RESOLUÇÃO SE Nº 211, DE 11-11-94
Estabelece diretrizes para a organização das escolas da rede estadual de ensino em 1995 e dispõe sobre providências correlatas
O Secretário da Educação, nos termos da legislação vigente, em especial a Constituição do Estado de São Paulo e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e diante da necessidade de:
estabelecer e manter princípios orientadores da ação dos órgãos da Secretaria da Educação no que se refere ao funcionamento da escola;
garantir condições para o acesso e a permanência do educando no sistema escolar;
garantir o processo de implementação do Programa de Reforma do Ensino Público;
assegurar uniformidade de orientação na elaboração dos quadros curriculares, resolve:
CAPÍTULO I
Dos níveis, Modalidades e Tipos de Ensino:
Princípios e Diretrizes Gerais
Artigo 1º- As escolas estaduais organizar-se-ão de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:
1. Ensino Fundamental Regular- Atendimento prioritário em relação aos demais ensinos.
a) Ensino Especial- A autorização de novas classes poderá ocorrer onde houver demanda, espaço físico disponível e profissional habilitado.
II. Ensino Médio Regular
a)Curso de Formação Geral- Atendimento prioritário sobre os demais do Ensino Médio.
b) Curso Profissionalizante nas Escolas-Padrão - Manutenção apenas dos já autorizados, desde que assim decida o Conselho de Escola, após uma avaliação diagnóstica que constate a real possibilidade de absorção dos futuros profissionais pelo mercado de trabalho, a existência de recursos humanos, físicos e materiais necessários ao seu pleno desenvolvimento ou a possibilidade de formalizar parcerias com empresas, universidades e outros organismos da sociedade civil, como meio de suprir essas carências.
c) Curso Profissionalizante em Escola não Padrão: manutenção apenas dos já autorizados.
d) CEFAM: manutenção apenas dos já autorizados.
III. Ensino Supletivo:
a) a autorização de novos cursos de suplência poderá ocorrer, respeitadas as prioridades dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio.
b) Cursos de Qualificação Profissional, III e IV em Escola- Padrão poderão ser instalados nos termos da Res.SE 108/94.
c) Cursos de Qualificação Profissional I, II, III e IV em Escola não Padrão: manutenção apenas dos já autorizados.
IV. Curso Pré-Profissionalizante: manutenção apenas dos já autorizados.
V. Ensino de Línguas Estrangeiras oferecido nos Centros de Línguas: manutenção apenas dos existentes, desde que atendida plenamente a demanda dos Ensinos Fundamental e Médio.
VI. Educação Pré-Escolar: continua vedada a autorização de novas classes.
CAPÍTULO II
Da Organização das Classes e Turmas: Diretrizes e Parâmetros
Artigo 2º- Na organização das classes deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes:
I. Ocupação máxima, em todos os turnos, da capacidade física de todos os prédios escolares, inclusive dos destinados aos Cefams, com a finalidade precípua de atender à demanda dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio.
II. O número de alunos de qualquer classe deve se adequar à capacidade física da sala de aula a ela destinada.
III. Escolas próximas poderão adotar a entrosagem e a intercomplementaridade, conforme a Lei Federal 5.692/71, a fim de aproveitar os recursos de forma mais adequada, concentrando o atendimento das classes de CB até a 4ª série em um prédio e as demais séries em unidades escolares de um mesmo setor, com expressa autorização do Diretor Regional de Ensino, ouvido o Dirigente da ATPCE.
Artigo 3º- A formação de uma classe deverá se basear nos seguintes parâmetros relativos ao número de alunos:
c) Cefam: mínimo de 40 alunos, mantido o número máximo de 120 alunos na 1ª série;
i) EEPGR(E) e EEPG(R) com até 4 classes: atender ao disposto na Resolução SE 28/89; para as demais escolas da zona rural atender ao disposto neste artigo.
§ 1º- Uma vez completadas as classes de uma determinada série, os alunos remanescentes devem ser distribuídos entre essas classes, ou remanejados para outras escolas próximas.
§ 2º- Na impossibilidade de solucionar o problema do atendimento, segundo o previsto no parágrafo anterior, excepcionalmente uma nova classe poderá ser formada; neste caso, os alunos da série em questão deverão ser redistribuídos pela nova totalidade das classes.
§ 3º- Se uma classe tiver até 5 alunos a menos dos totais especificados neste artigo, a escola deverá apresentar justificativa ao Delegado de Ensino para homologação.
§ 4º- Para totais inferiores aos previstos no parágrafo anterior a escola deverá apresentar justificativa ao Diretor Regional de Ensino para homologação, através da Delegacia de Ensino.
Artigo 4º- As turmas de Educação Física deverão ter, no mínimo, 35 alunos da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e, no mínimo, 40 alunos para o Ensino Médio, excluídos os dispensados por lei.
Parágrafo único – As turmas das classes do período noturno somente poderão ser formadas após o início do ano letivo, observando- se o disposto no artigo 4º da Res. SE 275/93.
Artigo 5º- As turmas de Treinamento Desportivo serão constituídas de, no mínimo, 16 e , no máximo, 20 alunos, caso a escola venha a optar pela participação no Campeonato Escolar.
Parágrafo único- Os alunos dessas turmas não ficam dispensados das aulas regulares de Educação Física.
Artigo 6ª- O número de classes de qualquer série de um curso profissionalizante em Escola-Padrão não poderá ser superior ao das existentes no ano imediatamente anterior ao ingresso da escola no Projeto Escola- Padrão.
Artigo 7º- Não âmbito de cada Delegacia de Ensino, desde que haja disponibilidade física, poderá haver agrupamento das classes de Qualificação Profissional III ou de Qualificação Profissional IV em uma mesma escola.
§ 1º- A proposta de agrupamento deverá ser analisada pelos GLD/REM.
§ 2º- A autorização para o agrupamento deverá ser objeto de portaria do Coordenador de Ensino, à vista dos pareceres do Delegado de Ensino e do Diretor Regional de Ensino.
§ 3º- O agrupamento contará, no máximo, com o total de classes que seriam instaladas nas escolas abrangidas.
CAPÍTULO III
Do Horário de Funcionamento e da Carga Horária
Artigo 8º - As escolas da rede estadual poderão funcionar em 2 períodos: um diurno e outro noturno.
Artigo 9º - O Período diurno terá seu funcionamento balizado pelos seguintes parâmetros:
- 30, para o Ciclo Básico em Jornada Única;
- 20, para o Ciclo Básico, sem Jornada Única, 3º e 4º séries do Ensino Fundamental;
- 28, de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, incluídas as aulas de Educação Física;
- 30, para séries do Ensino Médio, com as aulas de Educação Física dentro do turno, e 33, se fora do turno.
- 30, para as séries do Ensino Médio com as aulas de Educação Física dentro do turno, e 33, se fora do turno;
f) número máximo de horas-aula por turno no Ensino Fundamental na Escola não Padrão: 6, caso Educação Física esteja incluída nele, e 5, se fora do turno;
g) número de horas-aula por turno nos Ensinos Regulares Fundamental e Médio da Escola-Padrão: 6
Parágrafo único – Caberá ao Conselho de Escola deliberar sobre inclusão ou não das aulas de Educação Física em turno diverso dos demais componentes curriculares.
Artigo 10 – O Período Noturno terá seu funcionamento balizado pelos seguintes parâmetros:
Artigo II – A duração mínima do recreio será de 20 minutos, no período diurno, 10 minutos, no período noturno.
Artigo 12 – Qualquer alteração dos parâmetros estabelecidos neste capítulo só poderá ocorrer com autorização do Delegado de Ensino e a homologação do Diretor Regional de Ensino e do Coordenador de Ensino.
CAPÍTULO IV
Da Matrícula
Artigo 13 – O atendimento à demanda observará as seguintes orientações gerais:
I. É vedado condicionar a matricula ao pagamento da taxa da APM ou a qualquer outra exigência de ordem financeira ou material, bem como à aquisição de uniformes.
II. É vedada a realização de qualquer prova classificatória ou seletiva para ingresso de candidatos a qualquer série dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio de Formação Geral.
III. O atendimento ao aluno do Ensino Fundamental Regular deverá se efetuar preferencialmente em escola que ofereça condições de fácil acesso, em relação à sua residência ao seu local de trabalho.
IV. O aluno concluinte da 8ª serie terá vaga garantida no ensino Médio Regular da rede estadual.
V. Será cancelada a matrícula do aluno que não comparecer, sem justificativa, dentro dos 10 (dez) primeiros dias letivos.
Artigo 14. O processo de matrícula inicial no Ciclo Básico de Ensino Fundamental será realizado mediante ação conjunta da Secretaria Estadual de Educação e dos órgãos responsáveis pela Educação nos Municípios, visando ao atendimento total da demanda escolar, observados os seguintes requisitos:
I. o candidato deve ter no mínimo 7 anos de idade completos ou a completar durante o ano letivo, comprovados mediante a apresentação da certidão de nascimento.
II. o preenchimento das vagas existentes deverá respeitar, nesta ordem:
Parágrafo único – A ação conjunta entre a Secretaria Estadual e os Municípios será avalizada: na Capital, pelo Coordenador da COGSP; nos Municípios, sob a jurisdição de mais de uma Delegacia de Ensino, pelo Diretor Regional, e nos demais Municípios, pelo Delegado de Ensino.
Artigo 15 – O candidato à matrícula em Curso Pré-Profissionalizante deverá estar matriculado e freqüentando a 6ª, 7ª ou 8ª série do Ensino fundamental e ter, no mínimo, 12 anos completos.
Artigo 16 – A escola que mantiver Ensino Médio Regular deverá abrir inscrição para matrícula na 1ª série.
§ 1º - Todo candidato deverá se inscrever, inclusive o que tiver cursando a 8ª série na mesma escola.
§ 2º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar documento de que está cursando a 8ª série ou equivalente do Ensino Fundamental, ou certificado de conclusão do Ensino Fundamental.
§ 3º - A escola deverá fornecer ao candidato uma ficha numerada que comprove sua inscrição.
Artigo 17 – Na escola em que o número de candidatos à 1º série do Ensino Médio Regular for superior a número de vagas, haverá sorteio público entre os candidatos ao Ensino Médio Regular de Formação Geral e prova classificatória, para os candidatos aos Cursos Profissionalizantes, inclusive ao Cefam.
§ 1º - cinco dias antes do sorteio público ou da prova classificatória, a escola deverá fixar em lugar visível:
I. nos cursos de Formação Geral:
a lista, em ordem alfabética, dos inscritos concluintes da 8ª série da própria escola;
a lista, em ordem alfabética, dos demais inscritos;
o número de classe de 1ª série.
o número de vagas descontados o total dos prováveis retidos na 1ª série e o total dos inscritos concluintes de 8ª série da própria escola.
II. nos cursos Profissionalizantes, inclusive Cefam:
a lista em ordem alfabética de todos os inscritos ;
o número de classes de 1ª série;
o número de vagas, descontado o total dos prováveis retidos na 1ª série.
§ 2º - O sorteio ou a prova deverá classificar todos os candidatos inscritos e não apenas em número igual ao das vagas existentes; as listas classificatórias deverão ser fixadas em lugar visível.
§ 3º - Toda matrícula será feita segundo a lista classificatória.
§ 4º - A lista com os candidatos remanescentes deverá ser encaminhada à Delegacia de Ensino, a fim de que, em reunião do GLD/ REM, tais candidatos venham a ser atendidos, em outras escolas que disponham de vagas.
Artigo 18 – A prova classificatória prevista no artigo 17 constará de questões objetivas de Língua Portuguêsa e Matemática.
Artigo 19 – A matrícula na 1ª série de um curso profissionalizante mantido em uma Escola-Padrão, nos termos do artigo 1.º desta resolução, só poderá ser realizada após a homologação do seu Plano de Curso pelo Delegado de Ensino.
Artigo 20 – A matrícula nas demais séries dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade e exigências:
Artigo 21 – O aluno da HEM ou de qualquer outra habilitação profissional, que ainda não cumpriu integralmente até o final das quatro séries a carga horária do estágio obrigatório, deverá matricular-se novamente na 4.º série, para realização das atividades não cumpridas.
