O Conselho Estadual de Educação,no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual nº 10 403, de 06 de julho de 1971, e considerando a Indicação CEE nº 12/96.
DELIBERA
Artigo 1º - O resultado final da avaliação feita pela Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida , considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos .
§ 1º - Nos termos regimentais, o resultado final da avaliação de que trata o "caput" deste artigo será registrado em documento escolar próprio, afixado em data e local previamente comunicados aos alunos e seus responsáveis legais, ou entregue aos mesmos mediante ciência inequívoca.
§ 2º - Após cada avaliação periódica, o professor responsável registrará em ficha individual, de conteúdo equivalente ao do modelo anexo, as dificuldades observadas de aprendizagem bem como as recomendações aos próprios alunos, aos pais e outras providências a serem tomadas.
§ 3º - É obrigatório o registro das observações mencionadas no parágrafo anterior, no caso de alunos com nota abaixo da média da classe ou com conceito insatisfatório e, nos demais casos, ficará a juízo do diretor, ouvido o órgão próprio.
§ 4º - No caso de eventual recurso quanto ao resultado final da avaliação, as fichas individuais das avaliações periódicas constituem documentos indispensáveis para decisão do recurso pela autoridade responsável.
Artigo 2º - No inicío de cada ano letivo, a Escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais o calendário escolar com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do disposto nos artigos 5º e 6º desta Deliberação, incluindo prazos e procedimentos.
Artigo 3º - Divulgados os resultados das avaliações, competirá ao Supervisor de Ensino, em conformidade com a ação supervisora pertinente à avaliação realizada durante o ano letivo, verificar a inobservância, total ou parcial, do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, caso em que indicará à Direção da Escola os procedimentos necessários, registrando-os em Termo de Visita.
Parágrafo único - Esgotadas todas as possibilidades de solução na própria Escola, quanto à inobservância do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, o Supervisor de Ensino representará ao Delegado de Ensino que decidirá a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em processo apropriado a ser instaurado até o 3o. dia subseqüente ao recebimento da representação, ouvida a Direção da Escola.
Artigo 4º - No caso de não cumprimento dos artigos 1º e 2o desta Deliberação, caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola e posterior recurso, dirigido ao Delegado de Ensino ou, quando for o caso, ao órgão equivalente de Supervisão delegada por legislação específica, sendo legitimados como recorrentes o aluno, ou seu responsável legal.
Artigo 5º - Em caso de pedido de reconsideração, o Diretor da Escola decidirá sobre o mesmo, ouvido o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição ou, na falta deste, colegiado nomeado "ad hoc" pela direção, constituído por todos os professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica.
§ 1º - A ausência de professores do aluno requerente no colegiado de que trata o "caput" deste artigo apenas se justificará em caso de afastamento das respectivas funções. Ocorrendo a hipótese de estarem afastados mais de 50% (cinqüenta por cento) dos professores do aluno requerente, a constituição do colegiado será definida pela direção da Escola, ouvida a Delegacia de Ensino.
§ 2º - O pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola, deverá ser interposto até o 5o dia subseqüente à data de afixação ou ciência inequívoca prevista no § 1º do artigo 1o.
§ 3º - Não havendo na Escola procedimentos que garantam ao aluno o cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido de reconsideração poderá ser entregue até o 5o. dia do mês em que se inicia o período letivo subseqüente.
§ 4º - A comunicação da decisão sobre o pedido de reconsideração, ao aluno ou ao seu responsável, deverá ser feita até o 10o. dia subseqüente à interposição do pedido, mediante termo de ciência assinado pelo responsável.
§ 5º - Na impossibilidade de reunião, por força de recesso escolar ou férias, no final do período letivo, do colegiado referido no "caput" deste artigo, o mesmo deverá reunir-se até o 8o. dia do ano letivo subseqüente.
Artigo 6º - Da decisão da direção da Escola caberá recurso do aluno ou, do seu responsável legal, dirigido ao Delegado de Ensino, mediante petição escrita e fundamentada que será protocolada na Escola.
