RESOLUÇÃO SE N.Ί 76, DE 13 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a continuidade do processo de escolha para designação de professor para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, nas escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.
A Secretária da Educação, considerando:
a importância da atuação do Professor com função de Coordenação Pedagógica no processo de articulação e mobilização da equipe escolar na construção do Projeto Pedagógico da unidade escolar;
a necessidade de se suprir as unidades escolares de profissionais competentes para o exercício dessa função, resolve:
Artigo 1Ί - As unidades escolares da rede estadual de ensino contarão com professor designado para exercer a função de Coordenação Pedagógica, atendidas as disposições da legislação vigente, observados os seguintes critérios:
I um professor, para as escolas que mantenham, no mínimo, 12 classes funcionando em dois turnos;
II dois professores, para as escolas que mantenham, no mínimo, 12 classes, em dois turnos diurnos e 10, no noturno.
Parágrafo único Deverão ser incluídas no cômputo das classes a que se referem os incisos deste artigo, as de Educação Especial, de Ensino Supletivo, bem como as classes vinculadas.
Artigo 2Ί - Poderá exercer a função de Coordenação Pedagógico o Professor habilitado que:
I contar com, no mínimo, 3 anos de experiência docente;
II tenha sido selecionado, em nível de Delegacia de Ensino, em prova escrita elaborada pela Secretaria da Educação;
III tenha sido indicado pelo corpo docente da unidade escolar mediante apresentação de proposta de trabalho;
IV tenha sua indicação ratificada pelo Conselho da Escola da unidade pretendida.
Artigo 3Ί - Observado o disposto no artigo anterior, a designação para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, de competência do Diretor de Escola:
I terá a duração até o início do ano letivo subsequente podendo ser prorrogada, a cada ano, mediante avaliação do Conselho de Escola;
II será:
a por 45 horas-aula semanais, e
b por 30 horas-aula semanais, quando exclusivamente para o período noturno.
Artigo 4Ί - O docente readaptado poderá ser designado para o exercício da função de Coordenação Pedagógico mediante parecer da C.A.A.S. da Secretaria da Saúde, fazendo jus à diferencia de remuneração, como carga suplementar, quando sua carga horária for inferior àquela prevista para a função.
Artigo 5Ί - O professor designado para o período noturno poderá exercer docência em período diverso, até atingir a carga horária máxima prevista na legislação vigente.
Artigo 6Ί - A carga horária prevista para o exercício da função de Coordenação Pedagógica deverá ser distribuída por todos os dias da semana e proporcionalmente ao número de classes de cada período.
Artigo 7Ί - Não haverá substituição para o exercício da função de Coordenação Pedagógica, podendo, observado o disposto no artigo 2Ί, ocorrer nova designação quando:
I o professor designado pedir dispensa da função;
II não corresponder às atribuições conforme avaliação do Conselho de Escola.
Parágrafo único A nova designação de que trata o "caput" deste artigo, recairá sobre docente selecionado nas provas escritas realizadas pela Secretaria da Educação, atendidas as demais disposições previstas no artigo 2Ί desta resolução.
Artigo 8Ί - Ao docente designado para exercer a função de Coordenação Pedagógica, esta assegurado:
I direito a diárias e transportes, nos termos da legislação pertinente, quando convocado para orientação técnica ou capacitação;
II certificado de exercício, por ano, na função, para fins de ingresso e remoção.
Artigo 9Ί - A escola que contar com o cargo provido de Coordenação Pedagógica poderá designar um professor para exercer a Função de Coordenação Pedagógica, no período noturno, observadas as disposições contidas na presente resolução.
Artigo 10 Para fins de atendimento ao artigo 2Ί, as Delegacias de Ensino deverão organizar novo processo de escolha de docentes para o exercício da Função de Coordenação Pedagógica conforme Instrução Anexa.
Artigo 11 Está resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Resolução SE n.Ί 28/96, 69/96 e 40/97.
INSTRUÇÃO ANEXA
O Delegado de Ensino deverá construir comissão de coordenação integrada por representantes do Grupo de Supervisores de Ensino e da Oficina Pedagógica que se responsabilizará pelo processo de escolha de docentes para o exercício da função de Coordenação Pedagógica.
