RESOLUÇÃO SE Nº 211, DE 11-11-94

Estabelece diretrizes para a organização das escolas da rede estadual de ensino em 1995 e dispõe sobre providências correlatas

O Secretário da Educação, nos termos da legislação vigente, em especial a Constituição do Estado de São Paulo e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e diante da necessidade de:

estabelecer e manter princípios orientadores da ação dos órgãos da Secretaria da Educação no que se refere ao funcionamento da escola;

garantir condições para o acesso e a permanência do educando no sistema escolar;

garantir o processo de implementação do Programa de Reforma do Ensino Público;

assegurar uniformidade de orientação na elaboração dos quadros curriculares, resolve:

CAPÍTULO I

Dos níveis, Modalidades e Tipos de Ensino:

Princípios e Diretrizes Gerais

Artigo 1º- As escolas estaduais organizar-se-ão de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:

1. Ensino Fundamental Regular- Atendimento prioritário em relação aos demais ensinos.

a) Ensino Especial- A autorização de novas classes poderá ocorrer onde houver demanda, espaço físico disponível e profissional habilitado.

II. Ensino Médio Regular

a)Curso de Formação Geral- Atendimento prioritário sobre os demais do Ensino Médio.

b) Curso Profissionalizante nas Escolas-Padrão - Manutenção apenas dos já autorizados, desde que assim decida o Conselho de Escola, após uma avaliação diagnóstica que constate a real possibilidade de absorção dos futuros profissionais pelo mercado de trabalho, a existência de recursos humanos, físicos e materiais necessários ao seu pleno desenvolvimento ou a possibilidade de formalizar parcerias com empresas, universidades e outros organismos da sociedade civil, como meio de suprir essas carências.

c) Curso Profissionalizante em Escola não Padrão: manutenção apenas dos já autorizados.

d) CEFAM: manutenção apenas dos já autorizados.

III. Ensino Supletivo:

a) a autorização de novos cursos de suplência poderá ocorrer, respeitadas as prioridades dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio.

b) Cursos de Qualificação Profissional, III e IV em Escola- Padrão poderão ser instalados nos termos da Res.SE 108/94.

c) Cursos de Qualificação Profissional I, II, III e IV em Escola não Padrão: manutenção apenas dos já autorizados.

IV. Curso Pré-Profissionalizante: manutenção apenas dos já autorizados.

V. Ensino de Línguas Estrangeiras oferecido nos Centros de Línguas: manutenção apenas dos existentes, desde que atendida plenamente a demanda dos Ensinos Fundamental e Médio.

VI. Educação Pré-Escolar: continua vedada a autorização de novas classes.

CAPÍTULO II

Da Organização das Classes e Turmas: Diretrizes e Parâmetros

Artigo 2º- Na organização das classes deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes:

I. Ocupação máxima, em todos os turnos, da capacidade física de todos os prédios escolares, inclusive dos destinados aos Cefams, com a finalidade precípua de atender à demanda dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio.

II. O número de alunos de qualquer classe deve se adequar à capacidade física da sala de aula a ela destinada.

III. Escolas próximas poderão adotar a entrosagem e a intercomplementaridade, conforme a Lei Federal 5.692/71, a fim de aproveitar os recursos de forma mais adequada, concentrando o atendimento das classes de CB até a 4ª série em um prédio e as demais séries em unidades escolares de um mesmo setor, com expressa autorização do Diretor Regional de Ensino, ouvido o Dirigente da ATPCE.

Artigo 3º- A formação de uma classe deverá se basear nos seguintes parâmetros relativos ao número de alunos:

  1. Ensino Fundamental Regular: mínimo de 35 alunos;
  2. Ensino Médio Regular: mínimo de 40 alunos;

c) Cefam: mínimo de 40 alunos, mantido o número máximo de 120 alunos na 1ª série;

  1. Ensino Especial para deficientes mentais: 10 a 15 alunos;
  2. Ensino Especial para deficientes físicos ou auditivos: 5 a 10 alunos;
  3. Ensino Especial para deficientes visuais e salas de recursos: 6 a 13 alunos;
  4. Suplência I: mínimo de 25 alunos na zona urbana e 15 alunos na zona rural;
  5. Ensino Supletivo- Demais cursos mínimo de 40 alunos.

i) EEPGR(E) e EEPG(R) com até 4 classes: atender ao disposto na Resolução SE 28/89; para as demais escolas da zona rural atender ao disposto neste artigo.