§ 1º - O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata do pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pelo colegiado competente, à vista dos documentos referidos no artigo 1º e parágrafos.
§ 2º - O expediente será ainda instruído com relatório elaborado pelo supervisor de ensino da Escola.
§ 3º - O recurso ao Delegado de Ensino deverá ser protocolado na Escola até o 5o dia subseqüente ao conhecimento inequívoco pelo interessado da decisão do Diretor da Escola.
§ 4º - O expediente, instruído nos termos dos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo, deverá ser encaminhado pela Escola à Delegacia de Ensino, até o 5o dia subseqüente ao protocolo do recurso.
Artigo 7º - O Delegado de Ensino emitirá sua decisão de mérito sobre o recurso interposto, até o 30º dia subsequente ao seu recebimento, após o pronunciamento de uma Comissão de, no mínimo, 03 (três) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola, só se justificando a substituição deste último por afastamento de suas funções.
§ 1º - O relatório da Comissão de Supervisores deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes documentos abaixo que, se requisitados por ela, deverão ser enviados à Delegacia de Ensino em sua forma original ou sob a forma de cópias reprográficas devidamente autenticadas pela Escola:
a) Relatório do Supervisor da Escola sobre a situação ( baseado nos termos de visita) quanto aos aspectos administrativos e pedagógicos que envolvam a análise e a avaliação dos seguintes documentos:
- planos de ensino do componente curricular objeto da retenção;
b) Análise do expediente que trata de pedido de reconsideração informado pela Escola.
§ 2º - A escola comunicará ao interessado a decisão do recurso, mediante termo de conhecimento inequívoco, até o 5º dia subseqüente ao seu recebimento, devolvendo o expediente de imediato à Delegacia de Ensino.
Artigo 8º - As decisões da Escola e do Delegado de Ensino deverão apontar claramente e por escrito, os aspectos que as fundamentam e levar em consideração, necessariamente, ao menos um dos seguintes aspectos:
a) evidência da falta de procedimentos pedagógicos previstos no Regimento Escolar ou Plano Escolar, especialmente os de reforço e recuperação, ao longo do ano letivo, visando à superação das deficiências de aproveitamento demonstradas pelo aluno;
b) atitudes discriminatórias contra o aluno;
c) inobservância das normas regimentais da Escola, em especial as referentes a avaliação, recuperação e promoção;
d) inobservância de outras normas e leis aplicáveis.
Artigo 9º - Da decisão do Delegado de Ensino, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação, que poderá ser interposto mediante petição protocolada na Escola ou na Delegacia de Ensino, instruída com o expediente respectivo.
Parágrafo único - Recebido o recurso especial pela Escola, esta o enviará até o 2º dia subseqüente à Delegacia de Ensino que, em igual prazo, providenciará sua remessa ao Conselho Estadual de Educação, para apreciação e julgamento, de todos os recursos que receba.
Artigo 10 - Protocolado no Conselho Estadual de Educação, o recurso especial será apreciado, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais para apreciação e julgamento.
Artigo 11 - A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Deliberação acarretará, para o interessado, o indeferimento do seu pedido e, quanto aos órgãos educacionais, a apuração de responsabilidade das autoridades envolvidas.
Artigo 12 - A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Delegacia de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas.
Artigo 13 - Os recursos previstos nesta Deliberação não têm efeito suspensivo.
Artigo 14 - Os recursos protocolados na Delegacia de Ensino anteriormente à vigência desta Deliberação obedecerão ao disposto na Deliberação CEE nº 03/91, modificada pela Deliberação CEE nº 09/92.
Artigo 15 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, para viger em relação aos recursos de avaliação final referentes ao ano letivo de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Deliberações CEE nos 03/91 e 09/92, ressalvado o disposto no Artigo 14 desta.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade a presente Deliberação.
Sala "Carlos Pasquale", em 11 de dezembro de 1996.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Homologada por Res. SE de 27/12/96, publ. no DOE em 28/12/96, Seção I, pág. 12.
