O Conselho Estadual de Educação, com fundamento na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997, na Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 14, de 1º de outubro de 1997,
Art. 1º A educação profissional no sistema de ensino do Estado de São Paulo será organizada de acordo com as diretrizes contidas na Indicação CEE nº 14/97.
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova,
por unanimidade, a presente Deliberação
Sala "Carlos Pasquale", em 1º de outubro de 1997.
BERNARDETE ANGELINA GATTI
Presidente
Homologada Res. SE de 27/10/97, publ. no DOE em 29/10/97, pp. 6/7.
PROCESSO CEE Nº: 593/97
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Diretrizes para a educação profissional
no sistema de ensino do Estado de São Paulo
RELATORES: Cons. Francisco Aparecido Cordão e Cons.
Nacim Walter Chieco
I. RELATÓRIO
1. A educação profissional no sistema de ensino do Estado de São Paulo regula-se pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), em especial nos Arts. 39 a 42 do Capítulo III do Título V que trata dos níveis e das modalidades de educação e ensino, pelo Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997 que regulamenta o § 2º do Art. 36 e os Arts. 39 a 42 da LDB e por orientações baixadas pelo Conselho Nacional de Educação e por este Colegiado.
2. O Decreto nº 2.208/97 especifica três níveis de educação profissional: básico, técnico e tecnológico.
3. A educação profissional básica, segundo o Art. 4º do citado Decreto, não está sujeita à regulamentação curricular, podendo ser oferecida de forma livre em função das necessidades do mundo do trabalho e da sociedade, podendo, ainda, ser organizada em módulos. Nada impede, entretanto, que eventualmente seja estruturada de forma que possa ser aproveitada, como crédito ou outra forma de equivalência, na educação profissional técnica. Em qualquer caso, poderá propiciar certificação de competências ou de qualificação profissional.
3.1 A escolaridade, exigida ou não como requisito de entrada, constitui simples referência para a educação profissional básica, em função do perfil de saída requerido para o desempenho de profissões no mercado. Além dos seus cursos regulares de educação profissional, as instituições especializadas oferecerão programas abertos à comunidade, cuja exigência para matrícula seja a capacidade de aproveitamento e não necessariamente o nível de escolaridade (Art. 42 da LDB e § 1º do Art. 4º do Decreto).
3.2 O aproveitamento de estudos da educação profissional básica para a educação profissional técnica será feito mediante avaliação, a ser realizada pela instituição em que o interessado pretenda matricular-se, das competências adquiridas na escola ou no trabalho.
4. A educação profissional técnica terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este (caput do Art. 5º do Decreto).
4.1 Em decorrência dessa nova regra e tendo em vista a necessidade social, a vocação institucional e a capacidade de atendimento, as instituições que vinham oferecendo cursos técnicos de nível médio passam a ter as seguintes possibilidades de organização:
a)manutenção do curso de ensino médio e, de forma
concomitante ou seqüencial a este, dos cursos técnicos com a
parte profissionalizante do currículo anterior. Neste caso,
ainda que o aluno freqüente os dois cursos na mesma escola,
serão duas matrículas e duas conclusões distintas. No ensino
médio, a escola poderá oferecer componentes curriculares de
caráter profissionalizante na parte diversificada, até o limite
de 25% da carga horária mínima desse nível de ensino, ou seja,
600 horas de um total de 2.400 horas (Parágrafo único do Art.
5º do Decreto). Os critérios para seleção de alunos e
organização das turmas dos dois tipos de cursos são de inteira
responsabilidade de cada instituição. A proposta pedagógica,
traduzindo a política e a estratégia institucional, definirá a
proporção de vagas oferecidas em cada curso;
b) manutenção somente dos cursos técnicos. Cada aluno,
observados os requisitos fixados para cada habilitação
técnica, deverá cursar antes ou concomitantemente ao ensino
médio em outra escola;
c) manutenção somente do ensino médio, com ou sem componentes
curriculares profissionalizantes na parte diversificada do
currículo. Havendo tais componentes, a escola poderá certificar
a qualificação profissional ou habilitação parcial e a
habilitação plena poderá ser completada em outro
estabelecimento, mediante avaliação de competências conforme
indicada no item 3.2.
4.2 As instituições que vinham oferecendo cursos técnicos no regime anterior deverão comunicar, até dez dias antes do início do próximo período letivo, a sua nova situação a partir de 1998 ao órgão competente de supervisão para que este formule e implemente plano de acompanhamento e de orientação, bem como publique ato de oficialização dessa nova situação.
