Credenciamento de instituições e autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino
fundamental para jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico no
sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições
e com fundamento no Artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, no Artigo 12 do Decreto Federal nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, com
a redação que lhe deu o Decreto Federal nº 2.561, de 27 de abril de 1998, no
Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403/71 e na Indicação CEE nº 42/04,
DELIBERA:
Art. 1º - O credenciamento de instituições e a autorização
de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental para jovens e
adultos, médio e profissional de nível técnico, no sistema de ensino do Estado
de São Paulo, regulam-se pela presente Deliberação.
Parágrafo único – A competência para a concessão do
credenciamento e da autorização referidos neste artigo é do Conselho Estadual
de Educação.
Art. 2º - A educação a distância é
uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de
recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes
suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por
diversos meios de comunicação.
Parágrafo único - Os cursos ministrados
sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com
flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo dos
objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.
Art. 3º - Os cursos a distância
que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para
jovens e adultos, do ensino médio e da educação profissional de nível técnico,
serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especialmente
credenciadas para esse fim, nos termos desta Deliberação.
§ 1º - O credenciamento de
instituições e a autorização de funcionamento de cursos serão limitados ao
prazo de cinco (5) anos, podendo ser renovados após avaliação.
§ 2º - A avaliação de que trata o
parágrafo anterior obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de
qualidade definidos pelo Conselho Estadual de Educação em norma própria.
§ 3º - A falta de atendimento aos
padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão
objeto de diligência ou sindicância ou ainda de processo administrativo que
vise sua apuração, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de
interesse da instituição, podendo ser determinadas providências corretivas ou
ainda acarretar-lhe o descredenciamento.
Art. 4º - O credenciamento de
instituição interessada em oferecer cursos de educação a distância será
concedido por meio de ato da Presidência do Conselho Estadual de Educação, mediante
pedido da instituição, contendo as seguintes informações:
I - estatuto da instituição interessada e definição do seu modelo de
gestão, incluindo organograma funcional, descrição das funções e formas de
acesso a elas, esclarecendo atribuições pedagógicas e administrativas,
qualificação mínima exigida e forma de acesso as diferentes funções diretivas
ou de coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos colegiados
existentes;
II - breve histórico contendo denominação, localização da sede, capacidade financeira e administrativa,
infra-estrutura, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos
institucionais, inclusive da mantenedora, com certidões negativas.
III -síntese da proposta pedagógica;
IV- qualificação acadêmica e
experiência profissional das equipes multidisciplinares – corpo docente e
especialistas nos diferentes meios de informação a serem utilizados - e
eventuais instituições parceiras, respeitado o disposto no § 4º do art. 5º desta
Deliberação;
V - infra-estrutura adequada aos
recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende
adotar, comprovando possuir, quando for o caso, concessão ou permissão oficial;
VI - resultados obtidos em
avaliações nacionais e regionais, quando for o caso;
VII - experiência anterior em
educação;
Art. 5º - O pedido de autorização
de funcionamento de cursos de educação a distância, dirigido ao Conselho
Estadual de Educação, deverá ser formulado por instituição devidamente
credenciada, instruído por projeto contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação;
II - elenco dos cursos já
autorizados, quando for o caso;
III - dados sobre o curso
pretendido: objetivos, estrutura curricular, ementas, material didático e meios
instrucionais a serem utilizados;
IV - especificação
do esquema operacional do curso indicando a sede, bem como eventuais subsedes e
postos destinados a inscrições ou matrículas, distribuição de materiais
didáticos e veiculação de programas, atendimento aos alunos e desenvolvimento
da proposta.