§ 1º- Uma vez completadas as classes de uma determinada série, os alunos remanescentes devem ser distribuídos entre essas classes, ou remanejados para outras escolas próximas.

§ 2º- Na impossibilidade de solucionar o problema do atendimento, segundo o previsto no parágrafo anterior, excepcionalmente uma nova classe poderá ser formada; neste caso, os alunos da série em questão deverão ser redistribuídos pela nova totalidade das classes.

§ 3º- Se uma classe tiver até 5 alunos a menos dos totais especificados neste artigo, a escola deverá apresentar justificativa ao Delegado de Ensino para homologação.

§ 4º- Para totais inferiores aos previstos no parágrafo anterior a escola deverá apresentar justificativa ao Diretor Regional de Ensino para homologação, através da Delegacia de Ensino.

Artigo 4º- As turmas de Educação Física deverão ter, no mínimo, 35 alunos da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e, no mínimo, 40 alunos para o Ensino Médio, excluídos os dispensados por lei.

Parágrafo único – As turmas das classes do período noturno somente poderão ser formadas após o início do ano letivo, observando- se o disposto no artigo 4º da Res. SE 275/93.

Artigo 5º- As turmas de Treinamento Desportivo serão constituídas de, no mínimo, 16 e , no máximo, 20 alunos, caso a escola venha a optar pela participação no Campeonato Escolar.

Parágrafo único- Os alunos dessas turmas não ficam dispensados das aulas regulares de Educação Física.

Artigo 6ª- O número de classes de qualquer série de um curso profissionalizante em Escola-Padrão não poderá ser superior ao das existentes no ano imediatamente anterior ao ingresso da escola no Projeto Escola- Padrão.

Artigo 7º- Não âmbito de cada Delegacia de Ensino, desde que haja disponibilidade física, poderá haver agrupamento das classes de Qualificação Profissional III ou de Qualificação Profissional IV em uma mesma escola.

§ 1º- A proposta de agrupamento deverá ser analisada pelos GLD/REM.

§ 2º- A autorização para o agrupamento deverá ser objeto de portaria do Coordenador de Ensino, à vista dos pareceres do Delegado de Ensino e do Diretor Regional de Ensino.

§ 3º- O agrupamento contará, no máximo, com o total de classes que seriam instaladas nas escolas abrangidas.

CAPÍTULO III

Do Horário de Funcionamento e da Carga Horária

Artigo 8º - As escolas da rede estadual poderão funcionar em 2 períodos: um diurno e outro noturno.

Artigo 9º - O Período diurno terá seu funcionamento balizado pelos seguintes parâmetros:

  1. encerramento – até as 19 horas;
  2. números ideal de turnos – 2, sendo, no máximo, 2 para a Escola-Padrão;
  3. duração da hora-aula: 50 minutos;
  4. número semanal de horas-aula para a Escola não Padrão;
  5. - 30, para o Ciclo Básico em Jornada Única;

    - 20, para o Ciclo Básico, sem Jornada Única, 3º e 4º séries do Ensino Fundamental;

    - 28, de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, incluídas as aulas de Educação Física;

    - 30, para séries do Ensino Médio, com as aulas de Educação Física dentro do turno, e 33, se fora do turno.

  6. número semanal de horas-aula para a Escola-Padrão;

- 30, para as séries do Ensino Médio com as aulas de Educação Física dentro do turno, e 33, se fora do turno;

f) número máximo de horas-aula por turno no Ensino Fundamental na Escola não Padrão: 6, caso Educação Física esteja incluída nele, e 5, se fora do turno;

g) número de horas-aula por turno nos Ensinos Regulares Fundamental e Médio da Escola-Padrão: 6

Parágrafo único – Caberá ao Conselho de Escola deliberar sobre inclusão ou não das aulas de Educação Física em turno diverso dos demais componentes curriculares.