1 Da Inscrição:
a a inscrição dos candidatos será realizada nas Delegacias de Ensino no período de 16 a 20 de junho;
b no ato de inscrição o candidato, PI, PII ou PII, deverá comprovar ser devidamente habilitado e possuir 3 anos de experiência docente.
2 Da Prova Escrita:
a prova escrita, a ser elaborada pela Secretaria da Educação, constará de 30 questões objetivas e versará sobre a prática pedagógica , abrangendo itens contidos na Bibliografia anexa,
b a prova será realizada em local definido pela Delegacia de Ensino no dia 18 de julho às 14 horas;
c a Delegacia de Ensino deverá providenciar quadro de aplicadores da prova, constituição de turmas, listas de presença, bem como organizar a divulgação do processo;
d o candidato, para ser selecionado, deverá obter 50% de acertos;
e a correção das provas, conforme gabarito a ser publicado, e a elaboração de lista dos candidatos selecionados serão de responsabilidade da comissão de coordenação.
3 Da Indicação das Unidades Escolares
a as Delegacias de Ensino deverão divulgar a lista dos candidatos selecionados no dia 22 de julho,
bem como, a lista das unidades escolares que não contarem com professores já designados para a Função.
b as unidades escolares, com disponibilidade para a designação deverão abrir inscrição para os
candidatos classificados e definir procedimentos para a apresentação das propostas de trabalho.
4 Da Proposta de Trabalho:
A Proposta de Trabalho deverá:
a conter: diagnóstico dos pontos críticos do processo ensino de aprendizagem; sugestões de
atividades coletivas para sua superação e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico;
e, propostas de acompanhamento e avaliação do projeto pedagógica da escola;
b ser apresentada pelo candidato ao corpo docente das unidades escolares indicadas pela
Delegacia de Ensino.
c o corpo docente das escolas indicará a Proposta que melhor atenda suas expectativas e a encaminhará para ratificação do Conselho de Escola.
5 CRONOGRAMA
FASE / AÇÃO PERÍODO DE REALIZAÇÃO
Inscrição na Delegacia de Ensino 16 a 20-6.
Encaminhamento da lista de inscritos às Coordenadorias de Ensino até 24-6.
Retirada das provas na CENP à Rua João Ramalho, 1546; Capital 16 e 17-7.
Realização da prova 18.7.
Divulgação pela DE dos resultados da prova e da lista de unidades escolares disponíveis 22-7.
Inscrição nas unidades escolares disponíveis dos candidatos selecionados mediante entrega de Proposta de Trabalho para apresentação aos docentes 28 e 29-7.
Análise das propostas, indicação do docente, ratificação da escolha pelo Conselho de Escola e designação do Professor para a Função até 10-8.
OBS.: após o período definido neste cronograma, em caso de vacância, a designação poderá ocorrer de imediato desde que sejam atendidas as disposições desta resolução.
6 Bibliografia
SÃO PAULO (Estado) Secretaria da Educação. A escola de cara nova: diretores. São Paulo, 1996. (Educação paulista: corrigindo rumos).
SÃO PAULO (Estado) Secretaria da Educação. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas. Escola em movimento. São Paulo: SE/ CENP , 1994, p 11-91; 195-207. (Argumento).
IDÉIAS N.Ί 8 a construção do projeto de ensino e a avaliação, Fundação para o Desenvolvimento da Educação. São Paulo, 1990.
HOFFMANN, Jussara. Avaliação Mito & Desafio uma perspectiva construtivista Editora Mediação, Porto Alegre RS 1996.
SILVA, T.R.N da, DAVIS C. É proibido repetir. Estudos em Avaliação Educacional.
Jan. julho, 1993 n.Ί 7.
Nota:
A Res. SE n.Ί 28/96, com as alterações introduzidas pela Res. n.Ί 69/96, encontra-se à pág. 105 do vol. XLI;
Revogada pela Res. SE 35/00 à pág. 107 do vol. XLIX.