RESOLUÇÃO SE Nº 85, DE 13 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas (CELs) e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto nº 27.270, de 10-8-87, no Decreto nº 44.449, de 24-11-99, na Indicação CEE nº 8, de 30-7-97, no Parecer CEE nº 67, de 18-3-98, que aprova as Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais, e considerando a necessidade de:

- promover a reorganização dos Centros de Estudos de Línguas (CELs), adequando-os à sua finalidade essencial de proporcionar o enriquecimento curricular, por meio do acesso opcional dos alunos matriculados nas escolas estaduais a uma segunda língua estrangeira moderna;

- favorecer a melhoria dos processos de gestão pedagógica e administrativa dos CELs, dotando-os de novos recursos tecnológicos e equipamentos pedagógicos, de modo a promover o sucesso da aprendizagem dos alunos;

- adequar os CELs às normas e diretrizes da política educacional para garantir a permanência e progressão nos diferentes níveis de aprendizagem previstos no curso;

- otimizar e potencializar os CELs, a fim de ampliar o percentual de seu atendimento, para que mais adolescentes e jovens estudantes da rede pública estadual tenham oportunidade de acesso aos conhecimentos e habilidades proporcionados pela aprendizagem de mais uma Língua Estrangeira Moderna, contribuindo para sua formação geral enquanto cidadão e futura inserção no mercado de trabalho,

Resolve:

Artigo 1º- O Centro de Estudos de Línguas constitui-se unidade vinculada administrativa e pedagogicamente a uma escola estadual, sendo que sua organização e funcionamento seguem o contido nas Normas Regimentais Básicas, naquilo que couber, e são disciplinados pela presente resolução.

Parágrafo único - A criação e instalação de Centro de Estudos de Línguas em localidades ainda não atendidas ou em regiões que comportem um novo Centro, poderá ser autorizada, mediante proposta encaminhada pelo conjunto das escolas a serem atendidas, após análise e parecer fundamentado dos órgãos competentes e anuência da escola que o sediará, observados os seguintes quesitos:

a) condições da oferta e do atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio, em todos os seus níveis e modalidades, assim como da escola indicada pelas demais como vinculadora do CEL;

b) relação dos alunos da região interessados nos cursos a serem oferecidos e cadastrados para o Cel a ser implantado;

c) disponibilidade de docentes com formação e habilidades exigidas;

d) espaço físico adequado que garanta a continuidade dos cursos;

e) localização de fácil acesso;

f) proposta pedagógica da escola e equipamentos didático-pedagógicos disponíveis.

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E GESTÃO

Artigo 2º- A gestão do Centro de Estudos de Línguas é de responsabilidade do Núcleo de Direção da escola vinculadora, a quem compete a coordenação, avaliação e integração de todas as suas atividades de planejamento, organização e funcionamento.

Artigo 3º- O Centro de Estudos de Línguas terá a denominação da escola a que estiver vinculado, cabendo à direção manter a identificação do CEL em local visível, de forma a garantir à população informações sobre os cursos de Língua Estrangeira oferecidos, juntamente com os demais níveis e modalidades de ensino mantidos na escola.

Parágrafo único- Os objetivos e organização didático-pedagógica do CEL deverão constar da proposta pedagógica da escola vinculadora e de seu regimento.

Artigo 4º- O Centro contará com Conselho de Acompanhamento e Avaliação, integrado pelos seguintes representantes:

I - do Diretor da escola vinculadora;

II - da Direção das escolas atendidas;

III - de todos docentes dos idiomas ministrados;

IV - dos docentes de Língua Estrangeira ministrado no currículo da escola vinculadora;

V - dos alunos de cada um dos cursos, preferencialmente, entre os matriculados no Nível II.

Parágrafo único- O Conselho deverá se reunir, ordinariamente, antes do início e ao término de cada estágio e suas atribuições deverão estar definidas no regimento ou adendo regimental da escola.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Artigo 5º - Os Centros de Estudos de Línguas destinam-se, exclusivamente, ao atendimento dos alunos matriculados e freqüentando cursos dos diferentes níveis e modalidades de ensino mantidos pela rede pública estadual, objetivando o enriquecimento curricular da aprendizagem básica de uma segunda língua estrangeira moderna, de caráter opcional para o alunado.

