DECRETO Nº 50.756, DE 3 DE MAIO DE 2006

Altera o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, e dá providência correlata

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei federal nº 11.127, de 28 de junho de 2005, que altera os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, com alterações posteriores:

I - o artigo 12:

"Artigo 12 - A exclusão do associado do quadro social só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante a Diretoria Executiva e de recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato.

§ 1º - O associado será cientificado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das conseqüências a que estará sujeito, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pela Diretoria Executiva.

§ 2º - Decorrido in albis o prazo previsto no parágrafo anterior, ou produzidas as provas deferidas pela Diretoria Executiva, será o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias, dirigidas à Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.

§ 3º - Intimado o associado, pessoalmente, da decisão, poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidirá, de maneira motivada, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 4º - Os prazos para apresentação de defesa, razões finais e interposição do recurso serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 5º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado.

§ 6º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação."; (NR)

II - os parágrafos 2º e 3º do artigo 14:

"§ 2º - A Assembléia realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados ou, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

§ 3º - Para as deliberações é exigido voto concorde da maioria dos presentes à Assembléia."; (NR)

III - o artigo 39:

"Artigo 39 - Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão dos membros do respectivo órgão deliberativo que se reunirá para este fim."; (NR)

IV - o § 2º do artigo 42:

"§ 2º - A convocação da Assembléia Geral e dos demais órgãos deliberativos far-se-á na forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 15 do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

I - o inciso VII:

"VII - deliberar sobre alteração do Estatuto.";

II - o parágrafo único:

"Parágrafo único - A destituição de administradores e a alteração do Estatuto, serão deliberadas em Assembléia Geral convocada especialmente para tais fins.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.408, de 6 de janeiro de 2004:

I - os incisos III, IV e VII do artigo 1º;

II - os incisos II e IV do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO