CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

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DELIBERAÇÃO CEE Nē 10/2000

Altera a redação do Artē 16 da Deliberação CEE nē 01/99.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artē 2ē, inciso I, da Lei Estadual nē 10.403, de 06 de julho de 1971 e, considerando o que consta na Indicação CEE nē 13/2000, aprovada na sessão plenária de 20-12-2000.

Delibera:

Art.1ē - O Artē 16 da Deliberação CEE nē 01/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A cassação de autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino ou de curso dependerá de comprovação de graves irregularidades, por meio de procedimentos de apuração, assegurado o direito de ampla defesa."

Art. 2ē - Esta alteração entrará em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições contrárias.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala "Carlos Pasquale", em 20 de dezembro de 2.000.

ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente

Homologada por Res. SE de 15-01-2001, publicado no DOE em 16/01/2001 Seção I Página 16.

INDICAÇÃO CEE Nē 13/2000 - CEF/CEM - Aprovada em 20-12-2000

PROCESSO CEE Nē : 697/85 (vol. I, II, e III) reautuado em 27-6-2000.
INTERESSADO : CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
EMENTA ORIGINAL Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo.
ASSUNTO : Alteração do artigo16 da Deliberação CEE nē 01/99
RELATORA : ConsĒ Neide Cruz

CONSELHO PLENO

I. JUSTIFICATIVA

Considerando a necessidade de adequar-se o disposto no Artē 16 da Deliberação CEE nē 01/99, no que se refere aos procedimentos de diligência e sindicância em estabelecimentos de ensino aos princípios contidos na Indicação CEE nē 01/99, aprovada em 03-03-99, propomos ao Conselho Pleno a alteração da redação do citado artigo.

2. CONCLUSÃO:

Propomos à aprovação do anexo projeto de Deliberação.

São Paulo, 06 de dezembro de 2000.

a) ConsĒ Neide Cruz
Relatora

3. DECISÃO DAS CÂMARAS

As Câmaras de Ensino Fundamental e Médio adotam como seu Parecer, o Voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, André Alvino Guimarães Caetano, Bahij Amin Aur, Marileusa Moreira Fernandes, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Vera Maria Nigro de Souza Placco e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.

Sala de Câmara de Ensino Médio, em 06 de dezembro 2000.

a) Cons. Sonia Teresinha de Sousa Penin
Presidente da CEM

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala "Carlos Pasquale", em 20 de dezembro de 2.000.

ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente

Homologada por Res. SE de 15-01-2001, publicado no DOE em 16/01/2001 Seção I Página 16.