FICHA INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA (Art. 1º, § 2º)
1. Aluno: 2. Professor: 3. Disciplina e Série: 4. Período da avaliação: 5. Nota do Aluno: 6. Nota Média da Classe: 7. Conceito do aluno: 8. Número de alunos da classe em cada conceito 9. Principais dificuldades do aluno: 10. Recomendações do professor ao aluno: 11. Recomendações do professor aos pais: 12. Providências do professor e da Escola para auxiliar o aluno: 13. Outras observações:
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INDICAÇÃO CEE Nº 12/96 - CESG - Aprovado em 11-12-96
PROCESSO CEE Nº : 673/88 - reautuado em 24-05-96
CONSELHO PLENO
1.INTRODUÇÃO
Ao se discutirem procedimentos legais e formas operacionais visando ao atendimento de pedidos de reconsideração e recursos impetrados contra resultados da avaliação, emerge a necessidade de se aprofundarem as reflexões sobre a complexidade da própria avaliação escolar e o seu papel no processo ensino-aprendizagem.
A prática avaliativa escolar tem, em geral, evidenciado a hegemonia da avaliação de cunho classificatório - "aprovado" ou "reprovado"- com relevância na quantidade de conteúdos acumulados individualmente pelo aluno, e não na qualidade do ensino ou da aprendizagem e nas inúmeras variáveis que interferem nesses processos. É necessário, pois, que o foco da avaliação não se situe apenas no aluno, individualmente, e sim na classe e na Escola, ou seja, no processo interpessoal ensino-aprendizagem como um todo, levando em conta não só as necessidades dos alunos, suas realidades e competências, mas também o desempenho do professor, os conteúdos selecionados, os métodos, os procedimentos e os materiais utilizados.
Assim, a avaliação escolar assume um papel muito amplo: sua função deve ser essencialmente formativa, na medida em que lhe cabe o papel de subsidiar o trabalho pedagógico, redirecionando o processo ensino-aprendizagem para sanar dificuldades encontradas na aquisição de conhecimentos, aperfeiçoando a prática escolar. A avaliação assim vista, como um diagnóstico contínuo e dinâmico, torna-se um instrumento fundamental para repensar e reformular os métodos, os procedimentos e as estratégias de ensino para que realmente o aluno aprenda.
A avaliação não é portanto um fim em si mesma, mas um meio de se conseguir que todos os alunos atinjam os objetivos da escolaridade básica. Diferentemente da avaliação classificatória, que verifica o aproveitamento escolar para separar os alunos em aprovados e reprovados, primeiramente promovidos e retidos, no final de um processo, a avaliação formativa deve estar comprometida com aspecto social e construtivo da aprendizagem e com o desenvolvimento do educando a todo momento. Ela deve ser entendida pelo professor como o processo de acompanhamento e compreensão dos avanços, limites e dificuldades dos alunos para atingir os objetivos do curso, do componente curricular ou da atividade de que participam e, também, como indicador da necessidade de estimular a progressão da aprendizagem.
2. A AVALIAÇÃO E A LEGISLAÇÃO
A definição da estrutura legal da avaliação formativa exige o estabelecimento de diretrizes teórico-metodológicas que permitam desafiar a prática cristalizada da avaliação classificatória, reiteradamente voltada para os limites do aluno - o que ele não sabe - para tornar-se, processualmente, cada vez mais voltada para a identificação de suas possibilidades - o que ele pode aprender. Isto seria, em suma, atribuir-lhe um caráter mobilizador dos processos de ensino e de aprendizagem.
A Lei Federal nº 5692/71 estabelece que compete aos estabelecimentos de ensino, nos termos dos seus regimentos, a avaliação do rendimento escolar de seus alunos. Sem dúvida, é a equipe escolar que reúne as melhores condições para acompanhar continuamente o aluno durante todo o ano letivo e avaliar o seu desempenho global. É , portanto, na escola que devem ser resolvidas praticamente todas as questões referentes à avaliação do aluno, mediante adequada aplicação de critérios pedagógicos à variabilidade admitida nos textos legais.
