RESOLUÇÃO SE N.Ί 76, DE 13 DE JUNHO DE 1997

 

Dispõe sobre a continuidade do processo de escolha para designação de professor para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, nas escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.

 

A Secretária da Educação, considerando:

a importância da atuação do Professor com função de Coordenação Pedagógica no processo de articulação e mobilização da equipe escolar na construção do Projeto Pedagógico da unidade escolar;

a necessidade de se suprir as unidades escolares de profissionais competentes para o exercício dessa função, resolve:

Artigo 1Ί - As unidades escolares da rede estadual de ensino contarão com professor designado para exercer a função de Coordenação Pedagógica, atendidas as disposições da legislação vigente, observados os seguintes critérios:

I – um professor, para as escolas que mantenham, no mínimo, 12 classes funcionando em dois turnos;

II – dois professores, para as escolas que mantenham, no mínimo, 12 classes, em dois turnos diurnos e 10, no noturno.

Parágrafo único – Deverão ser incluídas no cômputo das classes a que se referem os incisos deste artigo, as de Educação Especial, de Ensino Supletivo, bem como as classes vinculadas.

Artigo 2Ί - Poderá exercer a função de Coordenação Pedagógico o Professor habilitado que:

I – contar com, no mínimo, 3 anos de experiência docente;

II – tenha sido selecionado, em nível de Delegacia de Ensino, em prova escrita elaborada pela Secretaria da Educação;

III – tenha sido indicado pelo corpo docente da unidade escolar mediante apresentação de proposta de trabalho;

IV – tenha sua indicação ratificada pelo Conselho da Escola da unidade pretendida.

Artigo 3Ί - Observado o disposto no artigo anterior, a designação para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, de competência do Diretor de Escola:

I – terá a duração até o início do ano letivo subsequente podendo ser prorrogada, a cada ano, mediante avaliação do Conselho de Escola;

II – será:

a – por 45 horas-aula semanais, e

b – por 30 horas-aula semanais, quando exclusivamente para o período noturno.

Artigo 4Ί - O docente readaptado poderá ser designado para o exercício da função de Coordenação Pedagógico mediante parecer da C.A.A.S. da Secretaria da Saúde, fazendo jus à diferencia de remuneração, como carga suplementar, quando sua carga horária for inferior àquela prevista para a função.

Artigo 5Ί - O professor designado para o período noturno poderá exercer docência em período diverso, até atingir a carga horária máxima prevista na legislação vigente.

Artigo 6Ί - A carga horária prevista para o exercício da função de Coordenação Pedagógica deverá ser distribuída por todos os dias da semana e proporcionalmente ao número de classes de cada período.

Artigo 7Ί - Não haverá substituição para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, podendo, observado o disposto no artigo 2Ί, ocorrer nova designação quando:

I – o professor designado pedir dispensa da função;

II – não corresponder às atribuições conforme avaliação do Conselho de Escola.

Parágrafo único – A nova designação de que trata o "caput" deste artigo, recairá sobre docente selecionado nas provas escritas realizadas pela Secretaria da Educação, atendidas as demais disposições previstas no artigo 2Ί desta resolução.

Artigo 8Ί - Ao docente designado para exercer a função de Coordenação Pedagógica, esta assegurado:

I – direito a diárias e transportes, nos termos da legislação pertinente, quando convocado para orientação técnica ou capacitação;

II – certificado de exercício, por ano, na função, para fins de ingresso e remoção.

Artigo 9Ί - A escola que contar com o cargo provido de Coordenação Pedagógica poderá designar um professor para exercer a Função de Coordenação Pedagógica, no período noturno, observadas as disposições contidas na presente resolução.

Artigo 10 – Para fins de atendimento ao artigo 2Ί, as Delegacias de Ensino deverão organizar novo processo de escolha de docentes para o exercício da Função de Coordenação Pedagógica conforme Instrução Anexa.

Artigo 11 – Está resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Resolução SE n.Ί 28/96, 69/96 e 40/97.

INSTRUÇÃO ANEXA

O Delegado de Ensino deverá construir comissão de coordenação integrada por representantes do Grupo de Supervisores de Ensino e da Oficina Pedagógica que se responsabilizará pelo processo de escolha de docentes para o exercício da função de Coordenação Pedagógica.