Artigo 22- O candidato à matricula no curso de Suplência I deverá:
Artigo 23 – O candidato a uma vaga no termo inicial da Suplência II deverá:
Artigo 24 – Para ingresso nos 2.º, 3.º e 4.º termos da Suplência II, o aluno deverá:
Artigo 25 – O candidato a uma vaga no 1.º termo do Ensino Médio Supletivo deverá ter 19 anos completos até o 1.º dia letivo e, nos termos subseqüentes, 20 anos e 20 anos e 6 meses, respectivamente.
§ 1.º - Para o 1º termo, o candidato deverá apresentar certificados de conclusão do Ensino Fundamental ou declarações de que está matriculado e freqüentando a 8ª série ou eqüivalente do Ensino Fundamental.
§ 2.º - Para continuidade de estudos nos demais termos, o candidato deverá comprovar escolaridade anterior.
Artigo 26 – Para ingresso nos cursos de Qualificação Profissional o candidato deverá:
I – para Qualificação Profissional I – nível exigido para ocupação escolhida, fixado no plano de curso;
2 – para Qualificação Profissional II – nível equivalente ao das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental ou verificação da escolaridade realizada pela escola;
3 – para Qualificação Profissional III e VI- Conclusão do Ensino Fundamental ou equivalente.
Parágrafo único- A escola-Padrão que instalar cursos de Qualificação Profissional III e IV, nos termos da Resolução SE- 108/94 promoverá processo de seleção se o número de alunos interessados da própria escola for superior ao número de vagas.
CAPÍTULO V
Do Calendário Escolar
Artigo 27- O Calendário Escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola.
Artigo 28- O número mínimo de dias letivos deve ser igual a:
§ 1º- Nestes totais estarão incluídos os dias destinados a: aulas regulares; avaliações bimestrais e final; recuperação, comemorações cívicas, desde que estejam devidamente previstas no calendário escolar e contem com a participação dos corpos docente e discente.
§ 2º- A Escola não Padrão poderá realizar a recuperação nos mesmos moldes da Escola- Padrão, nos termos do previsto no artigo 41 da presente Resolução.
Artigo 29- O número mínimo de horas/ aula deve ser igual a:
Parágrafo único- A escola que mantiver curso de HEM e que vier, em 1995, a integrar o Projeto Educacional Escola- Padrão poderá optar, para as turmas de 2º, 3º e 4º séries do período noturno, pela continuidade do quadro curricular já homologado ou pelo cumprimento da carga horária mínima prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo.
Artigo 30- Devem também estar previstas no calendário escolar as seguintes atividades:
Artigo 31- Início do ano Letivo:
1º semestre- 7 de fevereiro
2º semestre- 31 de julho
CAPÍTULO VI
Da Organização Curricular
Artigo 32- Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Fundamental, deve-se observar o seguinte:
Artigo 33- Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Médio, no curso de Formação Geral estruturado nos termos do inciso III, do artigo 7º da Deliberação CEE 29/82, observar o seguinte:
Artigo 34- Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Médio, no curso de Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, observar o seguinte:
Parágrafo único- Em se tratando de turmas da Habilitação Magistério que vierem a concluir, em 1995, o curso da Escola-Padrão, a carga horária, mínima a ser atingida é de 4.032 horas/aula.
Artigo 35 – Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Médio, nos cursos estruturados nos termos do inciso I do artigo 7° da Deliberação CEE-29/82, deve ser observado o seguinte:
I. na Parte Comum do Currículo destinar em torno de 60% (sessenta por cento) da carga horária total e:
a) incluir, em todas as séries: Língua Portuguesa e Literatura, Matemática e Educação Física, exceto se a 4ª série for destinada exclusivamente ao estágio supervisionado;
b) incluir, nas duas primeiras séries: História, Geografia, Física, Química, Biologia e Programas de Saúde;
e) concentrar a maior carga horária possível em Língua Portuguesa e Literatura e Matemática;
f) incorporar os objetivos e os conteúdos de EMC e OSPB na programação de História e Geografia;
g) integrar os objetivos e conteúdos dos Programas de Saúde na programação de Biologia.