Parágrafo único - Todos os Centros deverão considerar em sua proposta pedagógica os acordos brasileiros para o Mercosul, priorizando a oferta do ensino de espanhol.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE TURMAS

Artigo 6º - Os Centros deverão oferecer cursos em todos os períodos e turnos de funcionamento da escola, visando ampliar as oportunidades de acesso aos alunos da rede pública estadual, desde que não comprometa a demanda do Ensino Fundamental e Médio.

Artigo 7º - Cada curso será planejado com uma carga horária total de 480 horas de aula, organizados em dois Níveis (I e II), de forma a garantir a progressão continuada do ensino e da aprendizagem do aluno no idioma de sua opção.

§ 1º - Cada nível terá carga horária total de 240 horas de aulas e será organizado em 3 estágios semestrais de 80 horas cada um, distribuídas em 4 horas de aulas semanais;

§ 2º - O horário das aulas será organizado de forma a compatibilizar os interesses e possibilidades da escola com os do alunado, sendo que, excepcionalmente, a critério da direção e do professor responsável pela classe, poderão ser mantidas turmas aos sábados, com 4 horas de aula, para atendimento prioritário de alunos trabalhadores matriculados no período noturno.

Artigo 8º - Na constituição das turmas de alunos deverão ser observados os seguintes critérios:

I - No Nível I:

a) mínimo de 30 alunos nas turmas do 1º Estágio;

b) mínimo de 25 alunos nas turmas do 2º e 3º Estágios.

II - No Nível II:

a) mínimo de 20 alunos em todos os estágios.

§ 1º - Caberá à Diretoria de Ensino autorizar, excepcionalmente, o funcionamento de turmas de alunos em continuidade que não obedeçam os critérios de número de alunos fixados, somente no 3º estágio de cada um dos níveis, desde que não inferior a 15 alunos no Nível II e de 20 alunos no Nível I.

§ 2º - Para atendimento ao disposto nesse artigo, visando garantir aos alunos a continuidade e conclusão de cursos, mesmo os que apresentaram alto grau de evasão, deverão ser constituídas turmas com alunos de diferentes estágios de conhecimento.

TÍTULO IV

DO ATENDIMENTO À DEMANDA

Artigo 9º - O atendimento à demanda no CEL será de responsabilidade da direção da escola vinculadora, em comum acordo com as escolas a serem atendidas, sob supervisão e coordenação da DE e controle da respectiva Coordenadoria de Ensino, obedecidas as diretrizes e prioridades estabelecidas para a educação obrigatória e educação profissional, devendo ser observadas também, as seguintes regras comuns:

I - As vagas serão distribuídas eqüitativamente entre alunos da própria escola e de outras escolas estaduais da região, reservando-se, no mínimo, 40% do total de vagas para jovens matriculados no ensino médio;

II - Nos casos em que a demanda for maior que a oferta de vagas, a matrícula inicial será efetivada com base nos seguintes critérios de prioridade:

a) alunos com tempo suficiente para concluir, enquanto alunos regularmente matriculados na rede estadual, os 3 anos previstos para conclusão dos Níveis I e II do curso;

b) alunos que comprovem matrícula e freqüência regular de, no mínimo, 90% às aulas na própria escola ou na de origem, no período letivo em curso ou imediatamente anterior à data de inscrição.

Parágrafo único - Caso os critérios estabelecidos no inciso II não sejam suficientes para atendimento de todos os inscritos em sua primeira opção, a escola poderá classificar os interessados, levando em consideração, além da freqüência exigida no item "b", a comprovação dos resultados do rendimento escolar.

TÍTULO V

DAS FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Artigo 10 - A inscrição e matrícula em um dos cursos oferecidos será efetuada pelo responsável ou pelo próprio aluno se tiver mais de dezoito anos, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola, dele constando ainda, a ciência e concordância com as Normas de Gestão e Convivência da Escola contidas no Regimento Escolar e as específicas do CEL, a saber:

I - Somente terá direito à matrícula inicial e à continuidade de estudos os alunos que, comprovadamente, estiverem matriculados e freqüentando cursos regulares ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, de ensino fundamental, a partir da 6ª série (Ciclo II), do ensino médio ou de educação profissional de nível técnico, inclusive curso normal de nível médio.