Artigo 10 – O Período Noturno terá seu funcionamento balizado pelos seguintes parâmetros:

  1. início – a partir das 19 horas;
  2. número de horas-aula no período – 5;
  3. número semanal de horas-aula – 28, incluídas as aulas de Educação Física;
  4. as aulas de Educação Física serão ministradas no período diurno;
  5. duração da hora-aula – 40 minutos.

Artigo II – A duração mínima do recreio será de 20 minutos, no período diurno, 10 minutos, no período noturno.

Artigo 12 – Qualquer alteração dos parâmetros estabelecidos neste capítulo só poderá ocorrer com autorização do Delegado de Ensino e a homologação do Diretor Regional de Ensino e do Coordenador de Ensino.

CAPÍTULO IV

Da Matrícula

Artigo 13 – O atendimento à demanda observará as seguintes orientações gerais:

I. É vedado condicionar a matricula ao pagamento da taxa da APM ou a qualquer outra exigência de ordem financeira ou material, bem como à aquisição de uniformes.

II. É vedada a realização de qualquer prova classificatória ou seletiva para ingresso de candidatos a qualquer série dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio de Formação Geral.

III. O atendimento ao aluno do Ensino Fundamental Regular deverá se efetuar preferencialmente em escola que ofereça condições de fácil acesso, em relação à sua residência ao seu local de trabalho.

IV. O aluno concluinte da 8ª serie terá vaga garantida no ensino Médio Regular da rede estadual.

V. Será cancelada a matrícula do aluno que não comparecer, sem justificativa, dentro dos 10 (dez) primeiros dias letivos.

Artigo 14. O processo de matrícula inicial no Ciclo Básico de Ensino Fundamental será realizado mediante ação conjunta da Secretaria Estadual de Educação e dos órgãos responsáveis pela Educação nos Municípios, visando ao atendimento total da demanda escolar, observados os seguintes requisitos:

I. o candidato deve ter no mínimo 7 anos de idade completos ou a completar durante o ano letivo, comprovados mediante a apresentação da certidão de nascimento.

II. o preenchimento das vagas existentes deverá respeitar, nesta ordem:

  1. a precedência dos mais velhos;
  2. a prioridade dos que moram mais perto da escola.

Parágrafo único – A ação conjunta entre a Secretaria Estadual e os Municípios será avalizada: na Capital, pelo Coordenador da COGSP; nos Municípios, sob a jurisdição de mais de uma Delegacia de Ensino, pelo Diretor Regional, e nos demais Municípios, pelo Delegado de Ensino.

Artigo 15 – O candidato à matrícula em Curso Pré-Profissionalizante deverá estar matriculado e freqüentando a 6ª, 7ª ou 8ª série do Ensino fundamental e ter, no mínimo, 12 anos completos.

Artigo 16 – A escola que mantiver Ensino Médio Regular deverá abrir inscrição para matrícula na 1ª série.

§ 1º - Todo candidato deverá se inscrever, inclusive o que tiver cursando a 8ª série na mesma escola.

§ 2º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar documento de que está cursando a 8ª série ou equivalente do Ensino Fundamental, ou certificado de conclusão do Ensino Fundamental.

§ 3º - A escola deverá fornecer ao candidato uma ficha numerada que comprove sua inscrição.

Artigo 17 – Na escola em que o número de candidatos à 1º série do Ensino Médio Regular for superior a número de vagas, haverá sorteio público entre os candidatos ao Ensino Médio Regular de Formação Geral e prova classificatória, para os candidatos aos Cursos Profissionalizantes, inclusive ao Cefam.

§ 1º - cinco dias antes do sorteio público ou da prova classificatória, a escola deverá fixar em lugar visível:

I. nos cursos de Formação Geral:

a lista, em ordem alfabética, dos inscritos concluintes da 8ª série da própria escola;

a lista, em ordem alfabética, dos demais inscritos;

o número de classe de 1ª série.

o número de vagas descontados o total dos prováveis retidos na 1ª série e o total dos inscritos concluintes de 8ª série da própria escola.

