certificação em
instituições externas, se for o
caso;
d) total de concluintes;
e) número de desistentes.
Art. 2º - A Comissão de Especialistas
encarregada de verificar, in loco, o
atendimento à presente Deliberação será designada de conformidade com as normas
especificas deste Conselho.
§ 1º - Os documentos que
instruíram o processo de credenciamento, autorização dos cursos, bem como a
adequação à Deliberação CEE nº 41/04 e o credenciamento para exames finais se
houver, deverão permanecer arquivados na sede da instituição, à disposição da
Comissão de Especialistas indicada para instrução do processo de avaliação.
§ 2º - A Comissão de
Especialistas considerará os relatórios do Supervisor de Ensino da sede sobre a
regularidade do funcionamento e dos atos praticados pela instituição.
Art. 3º - A Comissão de
Especialistas será constituída por profissionais com experiência em ensino a
distância e na modalidade de curso oferecido, além de um supervisor de ensino
indicado pela respectiva Coordenadoria de Ensino da Secretaria de Estado da
Educação.
Parágrafo único – Para
essa finalidade, serão constituídos cadastros de especialistas a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 4º - Caberá à
Comissão de Especialistas elaborar relatório circunstanciado, conforme modelo
adotado pelo CEE, contendo:
I – avaliação dos
aspectos referentes ao credenciamento, com visita à sede e, se necessária a
juízo do Relator , quando os houver, de subsedes e postos por ele indicados;
II – análise comparativa
entre o relatório da Comissão de Especialistas que atuou no processo de
credenciamento e os dados aferidos na avaliação de recredenciamento, indicando
possíveis discrepâncias, bem como melhorias observadas;
III– manifestação sobre
cada um dos itens precedentes, de forma conclusiva, indicando ou não restrições
quanto ao recredenciamento, bem como a hipótese de eventual concessão de prazo,
para a instituição preencher requisitos a serem cumpridos, que serão
especificados.
IV – a manifestação
prevista no inciso III, incluirá a especificação de recredenciamento de cursos
e, quando houver, recredenciamento de autorização para realização de exames
finais.
Art. 5º - O Conselheiro
Relator apreciará o trabalho da Comissão de Especialistas e emitirá Parecer, em
que proporá uma das conclusões seguintes:
I - recredenciamento por
novo período de 5 (cinco) anos;
II - recredenciamento
temporário, não superior a 1 (um) ano, com suspensão de novas matrículas nesse
período, enquanto não forem cumpridos os requisitos necessários, apontados com
fundamento no relatório da Comissão de Especialistas;
III –
indeferimento do pedido de recredenciamento da instituição.
§ 1º- No caso de o
Parecer indicar a hipótese contida no inciso II deste artigo, a instituição
credenciada e autorizada poderá manter suas atividades, excepcionalmente, até a
data fixada no Parecer, com suspensão de novas matrículas, prazo dentro do qual
o Conselho deverá ter concluído o procedimento referente ao recredenciamento
pleiteado.
§ 2º- As instituições
credenciadas e autorizadas em 1999 poderão, excepcionalmente, requerer seu
recredenciamento até 31-12-2004, nos termos da presente Deliberação.
Art. 6º - As
instituições apenas credenciadas, que na vigência do respectivo credenciamento
não iniciaram suas atividades, na oportunidade da renovação deverão requerer
novo credenciamento nos termos da Deliberação CEE n.º 41/04.
Art. 7º - Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua homologação e publicação ,
revogando-se as disposições em contrário
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por
unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 10
de novembro de 2004.
LUIZ
EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente
Publicado no DOE em 11/11/04 Seção I Página 16
Res. SEE de 17/11/04, public. em 18/11/04 Seção I Página 15
PROCESSO
CEE Nº : 542/95 - Reautuado
em 05-10-04
INTERESSADO :
Conselho Estadual de Educação
EMENTA
ORIGINAL : Educação a
distância
ASSUNTO
: Recredenciamento das instituições que
oferecem cursos na modalidade educação
a distância no sistema de ensino do Estado de São Paulo
RELATORES : Consºs Neide Cruz e Pedro Salomão José
Kassab
INDICAÇÃO CEE Nº: 44/2004 - CEB - Aprovada em
10-11-2004
1. RELATÓRIO
A Indicação CEE nº 19/98,
fundamentou a Deliberação CEE nº 41/2004. No entanto, permanecem perfeitamente
válidas as diretrizes contidas na Indicação CEE nº 19/98. É nela que se
fundamenta a necessidade deste Colegiado emitir normas que garantam a avaliação
da qualidade da educação a distância no sistema de ensino de São Paulo.
A exigência em se definir as
normas para avaliação das escolas credenciadas torna-se urgente, pois o prazo
de 5(cinco) anos dos primeiros credenciamentos estão expirando, tanto para a
oferta de cursos como para a realização de exames finais, de acordo com a
Deliberação CEE nº 14/2001.
Os procedimentos, os critérios
e os indicadores de qualidade deste sistema estão definidos na proposta de
deliberação que apresentamos ao Colegiado.
2. CONCLUSÃO
Propomos à consideração
superior do Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo
projeto de Deliberação.
São Paulo, 27 de outubro de 2004
a) Consª .Neide Cruz
Relatora
a) Cons. Pedro Salomão José Kassab
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes
os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arlete Scotto, Francisco José
Carbonari, Hubert Alquéres, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide
Cruz, Pedro Salomão José Kassab e
Suzana Guimarães Tripoli.
Sala da Câmara de
Educação Básica, em 27 de outubro de 2004.
a) Cons. Francisco José Carbonari
Presidente da CEB
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por
unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 10
de novembro de 2004.
LUIZ
EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente
Publicado no DOE em 11/11/04 Seção I Página 16
Res.
SEE de 17/11/04, public. em 18/11/04
Seção I Página 15