DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE
JULHO DE 2004.
Regulamenta o § 2º do
art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A educação profissional, prevista no art.
39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de
cursos e programas de:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação profissional tecnológica de graduação e de
pós-graduação.
Art. 2º A educação profissional observará as seguintes
premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura
sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e
emprego, e da ciência e tecnologia.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e
continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o,
incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização,
em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários
formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e
social.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se
itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação
profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo
e articulado dos estudos.
§ 2o Os cursos mencionados no caput
articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e
adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de
escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos
referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada
para o trabalho.
Art. 4o A educação profissional técnica de
nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo
único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de
forma articulada com o ensino médio, observados:
I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu
projeto pedagógico.
§ 1o A articulação entre a educação
profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando
com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o
ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a
complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o
ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso,
podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos
pedagógicos unificados;
III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o
ensino médio.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso I do § 1o,
a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no
9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional
técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de
assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a
formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões
técnicas.
Art. 5o Os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o Os cursos e programas de educação
profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção
de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com
aproveitamento.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se
etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação
profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional
tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho,
claramente definida e com identidade própria.
§ 2o As etapas com terminalidade deverão
estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos
perfis profissionais de conclusão.
Art. 7o Os cursos de educação profissional
técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de
graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.
Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível
médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de
nível médio e de ensino médio.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de
1997.
Brasília,
23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004