II. nos cursos Profissionalizantes, inclusive Cefam:

a lista em ordem alfabética de todos os inscritos ;

o número de classes de 1ª série;

o número de vagas, descontado o total dos prováveis retidos na 1ª série.

§ 2º - O sorteio ou a prova deverá classificar todos os candidatos inscritos e não apenas em número igual ao das vagas existentes; as listas classificatórias deverão ser fixadas em lugar visível.

§ 3º - Toda matrícula será feita segundo a lista classificatória.

§ 4º - A lista com os candidatos remanescentes deverá ser encaminhada à Delegacia de Ensino, a fim de que, em reunião do GLD/ REM, tais candidatos venham a ser atendidos, em outras escolas que disponham de vagas.

Artigo 18 – A prova classificatória prevista no artigo 17 constará de questões objetivas de Língua Portuguêsa e Matemática.

Artigo 19 – A matrícula na 1ª série de um curso profissionalizante mantido em uma Escola-Padrão, nos termos do artigo 1.º desta resolução, só poderá ser realizada após a homologação do seu Plano de Curso pelo Delegado de Ensino.

Artigo 20 – A matrícula nas demais séries dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade e exigências:

  1. aluno freqüente da própria escola, promovido ou retido, rematrícula no final de 1994;
  2. aluno de outra escola, promovido ou retido: comprovante de escolaridade anterior ou equivalente.

Artigo 21 – O aluno da HEM ou de qualquer outra habilitação profissional, que ainda não cumpriu integralmente até o final das quatro séries a carga horária do estágio obrigatório, deverá matricular-se novamente na 4.º série, para realização das atividades não cumpridas.

Artigo 22- O candidato à matricula no curso de Suplência I deverá:

  1. ter, no mínimo, 14 anos completos até o primeiro dia letivo;
  2. ingressar no termo para o qual demonstre possuir os conhecimentos requeridos, evidenciados mediante verificação a ser procedida pela escola.

Artigo 23 – O candidato a uma vaga no termo inicial da Suplência II deverá:

  1. ter, no mínimo, 14 anos completos até o primeiro dia letivo;
  2. apresentar comprovante de conclusão das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental ou de Suplência I, ou demonstrar possuir conhecimentos equivalentes mediantes verificação a ser procedida pela escola.

Artigo 24 – Para ingresso nos 2.º, 3.º e 4.º termos da Suplência II, o aluno deverá:

  1. ter até o primeiro dia letivo, respectivamente, a idade mínima de 14 anos e 6 meses, 15 anos, e 15 anos e 6 meses.
  2. ter concluído a série anterior do Ensino Regular ou o termo anterior da Suplência II.

Artigo 25 – O candidato a uma vaga no 1.º termo do Ensino Médio Supletivo deverá ter 19 anos completos até o 1.º dia letivo e, nos termos subseqüentes, 20 anos e 20 anos e 6 meses, respectivamente.

§ 1.º - Para o 1º termo, o candidato deverá apresentar certificados de conclusão do Ensino Fundamental ou declarações de que está matriculado e freqüentando a 8ª série ou eqüivalente do Ensino Fundamental.

§ 2.º - Para continuidade de estudos nos demais termos, o candidato deverá comprovar escolaridade anterior.

Artigo 26 – Para ingresso nos cursos de Qualificação Profissional o candidato deverá:

  1. ter 14 anos completos, exceto nos casos em que as normas específicas estabeleçam outro limite de idade:
  2. comprovar a seguinte escolaridade:

I – para Qualificação Profissional I – nível exigido para ocupação escolhida, fixado no plano de curso;

2 – para Qualificação Profissional II – nível equivalente ao das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental ou verificação da escolaridade realizada pela escola;

3 – para Qualificação Profissional III e VI- Conclusão do Ensino Fundamental ou equivalente.

Parágrafo único- A escola-Padrão que instalar cursos de Qualificação Profissional III e IV, nos termos da Resolução SE- 108/94 promoverá processo de seleção se o número de alunos interessados da própria escola for superior ao número de vagas.

CAPÍTULO V

Do Calendário Escolar

Artigo 27- O Calendário Escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola.

