Dispõe sobre equivalência de estudos realizados no exterior em nível do ensino fundamental e médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente no § 1º do Artigo 23 e alíneas "b" e "c", inciso II do Artigo 24 e nos termos do inciso XXIII do Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403 de 06 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 15/2001,
Delibera:
Artigo 1º - A equivalência de estudos realizados no exterior em nível do ensino fundamental e médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, regula-se por esta Deliberação.
§1º - Para os efeitos desta Deliberação consideram-se alunos do exterior aqueles que freqüentaram, exclusivamente ou por período superior a dois anos, escolas sediadas fora do país.
§ 2º - São considerados como alunos do sistema brasileiro de ensino aqueles que freqüentaram escola no exterior por período de até dois anos.
Artigo 2º - Aluno do exterior, que pretende prosseguir seus estudos em cursos de ensino fundamental e médio deve requerer matrícula diretamente na unidade escolar de seu interesse.
Parágrafo único - A unidade escolar, de acordo com sua proposta pedagógica e seu regimento, deve classificar o aluno levando em conta seu grau de desenvolvimento, escolaridade anterior e competências, nos termos da Deliberação CEE nº 10/97.
Artigo 3º - Aluno proveniente do exterior, que pretende a equivalência de seus estudos em nível de conclusão do ensino fundamental ou médio, deve apresentar sua solicitação diretamente na Diretoria de Ensino, em cuja jurisdição residir.
Parágrafo único - Para declarar a equivalência de estudos em nível de conclusão, a Diretoria de Ensino levará em conta a análise da escolaridade do aluno e os seus direitos no país de origem, comparando-a com as exigências do sistema brasileiro.
Artigo 4º - Alunos do sistema brasileiro, tal como definido no § 2º do Art. 1º desta Deliberação, que pretendam prosseguir seus estudos no ensino fundamental ou médio, devem solicitar matrícula junto à unidade escolar.
Parágrafo único - A unidade escolar levará em conta o disposto no Parágrafo único do Art. 2º desta Deliberação, não podendo contudo decidir de forma que o aluno tenha seus estudos comprimidos, no que tange à conclusão de curso.
Artigo 5º - Na análise da documentação trazida pelo aluno proveniente do exterior, o responsável pela análise poderá:
I - solicitar tradução da documentação, sempre que entender necessária para sua compreensão;
II - diligenciar, pelo meios possíveis, para verificar a autenticidade da documentação, em caso de necessidade.
Artigo 6º - De qualquer decisão, caberá sempre recurso ao Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação poderá avocar qualquer Processo sempre que houver interesse.
Artigo 7º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua homologação e publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberações CEE nºs 14/78, 12/83, 15/85, 12/86, 06/87, 12/89, 11/92 e 15/95.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22/23.
INDICAÇÃO CEE Nº 15/2001 - CEB - Aprovado em 19-12-2001
PROCESSO CEE Nº: 884/80 - reautuado em 21-05-98 - Ap. Proc. CEE nº 206/98
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL : Estabelece normas no sistema estadual de ensino para reconhecimento de equivalência de estudos feitos no exterior em nível de 1º e 2º graus - Del. CEE nº 17/80
ASSUNTO : Equivalência de estudos no ensino fundamental e médio
RELATORES : Consºs. Arthur Fonseca Filho, Mauro de Salles Aguiar, Rute Maria Pozzi Casati e Suzana Guimarães Tripoli
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Desde a edição da Lei Federal nº 9.394/96 - LDB - o assunto relativo à equivalência de estudos vem sendo discutido por este Conselho.
Amadurecida a posição do Colegiado, apresentamos o anexo projeto de Deliberação que prevê as seguintes medidas:
1.1 - O Artigo 1º define duas situações distintas para os alunos que pretendem ingressar no sistema brasileiro de ensino, relativamente ao ensino fundamental ou médio.
1.2 - A primeira situação é a dos alunos provenientes do exterior que tiveram sua escolaridade totalmente realizada fora do país, ou ainda por período igual ou superior a 2 (dois) anos.
No caso de prosseguimento de estudos, tal como previsto no Artigo 2º, a matrícula deve ser requerida diretamente na unidade escolar de interesse do aluno. A decisão quanto à classificação é de responsabilidade da escola, que deve decidir pelo conjunto das características do aluno, tais como grau de desenvolvimento (incluindo a idade, estudos anteriores e do mínimo de compensação ou adaptações, tendo em vista o projeto pedagógico da escola onde o aluno prosseguirá seus estudos).
Já os alunos do sistema brasileiro de ensino são os que têm pequena escolarização no exterior (período inferior a dois anos) e retornam ao sistema brasileiro. A solução apontada no Artigo 4º do anexo projeto de Deliberação traduz, de forma simples que, embora recebam documentos de conclusão no exterior, os alunos do sistema brasileiro de ensino devem ser classificados, na sua volta, no limite, no mesmo nível do grupo de alunos de sua turma, que continuou seus estudos no Brasil.
Quanto aos alunos que pretendam o reconhecimento do certificado de conclusão devem dirigir-se à Diretoria de Ensino em cuja jurisdição residem.
A decisão da Diretoria de Ensino deve sempre levar em conta os direitos no país de origem, bem como as exigências de nosso sistema.
Assim, a leitura do Artigo 5º mostra que tradução ou verificação de autenticidade somente serão necessárias caso a entidade responsável assim o entenda.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos ao Conselho Pleno o projeto de Deliberação anexo.
São Paulo, 12 de dezembro de 2001
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
a) Cons. Mauro de Salles Aguiar
a)Consª Rute Maria Pozzi Casati
a) Consª. Suzana Guimarães Tripoli
Relatores da CEB
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Leni Mariano Walendy, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Marileusa Moreira Fernandes, Mário Vedovello Filho, Mauro de Salles Aguiar, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 12 de dezembro de 2001.
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22/23.