II - O aluno que atingir um total de ausências injustificadas de até 25% das aulas dadas em cada um dos estágios, perderá o direito à renovação da matrícula no curso, caso não tenha seu pedido de justificativa, devidamente comprovado e deferido pela direção da escola.

III - A desistência ou ausência injustificada e superior a 20% na escola estadual em que estiver matriculado levará ao cancelamento da matrícula do aluno no CEL.

IV - No ato de inscrição o aluno terá o direito de indicar, por ordem de preferência, duas das Línguas oferecidas no CEL, matriculando-se, entretanto, em somente uma delas.

V - Não haverá matrícula concomitante em dois cursos, a fim de se atender um maior número possível de alunos.

Artigo 11 - O Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL deverá promover palestras para os alunos da região, com a finalidade de estimular o processo de inscrição e matrícula nos CELs, orientar os interesses e opções, evitando-se escolhas inadequadas e conseqüente evasão.

Artigo 12 - A critério do Conselho de Acompanhamento e Avaliação poderá haver reclassificação de alunos, garantindo-se o avanço em turmas mais adequadas ao conhecimento demonstrado.

Artigo 13 - O controle da matrícula ficará sob responsabilidade do Núcleo de Direção e será registrada em ata própria, contendo, obrigatoriamente, as informações relativas ao RG/RA do aluno, nome completo, denominação da escola estadual em que está matriculado regularmente, registrando-se sua evolução semestral nos respectivos estágios e níveis, conforme instrução a ser publicada posteriormente.

TÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

Artigo 14 - A avaliação do processo de aprendizagem do aluno, de responsabilidade do professor, será realizada de forma contínua e sistemática.

§ 1º - O regimento deverá prever a sistemática de avaliação.

§ 2º - O CEL deverá manter modelo próprio de Ficha Individual de cada aluno contendo campos de informação e avaliação que permitam acompanhar o progresso de ensino e da aprendizagem continuada nos diferentes estágios do curso e sua classificação em estágio adequado ao nível de conhecimentos e habilidades alcançados.

§ 3º - A Ficha Individual deverá conter a síntese dos conhecimentos e habilidades a serem atingidos em cada estágio e o resultado da avaliação abrangendo os diferentes objetivos alcançados na proposta de ensino do idioma.

§ 4º - A classificação do aluno far-se-á sempre em estágio posterior e as aulas serão planejadas e desenvolvidas a partir do nível de aprendizagem alcançado pela turma no estágio anterior.

§ 5º - Na classificação de alunos do Nível I para o II e também ao término do 3º estágio do Nível II, o Conselho de Acompanhamento e Avaliação, mediante análise da Ficha Individual, poderá decidir que o aluno, como reforço de aprendizagem, cumpra mais um semestre de estudos.

TÍTULO VII

DA DOCUMENTAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Artigo 15 - Ao término de cada etapa do curso, a escola deverá fornecer declaração para a escola estadual em que o aluno estiver matriculado regularmente, informando o desempenho do aluno, carga horária, estágio cursado e ou Nível concluído, a fim de que esses registros constem do currículo do aluno e respectivo Histórico Escolar do curso que estiver freqüentando.

Parágrafo único - Caberá à Direção da Escola Estadual a que pertence o aluno, providenciar o registro no Histórico Escolar, como Enriquecimento Curricular de opção individual.

Artigo 16 - Caberá ao Núcleo de Direção da Escola vinculadora do CEL, semestralmente, exigir comprovação de matrícula e freqüência regular em escola da rede pública estadual.

Artigo 17 - O aluno que concluir o curso com rendimento satisfatório terá direito a certificado de conclusão, expedido pelo CEL.

Parágrafo único - O aluno que, tendo permanecido por mais um semestre após o 3º estágio do Nível II, ainda apresentar rendimento insatisfatório receberá apenas um atestado de freqüência.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18 - Caso o CEL já instalado e em funcionamento não conste do regimento escolar, a escola deverá, até o final do corrente ano letivo, providenciar a alteração regimental ou elaborar adendo ao regimento já aprovado.

