Resolução SE Nº 247,DE 30 DE SETEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre a Educação Especial nas escolas estaduais de 1º e 2º graus.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 9º da Lei Federal nº 5.692/71, à vista da Deliberação CEE nº 13/73, e considerando os seguintes objetivos específicos da Educação Especial:

- atender às necessidades específicas do aluno, decorrentes de sua excepcionalidade;

- proporcionar condições para início, continuidade e alcance da terminalidade escolar do excepcional, adequadas às suas características individuais;

- propiciar a integração do excepcional nas atividades regulares da escola e na comunidade,

Resolve:

Artigo 1º - A Educação Especial, nas escolas estaduais de 1º e 2º graus, desenvolver-se a nos moldes do ensino comum de 1º e 2 º graus, observado o disposto na presente Resolução.

Artigo 2º- Só poderão ser atendidos pela Educação Especial os alunos caracterizados como excepcionais por profissionais credenciados.

§ 1º- O encaminhamento para a avaliação específica, de alunos de classe comum, suspeitos de excepcionalidade deverá ser precedido de avaliação educacional de responsabilidade do (s) professor (es) e diretor da unidade escolar.

§ 2º- Reavaliações periódicas poderão indicar nova orientação para cada caso, inclusive retorno à classe comum.

Artigo 3º- Para fins de atendimento educacional especializado são elegíveis :

I – os portadores de deficiência auditiva com perda igual ou superior a 56 decibéis ( escala ISO) , nas freqüências da fala, no ouvido melhor; e os portadores de perdas entre 41 e 55 decibéis (ISO), nas freqüências da fala, no ouvido melhor, desde que não tenham sido suficientemente estimulados nas áreas específicas da audiocomunicação;

II- os portadores de deficiência física, com limitações em sua capacidade de locomoção, postura ou uso das mãos, ou falta de vigor, vitalidade ou agilidade que comprometam significativamente o rendimento escolar;

III- os portadores de deficiência mental ( grau leve);

IV- os portadores de deficiência visual definida como acuidade visual igual ou menor que 0,3 no melhor olho, após a máxima correção ou tratamento ;

V- os superdotados e talentosos.

Artigo 4º - Ao aluno excepcional serão proporcionadas as seguintes modalidades de atendimento: Classe Especial, Sala de Recursos, Unidade de Ensino Itinerante e Classe comum, ou formas combinadas dessas modalidades.

Artigo 5º- A Classe Especial proporcionará ensino comum mediante atendimento específico, correspondente à excepcionalidade do aluno, podendo atender desde o nível pré-escolar até a 4ª série do 1º grau.

Parágrafo Único- Os alunos serão matriculados respeitando-se o nível de escolaridade em que se encontrem, desde que comprovado o atendimento ao disposto no artigo 2º.

Artigo 6º- A Sala de Recursos e Unidades de Ensino Itinerante, além do atendimento específico correspondente à excepcionalidade do aluno, oferecerão ao professor e ao educando da Classe Comum ou Especial em que esteja matriculado, os recursos especiais que lhes sirvam de apoio.

Parágrafo Único- Poderão ser inscritos em Sala de Recursos ou Unidade de Ensino Itinerante os alunos excepcionais matriculados em Classe Especial ou Comum de Pré-escola, 1º e 2º graus.

Artigo 7º- Os alunos superdotados e talentosos serão atendidos em classe comum.

Artigo 8º- A Classe Especial, Sala de Recursos e Unidade de Ensino Itinerante serão regidas por professores com habilitação específica.

Artigo 9º- A Classe Especial , Sala de Recursos ou Unidade de Ensino Itinerante serão criadas à vista de solicitação da Delegacia de Ensino e integrarão uma Unidade Escolar como Classe Especial, Sala de Recursos ou como unidade vinculada, no caso de Ensino Itinerante.

Parágrafo 1º- Para criação dos serviços referidos no " caput" deste artigo, deverá ser ouvido o órgão técnico de Educação Especial , subsidiado pelas informações dos demais níveis administrativos.

Parágrafo 2º- Poderá haver transformação de uma das modalidades de atendimento em outra, mediante proposta devidamente justificada, com apreciação da Delegacia de Ensino e homologação da DRE.

Artigo 10- As instruções complementares para o cumprimento ao disposto nesta Resolução serão baixadas pela CENP, CEI, COGSP e DAE.

Artigo 11- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em, especial , a Resolução SE nº 73/78.

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Notas:

A Lei nº 5.692/71 encontra-se à pag.403 do vol. 1 da Coletânea Federal de Legislação de Ensino de 1º e 2ª graus;

A Del. CEE nº 13/73encontra-se à pag.2187 do vol. 6 da Coletânea Estatual de Legislação de Ensino de 1º e 2º graus;

A Res. SE nº 73/78 encontra-se à pag.757 do vol. XII;

Vide Res.SE nº 283/86 à pag. 391 do vol. XXII;

Vide Port. Conj. CENP/CEI /COGSP/DAE publ. a 24-12-86,à pag 731 do vol. XXII;

Revogada pela Res SE 95/00 à pág. 139 do vol. L.