RESOLUÇÃO SE N.º 13, DE 17 DE JANEIRO DE 1984

Fixa normas atinentes ao Ciclo Básico

O secretário de Estado da Educação:

considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto 21.833, de 28 de dezembro de 1983; e

Considerando, ainda, a aprovação, pelo Governador do Estado, do regulamento do Ciclo Básico, resolve:

Artigo 1.º - O Ciclo Básico, instituído pelo Decreto 21.833, de 28 de dezembro de 1983, reger-se-á pelo anexo regulamento.

Artigo 2.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO DO CICLO BÁSICO

CAPÍTULO I

Da caracterização

Artigo 1.º - O ciclo básico, instituído pelo Decreto n.º 21.833, de 28-12-83,corresponde à fase inicial de escolarização do ensino do 1.º grau e visa, pela participação integrada de professores, pais e alunos na vida escolar, garantir maior oportunidade de sucesso a todos os alunos e proporcionar-lhes o direito a um melhor ensino, inclusive pelo aumento de uma escolaridade efetiva e atividade de recuperação adequadas a seu ritmo de aprendizagem.

CAPÍTULO II

Das finalidades

Artigo 2.º- São Finalidades do ciclo Básico:

  1. assegurar ao aluno tempo necessário para superar as etapas de alfabetização, segundo seu ritmo de aprendizagem e suas características socioculturais;
  2. proporcionar condições que favoreçam o desenvolvimento das habilidades cognitivas e de expressão do aluno previstas nas demais áreas do currículo ;
  3. garantir ás escolas a flexibilidade necessária para a organização do currículo, no que tange ao agrupamento de alunos, métodos e estratégias de ensino, conteúdos programáticos e critérios de avaliação do ensino a aprendizagem.

CAPÍTULO III

Da Duração

Artigo 3.º- A duração mínima prevista para o ciclo básico de 2 (dois) anos letivos:

§ 1.º - Em caráter excepcional, os alunos com defasagem – idade/série poderão cursar o ciclo básico em menos de 2 (dois) anos, conforme prevê o § 4º do artigo 14 da Lei n.º 5.692/71, com a formação de novas classes, se necessário

§ 2.º - Os alunos que não atingirem, ao final de 2 (dois) anos letivos, o disposto no artigo 7.º - deste regulamento, permanecerão nesse ciclo por mais tempo, garantido seu atendimento a partir do estágio em que se encontrem.

CAPÍTULO IV

Da organização Didática

SEÇÃO I

Da proposta Pedagógica

Artigo 4.º - A proposta pedagógica do ciclo básico será elaborada pela Unidade Escolar com base nas normas e preceitos estabelecidos pelo presente Regulamento e constará do Plano Escolar de que trata o Regimento comuns das escolas estaduais de 1.º grau.

Artigo 5.º - A programação curricular do ciclo básico, atenderá o disposto na Lei Federal n.º 5.692/71, na Resolução CFE n.º 08/71 e em legislação complementar.

Artigo 6.º - As orientações propostas nos guias curriculares, no que se refere às atuais 1.ª e 2.ª séries, deverão ser seguidas para o desenvolvimento das áreas da Comunicação e Expressão, Integração Social e Iniciação às Ciências, incluindo Matemática.

Artigo 7.º - Ao final do ciclo básico, os alunos serão promovidos à etapa posterior, desde que tenham adquirido os mecanismos básicos da leitura e da escrita bem como os demais conhecimentos e habilidades estabelecidas pala programação curricular referida no artigo anterior.

SEÇÃO II

Do Agrupamento de Alunos

Artigo 8.º - As classes de ciclo básico deverão ser constituídas preferencialmente de 35 (trinta e cinco) alunos.

Artigo 9.º - Os critérios para a formação de classes serão estabelecidos pela direção da escola , juntamente com os professores do ciclo básico, levando em consideração entre outros, idade, estágios de desenvolvimento e antecedentes de escolaridade.

Artigo 10.º - O remanejamento de alunos será feito sempre que a avaliação do trabalho realizado pela escola o exigir considerando, além do rendimento escolar, o desenvolvimento pessoal dos alunos, prestando-se esclarecimentos aos pais.

Artigo 11.º - A escola poderá oferecer apoio suplementar, mediante grupos de caráter temporário para alunos que necessitem de maior tempo de escolarização, observando-se a natureza do trabalho a ser realizado e os diferentes estágios de desenvolvimento dos alunos.

Parágrafo 1.º - Esses grupos deverão ser constituídos de 15 alunos no mínimo e 35 (trinta e cinco) no máximo.

Parágrafo 2.º - Será organizado um único grupo de alunos sempre que no conjunto das classes do ciclo básico, incluindo as Unidades Isoladas e de Emergência, não se atingir o limite mínimo previsto no parágrafo anterior.

SEÇÃO III

Da Avaliação

Artigo 12- A avaliação do processo ensino - aprendizagem abrange o desempenho do aluno, a atuação do professor e o funcionamento da escola.

Artigo 13 – Na verificação do rendimento escolar aplicar-se-á o contido nos artigos 74 a 79 do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.º Grau.

Artigo 14- A avaliação do aproveitamento do aluno, centrada no processo ensino- aprendizagem, servirá para diagnosticar seus progressos em relação ao que se sabia, considerando as habilidades e atitudes que desenvolveu.

Artigo 15 – O disposto nos artigos anteriores deverá ensejar providências didáticas visando:

I – adequar o processo ensino- aprendizagem ao ritmo do aluno e as suas características sócio- culturais;

II – subsidiar o remanejamento de alunos e a constituição eventual de grupos para apoio suplementar;

III – orientar a determinação de métodos e estratégias de ensino.