Artigo 28- O número mínimo de dias letivos deve ser igual a:

  1. 200, para cada classe dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio;
  2. 200, para cada classe do 1º termo de Suplência do Ensino Médio; e 100 para as demais classes do Ensino Supletivo.

§ 1º- Nestes totais estarão incluídos os dias destinados a: aulas regulares; avaliações bimestrais e final; recuperação, comemorações cívicas, desde que estejam devidamente previstas no calendário escolar e contem com a participação dos corpos docente e discente.

§ 2º- A Escola não Padrão poderá realizar a recuperação nos mesmos moldes da Escola- Padrão, nos termos do previsto no artigo 41 da presente Resolução.

Artigo 29- O número mínimo de horas/ aula deve ser igual a:

  1. na Escola- Padrão:
  1. 1.200 no período diurno, e 1.000 no período noturno, para cada classe dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio;
  2. 1.200, em qualquer período, para cada classe do Curso da Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério.
  1. na Escola não Padrão:
  1. 800, em qualquer período, para cada classe dos Ensinos Regulares Fundamental e Médio.

Parágrafo único- A escola que mantiver curso de HEM e que vier, em 1995, a integrar o Projeto Educacional Escola- Padrão poderá optar, para as turmas de 2º, 3º e 4º séries do período noturno, pela continuidade do quadro curricular já homologado ou pelo cumprimento da carga horária mínima prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo.

Artigo 30- Devem também estar previstas no calendário escolar as seguintes atividades:

  1. férias: 30 dias no mês de janeiro;
  2. elaboração do Plano Diretor/ Escolar, 3 dias;
  3. eleição e reuniões do Conselho de Escola;
  4. recesso: nos meses de fevereiro, julho e dezembro, desde que sem prejuízo das demais atividades previstas no Calendário;
  5. reuniões, bimestrais e final, do Conselho de Classe/ Série;
  6. Jornada Pedagógica: mínimo de 4 dias;
  7. Reuniões da Caixa de Custeio e da APM.

Artigo 31- Início do ano Letivo:

  1. Ensino Regular- 7 de fevereiro
  2. Ensino Supletivo:

1º semestre- 7 de fevereiro

2º semestre- 31 de julho

CAPÍTULO VI

Da Organização Curricular

Artigo 32- Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Fundamental, deve-se observar o seguinte:

  1. na Parte Comum do Currículo:
  1. incluir em todas as séries: Português, Matemática, História, Geografia, Ciências e Educação Física;
  2. incluir Educação Artística no Ciclo Básico, nas 3ªs e 4ªs séries em pelo menos duas séries consecutivas das demais;
  3. garantir para Português e Matemática, um percentual entre 55% e 60% da carga horária semanal até a 4ª série, e entre 35% e 43% nas demais séries;
  4. garantir, para Estudos Sociais (História e Geografia) um percentual em torno de 15%, da carga horária semanal até a 4ª série, e, para História e Geografia, em torno de 25%, nas demais séries;
  5. garantir, para Ciências, um percentual em torno de 10%, até a 4ª série e, para Ciências Físicas e Biológicas, em torno de 13% nas demais séries;
  6. incorporar os objetivos e conteúdos de EMC e OSPB na programação de História e Geografia;
  7. integrar os objetivos e conteúdos dos Programas de Saúde na programação de Ciências.
  1. na Parte Diversificada do Currículo, incluir Língua Estrangeira Moderna como único componente, em pelo menos duas séries consecutivas das quatro últimas.

Artigo 33- Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Médio, no curso de Formação Geral estruturado nos termos do inciso III, do artigo 7º da Deliberação CEE 29/82, observar o seguinte:

  1. na Parte Comum do Currículo, destinar em torno de 90% da carga horária total e:
  1. incluir em todas as séries: Língua Portuguesa e Literatura, Matemática, História, Geografia, Física, Química, Biologia e Programas de Saúde e Educação Física;
  2. incluir, na 1ª série: Educação Artística;
  3. incluir, em pelo menos duas séries: Língua Estrangeira Moderna;
  4. concentrar a maior carga horária possível nos componentes curriculares do Núcleo Comum, com prevalência para Língua Portuguesa e Literatura e Matemática;
  5. incorporar os objetivos e os conteúdo de EMC e de OSPB na programação de História e Geografia;
  6. integrar os objetivos e o conteúdo dos Programas de Saúde na programação de Biologia.
  1. na Parte Diversificada, incluir pelo menos dois dos seguintes componentes: Filosofia, Sociologia e Psicologia.

