DELIBERAÇÃO CEE Nº 41/04

 

Credenciamento de instituições e autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental para jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo.

 

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Artigo 12 do Decreto Federal nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, com a redação que lhe deu o Decreto Federal nº 2.561, de 27 de abril de 1998, no Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403/71 e na Indicação CEE nº 42/04,

 

DELIBERA:

Art. 1º - O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental para jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, regulam-se pela presente Deliberação.

Parágrafo único – A competência para a concessão do credenciamento e da autorização referidos neste artigo é do Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º - A educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por diversos meios de comunicação.

Parágrafo único - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.

Art. 3º - Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio e da educação profissional de nível técnico, serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especialmente credenciadas para esse fim, nos termos desta Deliberação.

§ 1º - O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos serão limitados ao prazo de cinco (5) anos, podendo ser renovados após avaliação.

§ 2º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho Estadual de Educação em norma própria.

§ 3º - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência ou sindicância ou ainda de processo administrativo que vise sua apuração, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ser determinadas providências corretivas ou ainda acarretar-lhe o descredenciamento.

Art. 4º - O credenciamento de instituição interessada em oferecer cursos de educação a distância será concedido por meio de ato da Presidência do Conselho Estadual de Educação, mediante pedido da instituição, contendo as seguintes informações:

I - estatuto da instituição interessada e definição do seu modelo de gestão, incluindo organograma funcional, descrição das funções e formas de acesso a elas, esclarecendo atribuições pedagógicas e administrativas, qualificação mínima exigida e forma de acesso as diferentes funções diretivas ou de coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos colegiados existentes;

II - breve histórico contendo denominação, localização da sede, capacidade financeira e administrativa, infra-estrutura, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora, com certidões negativas.

III -síntese da proposta pedagógica;

IV- qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes multidisciplinares – corpo docente e especialistas nos diferentes meios de informação a serem utilizados - e eventuais instituições parceiras, respeitado o disposto no § 4º do art. 5º desta Deliberação;

V - infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende adotar, comprovando possuir, quando for o caso, concessão ou permissão oficial;

VI - resultados obtidos em avaliações nacionais e regionais, quando for o caso;

VII - experiência anterior em educação;

Art. 5º - O pedido de autorização de funcionamento de cursos de educação a distância, dirigido ao Conselho Estadual de Educação, deverá  ser formulado por instituição devidamente credenciada, instruído por projeto contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação;

II - elenco dos cursos já autorizados, quando for o caso;

III - dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular, ementas, material didático e meios instrucionais a serem utilizados;

IV - especificação do esquema operacional do curso indicando a sede, bem como eventuais subsedes e postos destinados a inscrições ou matrículas, distribuição de materiais didáticos e veiculação de programas, atendimento aos alunos e desenvolvimento da proposta. 

 

V - descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas, destacando salas para o atendimento de alunos; laboratórios; biblioteca atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e livros, bem como fitas de áudio e vídeos; equipamentos que serão utilizados, tais como: televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e teleconferência, de informática, linhas telefônicas, linhas para acesso às redes de informação e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição de profissionais e alunos, dentre outros;

 

VI - descrição clara da política de suporte aos profissionais que irão atuar no atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica entre eles, a possibilidade de acesso à instituição, para os residentes na mesma localidade da sede ou subsede e formas de interação e comunicação com os demais;

VII - identificação das equipes multidisciplinares - docentes e técnicos - envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis pelas disciplinas e pelo curso em geral, incluindo sua qualificação e experiência profissional;

VIII - indicação de atividades extracurriculares e, quando for o caso, de aulas práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos;

IX - descrição do processo de avaliação do aluno.

§ 1º - Os materiais didáticos e meios instrucionais, referidos nos incisos III e V, serão apresentados na sua forma preliminar de protótipos.

§ 2º - Os projetos de cursos de educação profissional técnica deverão prever, em função da natureza da habilitação, número adequado de horas de aulas práticas e de estágio profissional.

§ 3º - O projeto referido no caput deste artigo será integralmente considerado nos futuros processos de autorização e de avaliação do curso e de recredenciamento da instituição.

§ 4º - A parceria da instituição com outra, feita obrigatoriamente  pela sede, que é sua unidade central, somente se realizará com o cumprimento de todas as disposições inerentes ao seu credenciamento e à autorização de seu funcionamento, de conformidade com a presente Deliberação e com a Indicação CEE nº 42/04, sendo pertinentes a todos os envolvidos as informações exigidas neste artigo.

Art. 6º - O funcionamento de curso somente poderá ocorrer após a devida autorização do CEE.