II. na Parte Diversificada:
a) garantir nas habilitações profissionais a carga horária e a presença das matérias que compõem o mínimo profissionalizante, observado o disposto pelos Conselhos de Educação;
b) incluir matérias de livre escolha da escola, quando for o caso.
III. incluir a carga horária do estágio supervisionado previsto no plano de curso ou exigido nos Pareceres dos Conselhos de Educação: IV. Na Escola-Padrão observar a exclusividade de componentes curriculares de Formação Geral, na série inicial do curso.
Artigo 36 – Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Médio, nos cursos estruturados nos termos do inciso II do artigo 7° da Deliberação CEE 29/82, deverá ser observado o seguinte:
a) na Parte Comum do Currículo, o mínimo de 2.000 h/a e o disposto no item I do artigo 35 da presente Resolução; b) na Parte Diversificada, incluir os componentes curriculares que visem à preparação para ocupações de menor complexidade e, se for o caso, as matérias de livre escolha da escola. Artigo 37 – O curso de Qualificação Profissional III ou IV, com duração de um ou dois anos letivos, concominante à 3ª série ou subseqüente ao término do curso de Formação Geral, deverá observar a carga horária dos mínimos profissionalizantes fixados pelos Pareceres que instituíram a habilitação e as condições ou interesses da escola.
Parágrafo único – A Escola-Padrão deverá atender às exigências da resolução SE 108/94.
Artigo 38 – Aplicar-se-ão aos cursos de suplência de Ensino Fundamental e em nível de Ensino Médio, no que couber, os efeitos desta resolução, ficando ressaltado o disposto nas Deliberações CEE 23/83, 3/93 e no Parecer CEE 900/85.
Artigo 39 – A carga horária mínima para qualquer componente curricular será de 2 h/a semanais.
Artigo 40 – O ensino religioso, de matrícula facultativa para o aluno, comporá obrigatoriamente o currículo dos Ensinos Fundamental e Médio, com 1 h/a semanal.
Artigo 41 – As atividades de recuperação na Escola-Padrão deverão;
a) ser desenvolvidas pelo próprio professor da classe, ao longo do ano letivo, em horário regular de aula e sem dispensa de alunos; b) ser devidamente registradas e integrar a avaliação de desempenho dos alunos, ao longo de cada bimestre; c) ter seus resultados divulgados e comunicados aos alunos e pais responsáveis; Artigo 42 – A promoção do aluno, independente do tratamento metodológico, decorrerá da apuração da assiduidade:
I. no Ensino Fundamental em: Educação Artística, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna;
II. no ensino Médio em: Educação Artística e Educação Física. Artigo 43 – Os quadros curriculares serão elaborados pela equipe escolar, ouvido o Conselho de Escola e obedecidas às diretrizes desta Resolução. Parágrafo único – Após a análise do Supervisor de Ensino, serão homologados pelo Delegado de Ensino e integrarão o plano Diretor/Escolar.
Artigo 44 – O currículo de cada curso regular se organiza por série e anualmente.
§ 1° - Ficam autorizadas a manter as estruturas curriculares atuais:
§ 2° - Qualquer excepcionalidade ao disposto no caput deste artigo só poderá acontecer com prévia autorização do Secretário da Educação.
CAPÍTULO VII
Do Acompanhamento do Processo de Atendimento à Demanda
Artigo 45- O Supervisor de Ensino é co-responsável pela organização da escola, razão por que fica encarregado de submetê-la à homologação individualizada do Delegado de Ensino antes do ínicio do período de matrícula, bem como cabe-lhe executar o acompanhamento e controle, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar 744/93.
Artigo 46- O Diretor de Escola deverá submeter à homologação do Delegado de Ensino o Quadro Curricular e o Calendário Escolar, até 31-12-94.
Parágrafo único- Os documentos mencionados no caput deste artigo integrarão o Plano Diretor/ Escolar a ser homologado pelo Delegado de Ensino, até o dia 15-4-95.
Artigo 47- As medidas de reestruturação da rede estadual de ensino deverão ser submetidas à decisão do Secretário da Educação, até 15-4-95.
