DELIBERAÇÃO CEE N.º 16/97

Dispõe sobre a matrícula de aluno estrangeiro no ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo.

Art. 1º - A Direção dos Estabelecimentos que ministram o ensino fundamental e médio deverão proceder à matrícula dos alunos estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de alunos brasileiros nas escolas do sistema estadual de ensino.

Art. 2º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação e publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala "Carlos Pasquale", em 08 de outubro de 1997.

BERNARDETE ANGELINA GATTI

Presidente

Homologada cf. Res. SE de 23/10/97, pub. DOE em 24/10/97, Seção I, p. 08.

PARECER CEE Nº 445/97 - CEF/CEM - Aprovado em 08-10-97

PROCESSO CEE Nº: 568/95 - (reautuado em 11/12/96) - Ap. Proc. SE 1.975/000/95 - Ap. Prot. SE nº. 03/2.900/96 - Ap. Prot. SE nº. 3.632/9.900/94 - Ap. Prot. DE de Mogi das Cruzes nº. 481/ 1.001/95
INTERESSADA: Delegacia de Ensino de Mogi das Cruzes
ASSUNTO: Solicita esclarecimentos sobre a Res. SE nº 10/95
RELATOR: Cons. Francisco José Carbonari

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Comissão de Legislação e Normas deste Conselho encaminha o presente processo à Câmara de Ensino Fundamental para que, em conjunto com a Câmara de Ensino Médio, delibere a respeito da consulta feita pela Delegacia de Ensino de Mogi das Cruzes, oferecendo-lhe solução às questões formuladas.

Trata-se do exame da compatibilidade entre a Resolução SE 10, de 02-02-95, que dispõe sobre matrícula de aluno estrangeiro na rede estadual de ensino fundamental e médio e o Art. 48 da Lei dos Estrangeiros (Lei Federal n.º 6845, de 19-08-80 alterada pela Lei Federal n.º 6964, de 09-12-81).

Para maior clareza, reproduzimos o texto da referida Resolução bem como o Art. 48 da Lei dos Estrangeiros.

A Resolução SE-10, de 02-02-95, assim dispõe:

"Art. 1o. As escolas estaduais que ministram ensino fundamental e médio deverão receber os pedidos de matrícula dos alunos estrangeiros, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2o. A Direção da Escola deverá proceder à matrícula dos alunos estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de alunos brasileiros nas escolas da rede estadual de ensino.

Art. 3o. As Coordenadorias de Ensino e de Estudos e Normas Pedagógicas baixarão instruções conjuntas que se fizerem necessárias, para a aplicação do disposto nesta resolução.

Art. 4o. As autoridades da rede estadual de ensino deverão envidar todos os esforços para que todos os interessados tenham garantido o seu direito à matrícula nas escolas públicas, ainda no corrente ano.

Art. 5o. A Direção da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE 12/83, para as decisões sobre equivalência de estudos realizados no exterior, aos do Brasil, quando for o caso.

Art. 6o. Os alunos cujas matrículas não forem aceitas ou as tiverem canceladas , poderão reaver seu direito, sem que para isso sejam impostas quaisquer outras condições além das que tenham possibilidade de apresentar.

Art. 7o. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-9 de 8/1/90."

O Art. 48 da Lei dos Estrangeiros estabelece:

"Art. 48. Salvo o disposto no § 1o. do Art. 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado.

Parágrafo único - As entidades a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça , que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso".

É clara a incompatibilidade existente entre os comandos legais acima mencionados. Enquanto a Lei fala da necessidade de regularização da documentação, assim como do dever de comunicação ao Ministério da Justiça quando da matrícula de estrangeiros, a Resolução garante matrícula na rede estadual de ensino a alunos estrangeiros independente de documentação e não faz referência a nenhum tipo de comunicação desse fato.