1 – Da Inscrição:

a – a inscrição dos candidatos será realizada nas Delegacias de Ensino no período de 16 a 20 de junho;

b – no ato de inscrição o candidato, PI, PII ou PII, deverá comprovar ser devidamente habilitado e possuir 3 anos de experiência docente.

2 – Da Prova Escrita:

a – prova escrita, a ser elaborada pela Secretaria da Educação, constará de 30 questões objetivas e versará sobre a prática pedagógica , abrangendo itens contidos na Bibliografia anexa,

b – a prova será realizada em local definido pela Delegacia de Ensino no dia 18 de julho às 14 horas;

c – a Delegacia de Ensino deverá providenciar quadro de aplicadores da prova, constituição de turmas, listas de presença, bem como organizar a divulgação do processo;

d – o candidato, para ser selecionado, deverá obter 50% de acertos;

e – a correção das provas, conforme gabarito a ser publicado, e a elaboração de lista dos candidatos selecionados serão de responsabilidade da comissão de coordenação.

3 – Da Indicação das Unidades Escolares

a – as Delegacias de Ensino deverão divulgar a lista dos candidatos selecionados no dia 22 de julho,

bem como, a lista das unidades escolares que não contarem com professores já designados para a Função.

b – as unidades escolares, com disponibilidade para a designação deverão abrir inscrição para os

candidatos classificados e definir procedimentos para a apresentação das propostas de trabalho.

4 – Da Proposta de Trabalho:

A Proposta de Trabalho deverá:

a – conter: diagnóstico dos pontos críticos do processo ensino de aprendizagem; sugestões de

atividades coletivas para sua superação e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico;

e, propostas de acompanhamento e avaliação do projeto pedagógica da escola;

b – ser apresentada pelo candidato ao corpo docente das unidades escolares indicadas pela

Delegacia de Ensino.

c – o corpo docente das escolas indicará a Proposta que melhor atenda suas expectativas e a encaminhará para ratificação do Conselho de Escola.

5 – CRONOGRAMA

FASE / AÇÃO – PERÍODO DE REALIZAÇÃO

Inscrição na Delegacia de Ensino – 16 a 20-6.

Encaminhamento da lista de inscritos às Coordenadorias de Ensino – até 24-6.

Retirada das provas na CENP à Rua João Ramalho, 1546; Capital – 16 e 17-7.

Realização da prova – 18.7.

Divulgação pela DE dos resultados da prova e da lista de unidades escolares disponíveis – 22-7.

Inscrição nas unidades escolares disponíveis dos candidatos selecionados mediante entrega de Proposta de Trabalho para apresentação aos docentes – 28 e 29-7.

Análise das propostas, indicação do docente, ratificação da escolha pelo Conselho de Escola e designação do Professor para a Função – até 10-8.

OBS.: após o período definido neste cronograma, em caso de vacância, a designação poderá ocorrer de imediato desde que sejam atendidas as disposições desta resolução.

6 – Bibliografia

SÃO PAULO (Estado) Secretaria da Educação. A escola de cara nova: diretores. São Paulo, 1996. (Educação paulista: corrigindo rumos).

SÃO PAULO (Estado) Secretaria da Educação. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas. Escola em movimento. São Paulo: SE/ CENP , 1994, p 11-91; 195-207. (Argumento).

IDÉIAS N.Ί 8 – a construção do projeto de ensino e a avaliação, Fundação para o Desenvolvimento da Educação. São Paulo, 1990.

HOFFMANN, Jussara. Avaliação Mito & Desafio uma perspectiva construtivista Editora Mediação, Porto Alegre – RS – 1996.

SILVA, T.R.N da, DAVIS C. É proibido repetir. Estudos em Avaliação Educacional.

Jan. – julho, 1993 n.Ί 7.

 

Nota:

A Res. SE n.Ί 28/96, com as alterações introduzidas pela Res. n.Ί 69/96, encontra-se à pág. 105 do vol. XLI;

Revogada pela Res. SE 35/00 à pág. 107 do vol. XLIX.