Decreto Nş 28.643, de 3 de agosto de 1988
03/08/1988


Publicação: Diário Oficial v.98, n.145, 04/08/88

Gestão: Orestes Quércia

Revogações:

Alterações:

Órgão:

Categoria: Educação

Termos Descritores:
SEGURANÇA NAS ESCOLAS; ; VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA ESCOLAR


Educação

 

Dispõe sobre o estabelecimento de perímetro escolar de segurança

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e
Considerando que, nos termos do artigo 141 da Constituição Estadual, compete ao Estado manter a ordem e a segurança pública;
Considerando que, nos termos do Decreto n.ş 28.642, de 3 de agosto de 1988, foi instituído o Programa de Segurança Escolar, a ser desenvolvido no âmbito das Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Educação;
Considerando que o êxito do referido Programa depende, fundamentalmente, da conjugação de esforços de vários segmentos dos poderes públicos;
Decreta:
Artigo 1.ş — Fica estabelecido o perímetro escolar de segurança, assim entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Artigo 2.ş — O perímetro escolar de segurança tem prioridade especial nas ações de prevenção e repressão policial, objetivando a tranqüilidade de professores, pais e alunos de modo a evitar o mau uso das escolas por parte de:
I — vendedor ambulante;
II — pessoa estranha à comunidade escolar
Artigo 3.ş — A Secretaria da Segurança Pública, em relação a toda e qualquer atividade ambulante, manterá entendimento com as Prefeituras Municipais respectivas, visando a disciplinar, onde não houver regra estabelecida, a proibição de:
I — fixação a menos de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino;
II — pessoa física capaz de estabelecer-se com "ponto fixo" de comércio:
III — exercer o comércio sem a competente credencial;
IV — comércio com:
a) medicamentos, quaisquer produtos farmacêuticos e ervas medicinais;
b) gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas com qualquer teor alcoólico;
e) animais vivos ou embalsamados;
f) pastéis, churrasquinhos, lingüiças e carnes de quaisquer espécies;
g) embutidos e laticínios;
h) doces e guloseimas que não estejam devidamente embalados, com indicação visível de sua origem na embalagem;
i) frutas retalhadas;
Artigo 4.ş — A Secretaria Pública adotará providências junto aos órgãos competentes para o fiel cumprimento do Decreto n.ş 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), especialmente quanto à regulamentação do uso de vias públicas (inciso 1 do artigo 37), objetivando:
I — instituir sentido único de trânsito, quando possível;
II — estabelecer limites de velocidade e
III — determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros.
Artigo 5.ş — A Secretaria da Segurança Pública, mediante Resolução, determinará quais as escolas abrangidas por este decreto, bem como disporá sobre a forma de atuação de seus órgãos visando ao indiciamento dos infratores da legislação referida neste decreto, com especial atenção aos seguintes dispositivos penais:
I — prática de ato obsceno (artigo 233 do Código Penal Brasileiro);
II — distribuição ou exposição pública de escrito, desenho, pintura, estampa de qualquer objeto obsceno (artigo 234 do Código Penal Brasileiro);
III — desobediência a ordem legal (artigo 330 do Código Penal Brasileiro);
IV — tráfico de entorpecentes (artigo 12 da Lei n.ş 6.368, de 12 de outubro de 1976);
V — exercício ilegal de profissão ou atividade (artigo 47 da Lei Contravenções Penais — Decreto-lei n.ş 3.688, de 3 de outubro de 1941).
Artigo 6.ş — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Luiz Antônio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1988.