 

CAPÍTULO V

Da organização Administrativa

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 16 – A escola deverá priorizar o ciclo básico, organizando-se administrativamente, no sentido de:

I – Proceder à exploração de espaços físicos seus e de outros, na comunidade, distribuindo as classes entre os períodos diurnos e compatibilizando seus horários de funcionamento.

II – Programar a distribuição do material escolar aos alunos que não tenham condição de obtê-lo.

III – Prover o reforço da merenda escolar aos alunos que permanecerem por mais tempo na escola;

IV – Garantir o registro cumulativo do desempenho do aluno, segundo instruções dos orgãos competentes.

V – Incluir no Calendário Escolar reuniões pedagógicas semanais para :

  1. planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades do ciclo básico;
  2. constituição de grupos para apoio suplementar;
  3. remanejamento de alunos;
  4. intercâmbio de experiências específicas quanto ao ciclo básico.

SEÇÃO II

Do Corpo Docente

Artigo 17- São professores do ciclo básico aqueles aos quais forem atribuídas classes correspondentes àquele ciclo, nos termos das normas vigentes.

Artigo 18 – O diretor da escola na atribuição das classes do ciclo básico deverá considerar:

  1. o efetivo interesse manifestado pelo professor em assumir tal responsabilidade;
  2. a experiência docente nas séries iniciais;
  3. a possibilidade do professor permanecer no ciclo básico durante os dois anos, se for julgado conveniente este procedimento do ponto de vista pedagógico.

Artigo 19 – Após o início do ano letivo, e quando nas formações dos grupos para apoio suplementar, será atribuída ao professor uma carga suplementar de até 8 (oito) horas semanais de trabalho, não ultrapassando o limite de 44 horas, desde que haja espaço físico na escola ou na comunidade.

Parágrafo único – A hora- atividade correspondente à carga suplementar do Decreto n.º 21.833, de 28 de dezembro de 1983, deve ser destinada a reuniões semanais, previstas no inciso V do artigo 16 deste Regulamento.

Artigo 20 – As atividades de apoio suplementar previstas no artigo 11 deste regulamento devem ser desenvolvidas também pelo Professor de Unidade de Ensino de Ação Comunitária (UEACs) como parte integrante de suas atribuições docentes.

Artigo 21 – A escola deverá articular- se com outras unidades, em que haja curso de habilitação para o exercício do magistério nas séries iniciais do 1.º grau, inclusive ensino superior, no sentido de envolver os alunos, como estagiários, nas atividades do ciclo básico.

Artigo 22 – Será conferido ao docente que atuar no ciclo básico, durante um ano no mínimo, certificado que será considerado para fins de promoção, atribuição de aulas, remoção e ingresso, expedido pelo diretor da unidade escolar.

Seção III

Do Corpo Discente

Artigo 23 – São aplicáveis ao alunos do ciclo básico o disposto na legislação em vigor quanto a:

  1. direitos e deveres do corpo discente:
  2. matrícula;
  3. transferência

Artigo 24 – Por ocasião da transferência, a escola deverá fornecer ao aluno documentação referente ao seu grau de aproveitamento de forma a permitir à escola de destino atênde-lo a partir do estágio que se encontrar.

CAPÍTULO IV

Da Implantação do Ciclo Básico

Artigo 25 – A implantação do ciclo básico dar-se-á em 1984 com todos os alunos matriculados no que corresponderia apenas à 1ª série do 1º grau.

Artigo 26 – A gradatividade da implantação do ciclo básico envolverá:

I – A organização da escola quanto a condições físicas, materiais e de funcionamento;

II – A preparação do pessoal técnico, em especial daqueles que atuarão no ciclo básico;

III – A participação dos pais nas tomadas de decisões.

Artigo 27 – A implantação do ciclo básico levará em conta:

I – as pesquisas sobre experiências de alfabetização já realizadas;

II – os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis;

III – as diferenças regionais;

IV - as peculiaridades das unidades escolares.

Parágrafo único – As Escolas Isoladas e de Emergência deverão participar da implantação junto às respectivas unidades vinculadoras.

Artigo 28 – Caberá aos órgãos da administração central, regional e local, da Secretaria da Educação, implementar o projeto de implantação do ciclo básico e fornecer apoio necessário à sua execução.

Parágrafo 1º - As Divisões Regionais de Ensino, por meio de seus grupos de supervisão pedagógica, adequarão o projeto de implantação, atendendo às especificidades de suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo 2º - Caberá às Delegacias de Ensino por meio de seus grupos de supervisão pedagógica:

I – A operacionalização do projeto atendendo às características de sua região;

II – A coordenação e tomada de decisão relativa a implantação, acompanhamento e avaliação do projeto;

III – A solução dos casos omissos.

Artigo 29 – a capacitação dos docentes e especialistas para atuar no ciclo básico será feita pelas diferentes instâncias do sistema público estadual, sob a orientação do orgão responsável pela normatização pedagógica da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO VII

Das Disposições transitórias

Artigo 30 – A Secretaria da Educação encaminhará ao Conselho Estadual de Educação no prazo de 90 (noventa) dias, conforme Parecer CEE 1913/83 proposta de reformulação do Regimento Comum das Escolas de 1.º Grau, tendo em vista o disposto no presente Regulamento.

Artigo 31 – A atribuição de carga suplementar será regulamentada por normas específicas.

Artigo 32 – O Diretor de Escola divulgará junto aos professores informações sobre o ciclo básico, por meio dos documentos expedidos pela Secretaria da Educação, no início do processo de atribuição de aulas.