Artigo 34- Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Médio, no curso de Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, observar o seguinte:

  1. na Parte Comum do currículo, destinar em torno de 55% da carga horária total e:
  1. incluir, nas quatro séries: Língua Portuguesa e Literatura, Matemática e Educação Física;
  2. incluir, nas duas primeiras séries: História, Geografia, Física, Química, Biologia e Programas de Saúde;
  3. incluir, na 1ª série: Educação Artística e Língua Estrangeira Moderna;
  4. concentrar a maior carga horária possível nos componentes curriculares do Núcleo Comum, com prevalência para Língua Portuguesa e Literatura e Matemática;
  5. incorporar os objetivos e os conteúdos de EMC e OSPB na programação de História e Geografia;
  6. integrar os objetivos e conteúdos dos Programas de Saúde na programação de Biologia;
  1. na Parte Diversificada, acrescida de 300 horas para o Estágio Supervisionado, incluir;
  1. os mínimos profissionalizantes e a carga horária fixados pela Deliberação CEE 30/87, com a presença, a partir da 1ª série, de um dos componentes relativos a Fundamentos da Educação;
  2. os seguintes componentes curriculares: Fundamentos e Metodologia da Educação Pré- Escolar, Conteúdo e Metodologia de Educação Física e, Conteúdo e Metodologia de Educação Artística, como matérias de enriquecimento Curricular;
  1. quanto ao Estágio Supervisionado que compõe obrigatoriamente o currículo pleno da Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, atender às diretrizes da Resolução SE 27/94;
  2. na organização Curricular dos Cefams, manter o quadro curricular vigente.

Parágrafo único- Em se tratando de turmas da Habilitação Magistério que vierem a concluir, em 1995, o curso da Escola-Padrão, a carga horária, mínima a ser atingida é de 4.032 horas/aula.

Artigo 35 – Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Médio, nos cursos estruturados nos termos do inciso I do artigo 7° da Deliberação CEE-29/82, deve ser observado o seguinte:

I. na Parte Comum do Currículo destinar em torno de 60% (sessenta por cento) da carga horária total e:

a) incluir, em todas as séries: Língua Portuguesa e Literatura, Matemática e Educação Física, exceto se a 4ª série for destinada exclusivamente ao estágio supervisionado;

b) incluir, nas duas primeiras séries: História, Geografia, Física, Química, Biologia e Programas de Saúde;

  1. incluir, em pelo menos uma série: Língua Estrangeira Moderna;
  2. incluir, na 1ª série: Educação Artística;

e) concentrar a maior carga horária possível em Língua Portuguesa e Literatura e Matemática;

f) incorporar os objetivos e os conteúdos de EMC e OSPB na programação de História e Geografia;

g) integrar os objetivos e conteúdos dos Programas de Saúde na programação de Biologia.

II. na Parte Diversificada:

a) garantir nas habilitações profissionais a carga horária e a presença das matérias que compõem o mínimo profissionalizante, observado o disposto pelos Conselhos de Educação;

b) incluir matérias de livre escolha da escola, quando for o caso.

III. incluir a carga horária do estágio supervisionado previsto no plano de curso ou exigido nos Pareceres dos Conselhos de Educação: IV. Na Escola-Padrão observar a exclusividade de componentes curriculares de Formação Geral, na série inicial do curso.

Artigo 36 – Na elaboração do Quadro Curricular para o Ensino Médio, nos cursos estruturados nos termos do inciso II do artigo 7° da Deliberação CEE 29/82, deverá ser observado o seguinte:

a) na Parte Comum do Currículo, o mínimo de 2.000 h/a e o disposto no item I do artigo 35 da presente Resolução; b) na Parte Diversificada, incluir os componentes curriculares que visem à preparação para ocupações de menor complexidade e, se for o caso, as matérias de livre escolha da escola. Artigo 37 – O curso de Qualificação Profissional III ou IV, com duração de um ou dois anos letivos, concominante à 3ª série ou subseqüente ao término do curso de Formação Geral, deverá observar a carga horária dos mínimos profissionalizantes fixados pelos Pareceres que instituíram a habilitação e as condições ou interesses da escola.

