DECRETO
Nº 50.756, DE 3 DE MAIO DE 2006
Altera
o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto
nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, e dá providência correlata
CLÁUDIO
LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando as disposições da Lei federal nº 11.127, de 28 de junho de 2005,
que altera os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que institui o Código Civil,
Decreta:
Artigo
1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir
enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido
pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, com alterações posteriores:
I - o
artigo 12:
"Artigo
12 - A exclusão do associado do quadro social só é admissível havendo justa
causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante
a Diretoria Executiva e de recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunirá
em sessão extraordinária para apreciar o fato.
§ 1º -
O associado será cientificado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe
são imputados e das conseqüências a que estará sujeito, para, no prazo de 15
(quinze) dias oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que
pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pela
Diretoria Executiva.
§ 2º -
Decorrido in albis o prazo previsto no parágrafo anterior, ou produzidas as
provas deferidas pela Diretoria Executiva, será o associado notificado,
pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias,
dirigidas à Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20
(vinte) dias, comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.
§ 3º -
Intimado o associado, pessoalmente, da decisão, poderá interpor recurso no
prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidirá, de
maneira motivada, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º -
Os prazos para apresentação de defesa, razões finais e interposição do recurso
serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
§ 5º -
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer
em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º -
Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação."; (NR)
II - os
parágrafos 2º e 3º do artigo 14:
"§
2º - A Assembléia realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de mais
da metade dos associados ou, em segunda convocação, meia hora depois, com
qualquer número.
§ 3º -
Para as deliberações é exigido voto concorde da maioria dos presentes à
Assembléia."; (NR)
III - o
artigo 39:
"Artigo
39 - Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal
ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por
decisão dos membros do respectivo órgão deliberativo que se reunirá para este
fim."; (NR)
IV - o
§ 2º do artigo 42:
"§
2º - A convocação da Assembléia Geral e dos demais órgãos deliberativos
far-se-á na forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promovê-la.". (NR)
Artigo
2º - Ficam acrescentados ao artigo 15 do Estatuto Padrão das Associações de
Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978,
os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - o
inciso VII:
"VII
- deliberar sobre alteração do Estatuto.";
II - o
parágrafo único:
"Parágrafo
único - A destituição de administradores e a alteração do Estatuto, serão
deliberadas em Assembléia Geral convocada especialmente para tais fins.".
Artigo
3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto
nº 48.408, de 6 de janeiro de 2004:
I - os
incisos III, IV e VII do artigo 1º;
II - os
incisos II e IV do artigo 2º.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de maio de 2006
CLÁUDIO
LEMBO