Artigo 19 - Para efeitos de composição do módulo escolar e de cálculo para repasse de recursos financeiros à escola vinculadora de Centro de Estudos de Línguas, cada grupo de 4 turmas será considerado uma classe.

Artigo 20 - Os Centros poderão, semestralmente, abrir período de inscrições para atendimento de novas turmas de alunos, nos cursos que não apresentem índices superiores a 10% de evasão ou 10% de cancelamento de matrícula, obedecidas as normas e diretrizes gerais da demanda escolar e as contidas na presente resolução.

§ 1º - A direção da escola deverá encaminhar à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP solicitação de autorização para a abertura de novas turmas nos cursos que apresentarem índices superiores ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º - A abertura de novas turmas nos cursos que apresentarem índices iguais ou superiores a 20% de evasão ou cancelamento de matrícula somente será concedida anualmente.

§ 3º - A autorização, em caráter excepcional, para o funcionamento das turmas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá ser concedida pela CENP, após análise do pedido da direção da escola, acompanhado de justificativa e proposta de trabalho para melhoria dos resultados obtidos.

§ 4º - Aos alunos de escolas estaduais municipalizadas será assegurada a continuidade de estudos, quando estes tiverem concluído, satisfatoriamente, pelo menos um estágio.

Artigo 21 - As inscrições nos Centros de Estudos de Línguas, excepcionalmente, no corrente ano letivo deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, até o dia 22 de agosto, para aprovação de cada uma das turmas, conforme instrução a ser expedida oportunamente.

§ 1º - As aulas serão iniciadas, no máximo, até o dia 2 de setembro e encerradas até a primeira quinzena de janeiro de 2002.

§ 2º - A direção da escola em conjunto com os docentes poderá elaborar calendário especial, a fim de que as aulas do semestre possam ser encerradas ainda no corrente ano letivo, desde que não haja prejuízo da freqüência dos alunos ao curso.

Artigo 22 - O processo de atribuição de aulas no CEL, será regulamentado em norma específica.

Artigo 23 - Os afastamentos de docentes já autorizados para prestar serviços ou exercer posto de trabalho junto ao CEL serão revistos com base no disposto na presente resolução.

Parágrafo único- O docente readaptado poderá exercer suas funções junto aos CELs.

Artigo 24 - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio do Supervisor de Ensino responsável pela escola, assessorado pelo Assistente Técnico Pedagógico da Oficina Pedagógica, acompanhar, orientar e avaliar a organização e funcionamento didático técnico- pedagógico do CEL.

Artigo 25 - Caberá às respectivas Coordenadorias de Ensino, à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e ao Departamento de Recursos Humanos gerenciar, na área de sua competência, as mudanças previstas na presente resolução e expedir as orientações necessárias para sua efetiva implementação.

Artigo 26 - As situações omissas serão resolvidas pela Titular da Pasta, mediante proposta de encaminhamento submetida à análise e parecer conclusivo das autoridades competentes.

Artigo 27 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 271/87, 193/88, 210/88, 24/89 e 30/89.

 

 

 

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NOTAS:

A Lei nº 9.394/96 encontra-se à pág. 52 do vol. 22/23 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE

Encontram-se na Col.de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:

Decreto nº 27.270/87 à pág. 119 do vol. XXIV;

Decreto nº 44.449/99 à pág. 85 do vol. XLVIII;

Res. SE nº 271/87 à pág. 389 do vol. XXIV;

Res. SE nº 193/88 à pág. 261 do vol. XXVI;

Res. SE nº 210/88 à pág. 279 do vol. XXVI;

Res. SE nº 24/89 à pág. 111 do vol. XXVII;

Res. SE nº 30/89 à pág. 120 do vol. XXVII;

Par. CEE nº 67/98 à pág. 184 do vol. XLV;

Ind. CEE nº 8/97 à pág. 150 do vol. XLIV;

O artigo 20 teve sua redação alterada pela Res. SE nº 8/02 à pág. 86 do vol. LIII;

Revogada pela Res. SE n.º 06/03.