§ 1º – A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará imediata suspensão da análise do pedido.

§ 2º- Para fins de supervisão, cada curso autorizado ficará vinculado à Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação ou ao órgão próprio de supervisão delegada, de conformidade com a localização da sede, subsede ou posto onde será ministrado.

§ 3º – A criação de novas subsedes e postos, não previstos no projeto originalmente credenciado, condiciona-se à prévia autorização deste Conselho, sendo vedada aos postos a realização de exames finais.

§ 4º – Uma vez aprovadas pelo CEE, as novas subsedes e postos, bem como os respectivos cursos, serão instalados após manifestação do órgão próprio de Supervisão, que dará publicidade ao ato e ciência ao Conselho e ao órgão pertinente da Secretaria da Educação, para fins de cadastro.

§ 5º – O encerramento de cursos da sede, subsedes e postos será previamente comunicado a este Conselho e à Diretoria de Ensino de competente,  para  ciência e providências cabíveis. 

§ 6º – As Diretorias de Ensino às quais se jurisdicionam a sede e as unidades de extensão da instituição autorizada articular-se-ão para sua adequada supervisão.

Art. 7º - Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e de autorização de funcionamento de cursos terão parecer da Câmara de Educação Básica deste Conselho, que será discutido e votado no Conselho Pleno.

§ 1º - A Câmara de Educação Básica indicará comissão de especialistas para apreciar o pedido de credenciamento, que  aprovada será encaminhada ao  Conselho Pleno para ciência , e será objeto de Portaria de nomeação da Presidência do Conselho .

§ 2º - A comissão de especialistas terá o seu trabalho remunerado pela instituição interessada  em valores a serem fixados por portaria da Presidência deste Colegiado.

§ 3º - A comissão de especialistas verificará in loco as condições da instituição interessada, podendo solicitar informações e documentos adicionais necessários para a análise do projeto, e apresentando  relatório circunstanciado e conclusivo sobre o pedido.

Art. 8º - Os cursos de educação a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos de educação a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.

Art. 9º - Os diplomas e certificados expedidos por instituição credenciada a oferecer cursos de educação a distância, nos termos desta Deliberação, terão a mesma validade dos cursos presenciais.

Art. 10 – A avaliação do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á por meio de exames presenciais, de responsabilidade de instituição especificamente credenciada para essa finalidade, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado, atendidas as demais normas sobre a matéria, em especial a Deliberação CEE nº 14/2001.

Art. 11 – O Conselho Estadual de Educação manterá atualizada a relação das instituições credenciadas e os cursos de educação a distância autorizados, assim como a relação de instituições credenciadas para realização de exames finais.

Art. 12 - As instituições de ensino que já oferecem cursos de educação a distância, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, deverão adequar-se aos termos desta Deliberação, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação de sua homologação, sob pena da perda de credenciamento e da autorização de funcionamento.

Art. 13 - O funcionamento no Estado de São Paulo de Instituições ou de  suas unidades de extensão, que ofereçam curso de educação a distância autorizado por outro sistema de ensino, dependerá de prévio credenciamento e de autorização deste Conselho, nos termos desta Deliberação.

Art. 14 - Esta Deliberação, devidamente homologada, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Deliberação CEE nº 11/98 e demais disposições contrárias.

 

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

O Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses declarou-se impedido de votar.

Sala “Carlos Pasquale”, em 23 de junho de 2004.

 

LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES

             Presidente

 

Publicado no DOE em 25/06/04                          Seção I                Páginas 14/15/16/17

Resol. de 28/6/04, public. em 29-6-04                 Seção I                Páginas 20/21

Resol. de 28/6/04, retificada em 02/7/04            Seção I                Página 24

Resol. De 28/6/04, retificada em 13/7/04            Seção I               Página 18

 

INDICAÇÃO CEE Nº 42/2004 - CEB - Aprovada em 23-06-2004

 

PROCESSO CEE Nº      : 542/95 – Reautuado em 04-12-2003

INTERESSADO                  : Conselho Estadual  de Educação

ASSUNTO                          : Educação  a  distância:  credenciamento   de   instituição

  e autorização de funcionamento de cursos a distância de

  ensino  fundamental,  para   jovens  e  adultos,  médio  e

  profissional de nível  técnico,  no  sistema  de  ensino  do

  Estado de São Paulo

RELATORES              : Consos Neide Cruz e Pedro Salomão José Kassab

 

CONSELHO PLENO

 

1.   RELATÓRIO

O sistema estadual de ensino, no que se refere aos órgãos da Secretaria de Estado da Educação, notadamente os de Supervisão, e as instituições autorizadas para a Educação a Distância necessitam de maior clareza das normas respectivas.