4.3 A implantação de novas habilitações técnicas, diversas das oferecidas e devidamente autorizadas até o corrente ano, deve ser precedida da aprovação do respectivo pedido pelo competente órgão de supervisão.
4.4 Quanto aos currículos resultantes da desvinculação entre a parte de formação geral do ensino médio e a parte profissionalizante dos cursos técnicos, até que sejam definidas novas diretrizes curriculares nacionais e currículos básicos, devem ser observados:
a) no ensino médio, os mínimos total e anuais de carga horária
e de dias letivos previstos na nova LDB e, para a organização
curricular, a Resolução CFE nº 6/86 e regulamentações
subseqüentes;
b) nos cursos técnicos, o Parecer CFE nº 45/72 e
regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à
instituição de habilitações profissionais com validade
nacional ou estadual.
4.5 Os cursos técnicos poderão ser organizados em módulos correspondentes a profissões no mercado de trabalho. Cada módulo possibilita uma terminalidade, com direito a certificado de qualificação profissional, devendo ser estruturado de forma a contemplar, preferencialmente de forma integrada em cada componente curricular, as seguintes dimensões:
a) competências teóricas e práticas específicas da
profissão;
b) conhecimentos gerais relacionados à profissão;
c) atributos pessoais e habilidades comuns ao mundo do trabalho
ou a uma área profissional.
O conjunto de módulos de determinado curso corresponderá a uma
habilitação profissional e dará direito a diploma de técnico,
desde que comprovada a conclusão do estágio supervisionado,
quando exigido, e a conclusão do ensino médio.
Eventualmente, poderá ser adotado módulo curricular básico, ou
equivalente, sem terminalidade e certificação profissional,
unicamente com o objetivo de proporcionar as condições para o
adequado aproveitamento dos módulos subseqüentes de uma ou mais
habilitações afins.
4.6 Fica assegurado aos alunos que iniciaram seus cursos técnicos no regime da Lei Federal nº 5.692/71 o direito de os concluírem pelo regime vigente no seu ingresso ou de optarem pelo novo regime a ser implantado a partir de 1998. Os alunos retidos no regime anterior, em série não mantida no período seguinte, a partir de 1998 serão transferidos para o novo regime, devendo ser oferecidas todas as condições para as adaptações necessárias, inclusive, se for o caso, o aproveitamento de estudos em outra escola.
5. A habilitação profissional para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental poderá ser oferecida na modalidade normal, em nível do ensino médio. Essa habilitação, respeitada a sua especificidade, será tratada como os demais cursos técnicos de nível médio. Neste caso, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, será observada a seguinte orientação: carga horária mínima de 1600 horas, na parte profissionalizante, admitindo-se a forma concomitante ou seqüencial ao ensino médio, de acordo com a proposta pedagógica de cada instituição. De qualquer sorte, a conclusão dessa habilitação só poderá ocorrer, no mínimo, um ano após a conclusão do ensino médio.Trata-se de adaptação do que dispõe a Deliberação CEE nº 30/87 que continua inteiramente válida nas demais orientações, até oportuna manifestação deste Conselho sobre a matéria.
6. A educação profissional tecnológica regula-se pela legislação referente à educação superior.
7. A educação profissional de qualquer nível não está sujeita às disposições gerais para a educação básica, previstas na Seção I do Capítulo II do Título V da LDB.
II. CONCLUSÃO
Submete-se à consideração do Conselho Pleno a
presente proposta de Indicação e o anexo projeto de
Deliberação.
São Paulo, 24 de setembro de 1997
III. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE ENSINO MÉDIO adota, como seu
Parecer, o Voto dos Relatores.
Sala da Câmara do Ensino Médio, em 24 de
setembro de 1997.
Presentes os Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Francisco
Aparecido Cordão, André Alvino Guimarães Caetano, Marília
Ancona Lopez, Mauro de Salles Aguiar, Nacim Walter Chieco, Neide
Cruz e Sonia Teresinha de Sousa Penin.
a) Cons. Francisco Aparecido Cordão
Presidente da CEM
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova,
por unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 1º de outubro de 1997.
BERNARDETE ANGELINA GATTI
Presidente
Homologada Res. SE de 27/10/97, publ. no DOE em 29/10/97, pp. 6/7.