V - descrição da
infra-estrutura, em função do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas,
destacando salas para o atendimento de alunos; laboratórios; biblioteca
atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e livros, bem como fitas
de áudio e vídeos; equipamentos que serão utilizados, tais como: televisão,
videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e teleconferência, de
informática, linhas telefônicas, linhas para acesso às redes de informação e
para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição de profissionais e
alunos, dentre outros;
VI - descrição
clara da política de suporte aos profissionais que irão atuar no atendimento
aos alunos, incluindo a relação numérica entre eles, a possibilidade de acesso
à instituição, para os residentes na mesma localidade da sede ou subsede e
formas de interação e comunicação com os demais;
VII - identificação das equipes
multidisciplinares - docentes e técnicos - envolvidas no projeto e dos docentes
responsáveis pelas disciplinas e pelo curso em geral, incluindo sua
qualificação e experiência profissional;
VIII - indicação de atividades
extracurriculares e, quando for o caso, de aulas práticas e estágio profissional
oferecidos aos alunos;
IX - descrição do processo de
avaliação do aluno.
§ 1º - Os materiais didáticos e
meios instrucionais, referidos nos incisos III e V, serão apresentados na sua
forma preliminar de protótipos.
§ 2º - Os projetos de cursos de
educação profissional técnica deverão prever, em função da natureza da
habilitação, número adequado de horas de aulas práticas e de estágio
profissional.
§ 3º - O projeto referido no caput deste artigo será integralmente
considerado nos futuros processos de autorização e de avaliação do curso e de
recredenciamento da instituição.
§ 4º - A parceria da instituição
com outra, feita obrigatoriamente pela sede, que é sua unidade central,
somente se realizará com o cumprimento de todas as disposições inerentes ao seu
credenciamento e à autorização de seu funcionamento, de conformidade com a
presente Deliberação e com a Indicação CEE nº 42/04, sendo pertinentes a todos
os envolvidos as informações exigidas neste artigo.
Art.
6º - O funcionamento de curso somente poderá ocorrer após a devida autorização
do CEE.
§
1º – A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará imediata
suspensão da análise do pedido.
§
2º- Para fins de supervisão, cada curso autorizado ficará vinculado à Diretoria
de Ensino da Secretaria de Estado da Educação ou ao órgão próprio de supervisão
delegada, de conformidade com a localização da sede, subsede ou posto onde será
ministrado.
§ 3º – A criação de novas subsedes
e postos, não previstos no projeto originalmente credenciado, condiciona-se à
prévia autorização deste Conselho, sendo vedada aos postos a realização de
exames finais.
§ 4º – Uma vez aprovadas pelo CEE,
as novas subsedes e postos, bem como os respectivos cursos, serão instalados após
manifestação do órgão próprio de Supervisão, que dará publicidade ao ato e
ciência ao Conselho e ao órgão pertinente da Secretaria da Educação, para fins
de cadastro.
§
5º – O encerramento de cursos da sede, subsedes e postos será previamente
comunicado a este Conselho e à Diretoria de Ensino de competente, para
ciência e providências cabíveis.
Art. 7º - Os pedidos de
credenciamento e recredenciamento de instituições e de autorização de
funcionamento de cursos terão parecer da Câmara de Educação Básica deste
Conselho, que será discutido e votado no Conselho Pleno.
§ 1º - A Câmara de Educação Básica
indicará comissão de especialistas para apreciar o pedido de credenciamento,
que aprovada será encaminhada ao Conselho Pleno para ciência , e será objeto
de Portaria de nomeação da Presidência do Conselho .
§ 2º - A comissão de especialistas
terá o seu trabalho remunerado pela instituição interessada em valores a serem fixados por portaria da
Presidência deste Colegiado.
§ 3º - A comissão de especialistas
verificará in loco as condições da
instituição interessada, podendo solicitar informações e documentos adicionais
necessários para a análise do projeto, e apresentando relatório circunstanciado e conclusivo sobre o pedido.
Art. 8º - Os cursos de educação a
distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos
alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou
parciais obtidas em cursos de educação a distância poderão ser aceitas em
cursos presenciais.
Art. 9º - Os diplomas e
certificados expedidos por instituição credenciada a oferecer cursos de
educação a distância, nos termos desta Deliberação, terão a mesma validade dos
cursos presenciais.
Art. 10 – A avaliação do aluno
para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á por meio de
exames presenciais, de responsabilidade de instituição especificamente
credenciada para essa finalidade, segundo procedimentos e critérios definidos
no projeto autorizado, atendidas as demais normas sobre a matéria, em especial
a Deliberação CEE nº 14/2001.
