COMUNICADO SE DE 26 DE SETEMBRO DE 1986

Esclarece sobre a implantação e implementação dos Grêmios Estudantis

 

 

Aos Diretores de Divisão, Delegados de Ensino e a todos do Conselho de Escola (diretor, professores, alunos, funcionários e pais).

O Secretário da Educação, com a finalidade de responder as dúvidas apresentadas por integrantes das Unidades Escolares e por Autoridades de Ensino, e considerando:

a Lei Federal 7.398, de 4 de novembro, publicada no DOU do dia 5-11-85, que dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus;

o desconhecimento da referida Lei por parte da grande maioria dos estudantes, e que cabe às Unidades Escolares divulgar para seus alunos informações que lhes são pertinentes ou de direito.;

as reiteradas solicitações de esclarecimentos sobre a implantação e implementação dos Grêmios Estudantis, comunica:

Grêmio Estudantil

1. A Lei federal 7.898, de 4-11-85, no seu artigo 1º, assegura a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, desportivas e sociais;

2. A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia-Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para esse fim (art. 1º, § 2º, da referida lei);

3. A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizados pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral (art. 1º, § 3º, da referida Lei);

4. Os diretores de escola da rede estadual de ensino deverão, no sentido de colaborar com a organização dos Grêmios Estudantis, propiciar aos alunos, condições de realização de reuniões para a formação de Comissões pró- Grêmio, bem como, respeitadas as normas disciplinares da Escola, permitir o acesso de tais comissões às salas de aula e o uso das dependências para informes esclarecedores das finalidades do Grêmio;

5. Os Conselhos de Escola deverão providenciar a divulgação da Lei 7.398/85 entre os corpos docente e discente para que não pairem dúvidas quanto ao direito dos alunos de organizar e constituir o Grêmio Estudantil como entidade autônoma e representativa de seus interesses;

6. Os Supervisores de Ensino, os Diretores de Escola e os Professores deverão dar esclarecimentos a participar da realização de atividades que visem o cumprimento das finalidades estabelecidas pela Lei Federal n.º 7.398/85.

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NOTA: A Lei n.º 7.398/85 encontra-se à pág. 68 do vol. 12 da Coletânea Federal de

Legislação de Ensino de 1.º e 2.º Graus.