Dispõe sobre a definição
dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da
Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de
17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação.
OS
SECRETÁRIOS DA CASA CIVIL, FAZENDA, ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DE GESTÃO PÚBLICA,
considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de
dezembro de 2008, resolvem:
Das Disposições
Preliminares
Artigo
1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da
Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados –
BR, instituída pela Lei Complementar 1078 de 17 de dezembro de 2008:
I –
índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 1ª a 4ª
série do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
II –
índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 5ª a 8ª
série do ensino fundamental da rede estadual de ensino; e
III –
índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino
médio da rede estadual de ensino;
Parágrafo
único – Os indicadores a que se refere este artigo serão
apurados e avaliados anualmente.
Artigo
2º - Para fins desta resolução, entende-se como nível de
ensino os seguintes ciclos:
I – 1ª a
4ª série do ensino fundamental;
II - 5ª
a 8ª série do ensino fundamental; e
III – 1ª
a 3ª série do ensino médio.
CAPÍTULO
II
Da
apuração dos indicadores e fixação das metas
SEÇÃO I
Da
apuração dos indicadores
Artigo
3º - O IDESP para cada nível de ensino será calculado como a
média simples do IDESP obtido nas disciplinas de português e matemática no
nível correspondente, na seguinte forma:
IDESPnível = (IDESP PORT + IDESP
MAT)/2
Artigo
4º - o IDESP de cada disciplina é o produto do indicador de
desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível
correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:
IDESP disciplina
= ID disciplina x IF x 10
Artigo 5º - O
índice de desempenho escolar (ID) é o resultado da subtração da unidade pela
razão entre a defasagem (DEF) e o número 3 (três), na seguinte forma:
ID disciplina
= 1 - (DEF/3)
Artigo
6º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados
pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP)
foram classificados, de acordo com suas notas e na disciplina e no nível
correspondente em quatro níveis de proficiência: Abaixo do Básico (AB), Básico
(B), Proficiente (P) e Avançado (A).
§ 1º - A
interpretação pedagógica de cada grau de defasagem, bem como o intervalo da
notas utilizado para o enquadramento em cada grau de defasagem para cada nível
e disciplina estão definidos no Anexo desta resolução.
§ 2º - Para
cada nível de proficiência, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a
seguir:
|
Nível Proficiência |
Valor |
|
Abaixo
do Básico - AB |
3 |
|
Básico
– B |
2 |
|
Proficiência
- P |
1 |
|
Avançado
- A |
0 |
§ 3º - A defasagem (DEF) é calculada como a média ponderada dos valores
atribuídos a cada nível de proficiência pelo percentual de alunos em cada um
dos níveis de proficiência, no nível e disciplina correspondente, na seguinte
forma:
DEF = [(3 x PAB) + (2
x PB) + (1 x PP) + (0 x PA)]
§ 4º - Para fins de
cálculo da defasagem (DEF), nos termos do § 3º deste artigo, PAB, PB,
PP e PA são respectivamente o percentual de alunos
classificados nos níveis de proficiência abaixo do básico, básico, proficiente
e avançado, de acordo com as notas do SARESP.
Artigo 7º - O índice de
fluxo escolar (IF) corresponde à taxa média de aprovação nas séries de cada
nível de ensino, na seguinte forma:
s
∑Ai
IF = i=1__
S
Parágrafo único – Para fins de
cálculo do índice de fluxo escolar (IF), a que se refere este artigo:
1 – Ai
é a taxa de aprovação na série “i”; e
2 – “s” é o
número de séries de cada nível de ensino.
Artigo 8º - Para o
cálculo dos indicadores globais, a que se refere o artigo 1º desta resolução, o
IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por escola.
Artigo 9º - O IDESP da
rede estadual de ensino para cada nível de ensino será calculado como a média
ponderada do IDESP de cada escola para o nível correspondente pelo número de
alunos no respectivo nível em cada escola.
Parágrafo único – Excepcionalmente para o ano de 2008, utilizar-se-á a média aritmética simples para o cálculo a que se refere o “caput” deste artigo.
SEÇÃO II
Da fixação de
Metas
Artigo 10 - As metas
serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único – Para cada
exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de março.
Artigo 11 - As metas
poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na
legislação, mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que afetem a
consecução das mesmas.
Do índice de
cumprimento de Metas
Artigo 12 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador global é a razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE), na seguinte forma:
IC= [(IDESP-EF – IDESP-BASE) / (IDESP-META – IDESP-BASE)]
Parágrafo
único – O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas – IC,
será:
1. igual
a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca
inferior a 0 (zero); e
3.
considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de
superação das metas.
Artigo
13 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM) será
calculado como a média ponderada dos indicadores de cumprimento de meta dos
indicadores a que se referem os incisos I a III do artigo 1º dessa resolução,
pelo número de alunos em cada nível de ensino.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Finais
Artigo
14 – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à
comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de
dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as
respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo
15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Anexo
|
Nível
de Proficiência |
Interpretação
Pedagógica |
Intervalo de Notas
|
|||||
|
4ª
Série Ensino Fundamental |
8ª
Série Ensino Fundamental |
3ª
Série Ensino Médio |
|||||
|
Português |
Matemática |
Português |
Matemática |
Português |
Matemática |
||
|
Abaixo do Básico |
O aluno do nível Abaixo do Básico mostra desempenho
equivalente a pelo menos um ano de atraso com relação ao aluno do nível
Proficiente e seu conhecimento da competência medida são rudimentares. |
Menor que 150 |
Menor que 175 |
Menor que 200 |
Menor que 225 |
Menor que 225 |
Menor que 275 |
|
Básico |
O nível Básico congrega os alunos que estão defasados em
até seis meses em relação ao nível Proficiente e que demonstram um domínio apenas
parcial e inicial da competência. |
Entre 150 e 200 |
Entre 175 e 225 |
Entre 200 e 275 |
Entre 225 e 300 |
Entre 275 e 350 |
|
|
Proficiente |
O aluno classificado no nível Proficiente é aquele que demonstra um sólido conhecimento dos
conteúdos e habilidades esperados para alunos de seu estágio escolar. |
Entre 200 e 275 |
Entre 225 e 275 |
Entre 275 e 325 |
Entre 300 e 350 |
Entre 300 e 375 |
Entre 350 e 425 |
|
Avançado |
O aluno classificado no nível Avançado dominam a
competência de forma especialmente completa, sendo capazes de executar ações
complexas que requerem a habilidade. |
Acima de 275 |
Acima de 276 |
Acima de 325 |
Acima de 350 |
Acima de 375 |
Acima de 425 |