São notadas orientações diferentes por parte de Diretorias de Ensino e, pelo menos, dúvidas das instituições sobre certos procedimentos e quanto aos tipos de estabelecimentos ou localizações referidos na Deliberação CEE nº 11/98, como ocorre, por exemplo, com a compreensão do que sejam sede, subsede, pontos fixos e pontos móveis.

Relativamente novo, o assunto, por sua relevância, recomenda maior clareza, para que não se prejudiquem as possibilidades pedagógicas e sociais dessa modalidade de ensino.

A Deliberação CEE nº 14/2001 ensejou significativa correção de rumos mas a implementação já feita, mediante mudanças normativas, carece de continuidade para o aperfeiçoamento do processo.

O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos, bem como sua renovação, obedecem a critérios, indicadores de qualidade e procedimentos estabelecidos em normas deste Conselho.

O objetivo colimado é o aprimoramento da supervisão, fiscalização e acompanhamento da atuação das instituições credenciadas e autorizadas, tendo como finalidade, obviamente, o incentivo à boa qualidade da educação.

Prevê-se prazo de adaptação, não superior a 90 dias, para que as instituições adotem e demonstrem clara definição de seu tipo de atuação na Educação a Distância, enfatizando-se a questão do uso da sede, subsedes e pontos, mediante as adequações necessárias.

Segue-se o entendimento relativo às unidades admissíveis:

a)     Sede

Deve estar claramente definida, na apresentação de pedidos de credenciamento e de autorização e no projeto pedagógico. É entendida como unidade central da instituição.

Nela devem permanecer, referentes a ela própria e a todas as suas unidades, sob responsabilidade de Direção qualificada competente, o arquivo contendo toda a documentação pertinente à regularidade da vida escolar de todos os alunos, sua relação completa, suas avaliações e certificações, de que farão parte, necessariamente, o número do documento de identidade oficial, a data de nascimento e a data de matrícula.

A sede é, portanto, responsável pela regularidade dos atos praticados nela própria e, se houver, nas subsedes e postos, bem como por todo o arquivo da documentação escolar, incluindo comprovantes de matrícula, freqüência, estágios, currículos, planos, atas e registros de avaliação e, ainda, pela expedição de atestados, declarações, certificados e diplomas, de conformidade com os requisitos normativos estabelecidos para os cursos mantidos.

Assim, reitere-se, o registro das ações de todas as unidades descentralizadas deve constar da documentação da sede, sob responsabilidade da Direção da instituição credenciada e autorizada para Educação a Distância.

b)     Subsede

É unidade de extensão vinculada à sede. Tanto a existência como a eventual intenção de futura instalação de subsede devem constar do projeto pedagógico componente do pedido de credenciamento ou autorização.

O ato de autorização indicará as atividades a serem desenvolvidas na subsede, especificando-as de conformidade com o disposto no Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/04.

Cada subsede deve ter Direção e Corpo Docente respectivos.

A subsede deve ter localização fixa e claramente indicada.

Caso a intenção de sua criação não conste do projeto original, o respectivo pedido deverá ser submetido a novo parecer do Conselho Estadual  de Educação, com antecedência mínima de 90 dias. Mediante aprovação deste Conselho, a Diretoria de Ensino, ou órgão competente da jurisdição, ao emitir o ato de autorização, fará a correspondente comunicação a este Conselho e aos órgãos pertinentes da Secretaria Estadual da Educação, para cadastro e previsão dos exames, de conformidade com a Deliberação CEE nº 14/2001, nos casos em que a instituição está credenciada para sua realização.

Tanto a criação como a extinção de subsedes devem ser previamente informadas a este Conselho e aos órgãos pertinentes da Secretaria da Educação, para cadastro e providências de sua competência.

À extinção aplicar-se-ão normas específicas a serem estabelecidas por este Conselho.

c)      Postos de Educação a Distância

O posto é uma extensão de sede ou subsede de instituição devidamente credenciada ou autorizada, cuja criação, solicitada com antecedência mínima de 90 dias, pode ser aprovada por este Conselho, devendo destinar-se a uma demanda específica ou, ainda, a uma necessidade de caráter transitório.

O ato de autorização indicará as atividades a serem desenvolvidas no posto, especificando-as de conformidade com o disposto no Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/04.

Em qualquer desses casos, a autorização ou credenciamento valerá para prazo determinado, com duração máxima de dois anos, suscetível de renovação, concedida pela Diretoria de Ensino ou jurisdição responsável, após prévia avaliação e parecer de Comissão de Supervisores, mediante justificação da instituição já autorizada ou credenciada pelo Conselho Estadual de Educação.