Art. 11 – O
Conselho Estadual de Educação manterá atualizada a relação das instituições
credenciadas e os cursos de educação a distância autorizados, assim como a
relação de instituições credenciadas para realização de exames finais.
Art. 12 - As instituições de
ensino que já oferecem cursos de educação a distância, no sistema de ensino do
Estado de São Paulo, deverão adequar-se aos termos desta Deliberação, no prazo
máximo de 90 dias, a contar da data de publicação de sua homologação, sob pena
da perda de credenciamento e da autorização de funcionamento.
Art. 13 - O funcionamento no
Estado de São Paulo de Instituições ou de suas unidades de extensão, que
ofereçam curso de educação a distância autorizado por outro sistema de ensino,
dependerá de prévio credenciamento e de autorização deste Conselho, nos termos
desta Deliberação.
Art. 14 - Esta
Deliberação, devidamente homologada, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a Deliberação CEE nº 11/98 e demais disposições
contrárias.
DELIBERAÇÃO
PLENÁRIA
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O
Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses declarou-se impedido de votar.
Sala “Carlos Pasquale”, em 23 de junho de 2004.
LUIZ
EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente
Publicado
no DOE em 25/06/04
Seção
I
Páginas 14/15/16/17
Resol. de 28/6/04, public. em 29-6-04 Seção I Páginas 20/21
Resol. de 28/6/04, retificada em 02/7/04 Seção I Página 24
Resol.
De 28/6/04, retificada em 13/7/04
Seção I Página 18
INDICAÇÃO CEE Nº 42/2004 - CEB - Aprovada em 23-06-2004
PROCESSO CEE Nº : 542/95 –
Reautuado em 04-12-2003
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO :
Educação a distância:
credenciamento de instituição
e autorização de funcionamento de cursos a distância de
ensino fundamental, para
jovens e adultos,
médio e
profissional de nível
técnico, no sistema
de ensino do
Estado de São Paulo
RELATORES :
Consos Neide Cruz e Pedro Salomão José Kassab
CONSELHO
PLENO
1. RELATÓRIO
O sistema estadual de ensino, no que se refere aos
órgãos da Secretaria de Estado da Educação, notadamente os de Supervisão, e as instituições
autorizadas para a Educação a Distância necessitam de maior clareza das normas
respectivas.
São notadas orientações diferentes por parte de
Diretorias de Ensino e, pelo menos, dúvidas das instituições sobre certos
procedimentos e quanto aos tipos de estabelecimentos ou localizações referidos
na Deliberação CEE nº 11/98, como ocorre, por exemplo, com a compreensão do que
sejam sede, subsede, pontos fixos e pontos móveis.
Relativamente novo, o assunto, por sua relevância,
recomenda maior clareza, para que não se prejudiquem as possibilidades
pedagógicas e sociais dessa modalidade de ensino.
A Deliberação CEE nº 14/2001 ensejou significativa
correção de rumos mas a implementação já feita, mediante mudanças normativas,
carece de continuidade para o aperfeiçoamento do processo.
O credenciamento de instituições e a autorização de
funcionamento de cursos, bem como sua renovação, obedecem a critérios,
indicadores de qualidade e procedimentos estabelecidos em normas deste Conselho.
O objetivo colimado é o aprimoramento da
supervisão, fiscalização e acompanhamento da atuação das instituições
credenciadas e autorizadas, tendo como finalidade, obviamente, o incentivo à
boa qualidade da educação.
Prevê-se prazo de adaptação, não superior a 90
dias, para que as instituições adotem e demonstrem clara definição de seu tipo
de atuação na Educação a Distância, enfatizando-se a questão do uso da sede,
subsedes e pontos, mediante as adequações necessárias.
Segue-se o entendimento relativo às unidades
admissíveis:
a)
Sede
Deve estar claramente definida, na apresentação de
pedidos de credenciamento e de autorização e no projeto pedagógico. É entendida
como unidade central da instituição.