Parágrafo único – A Escola-Padrão deverá atender às exigências da resolução SE 108/94.

Artigo 38 – Aplicar-se-ão aos cursos de suplência de Ensino Fundamental e em nível de Ensino Médio, no que couber, os efeitos desta resolução, ficando ressaltado o disposto nas Deliberações CEE 23/83, 3/93 e no Parecer CEE 900/85.

Artigo 39 – A carga horária mínima para qualquer componente curricular será de 2 h/a semanais.

Artigo 40 – O ensino religioso, de matrícula facultativa para o aluno, comporá obrigatoriamente o currículo dos Ensinos Fundamental e Médio, com 1 h/a semanal.

Artigo 41 – As atividades de recuperação na Escola-Padrão deverão;

a) ser desenvolvidas pelo próprio professor da classe, ao longo do ano letivo, em horário regular de aula e sem dispensa de alunos; b) ser devidamente registradas e integrar a avaliação de desempenho dos alunos, ao longo de cada bimestre; c) ter seus resultados divulgados e comunicados aos alunos e pais responsáveis; Artigo 42 – A promoção do aluno, independente do tratamento metodológico, decorrerá da apuração da assiduidade:

I. no Ensino Fundamental em: Educação Artística, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna;

II. no ensino Médio em: Educação Artística e Educação Física. Artigo 43 – Os quadros curriculares serão elaborados pela equipe escolar, ouvido o Conselho de Escola e obedecidas às diretrizes desta Resolução. Parágrafo único – Após a análise do Supervisor de Ensino, serão homologados pelo Delegado de Ensino e integrarão o plano Diretor/Escolar.

Artigo 44 – O currículo de cada curso regular se organiza por série e anualmente.

§ 1° - Ficam autorizadas a manter as estruturas curriculares atuais:

  1. as 5 escolas que têm organização didático-pedagógica estruturada em módulos e que já constituem objeto de estudos avaliatórios, nos termos do Comunicado Conjunto CEI/COGSP/CENP de 25-2-94;
  2. as escolas com esquemas de flexibilização curricular de organização semestral, matrícula com dependência e matrícula parcial de estudos, cuja implantação foi assegurada para o período noturno em 1994.

§ 2° - Qualquer excepcionalidade ao disposto no caput deste artigo só poderá acontecer com prévia autorização do Secretário da Educação.

CAPÍTULO VII

Do Acompanhamento do Processo de Atendimento à Demanda

Artigo 45- O Supervisor de Ensino é co-responsável pela organização da escola, razão por que fica encarregado de submetê-la à homologação individualizada do Delegado de Ensino antes do ínicio do período de matrícula, bem como cabe-lhe executar o acompanhamento e controle, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar 744/93.

Artigo 46- O Diretor de Escola deverá submeter à homologação do Delegado de Ensino o Quadro Curricular e o Calendário Escolar, até 31-12-94.

Parágrafo único- Os documentos mencionados no caput deste artigo integrarão o Plano Diretor/ Escolar a ser homologado pelo Delegado de Ensino, até o dia 15-4-95.

Artigo 47- As medidas de reestruturação da rede estadual de ensino deverão ser submetidas à decisão do Secretário da Educação, até 15-4-95.

Artigo 48- O atendimento à demanda escolar será acompanhado através de dados do Quadro de Escola- QE-, coletados nas datas- base: 31 de janeiro, 31 de março, 30 de junho e 31 de outubro, através das Coordenadorias de Ensino.

Artigo 49- A Divisão Regional de Ensino deverá orientar, acompanhar e controlar todo processo de atendimento à demanda escolar na região sob sua jurisdição, a fim de garantir o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Artigo 50- Compete à Coordenadoria de Ensino gerenciar, na região sob sua jurisdição, o atendimento à demanda escolar devendo, se necessário, expedir normas complementares.

