COMUNICADO SE DE 31 DE MARÇO DE 1986

Conselho de Escola

Aos Diretores de Divisão Regional, Divisão Especial do Vale do Ribeira, Delegados de Ensino e Diretores de Escola.

Considerando que:

- o artigo 95 da Lei Complementar n.º 444, de 27-12-85, que dispõe sobre o Conselho de Escola, é auto-aplicável, dispensando, portanto, regulamentações;

- a eleição do Conselho de Escola deve realizar-se no primeiro mês letivo;

- inúmeras foram as consultas recebidas, solicitando esclarecimentos sobre diversos aspectos do Conselho de Escola,

O Senhor Secretário de Estado da Educação determina que seja divulgado o texto abaixo, com a finalidade de responder a dúvidas apresentadas por integrantes das Unidades Escolares e por Autoridades de Ensino.

"CONSELHO DE ESCOLA"

"O Secretário Estadual de Educação dá a seguinte orientação para a instalação e funcionamento do Conselho de Escola em todas as
Unidades Escolares da rede estadual de ensino:

o artigo 95 do Estatuto do Magistério, constando da Lei Complementar n.º 444, de 27-12-85, instituiu o Conselho de Escola, definindo de forma incisiva e explícita o seu caráter deliberativo, e propondo uma composição mais representativa dos diversos segmentos envolvidos na Unidade Escolar.

Com a publicação desta lei, ficam revogadas as decisões anteriores referentes ao Conselho de Escola, quais sejam:

a) os artigos 9, 10 e 11 do atual Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.º e 2.º Graus;

b) a Lei Complementar n.º 375, de 19-12-84.

De acordo com a maior incidência das dúvidas apontadas, trataremos o assunto, dividindo-o em quatro itens:

  1. Natureza do Conselho de Escola.
  2. Sendo a escola um dos principais serviços que o Estado presta à população, o Conselho de Escola, tal como está constituído, é uma conquista que evidencia a política adotada pelo Governo do Estado, viabilizando a efetiva participação da comunidade na discussão, reflexão e solução dos problemas que lhes são inerentes, legitimando a autonomia da Unidade Escolar.

    As mudanças mais significativas e que conferem ao Conselho de Escola o direito de participar do cotidiano da Unidade Escolar, na medida em que ele se configura em um fórum de expressão e decisão, são as seguintes:

    - a natureza deliberativa se concretiza nas atribuições do Conselho de Escola;

    - a nova composição proposta assegura uma participação paritária dos segmentos da "comunidade escolar", isto é, 50% dos membros são alunos e pais de alunos, os outros 50% estão divididos entre os docentes (40%), especialistas (5%) e funcionários (5%).

    Ao ser atribuído poder de decisão a todos os segmentos integrantes da Unidade Escolar, compartilham-se com o Diretor os esforços na busca de respostas coletivas aos problemas que a escola enfrenta.

    Assim, a responsabilidade pela política administrativas, financeira e pedagógica da escola, em consonância com as normas legais e diretrizes da SE, passa a ser de todos.

  3. Composição e atribuições.
  4. O total de membros que devem compor o Conselho de Escola oscilará entre 20 e 40 elementos, e contará, sempre , com mais um membro – o Diretor da Escola, que o preside, tendo todos o direito a voz e voto.

    Para se estabelecer a proporcionalidade entre o número de membros do Conselho de Escola e o número de classes da Unidade Escolar, há uma infinidade de critérios possíveis. Cada escola é soberana para escolher o critério que julgar mais adequado à sua realidade.

    À guisa de sugestão, vamos citar apenas alguns exemplos:

    - n.º de classes n.º de componentes

    até 14

    20

    15 a 17

    23

    18 a 20

    26

    21 a 23

    29

    24 a 26

    32

    27 a 29

    35

    30 a 32

    38

    igual ou acima de 33

    40

       

    - n.º de classes

    n.º de componentes

    até 20

    20

    21 a 30

    25

    31 a 40

    30

    41 a 50

    35

    igual ou acima de 51

    40

       

    - n.º de classes

    n.º de componentes

    até 15

    20

    16 a 21

    22

       

    - n.º de classes

    n.º de componentes

    22 a 27

    24

    28 a 33

    26

    34 a 39

    28

    40 a 45

    30

    46 a 51

    32

    52 a 57

    34

    58 a 63

    36

    64 a 69

    38

    igual ou acima de 70

    40

    Fica, entretanto, a pergunta:

    Como compor os Conselhos nas Escolas Isoladas, UEACs, de Emergência?