Nela devem permanecer, referentes a ela própria e a
todas as suas unidades, sob responsabilidade de Direção qualificada competente,
o arquivo contendo toda a documentação pertinente à regularidade da vida
escolar de todos os alunos, sua relação completa, suas avaliações e
certificações, de que farão parte, necessariamente, o número do documento de
identidade oficial, a data de nascimento e a data de matrícula.
A sede é, portanto, responsável pela regularidade
dos atos praticados nela própria e, se houver, nas subsedes e postos, bem como
por todo o arquivo da documentação escolar, incluindo comprovantes de
matrícula, freqüência, estágios, currículos, planos, atas e registros de
avaliação e, ainda, pela expedição de atestados, declarações, certificados e
diplomas, de conformidade com os requisitos normativos estabelecidos para os
cursos mantidos.
Assim, reitere-se, o registro das ações de todas as
unidades descentralizadas deve constar da documentação da sede, sob
responsabilidade da Direção da instituição credenciada e autorizada para
Educação a Distância.
b)
Subsede
É unidade de extensão vinculada à sede. Tanto a
existência como a eventual intenção de futura instalação de subsede devem
constar do projeto pedagógico componente do pedido de credenciamento ou
autorização.
O ato de autorização indicará as atividades a serem
desenvolvidas na subsede, especificando-as de conformidade com o disposto no
Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/04.
Cada subsede deve ter Direção e Corpo Docente
respectivos.
A subsede deve ter localização fixa e claramente
indicada.
Caso a intenção de sua criação não conste do
projeto original, o respectivo pedido deverá ser submetido a novo parecer do
Conselho Estadual de Educação, com
antecedência mínima de 90 dias. Mediante aprovação deste Conselho, a Diretoria
de Ensino, ou órgão competente da jurisdição, ao emitir o ato de autorização,
fará a correspondente comunicação a este Conselho e aos órgãos pertinentes da
Secretaria Estadual da Educação, para cadastro e previsão dos exames, de
conformidade com a Deliberação CEE nº 14/2001, nos casos em que a instituição
está credenciada para sua realização.
Tanto a criação como a extinção de subsedes devem
ser previamente informadas a este Conselho e aos órgãos pertinentes da
Secretaria da Educação, para cadastro e providências de sua competência.
À extinção aplicar-se-ão normas específicas a serem
estabelecidas por este Conselho.
c)
Postos de Educação a
Distância
O posto é uma extensão de sede ou subsede de
instituição devidamente credenciada ou autorizada, cuja criação, solicitada com
antecedência mínima de 90 dias, pode ser aprovada por este Conselho, devendo
destinar-se a uma demanda específica ou, ainda, a uma necessidade de caráter
transitório.
O ato de autorização indicará as atividades a serem
desenvolvidas no posto, especificando-as de conformidade com o disposto no Art.
5º da Deliberação CEE nº 41/04.
Em qualquer desses casos, a autorização ou
credenciamento valerá para prazo determinado, com duração máxima de dois anos,
suscetível de renovação, concedida pela Diretoria de Ensino ou jurisdição
responsável, após prévia avaliação e parecer de Comissão de Supervisores,
mediante justificação da instituição já autorizada ou credenciada pelo Conselho
Estadual de Educação.
Tanto a existência de postos como a intenção de sua
futura implantação devem constar do projeto aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação e, quando isto não ocorra, sua criação dependerá de novo parecer
favorável deste Conselho, para que o órgão competente possa autorizar a
instalação, que será comunicada ao CEE e aos órgãos pertinentes da Secretaria
de Estado da Educação, para cadastro e previsão de exames.
Assim como a criação, a extinção de postos deve ser
previamente informada a este Conselho e aos órgãos pertinentes da Secretaria de
Estado da Educação, para providências de sua competência.
À extinção aplicar-se-ão normas específicas
estabelecidas por este Conselho. Destaque-se que, para a autorização de posto,
será fator relevante a situação geográfica, particularmente quanto a sua
distância à sede ou subsede respectiva, considerando-se a efetiva possibilidade
de a ele comparecer, respondendo por seus atos, a Direção responsável pela sede
ou subsede de que é extensão, assistida pelos profissionais envolvidos na
respectiva atividade.