O Conselho Estadual de Educação, ao apoiar, o desenvolvimento de um processo de aperfeiçoamento da avaliação que sublinhe seu caráter diagnóstico e formativo, fortalece a autonomia da escola. Assim sendo, suas normatizações devem estimular a criação de caminhos, que possibilitem à escola o exercício de seu papel social e de sua responsabilidade.
3. DIRETRIZES GERAIS
Para que uma visão ampla e formativa das práticas avaliativas torne-se efetiva em nossas escolas, melhorando o aproveitamento escolar e evitando na avaliação do aluno, o acúmulo de equívocos, que culminam em pedidos de reconsideração e de recursos contra resultados finais, os trabalhos dos Professores, da Direção, da Coordenação Pedagógica, e da Supervisão, devem estar norteados por um projeto pedagógico coletivamente elaborado, do qual deve fazer parte integrante a avaliação formativa, voltada ao aperfeiçoamento do desempenho global da escola e do aluno.
Será incorporado à cultura da Escola o registro sistemático e contínuo: a) dos procedimentos avaliativos; b) das práticas diversificadas de recuperação; c) da sistemática de comunicação com alunos e pais, informando-os, inclusive, sobre seu direito ao pedido de reconsideração e recurso.
3.1 - Diretrizes quanto à atuação da equipe escolar e à ação supervisora.
3. 1.1 - A Avaliação e a Direção da Escola
O Diretor é o responsável pela liderança da elaboração coletiva do projeto pedagógico da Escola, que irá integrar e articular todas as práticas ali desenvolvidas, dando sentido e direcionamento ao processo ensino-aprendizagem e, em particular, ao processo avaliativo, e oferecendo informações e recursos pedagógicos necessários, bem como apontando imprescindíveis ajustes de rumo.
A Direção apoiará a ação pedagógica da Escola, garantindo tempo e espaço para reuniões onde as dificuldades de aprendizagem dos alunos e as formas de superá-las serão discutidas. Deverá, ainda, assegurar o pleno funcionamento de orgãos colegiados, onde o desempenho global do aluno seja analisado ao longo de todo o processo, e possibilitar aos alunos e pais o conhecimento dos critérios e condições de que resulta a avaliação.
3.1.2 - A Avaliação e a Coordenação Pedagógica
A Coordenação Pedagógica acompanhará a implementação dos objetivos e metas definidos nos projetos e planos de natureza pedagógica adotados pela Escola, e promoverá a análise, a discussão coletiva e a utilização dos resultados da avaliação diagnóstica, contínua e final, visando a assegurar a todos os alunos progresso e sucesso.
Cabe-lhe, portanto, verificar sistematicamente a pertinência dos princípios e critérios que orientam o processo de avaliação realizado pelos professores e a adequação dos instrumentos adotados para a atribuição dos conceitos, notas e pareceres relativos à avaliação.
A Coordenação Pedagógica, com o apoio da Direção da Escola, deve garantir os seguintes procedimentos :
3.1.2.1- Registro contínuo e instrumental dos procedimentos avaliativos.
Os procedimentos de avaliação do aproveitamento e assiduidade dos alunos devem ser registrados ininterruptamente durante todo o ano letivo, sendo depois formalizados nos documentos comprobatórios de escolarização do aluno. Tais registros devem explicitar o que o aluno aprendeu e o que ainda precisa aprender e as sugestões do professor para tentar eliminar as dificuldades observadas, tendo em vista os objetivos propostos para determinada série, termo ou ciclo. Eles representam um meio de se conhecer as dificuldades dos alunos em aprender e as tentativas feitas pelo professor para ajudá-los a superá-las.
3.1.2.2 -Revitalização dos Conselhos de Série, Classe e de outros Colegiados similares; aproveitamento intenso das reuniões pedagógicas.
Os registros contínuos dos procedimentos avaliativos devem ser discutidos periodicamente nas instâncias colegiadas, onde a Coordenação Pedagógica e a Direção da Escola irão estimular os professores a identificar as causas das distorções do processo de ensino-aprendizagem e propor alternativas para corrigi-las.
Serão analisadas situações críticas de ensino, detectadas inconsistências no processo de avaliação, planejadas atividades de recuperação e formas de sistematizar as informações sobre resultados escolares a serem transmitidos aos pais.
3.1.2.3 -Foco no desempenho global do aluno
O órgão colegiado previsto no Regimento Escolar ou na Deliberação que acompanha esta Indicação - e não só o professor - deve ser o responsável pela decisão final sobre a avaliação do aluno. Esta decisão deve ser norteada por uma análise do desempenho global do aluno no conjunto dos componentes do currículo - o que não pode ser reduzido a uma média global.
O desempenho global do estudante deve ser aferido verificando-se o seu crescimento e envolvimento no processo de aprendizagem, e considerando não apenas os avanços já conseguidos em termos de construção de conhecimentos relativos aos diferentes componentes curriculares, mas, principalmente, as habilidades e atitudes desenvolvidas durante o período. A análise deve privilegiar os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, indicando a possibilidade de prosseguimento nos estudos.
3.1.2.4 - Diversificação das práticas de recuperação.
As reuniões pedagógicas periódicas representam momento privilegiado para que a equipe escolar, a partir dos registros das dificuldades de ensino/aprendizagem, estabeleça formas diferenciadas de recuperação e reforço para os alunos. Independentemente da recuperação paralela e da recuperação final, a recuperação contínua, ligada ao fazer diário do professor, pressupõe habilidade em trabalhar as dificuldades na aprendizagem. A recuperação paralela é realizada fora do horário da classe e deve privilegiar métodos e estratégias diferentes dos costumeiramente utilizados. A recuperação final representa um último esforço para sanar as dificuldades de aprendizagem.
3.1.3. - Avaliação e Ação Supervisora
Cabe à Supervisão verificar e assegurar a implementação das tarefas previstas nos ítens anteriores pela Direção e Coordenação Pedagógica nas escolas sob sua responsabilidade.
Cabe também à supervisão subsidiar a Escola e promover a troca de informações e experiências entre equipes escolares, sobre estratégias para implementar o trabalho pedagógico coletivo, novas metodologias e práticas avaliativas, atuação eficiente dos órgãos colegiados e de formas diferenciadas de atuar sobre as dificuldades dos alunos e professores no decorrer do ano letivo, evitando-se, com tais medidas, reprovações inadequadas.
Cabe ainda à Supervisão orientar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos dos recursos contra os resultados da avaliação.
3.2 - Diretrizes sobre pedidos de reconsideração e recurso
3.2.1- A Direção da Escola e os Supervisores devem garantir que todos os alunos e seus responsáveis sejam esclarecidos sobre critérios, procedimentos e regularidade das avaliações, bem como sobre as oportunidades de reforço e recuperação e possibilidades de pedido de reconsideração e de recurso.
3.2.2. - Apresentado o pedido de reconsideração, o Diretor reunirá o órgão colegiado referido na Deliberação que acompanha esta Indicação. A análise do pedido deverá levar em conta o trabalho pedagógico desenvolvido durante todo o ano letivo e sua respectiva documentação, tendo em vista a revisão do processo de avaliação do desempenho global do aluno.
3.2.3. - Caso o aluno ou seu responsável, não aceite a decisão da Escola ao seu pedido de reconsideração, poderá encaminhar recurso ao Delegado de Ensino.
Deve-se procurar resolver no âmbito da Delegacia de Ensino todos os recursos.
O Delegado de Ensino determinará o pronunciamento conjunto de três Supervisores, sendo um deles o Supervisor da Escola contra a qual se recorre, a menos que este esteja fora do exercício de suas atribuições. O Parecer da Comissão apreciará todos os registros da vida escolar do aluno, levando em conta as observações feitas sobre as avaliações parciais durante todo o ano letivo e, principalmente, considerando a coerência do projeto pedagógico desenvolvido pela Escola e a consistência do processo avaliativo implementado. A decisão do Delegado será tomada com base no parecer da Comissão.