Artigo 51- Fica instituída junto à ATPCE- Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, Atendimento à Demanda, constituída por representantes da ATPCE, das Coodenadorias de Ensino, da CENP e do Centro de Informações Educacionais, para acompanhar e controlar todo o processo de atendimento escolar na rede estadual de ensino.

Parágrafo único- A ATPCE- Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional- coordenará o processo de verificação na escola do atendimento ao disposto nesta Resolução.

Artigo 52- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 244/93, 274/93, 5/94, o artigo 3º da Resolução SE 275/93, o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SE 108/94 e os itens 4.1, 4.2, 5.2, 5.3 e 5.4 das Instruções Anexas á Resolução SE 279/88.

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Notas:

Encontra-se na Col. de Leg. Fed. de Ensino de 1º e 2º Graus- CENP/SE:

Lei nº 5.692/71 à pág. 403 do vol. I.

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ensino de 1º e 2º Graus:

Lei Compl. nº 774/93 à pág. 45 do vol. XXXVI;

Res. SE nº 279/88 á pág. 349 do vol. XXVI;

Res. SE nº 28/89 à pág. 112 do vol. XXVII;

Res. SE nº 275/93 à pág. 185 do vol. XXXVI;

Res. SE nº 27/94 à pág. 116 do vol. XXXVII;

Res. SE nº 108/94 à pág. 141 do vol XXXVII;

Del. CEE nº 29/82 à pág.539 do vol. XIV;

Del. CEE nº 3/83 à pág. 419 do vol. XV;

Del. CEE nº 23/83 à pág. 327 do vol. XVI;

Del. CEE nº 30/87 à pág. 476 do vol. XXIV;

Par. CEE nº 900/85 à pág. 695 do vol. XIX;

Revogada pela Res. SE 265/95, à pág. 144 do vol. XL.

ANEXO I

Atendimento à demanda Escolar- 1995

Cronograma de inscrição e matrícula

NÍVEL DE ENSINO/CANDIDATOS E ALUNOS

EVENTO

DATA

Ensino Fundamental Regular:

( Inclusive Educação Especial- zona urbana e rural:

Matrícula:

- CB/ Ingressantes...............................................

- CBC a 8ª Série..................................................

  • alunos da própria escola freqüentes, promovidos ou retidos......................................................
  • alunos em transferência...................................

 

 

22/11 a 20/12/94

dezembro/94 a 06/01/95

Ensino Médio Regular:

- inscrição para ingressantes na 1ª série.................

- sorteio de vagas (curso de formação Geral)...........

- prova classificatória (cursos profissionalizantes).....

Matrícula:

1ª série:

  • retidos............................................................
  • ingressantes....................................................
  • alunos em transferência....................................

2ª a 4ª Séries:

  • alunos da própria escola freqüentes, promovidos ou retidos.......................................................
  • alunos em transferência....................................

17 a 25/11/94

10/12/94

02 ou 03/12/94

 

dezembro/94

19 a 23/12/94

09 a 13/01/95

 

 

dezembro/94 a 06/01/95

09 a 13/01/95

Ensino Supletivo..................................................

Suplência I- matrícula...........................................

Suplência II, Suplência em nível de ensino Médio

e Qualificação Profissional II:.................................

  • inscrição.........................................................
  • matrícula........................................................

Qualificação Profissional III e IV:............................

(Escolas- Padrão).................................................

  • inscrição.........................................................
  • matrícula........................................................

Qualificação Profissional III e IV:

(Demais escolas da rede)

  • matrícula........................................................

Qualificação Profissional I:

matrícula........................................................

Janeiro a julho/95

 

1º sem.- 16 e 17/01/95

2º sem.- 11 e 12/07/95

1º sem.- 19 e 20/01/95

2º sem.- 13 e 14/07/95

 

01 a 09/12/94

19 e 20/01/95

 

 

janeiro e julho

 

janeiro a agosto

Curso Pré- Profissionalizante

  • matrícula........................................................

 

1º sem.- 18 e 19/01/95

2º sem.- 13 e 14/07/95