Em função desta contradição, surgiu a consulta, nos seguintes termos:

"Tendo em vista a Lei n.º 6815/80, com as alterações introduzidas pela Lei 6964/81, que define a situação do estrangeiro no Brasil e a Resolução SE n.º 10/95, que dispõe sobre a matrícula de aluno estrangeiro na rede estadual de ensino fundamental e médio, o grupo de Supervisão desta Delegacia de Ensino solicita orientações sobre as questões abaixo relacionadas:

1. Como o grupo de Supervisão deve posicionar-se frente às Escolas Particulares e Escolas Estaduais, pois ora atendemos a uma Lei Federal e ora a descumprimos, tendo em vista a Res. SE 10/95 , dando margem a atitudes discriminatórias do mesmo Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

2. Entendemos que a Res. SE 10/95, S.M.J., contraria o Art. 48 da Lei 6815/80, que determina que a "matrícula em estabelecimentos de ensino em qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado", bem como o Art. 83 e seus parágrafos do Decreto 86715/81 (que regulamenta a Lei 6815/80).

3. Como proceder à matrícula de um aluno estrangeiro, sem documentação legal no país, que por esse fato teve a sua matrícula cancelada em um estabelecimento de ensino particular, e que pretende utilizar-se dos benefícios da Res. SE 10/95, para matricular-se em outra escola particular? Sabemos que não podemos utilizar o disposto na Res. 10/95, na rede de escolas particulares e dessa forma, S.M.J., estaremos utilizando procedimentos divergentes, relativos ao mesmo assunto, caso esse aluno pretendesse matricular-se na rede estadual de ensino". (Reproduzimos apenas as três primeiras questões, que refletem o teor global da consulta)

A questão recebeu Parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação no sentido de que o Art. 48 da Lei nº 6815/80 não tem aplicabilidade por ter sido implícita ou tacitamente revogado por dispositivos constitucionais e pela Lei que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente.

À mesma consulta, assim se pronunciou a Procuradoria Geral do Estado: "As crianças e adolescentes estrangeiros que estejam em situação irregular no país também têm direito à Educação. A eles não se aplica, portanto, o artigo 48, caput, da Lei dos Estrangeiros, que condiciona a matrícula de estrangeiro em estabelecimento de ensino brasileiro à prova de regularidade. Porém, nos termos do parágrafo único desse artigo, os estabelecimentos de ensino devem informar o Ministério da Justiça da matrícula do aluno estrangeiro, mesmo sendo ele criança ou adolescente." (transcrição da ementa ao Parecer PA - 3 n.º 124/96).

Há, portanto, uma divergência entre as duas interpretações quanto à permanência em vigor, dos termos do Parágrafo único do Art. 48, que obriga os estabelecimentos de ensino a informar ao Ministério da Justiça da matrícula de aluno estrangeiro.

1.2 APRECIAÇÃO

Todas as interpretações apresentadas mostram não existir dúvidas de que o Art. 48 da Lei nº 6815/80 foi tacitamente revogado por incompatibilidade, ficando inconsistente com os dispositivos constitucionais e legais hoje vigentes.

Isto sem entrar no mérito do absurdo educacional de se impedir crianças e adolescentes estrangeiros do acesso ao ensino, por problemas de documentação ou, como diz o ilustre Dr. Belisário dos Santos Jr., representando a Comissão de Justiça e Paz, no pedido de revogação da Res. 9/90, criando "um clima de terror entre pais, alunos, professores e diretores, com a exigência de elaboração de listas de alunos, notificação aos pais, delação ao Ministério da Justiça, tudo ao estilo dos anos negros da ditadura militar".

Resolução 10/95, da Secretaria da Educação, ao garantir a matrícula na rede estadual de ensino ao aluno estrangeiro, independente de documentação, fundamentou-se neste entendimento, sendo sua validade indiscutível. Impor condição para efetivação de matrícula a criança proveniente de outro país, é criar uma discriminação intolerável pela ordem constitucional que garante a todos igual acesso à educação e permanência na escola.

Mais que isto, ao não fazer nenhuma referência sobre a necessidade dos estabelecimentos de ensino informar ao Ministério da Justiça as referidas matrículas e suas alterações, agiu com coerência. Da mesma forma como não se aplica o Artigo 48, caput, da Lei dos Estrangeiros, por estar tacitamente revogado, também pelos mesmos motivos, não se aplica seu Parágrafo único, tão discriminatório e contrário ao texto constitucional vigente e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, como o "caput" do artigo, antes invocado.