3.2.4. -Recurso ao CEE
Ao Conselho Estadual de Educação, órgão não pertencente à estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação, caberá decidir sobre recursos especiais impetrados contra decisões tomadas nas Delegacias de Ensino.
3.2.5. - Prazos e condições correlatas
Na tramitação do pedido de reconsideração ou recurso, serão obedecidos os seguintes prazos, indicados em dias corridos e condições correlatas:
I. O pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor de Escola, deverá ser interposto até o 5º dia subseqüente, à data de afixação e divulgação prevista no parágrafo único do artigo 1º da Deliberação.11/96
II. Não havendo na Escola procedimentos que garantam ao aluno o cumprimento do prazo previsto no item anterior, o pedido de reconsideração poderá ser entregue até o 5º dia do mês em que se inicia o período letivo subseqüente.
III. A comunicação ao aluno e ao seu responsável, da decisão sobre o pedido de reconsideração, deverá ser feita até o 10º dia subseqüente à interposição do pedido, mediante termo de ciência assinado pelo responsável.
IV. Na impossibilidade de reunião, no final do período letivo, do Colegiado referido no "caput" do artigo 5º da Deliberação, o mesmo deverá reunir-se até o 8º dia do ano letivo subseqüente.
V. O recurso ao Delegado de Ensino deverá ser protocolado, na Escola, até o 5º dia subseqüente ao conhecimento inequívoco da decisão do seu Diretor.
VI. O expediente do recurso, instruído nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Deliberação deverá ser encaminhado pela Escola à Delegacia de Ensino até o 5º dia subseqüente ao seu protocolo.
VII. O Delegado de Ensino enviará à Escola sua decisão sobre o recurso interposto, até o 30º dia subseqüente ao recebimento do expediente.
VIII. A escola comunicará ao interessado a decisão sobre o recurso, mediante termo de conhecimento inequívoco, até o 5º dia subseqüente ao seu recebimento, devolvendo o expediente de imediato à Delegacia de Ensino.
IX. Recebido pela Escola recurso especial ao Conselho Estadual de Educação, da decisão do Delegado de Ensino, ela o enviará à Delegacia de Ensino, até o 2º dia subseqüente e o Delegado, em igual prazo, providenciará a remessa a este Conselho de todos os recursos que receba.
4. CONCLUSÃO
As considerações acima inspiram e fundamentam o projeto de Deliberação anexado a esta Indicação.
São Paulo, 13 de novembro de 1996.
a) Cons. LUIZ ROBERTO DANTE
5. DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
A COMISSÃO ESPECIAL adota como sua Indicação, o Voto do Relator.
Presentes Conselheiros e representantes da Secretaria Estadual da Educação: CleideBauab Eid Bochixio, Luiz Roberto Dante, Marilena Rissutto Malvezzi, Odila Amélia Veiga, Pedro Salomão José Kassab, Regina Helena Lombardo Perez, Sérgio Edgard da Luz e Sylvia Figueiredo Gouvêa.
Sala da Câmara do Ensino do Segundo Grau, em 13 de novembro de 1996.
a)Cons. PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 11 de dezembro de 1996.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Homologada por Res. SE de 27/12/96, publ. no DOE em 28/12/96, Seção I, pág. 12.
- projetos de avaliação e descrição dos seus instrumentos, com indicação dos critérios utilizados;
- projetos de recuperação e relatório de seu processo de realização;
- projetos de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso);
- ficha individual de avaliação periódica do aluno prevista no parágrafo 2º do artigo 1º ;
- histórico escolar do aluno;
- diários de classe;
- atas das Reuniões Pedagógicas em que se analisou o desempenho dos alunos ao longo e ao final do ano letivo.
Presidente
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Data e visto dos pais
ou responsável
Data e visto do Diretor
Data e visto do Supervisor
INTERESSADO: : Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO : Alteração das Deliberações CEE nºs 03/91 e 09/92
RELATOR : Cons. Luiz Roberto Dante
Relator
Presidente da Comissão Especial
Presidente