    Poderão seus participantes compor o Conselho da Escola-Sede, à qual estão vinculadas, ou organizar um único Conselho, abrangendo as Escolas localizadas em áreas próximas.

    Nas Escolas, como as Agrupadas, que não tem o mínimo de elementos previstos em lei, necessários para a formação do Conselho de Escola, as decisões deverão ser tomadas com a participação da Comunidade, propiciando, assim, a vivência democrática.

    Aos educadores, através de seu empenho e criatividade, caberá um papel preponderante no desencadear desta ação.

    Sobre as atribuições do Conselho de Escola, no que colidir o disposto em outras legislações com o disposto no artigo 95 (Conselho de Escola) da Lei Complementar n.º 444/85 (Estatuto do Magistério), esta, por ser hierarquicamente superior àquelas, revoga tacitamente as disposições em contrário, e no que não colidir, continuam em vigor as disposições legais existentes.

    A Lei Complementar inova no que se refere a todas as ações da vida escolar que passam a ser resultado de decisões coletivas.

  5. Eleição e Convocação.
  6. A eleição dos representantes de professores, especialistas de educação, funcionários, pais e alunos deve realizar-se em assembléias distintas, e ser precedida de amplos debates, para assegurar o afloramento das idéias e aspirações, garantindo desta forma, uma representação de caráter real de cada um destes segmentos.

    De capital importância é a convocação para o Conselho de Escola, cujas reuniões deverão efetuar-se ordinária ou extraordinariamente. Para a realização de tais reuniões, ao se escolher o dia e horário, assim como ao se estabelecer o prazo para sua convocação (feita por escrito, com ciência dos convocados, ou por edital afixado em local visível), sempre devem ser levada em conta à disponibilidade de todos os membros componentes do Conselho.

  7. Outras questões.
  1. Sobre a maioria absoluta e maioria simples:
  2. maioria absoluta refere-se ao total de membros que compõem o Conselho de Escola, sendo alcançada com a presença de 50% mais um do total de membros.

    maioria simples refere-se ao total de membros do Conselho presentes à reunião. Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples, ou seja, maioria de votos.

  3. Sobre o direito a voto do aluno:

para o aprendizado do exercício democrático, temos a certeza de que é importante o aluno, de qualquer idade, ter direito tanto a voz quanto a voto. Entretanto, queremos levantar algumas questões para reflexão:

Apesar da complexidade das colocações feitas, reinteramos que o aluno deve exercer o seu direito a voz e a voto em todos os assuntos deliberados pelo Conselho da Escola.

  1. Sobre o Grêmio Estudantil
  2. A criação e a organização do Grêmio Estudantil, como entidade autônoma representativa dos interesses dos estudantes, estão asseguradas pela Lei Federal n.° 7.398, de 4-11-85. Portanto, não cabe ao Conselho de Escola deliberar sobre a criação, organização e funcionamento do Grêmio Estudantil. Estatutos próprios serão elaborados e aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.

  3. Quanto ao Calendário e Regimento Escolar, o Conselho de Escola poderá deliberar sobre assuntos que não estejam fixados nas normas em vigor.

Aproveitamos a oportunidade para lembrar que se encontra em estudo elaboração de um novo Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus.

Outras dúvidas que venham a surgir deverão ser encaminhadas, através do Assistente para Assuntos Comunitários ( A.A.C. ) das DREs, para as Coordenadorias.

NOTAS:

A Lei n.° 7.398/85 encontra-se à pág. 68 do vol. 12 da Coletânea Federal de Legislação de ensino de 1.º e 2.º Graus.

Encontram-se na Coletânea Estadual de Legislação de Ensino de 1.º e 2.º Graus.

A Lei Compl. n.° 375/84 à pag. 62 do vol. XVIII;

A Lei Compl. n.° 444/85 encontra-se à pág. 92 do vol. XX;

O Par. CEE n.° 390/78 ( RCEEPSG ) à pág. 386 do vol. V.