Isto, sem levar em consideração que estaríamos atribuindo à direção dos estabelecimentos de ensino uma atividade que não lhes compete e que é totalmente estranha e contrária ao processo educacional. Informar o Ministério da Justiça através de listas de alunos é tão discriminatório quanto impedir suas matrículas e pode, em última instância, produzir o mesmo efeito.

A própria exposição de motivos que deu origem à Resolução nº 10/95, ilustra com propriedade este entendimento, ao falar dos preceitos constitucionais e legais que garantem o direito de acesso de qualquer criança ou adolescente à educação e da necessidade de impedir qualquer tipo de discriminação entre criança brasileira e estrangeira, documentada ou não.

Nesse sentido, concordamos com a Conselheira Neide Cruz que, na discussão deste problema, assim se posicionou: " Uma vez aceita a tese de que a matrícula é o ato pelo qual se concretizam as garantias de igual acesso à educação e permanência na escola, qualquer exigência ou diferença de tratamento que não seja de caráter pedagógico, ou que não vise adaptar o aluno ao currículo estabelecido, não diz respeito à função que deve ser cumprida pela instituição escolar. A escola não deve ser um local onde os registros escolares ou a documentação de alunos sirvam de pretexto para qualquer tipo de controle ou fiscalização a ser exercida sobre seus pais, sejam eles brasileiros ou estrangeiros. Exigir que as escolas comuniquem ao Ministério da Justiça as matrículas de alunos estrangeiros , bem como as alterações havidas em seus registros escolares, indica flagrante discriminação entre crianças e adolescentes brasileiros e estrangeiros"

Cabe, portanto, a este Conselho, em resposta ao problema levantado pela DE de Mogi das Cruzes, a edição de Deliberação que estenda o teor da Resolução SE 10/95 a todas as escolas do sistema estadual de ensino. É nesse sentido, a sugestão do parecer da própria Procuradoria Geral do Estado: "A resolução SE 10, de 22-2-95 , que se baseou nesse entendimento, é, portanto, válida. Nada impede, também, que o Conselho Estadual de Educação, usando de sua competência em relação a todo o sistema escolar no Estado, edite Deliberação fundada nesse mesmo entendimento."

Estas considerações de ordem legal, acrescidas à necessidade de coibir qualquer tipo de discriminação entre criança brasileira e estrangeira, documentada ou não, estabelecendo seu direito à educação, independente de sua nacionalidade ou documentação, justificam a edição da Deliberação ora proposta.

2. CONCLUSÃO

À vista do exposto, sugerimos que seja encaminhado ao Plenário o projeto de Deliberação anexo.

São Paulo, 03 de setembro de 1997

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino Fundamental adota, como seu Parecer o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Francisco Antonio Poli, Francisco José Carbonari, Marta Wolak Grosbaum, Suzana Guimarães Tripoli, Sylvia Figueiredo Gouvêa e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental, em 10 de setembro de 1997.

a) Consª Sylvia Figueiredo Gouvêa
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

4. DECISÃO DA CÂMARA

A CÂMARA DE ENSINO MÉDIO adota, como seu Parecer, o Voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: André Alvino Guimarães Caetano, Arthur Fonseca Filho, Francisco Aparecido Cordão, Marília Ancona Lopez, Mauro de Salles Aguiar, Nacim Walter Chieco, Neide Cruz e Sonia Teresinha de Sousa Penin.

Sala da Câmara do Ensino Médio, em 24 de setembro de 1997.

a) Cons. Francisco Aparecido Cordão
Presidente da CEM

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão das Câmaras de Ensino Fundamental e Médio, nos termos do Voto do Relator.

Sala "Carlos Pasquale", em 08 de outubro de 1997.

BERNARDETE ANGELINA GATTI
Presidente

Homologada cf. Res. SE de 23/10/97, pub. DOE em 24/10/97, Seção I, p. 08