Tanto a existência de postos como a intenção de sua futura implantação devem constar do projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e, quando isto não ocorra, sua criação dependerá de novo parecer favorável deste Conselho, para que o órgão competente possa autorizar a instalação, que será comunicada ao CEE e aos órgãos pertinentes da Secretaria de Estado da Educação, para cadastro e previsão de exames.

Assim como a criação, a extinção de postos deve ser previamente informada a este Conselho e aos órgãos pertinentes da Secretaria de Estado da Educação, para providências de sua competência.

À extinção aplicar-se-ão normas específicas estabelecidas por este Conselho. Destaque-se que, para a autorização de posto, será fator relevante a situação geográfica, particularmente quanto a sua distância à sede ou subsede respectiva, considerando-se a efetiva possibilidade de a ele comparecer, respondendo por seus atos, a Direção responsável pela sede ou subsede de que é extensão, assistida pelos profissionais envolvidos na respectiva atividade.

O ato de autorização do posto, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, deve indicar seu endereço completo, curso a ser oferecido, prazo de validade da autorização, nome, cargo e documento de identidade de seu responsável, horário de funcionamento e, quando for o caso, cronograma dos exames previstos, de conformidade com a Deliberação CEE nº 14/2001, sendo vedada aos postos a realização de exames finais.

Quaisquer parcerias relativas a Educação a Distância serão obrigatoriamente estabelecidas pela sede, que é a unidade central da instituição autorizada, e devem cumprir rigorosamente as mesmas exigências do credenciamento e da autorização, o que significa que dependem de autorização expressa deste Conselho, que verificará o cumprimento de todos os requisitos, compreendendo as formalidades e informações que constam do Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/04. Isto se aplica a parcerias que sejam pretendidas em qualquer dos tipos de unidades acima descritos.

A utilização de espaço físico de outra instituição não significa que a entidade cedente de tal espaço esteja autorizada ou credenciada para ministrar Educação a Distância. O espaço cedido é considerado apenas como o lugar de funcionamento de unidade da instituição autorizada, não significando, em hipótese alguma, autorização ou credenciamento para a entidade que cede esse espaço.

Não se admite cessão ou transmissão a terceiros de autorização ou credenciamento, nem delegação a terceiros de atribuições e responsabilidades concedidas a uma instituição.

Em todas as circunstâncias, portanto, todas as ações da Educação a Distância são de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada pelo Conselho Estadual de Educação, não se admitindo a transferência dos inerentes direitos e deveres, prerrogativas e obrigações a nenhuma outra entidade, ainda que de caráter educacional. O desenvolvimento da proposta pedagógica inserida no pedido de autorização e a aplicação de exames — reitere-se — constituem atribuição exclusivamente da instituição autorizada ou credenciada. A Supervisão, no exercício de sua competência, antes de encaminhar pedido de autorização ou credenciamento para instalação de subsede ou de posto, a ser apreciado por este Conselho, deve observar e indicar, explicitamente, no caso de parceria, se esta é realmente limitada à estrita cessão de espaço físico. Caberá à Supervisão verificar, também, se a parceria estará autorizada por este Conselho.

Ao protocolizar o pedido de instalação de subsede ou posto, a instituição deverá apresentar-se à Diretoria de Ensino, ou ao órgão competente, formalizando essa solicitação, juntando cópia do projeto pedagógico aprovado por este Conselho e respectivo Parecer; o contrato de parceria para utilização do espaço, se isto ocorrer, o currículo dos responsáveis pela sede, subsede e posto, o calendário da(s) turmas da(s) unidade(s), o cronograma dos exames finais, nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001, o endereço do local, com horário de atendimento ao público e alunos, bem como o horário de atividades presenciais, quando exigidas em função do projeto pedagógico. As subsedes e postos devem manter cópia destes e de quaisquer documentos que devam estar sempre disponíveis para apresentação à Supervisão, tais como os documentos escolares dos alunos, que comprovem a regularidade da matrícula e dos atos escolares praticados.

 

2. CONCLUSÃO

Propomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação.

São Paulo, 06 de abril de 2004

 

a) Consa Neide Cruz

            Relatora

 

a) Cons. Pedro Salomão José Kassab

           Relator

 

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Tripoli e Wander Soares.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 31 de março de 2004.

 

a) Cons. Francisco José Carbonari

               Presidente da CEB

 

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

O Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses declarou-se impedido de votar.

Sala “Carlos Pasquale”, em 23 de junho de 2004.

 

LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES

             Presidente