Artigo 48- O atendimento à demanda escolar será acompanhado através de dados do Quadro de Escola- QE-, coletados nas datas- base: 31 de janeiro, 31 de março, 30 de junho e 31 de outubro, através das Coordenadorias de Ensino.
Artigo 49- A Divisão Regional de Ensino deverá orientar, acompanhar e controlar todo processo de atendimento à demanda escolar na região sob sua jurisdição, a fim de garantir o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 50- Compete à Coordenadoria de Ensino gerenciar, na região sob sua jurisdição, o atendimento à demanda escolar devendo, se necessário, expedir normas complementares.
Artigo 51- Fica instituída junto à ATPCE- Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, Atendimento à Demanda, constituída por representantes da ATPCE, das Coodenadorias de Ensino, da CENP e do Centro de Informações Educacionais, para acompanhar e controlar todo o processo de atendimento escolar na rede estadual de ensino.
Parágrafo único- A ATPCE- Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional- coordenará o processo de verificação na escola do atendimento ao disposto nesta Resolução.
Artigo 52- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 244/93, 274/93, 5/94, o artigo 3º da Resolução SE 275/93, o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SE 108/94 e os itens 4.1, 4.2, 5.2, 5.3 e 5.4 das Instruções Anexas á Resolução SE 279/88.
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Notas:
Encontra-se na Col. de Leg. Fed. de Ensino de 1º e 2º Graus- CENP/SE:
Lei nº 5.692/71 à pág. 403 do vol. I.
Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ensino de 1º e 2º Graus:
Lei Compl. nº 774/93 à pág. 45 do vol. XXXVI;
Res. SE nº 279/88 á pág. 349 do vol. XXVI;
Res. SE nº 28/89 à pág. 112 do vol. XXVII;
Res. SE nº 275/93 à pág. 185 do vol. XXXVI;
Res. SE nº 27/94 à pág. 116 do vol. XXXVII;
Res. SE nº 108/94 à pág. 141 do vol XXXVII;
Del. CEE nº 29/82 à pág.539 do vol. XIV;
Del. CEE nº 3/83 à pág. 419 do vol. XV;
Del. CEE nº 23/83 à pág. 327 do vol. XVI;
Del. CEE nº 30/87 à pág. 476 do vol. XXIV;
Par. CEE nº 900/85 à pág. 695 do vol. XIX;
Revogada pela Res. SE 265/95, à pág. 144 do vol. XL.
ANEXO I
Atendimento à demanda Escolar- 1995 Cronograma de inscrição e matrícula |
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NÍVEL DE ENSINO/CANDIDATOS E ALUNOS EVENTO |
DATA |
Ensino Fundamental Regular: ( Inclusive Educação Especial- zona urbana e rural: Matrícula: - CB/ Ingressantes............................................... - CBC a 8ª Série..................................................
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22/11 a 20/12/94 dezembro/94 a 06/01/95 |
Ensino Médio Regular: - inscrição para ingressantes na 1ª série................. - sorteio de vagas (curso de formação Geral)........... - prova classificatória (cursos profissionalizantes)..... Matrícula: 1ª série:
2ª a 4ª Séries:
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17 a 25/11/94 10/12/94 02 ou 03/12/94
dezembro/94 19 a 23/12/94 09 a 13/01/95
dezembro/94 a 06/01/95 09 a 13/01/95 |
Ensino Supletivo.................................................. Suplência I- matrícula........................................... Suplência II, Suplência em nível de ensino Médio e Qualificação Profissional II:.................................
Qualificação Profissional III e IV:............................ (Escolas- Padrão).................................................
Qualificação Profissional III e IV: (Demais escolas da rede)
Qualificação Profissional I: matrícula........................................................ |
Janeiro a julho/95
1º sem.- 16 e 17/01/95 2º sem.- 11 e 12/07/95 1º sem.- 19 e 20/01/95 2º sem.- 13 e 14/07/95
01 a 09/12/94 19 e 20/01/95
janeiro e julho
janeiro a agosto |
Curso Pré- Profissionalizante
|
1º sem.- 18 e 19/01/95 2º sem.- 13 e 14/07/95 |