O ato de autorização do posto, a ser publicado no
Diário Oficial do Estado, deve indicar seu endereço completo, curso a ser
oferecido, prazo de validade da autorização, nome, cargo e documento de
identidade de seu responsável, horário de funcionamento e, quando for o caso,
cronograma dos exames previstos, de conformidade com a Deliberação CEE nº
14/2001, sendo vedada aos postos a realização de exames finais.
Quaisquer parcerias relativas a Educação a
Distância serão obrigatoriamente estabelecidas pela sede, que é a unidade
central da instituição autorizada, e devem cumprir rigorosamente as mesmas
exigências do credenciamento e da autorização, o que significa que dependem de
autorização expressa deste Conselho, que verificará o cumprimento de todos os
requisitos, compreendendo as formalidades e informações que constam do Art. 5º
da Deliberação CEE nº 41/04. Isto se aplica a parcerias que sejam pretendidas
em qualquer dos tipos de unidades acima descritos.
A utilização de espaço físico de outra instituição
não significa que a entidade cedente de tal espaço esteja autorizada ou
credenciada para ministrar Educação a Distância. O espaço cedido é considerado
apenas como o lugar de funcionamento de unidade da instituição autorizada, não
significando, em hipótese alguma, autorização ou credenciamento para a entidade
que cede esse espaço.
Não se admite cessão ou transmissão a terceiros de
autorização ou credenciamento, nem delegação a terceiros de atribuições e
responsabilidades concedidas a uma instituição.
Em todas as circunstâncias, portanto, todas as
ações da Educação a Distância são de responsabilidade exclusiva da instituição
autorizada pelo Conselho Estadual de Educação, não se admitindo a transferência
dos inerentes direitos e deveres, prerrogativas e obrigações a nenhuma outra
entidade, ainda que de caráter educacional. O desenvolvimento da proposta
pedagógica inserida no pedido de autorização e a aplicação de exames —
reitere-se — constituem atribuição exclusivamente da instituição autorizada ou
credenciada. A Supervisão, no exercício de sua competência, antes de encaminhar
pedido de autorização ou credenciamento para instalação de subsede ou de posto,
a ser apreciado por este Conselho, deve observar e indicar, explicitamente, no
caso de parceria, se esta é realmente limitada à estrita cessão de espaço
físico. Caberá à Supervisão verificar, também, se a parceria estará autorizada
por este Conselho.
Ao protocolizar o pedido de instalação de subsede
ou posto, a instituição deverá apresentar-se à Diretoria de Ensino, ou ao órgão
competente, formalizando essa solicitação, juntando cópia do projeto pedagógico
aprovado por este Conselho e respectivo Parecer; o contrato de parceria para
utilização do espaço, se isto ocorrer, o currículo dos responsáveis pela sede,
subsede e posto, o calendário da(s) turmas da(s) unidade(s), o cronograma dos
exames finais, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001, o endereço do local, com
horário de atendimento ao público e alunos, bem como o horário de atividades
presenciais, quando exigidas em função do projeto pedagógico. As subsedes e
postos devem manter cópia destes e de quaisquer documentos que devam estar
sempre disponíveis para apresentação à Supervisão, tais como os documentos
escolares dos alunos, que comprovem a regularidade da matrícula e dos atos
escolares praticados.
2. CONCLUSÃO
Propomos à consideração superior do
Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo projeto de
Deliberação.
São Paulo, 06 de abril de 2004
a) Consa Neide Cruz
Relatora
a) Cons. Pedro Salomão José Kassab
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Básica adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os
Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Francisco José Carbonari, Hubert
Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar,
Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Tripoli e Wander Soares.
Sala da
Câmara de Educação Básica, em 31 de março de 2004.
a) Cons. Francisco José Carbonari
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
O
Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses declarou-se impedido de votar.
Sala “Carlos Pasquale”, em 23 de junho de 2004.
LUIZ
EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente