Resolução SE 134, de 16-12-2003
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e
aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação,
tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n°444, de 27 de dezembro
de 1985, assim como as disposições da Lei Complementar n° 836, de 30 de
dezembro 1997, e considerando a necessidade de estabelecer normas e
procedimentos que assegurem a legalidade e a transparência do processo de
atribuição de classes e aulas, Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Cumpre ao Dirigente Regional de Ensino, em sua área de jurisdição,
designar Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para execução, coordenação,
acompanhamento e supervisão do processo que estará sob sua responsabilidade, em
todas as etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais e
respeitada a classificação dos docentes, por campo de atuação, atribuir as
classes e/ou as aulas da Unidade Escolar, no processo inicial e por todo o ano
letivo.
Parágrafo único - O Diretor de Escola, no processo inicial, fará a atribuição
aos titulares de cargo compatibilizando as cargas horárias das classes e das
disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as
respectivas jornadas de trabalho, inclusive nas situações de acumulação de
cargos públicos, desde que com legitimidade e sem detrimento, de ordem legal,
aos demais docentes.
Artigo 3º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se
campos de atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas, de que
trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/85, os seguintes âmbitos da
Educação Básica:
a) classes do Ciclo I do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo ao
cargo docente de Professor Educação Básica I;
b) classes ou salas de recurso de Educação Especial - campo de atuação relativo
ao cargo docente de Professor Educação Básica II - Educação Especial, e
c) aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio - campo de atuação
relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - Exclusivamente para fins operacionais de aplicação nos
processos de atribuição de classes e aulas, em virtude de exigirem
procedimentos de seleção e credenciamento específicos e diferenciados, também
assumem característica de campos de atuação, distintos dos demais e entre si,
as classes, turmas e/ou as aulas dos projetos da Pasta e outras modalidades de
ensino.
Capítulo II
Da Inscrição
Artigo 4º - O Diretor de Escola deverá convocar os docentes da Unidade Escolar,
a fim de proceder suas inscrições, por campo de atuação, referentes ao processo
anual de atribuição de classes e de aulas, momento em que irão efetuar opção
por alteração ou manutenção de Jornada de Trabalho e por carga suplementar, se
titulares de cargo, ou por carga horária de trabalho, indicando a quantidade
máxima de aulas que pretendam ministrar, se ocupantes de função-atividade.
§ 1º - A inscrição do docente é única por campo de atuação e, para o processo
inicial de atribuição de classes e aulas, deverá se efetuar na jurisdição de
uma única Diretoria de Ensino, podendo haver mais de uma inscrição somente nos
casos de:
I - titular de cargo que, nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, pretenda
exercer a docência em escola de outro município e/ou de outra Diretoria de
Ensino;
II - docente ocupante de função-atividade que tencione acumular funções em
campos de atuação distintos;
III - docente que pretenda ministrar aulas no ensino regular e também em
projeto da Pasta, para o qual se imponha processo seletivo específico e
diferenciado.
§ 2º - A convocação para a inscrição, de que trata o "caput" deste
artigo, abrange os seguintes docentes:
a) titulares de cargo classificados na unidade;
b) ocupantes de função-atividade, com sede de controle de freqüência na
unidade.
§ 3º - Os docentes que estejam afastados a qualquer título, em especial os
licenciados, deverão ser convocados formalmente para efetuar sua inscrição ou
se fazer legalmente representar para este fim e também, se necessário, para a
atribuição de classe e/ou aulas do processo inicial.
§ 4º - Os titulares de cargo removidos por concurso e os removidos "ex
officio" ou transferidos, em decorrência de municipalização da unidade de
origem ou por qualquer outro motivo legal, antes do início do processo de
atribuição, deverão ter sua inscrição remetida à unidade escolar de destino, da
mesma ou de outra Diretoria de Ensino, conforme o caso, para fins de
classificação no processo.
§ 5º - O docente readaptado deverá ser convocado através da unidade de
classificação de seu cargo, ou da sede de controle de freqüência da
função-atividade, apenas para fins de inscrição e classificação, sendo-lhe
vedada a atribuição de classe ou de aulas, em todo o processo, enquanto não publicada
a cessação da readaptação.
§ 6º - O titular de cargo que pretenda exercer a docência em unidade escolar de
outro município e/ou de outra Diretoria de Ensino, mediante designação nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, poderá se inscrever para
este fim, indicando uma única Diretoria de Ensino, de sua escolha, no ato de
inscrição regular na unidade de origem.
§ 7º - Poderão fazer inscrições, tanto na Unidade Escolar, quanto na
Diretoriade Ensino, conforme o caso, não apenas os docentes ou candidatos
devidamente habilitados, mas também os portadores de diploma de licenciatura
curta, os alunos do último ano de cursos regulares de licenciatura plena e os
bacharéis ou tecnólogos de nível superior, observadas, em relação à inscrição
na unidade escolar, as condições previstas no § 2º deste artigo.
§ 8º - O ocupante de função-atividade e mesmo o titular de cargo, relativamente
à atribuição de carga suplementar, que venham a apresentar, durante o ano,
situação de desistência de aulas e/ou de perda de classe/aulas em razão de
ausências, consecutivas ou interpoladas, sem motivo justo, ficarão impedidos de
participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas do ano letivo
subseqüente.
§ 9º - As inscrições dos ocupantes de função-atividade, inclusive dos estáveis
e celetistas, deverão ser remetidas à Diretoria de Ensino de jurisdição da
unidade, ou àquela de escolha do servidor que pretenda mudar de Diretoria de
Ensino, para fins de participação no processo.
§ 10 - Os candidatos à admissão farão inscrição na Diretoria de Ensino de sua
opção, sendo que os novos, nunca antes admitidos na rede pública estadual,
deverão ser previamente inseridos e qualificados no Cadastro de Qualificação de
Docentes (PAEF/PAEC) da Secretaria da Educação.
Artigo 5º - O cadastro de qualificação de cada docente deverá ser revisto e
atualizado anualmente pelo Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
I - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo
ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência
regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise
criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam
correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas,
à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou
II - a qualquer tempo, para registro de novas habilitações, que o professor
tenha adquirido durante o ano, oupara acertos, verificação de legitimidade e
correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade.
Artigo 6º - As opções, a que se reporta o "caput" do artigo 4º desta
resolução, serão efetuadas apenas no momento da inscrição, ficando
expressamente vedada qualquer alteração durante a atribuição no processo
inicial ou no decorrer do ano, em especial se relativa à Jornada de Trabalho
Docente, mas sendo facultadas ao titular de cargo, no processo inicial,
exclusivamente as possibilidades de:
I - na opção por redução da Jornada Básica - retratar-se da opção, antes de
concretizar sua constituição em nível de Unidade Escolar;
II - na opção por manutenção da Jornada Básica - não havendo condições para
constituição na própria escola, mas já tendo aulas atribuídas, na quantidade
correspondente à da Jornada Inicial, retratar-se definitivamente da opção, a
fim de evitar a atribuição em nível de Diretoria de Ensino;
III - na opção por ampliação da Jornada Inicial - não havendo condições para
ampliação na Unidade Escolar, retratar-se da opção em nível de Diretoria de
Ensino, mas mantendo-a válida na Unidade Escolar, para possível ampliação no
decorrer do ano.
Parágrafo único - A opção por ampliação de jornada, que não registre precedente
de retratação, terá validade de atendimento até a data-limite de 30 de novembro
do ano letivo de referência.
Capítulo III
Da Classificação
Artigo 7º - Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e
aulas serão classificados, em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de
Ensino, com observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições,
na seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
b) titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
c) docentes estáveis;
d) docentes celetistas;
e) ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.
Artigo 8º - Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar,
observado o campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem
atribuídas, na seguinte conformidade:
I - quanto à situação funcional:
a) titulares de cargo nomeados por concurso público;
b) titulares de cargo destinado, e
c) demais titulares de cargo, em outro campo de atuação.
II - quanto à habilitação:
a) na disciplina específica do cargo;
b) nas disciplinas não específicas da licenciatura do cargo,
c) em disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s).
III - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a
seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo: 0,001 por dia, até no máximo 20 pontos.
IV - quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a
seguinte pontuação para:
a) certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do
cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da
inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no
máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre, correlato à disciplina do cargo de que é titular ou na
área da disciplina Educação: 5 pontos, e
d) diploma de Doutor, correlato à disciplina do cargo de que é titular ou na
área da disciplina Educação: 10 pontos.
§ 1º - É vedado o cômputo cumulativo dos pontos referentes aos títulos de
Mestre e de Doutor.
§ 2º - O título de Mestre ou de Doutor na área da disciplina Educação poderá
ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um,
quando em regime de acumulação.
§ 3º - O docente que acumula cargos no mesmo campo de atuação, poderá ter
considerado, na pontuação prevista na alínea "b" do inciso IV deste
artigo, o certificado de aprovação em concurso de um cargo para fins de
classificação no outro, e vice-versa.
§ 4º - A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 far-se-á em nível da
Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe
docente.
§ 5º - A contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e
também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em
funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo
de atuação do docente.
§ 6º - Os titulares de cargo inscritos para carga suplementar de trabalho em
outro campo de atuação serão classificados de forma diversa da utilizada na
classificação relativa ao cargo, devendo ser considerado, para este fim, apenas
o tempo de serviço e os títulos referentes unicamente ao campo de atuação da
carga suplementar, sendo também excluídas as pontuações correspondentes às
alíneas "b" do inciso III e "a" do inciso IV, ambos deste
artigo.
§ 7º - O tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou
de Professor Educação Básica II - Educação Especial, quando trabalhado com
aulas do Ciclo II do Ensino Fundamental, compondo a respectiva Jornada de
Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de serviço no próprio campo
de atuação, não podendo ser considerado na classificação referente à carga
suplementar de trabalho, de que trata o parágrafo anterior.
§ 8º - Para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a
qualquer etapa do processo inicial, e também às atribuições do decorrer do ano,
neste nível, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de
serviço prestado na Unidade Escolar.
§ 9º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer
título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de
serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de
classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no
magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 10 - Para a pontuação de que trata a alínea "a" do inciso III deste
artigo, não será considerado o tempo de serviço trabalhado fora da Unidade
Escolar, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a
qualquer título, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta ou nas
Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas.
§ 11 - Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado,
o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado até a data da
aposentadoria.
§ 12 - Na contagem de tempo de serviço, de que trata o inciso III deste artigo,
que deverá ser refeita integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos
critérios e deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de
Serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do
ano precedente ao de referência.
§ 13 - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o
desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de prioridade:
- pelo maior tempo de Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo;
- por encargos de família (maior número de dependentes);
- pela maior idade.
Artigo 9º - A classificação dos docentes estáveis e celetistas, bem como a dos
demais ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, observado o
campo de atuação da inscrição, dar-se-á por situação funcional, em lista única,
sem distinção entre as disciplinas decorrentes das respectivas licenciaturas, e
também por tempo de serviço e por títulos, conforme segue:
I - quanto à situação funcional:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.
II - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a
seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) na Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo: 0,001 por dia, até no máximo 20 pontos.
III - quanto aos títulos, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte
pontuação para:
a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta
Secretaria da Educação, referente(s) ao mesmo campo de atuação da inscrição: 1
ponto por certificado, até 5 pontos;
b) diploma de Mestre, correlato à disciplina para a qual é
habilitado/qualificado ou na área da disciplina Educação: 5 pontos, e
c) diploma de Doutor, correlato à disciplina para a qual é
habilitado/qualificado ou na área da disciplina Educação: 10 pontos.
§ 1º - Com exceção do que dispõem os §§ 3º "usque" 7º do artigo
anterior, aplicam-se analogamente, na classificação de que trata este artigo,
as mesmas disposições relativas à classificação dos titulares de cargo.
§ 2º - Os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação
distintos, por corresponderem a funções-atividade passíveis de acumulação,
deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins,
independentemente de o docente pretender ou não acumular funções.
§ 3º - O tempo de serviço do docente que tenha sido indenizado, através de
programas de demissão voluntária (PDV), poderá ser considerado para fins de
classificação, observado o campo de atuação.
§ 4º - O tempo de serviço, trabalhado na condição de titular de cargo do qual o
docente tenha se exonerado, não poderá ser considerado nos termos da alínea
"b" do inciso II deste artigo ou, se for o caso, da alínea
"b" do inciso III do artigo anterior.
§ 5º - A classificação dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à
admissão, prevista na alínea "c" do inciso I deste artigo, em nível
de Diretoria de Ensino, será sempre conjunta.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior abrange também o docente estável ou
celetista, quando inscrito para atuar em regime de acumulação de funções, em
campo de atuação diverso daquele em que adquiriu sua estabilidade.
Capítulo IV
Da Atribuição
Artigo 10 - A atribuição de classes e de aulas, no processo inicial,
aosdocentes inscritos e classificados nos distintos campos de atuação,
consideradas as Fases 1 e 2, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino,
respectivamente, obedecerá a seguinte ordem seqüencial de etapas :
I - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para Constituição de
Jornada de Trabalho
1- dos classificados na unidade escolar;
2- dos removidos "ex officio" com opção de retorno.
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:
a) Constituição de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem:
1- a docentes não totalmente atendidos na Fase 1;
2- em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes.
b) Composição de Jornada Inicial de Trabalho, a docentes parcialmente atendidos
na constituição e a docentes adidos, nesta ordem, observada a seguinte
prioridade de atribuição:
1- em caráter obrigatório, com classe ou aulas em substituição, ou mesmo
livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação
e/ou na disciplina específica do cargo,sendo que no caso de adidos, sem
descaracterizar esta condição;
2- com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas da
licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II, sem
descaracterizar a condição de adido, se for o caso;
3- com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas nas quais possua
licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação
Especial, sem descaracterizar a condição de adido.
III - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para: Ampliação de Jornada
de Trabalho.
IV - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Ampliação de
Jornada de Trabalho, não atendida na Fase 1.
V - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para:
a) Carga Suplementar de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho, em outro campo de atuação.
VI - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:
a) Carga Suplementar de Trabalho, não atendida na Fase 1;
b) Carga Suplementar, em outro campo de atuação, não atendida na Fase 1.
VII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Designação,
nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85.
VIII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Ocupantes de função-atividade e
candidatos à admissão para atribuição de carga horária, na seguinte
conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão.
§ 1º - A atribuição de aulas aos candidatos à admissão e aos ocupantes de
função-atividade, inclusive aos docentes estáveis e celetistas, deverá se dar,
no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho,
desde que composta integralmente em uma única escola, ou em mais de uma, se
houver compatibilidade de horários e de distâncias entre as unidades.
§ 2º - As classes de 1ª e 2ª séries do Ciclo I do Ensino Fundamental,
respeitada a classificação dos inscritos, deverão ser atribuídas
preferencialmente a docentes que comprovem participação no Programa de Formação
para Professores Alfabetizadores promovido por esta Secretaria da Educação
(Letra e Vida) ou por Secretarias Municipais de Educação do Estado de São Paulo
(PROFA).
§ 3º - A composição de jornada com classe ou aulas em substituição, prevista na
alínea "b" do inciso II deste artigo, somente será efetuada ao
docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente
assumi-la ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer
espécie.
§ 4º - A atribuição de aulas ao Professor Educação Básica II, em nível de
Unidade Escolar ou de Diretoria de Ensino, para completar a constituição da
jornada em que se encontre incluído, quando esgotadas as aulas da disciplina
específica do cargo, poderá se dar com aulas livres das disciplinas não
específicas da mesma licenciatura, porém sempre após atendimento aos titulares
de cargo dessas disciplinas, nas respectivas jornadas.
§ 5º - A ampliação da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II
far-se-á exclusivamente com aulas livres da disciplina específica do cargo ou
com as respectivas disciplinas afins, devendo ocorrer com a efetiva assunção do
seu exercício pelo docente, exceto quando este se encontrar em afastamento
junto ao convênio de parceria Estado-Município ou junto aos órgãos centrais da
Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, cuja jornada será ampliada
no momento da atribuição.
§ 6º - A jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com classe
ou aulas do ensino regular, vedada a ampliação com aulas de Educação de Jovens
e Adultos - E.J.A., com turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com
classes ou aulas que se constituam projetos da Pasta e outras modalidades de
ensino, ou ainda com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 7º - As classes ou as aulas atribuídas para constituição das jornadas de trabalho
de titulares de cargo, que se encontrem em afastamento já concretizado antes do
início do processo, estarão disponíveis para atribuição a partir da etapa de
composição de jornada de trabalho, prevista na alínea "b" do inciso
II deste artigo, em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), e, na seqüência,
para carga suplementar (Fases 1 e 2), designações pelo artigo 22 da L.C. nº
444/85 e para carga horária do ocupante de função-atividade ou do candidato à
admissão.
§ 8º - Os titulares de cargo que já se encontrem, ou que estarão, em
afastamento nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município
poderão, no processo inicial, ter aulas atribuídas a título de carga
suplementar de trabalho, na rede pública estadual, somente se forem efetivamente
ministrá-las.
§ 9º - As classes e/ou as aulas em substituição a titulares de cargo,
atribuídas a ocupante de função-atividade, que também se encontre em
afastamento já concretizado antes do início do processo, somente poderão ser
atribuídas neste período a docente que venha efetivamente a assumi-las ou
ministrá-las, ficando expressamente vedada a atribuição de substituições
seqüenciais no processo inicial.
§ 10 - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Educação Artística do
Ciclo I do Ensino Fundamental, a serem ministradas por docente especialista,
nos termos da legislação específica, deverão ser atribuídas como carga horária
do ocupante de função-atividade e do candidato à admissão ou como carga
suplementar de trabalho aos docentes titulares de cargo, desde que
habilitados/qualificados nessas disciplinas, em conformidade com o disposto nos
§§ 4º e 6º do artigo 12 desta resolução
§ 11 - Ao docente titular
de cargo ou ocupante de função-atividade que se encontre aguardando perícia
e/ou publicação de readaptação, por ocasião do processo inicial, ou mesmo
durante o ano, é vedada toda e qualquer atribuição que implique aumento de
carga horária.
§ 12 - As classes e/ou as aulas atribuídas aos titulares de cargo, no processo
inicial, e que tenham sido liberadas neste período, em virtude de readaptações,
aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão disponíveis para atribuição
apenas na Fase 1, na Unidade Escolar de origem, exclusivamente para
constituição de jornada dos titulares de cargo da unidade, devendo ocorrer, já
caracterizada como atribuição durante o ano, paralela ao processo inicial, na
etapa da Fase 2 referente ao inciso VIII deste artigo.
§ 13 - As classes e aulas livres que remanescerem da atribuição prevista no
parágrafo anterior, assim como as que surgirem em substituição, decorrentes de
afastamentos, a qualquer título, iniciados nesse período, ficarão bloqueadas na
Unidade Escolar de origem, até a ocasião da primeira atribuição geral do
decorrer do ano, que se realizará em nível de Diretoria de Ensino, após o
período de cadastramento de docentes, previsto no artigo 19 desta resolução.
§ 14 - Para o candidato à admissão, com aulas atribuídas em mais de uma unidade
escolar, deverá ser fixada como sede de controle de freqüência (SCF), por todo
o ano letivo, a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas
atribuídas, desde que esta quantidade não consista exclusivamente de aulas de
projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser
mudada a sede se o docente, durante o ano, vier a perder a totalidade das aulas
anteriormente atribuídas nessa unidade.
§ 15 - O aumento de carga horária, resultante da atribuição no processo
inicial, e mesmo durante o ano, ao docente titular de cargo ou ocupante de
função-atividade que se encontre ou venha a estar, no dia imediato ao da
atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, somente será
concretizado, para todos os fins, na efetiva assunção de seu exercício.
§ 16 - A redução da carga horária do docente, inclusive do titular de cargo,
mesmo com relação à jornada, resultante da atribuição de carga horária menor,
no processo inicial, ou da perda de classe ou de aulas durante o ano, será
concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se
encontrar, no momento, em exercício ou afastado a qualquer título.
§ 17 - Ao término do processo inicial, a Comissão de Atribuição de classes e
aulas divulgará e coordenará a atribuição de vagas para admissões em caráter
eventual, aos inscritos no referido processo, que tenham interesse e condições
de suprir as unidades escolares com carência de professores para iniciar o ano
letivo, atribuição esta, cuja admissão não caracterizará vínculo empregatício e
se fará pelos Diretores de Escola, observando o campo de atuação relativo à
vaga, a habilitação/qualificação dos inscritos, bem como a ordem de
classificação em nível de Diretoria de Ensino.
§ 18 - O docente a que se refere o § 8º do artigo 4º desta resolução não poderá
ter aulas atribuídas no processo inicial, seja como carga horária ou como carga
suplementar de trabalho, conforme o caso.
§ 19 - No processo inicial, nas Fases 1 e 2, a atribuição de aulas dar-se-á
exclusivamente nos termos do "caput" do artigo 12 desta resolução,
contemplando os inscritos de qualquer situação funcional, em todas as faixas de
classificação, apenas com aulas de disciplinas decorrentes das respectivas
licenciaturas plenas, devendo haver, posteriormente, no período intermediário,
precedente ao cadastramento de docentes, nas Fases 1 e 2, atribuição das aulas
remanescentes do processo inicial, aos inscritos nos termos do § 7º do artigo
4º desta resolução.
Artigo 11 - A atribuição de classes ou de aulas ao titular de cargo, nos termos
do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, far-se-á exclusivamente no próprio
campo de atuação do docente, sendo que a designação deverá se efetuar por
período fechado, com duração mínima de 120 (cento e vinte) dias e no máximo até
a data-limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, somente podendo haver
cessação em data anterior à do término do período se a mesma ocorrer por
proposta do Diretor da Unidade Escolar, ouvido o Conselho de Escola e
assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 1º - A carga horária da designação, de que trata o "caput" deste
artigo, deverá ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao
titular de cargo em seu órgão de origem, podendo ser constituída, de acordo com
o campo de atuação do designado, por classe ou por aulas, livres ou em substituição
a um único docente.
§ 2º - Quando se tratar de aulas livres, a carga horária da designação do
Professor Educação Básica II será constituída em uma única unidade escolar e
apenas na disciplina específica do cargo, correspondendo, no mínimo, à jornada
de trabalho em que esteja incluído, sendo vedada a constituição com aulas do
Ciclo I do Ensino Fundamental.
§ 3º - A carga horária total do titular de cargo substituído, nos termos deste
artigo, deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo
ser desmembrada, exceto na atribuição da classe em substituição ao Professor
Educação Básica I, com aulas atribuídas em outro campo de atuação.
§ 4º - As classes ou as aulas de titulares de cargo, que se encontrem afastados
em licença-saúde, somente poderão compor a carga horária de designações em
substituição, nos termos deste artigo, se já publicadas as concessões das
licenças, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de
possíveis prorrogações de licença concedida por período menor.
§ 5º - O docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº
444/85 não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano,
na unidade de exercício ou na Diretoria de Ensino, sendo vedado o aumento ou a
recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto a mesma perdurar.
§ 6º - Na vigência da designação de que trata este artigo, a redução da
respectiva carga horária, em razão de perda parcial de aulas, que venha a
ocorrer por qualquer motivo, durante o ano, implicará a imediata cessação da
designação.
§ 7º - Não poderão integrar a carga horária das designações nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, classes ou aulas de projetos da Pasta
e outras modalidades de ensino e/ou de cursos semestrais, como o de Educação de
Jovens e Adultos, ou outros de menor duração, e tampouco turmas de Atividades
Curriculares Desportivas e aulas livres de Educação Física e de Educação
Artística do Ciclo I do Ensino Fundamental.
§ 8º - Do ato de designação, além dos dados funcionais e de identificação do
docente designado, deverão constar expressamente:
I - o período fechado da designação;
II- as unidades escolares, de origem e de destino, citados os respectivos
municípios e/ou Diretorias de Ensino;
III- a carga horária da designação, mencionada a classe atribuída ou a
quantidade de aulas, discriminadas por disciplina, e
IV- os dados funcionais do docente substituído, bem como o motivo e o período
de seu impedimento, nos casos de designação em substituição.
§ 9º - Poderá ser mantida a designação, nos termos do artigo 22 da L.C. nº
444/85, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga
horária.
§ 10 - A vigência da designação de que trata este artigo terá início no
primeiro dia letivo do ano, ficando vedada, portanto, a atribuição de classe ou
aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre afastado, a qualquer
título, devendo também ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à
unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 11 - O exercício do docente na unidade de destino, com a carga horária da
designação de que trata este artigo, no primeiro dia letivo do ano,
concretizará, no mesmo momento, a carga horária total que teveatribuída na
unidade de origem, para todos os fins e efeitos, exceto para ampliação de
jornada.
§ 12 - A carga horária do docente designado nos termos deste artigo não poderá
ser atribuída seqüencialmente em outra designação, devendo ficar bloqueada, em
sua unidade de origem, de acordo com o disposto no § 13 do artigo 10 desta
resolução.
§ 13 - O titular de cargo, designado nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/85, que vier a se afastar a qualquer título, terá
imediatamente cessada sua designação, ao início do afastamento, excetuadas
apenas as situações de licença-saúde, por período não superior a 30 (trinta)
dias, e de licença-gestante.
Artigo 12 - A atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, em nível de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, tanto no
processo inicial, quanto durante o ano, far-se-á aos inscritos devidamente
habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser
atribuída, seja como habilitação específica ou como não específica desta
licenciatura.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição nos termos do
"caput" deste artigo, as aulas que remanescerem poderão ser
atribuídas conforme segue:
I - aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas
decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental;
II - a alunos de último ano de curso regular de licenciatura plena, somente na
disciplina específica desta licenciatura;
III - a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior,
desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do
curso.
§ 2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá haver, exclusivamente em nível
de Diretoria de Ensino, atribuição de aulas na seguinte conformidade:
I - a portadores de diploma de licenciatura plena em disciplina diversa, desde
que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do
curso;
II - a alunos de curso regular de licenciatura plena, na disciplina específica
da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do curso;
III - a alunos do último ano de curso de bacharelado ou de tecnologia de nível
superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico
do curso;
IV - a alunos de curso regular de licenciatura plena, na disciplina específica,
ou de cursos de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da
disciplina, que se encontrem em qualquer semestre do curso.
§ 3º - Os alunos, a que se referem os parágrafos anteriores, deverão comprovar,
no momento da inscrição e de cada atribuição, matrícula para os respectivos
cursos, no semestre correspondente.
§ 4º - Na atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, dos Ciclos I e
II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em observância à Lei nº 11.361, de
17 de março de 2003, não poderão ser aplicadas as disposições dos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 5º - Na atribuição de aulas da disciplina de Educação Artística, poderá ser
acrescentada, ao disposto no § 2º deste artigo, a qualificação do portador de
diploma de licenciatura plena que comprove possuir requisitos mínimos para a
disciplina, como certificados de cursos de artes de qualquer modalidade e/ou
experiência profissional e proficiência em atividades artísticas.
§ 6º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aulas de Educação
Artística do Ciclo I do Ensino Fundamental, para as quais somente poderá haver
atribuição nos termos do "caput" e do § 1º, incisos I e II, deste
artigo.
§ 7º - O candidato à admissão devidamente inscrito no processo, mas que não
possua habilitação para a disciplina cujas aulas estejam sendo atribuídas ou
nenhuma das qualificações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será
admitido a título eventual, até que se apresente candidato, no mínimo,
qualificado nos termos dos citados parágrafos, para o qual perderá as referidas
aulas.
Artigo 13 - A identificação da área da disciplina, a que se condicionam as
atribuições de aulas aosnão habilitados, ou habilitados em disciplina diversa,
previstas nesta resolução, deverá se processar através de análise ao histórico
dos cursos, que apresentem, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta)
horas de estudos de disciplinas afins da disciplina que será atribuída.
§ 1º - As disciplinas integrantes das atuais matrizes curriculares da
Secretaria da Educação, cujas áreas tenham sido identificadas no histórico do
curso, conforme estabelece o "caput" deste artigo, deverão ser objeto
de registro (inclusão) no cadastro de qualificação do docente (PAEF/PAEC), a
título de disciplinas correlatas.
§ 2º - O diploma e o histórico do curso de bacharelado ou de tecnologia de
nível superior, cuja apresentação é obrigatória para o registro da habilitação
específica, no cadastro de qualificação do portador de certificado de
licenciatura plena, obtido nos termos da Resolução CNE-2/97 ou da Portaria
Ministerial nº 432/71 - Esquemas I e II, também se prestarão à identificação de
disciplinas correlatas, conforme dispõem o "caput" deste artigo e o
parágrafo anterior, para fins da atribuição prevista no § 1º, inciso III, do
artigo 12 desta resolução.
Artigo 14 - A atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos -
E.J.A. far-se-á juntamente com as aulas do ensino regular, observados os mesmos
critérios de habilitação e de qualificação docentes, e deverá, em razão da
semestralidade do curso, realizar-se em dois momentos distintos: um, precedente
ao primeiro termo, no processo inicial, e o outro, ao início do segundo termo,
caracterizada como atribuição durante o ano, podendo ser atribuídas, em
qualquer desses momentos, até 70% (setenta por cento) do total das aulas de
cada disciplina do curso, para constituição de jornada de trabalho dos
titulares de cargo, observado o arredondamento de cálculos sempre para a menor
quantidade.
Parágrafo único - Para fins de reconhecimento de vínculo junto à unidade
escolar, em termos de classificação, assim como para efeitos de dispensa ou de
redução de carga horária do docente com aulas atribuídas no curso de Educação
de Jovens e Adultos, considera-se como término do primeiro termo do curso, o
primeiro dia letivo do segundo termo.
Artigo 15 - As aulas do Ensino Religioso serão atribuídas exclusivamente aos
inscritos habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em
Filosofia, ou em História, ou em Ciências Sociais, caracterizadas como de
disciplina não específica destas licenciaturas, para carga suplementar do
titular de cargo e para carga horária do ocupante de função-atividade ou do
candidato à admissão.
Artigo 16 - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com carga horária
semanal de, no mínimo, 2 (duas) e no máximo 3 (três) horas de duração por
turma, deverão ser atribuídas a docentes devidamente habilitados, portadores de
diploma de licenciatura plena em Educação Física, observando-se que, tanto no
processo inicial, se já homologadas pela Diretoria de Ensino, quanto durante o
ano, após homologação, a atribuição far-se-á preferencialmente aos titulares de
cargo da Unidade Escolar, a título de carga suplementar de trabalho.
§ 1º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas poderão também, se
necessário, completar a constituição de jornada de trabalho do titular de cargo
da disciplina de Educação Física, na proporção de 2 (duas) turmas para a
Jornada Inicial e de 3 (três) turmas para a Jornada Básica.
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de atribuição aos titulares de cargo, em
nível de Unidade Escolar e também de Diretoria de Ensino, as turmas de
Atividades Curriculares Desportivas, que remanescerem, poderão ser atribuídas,
regularmente, aos demais docentes devidamente habilitados.
Artigo 17 - As classes ou salas de recurso do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado - SAPE, com carga horária de 5 (cinco) horas diárias por
classe/sala, deverão ser atribuídas aos inscritos devidamente habilitados,
portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação
específica na área de deficiência da classe ou da sala que se irá atribuir.
§ 1º - Constatada a ausência de portadores da habilitação prevista no
"caput" deste artigo, as classes ou as salas de Educação Especial
poderão ser atribuídas, na seguinte ordem de prioridade de qualificações:
I - a alunos de último ano de curso regular da licenciatura de que trata o
"caput" deste artigo, observada a habilitação específica que esteja
sendo cursada;
II - a portadores de diploma de licenciatura plena, com curso de pós-graduação
"stricto sensu" na área de excepcionalidade da classe/sala a ser
atribuída;
III - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com
certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural,
específico na área de excepcionalidade da classe/sala atribuída, de no mínimo
120 (cento e vinte) horas;
IV - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de
especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de
excepcionalidade da classe/sala atribuída, de no mínimo 120 (cento e vinte)
horas;
V - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e de
certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural
específico na área de excepcionalidade da classe/sala atribuída, de no mínimo
120 (cento e vinte) horas.
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de atribuição nos termos do
"caput" deste artigo e também do parágrafo anterior, as classes ou as
salas de recurso do SAPE poderão ainda ser atribuídas, na seguinte
conformidade:
I - a alunos de curso regular da licenciatura de que trata o "caput"
deste artigo, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do
curso, observada a habilitação específica que esteja sendo cursada;
II - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com
certificado de curso de treinamento fornecido por órgão especializado, de
notória idoneidade, específico na área de excepcionalidade da classe/sala a ser
atribuída;
III - a portadores de diploma de licenciaturaplena, com certificado de curso de
treinamento fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico
na área de excepcionalidade da classe/sala a ser atribuída;
IV - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e
certificado de curso de treinamento fornecido por órgão especializado, de
notória idoneidade, específico na área de excepcionalidade da classe/sala a ser
atribuída;
V - a portadores de diploma de licenciatura ou de diploma de nível médio com
habilitação em Magistério, prioritariamente nessa ordem, que comprovem
experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições
especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva em educação
especial, na área de deficiência da classe/sala a ser atribuída.
§ 3º - Em qualquer um dos níveis de habilitação/qualificação previstos neste
artigo, inclusive para fins de composição de jornada de titulares de cargo,
fica expressamente vedada a atribuição de classe ou sala de recurso do SAPE em
área de deficiência/excepcionalidade diversa daquela que caracterize a formação
do professor.
§ 4º - As salas de recurso do SAPE, estruturadas nos termos da legislação
própria, poderão ser atribuídas regularmente para constituição de jornada de
trabalho dos titulares de cargo, observadas as respectivas áreas de educação
especial e a habilitação específica do docente.
§ 5º - Não poderá ser considerada, para fins da atribuição de que trata este
artigo, a formação profissional decorrente de cursos de qualquer espécie e/ou
nível, que se caracterizem como "latu senso" ou que versem sobre
múltiplas áreas de excepcionalidade, sem o devido aprofundamento em habilitação
ou qualificação específica, assim definida em registro no respectivo diploma ou
certificado.
§ 6º - No processo inicial, as classes e as salas de recurso do SAPE serão
atribuídas exclusivamente aos inscritos devidamente habilitados, nos termos do
"caput" deste artigo, sendo que a atribuição nos termos do § 1º
somente poderá ocorrer a partir do período intermediário, precedente ao
cadastramento de docentes, e nos termos do § 2º somente a partir da primeira
atribuição do decorrer do ano em nível de Diretoria de Ensino, e sempre neste
nível.
Artigo 18 - Para a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta
ou de outras modalidades de ensino, que exigem perfil diferenciado e/ou
processo seletivo específico, deverão ser observadas as disposições contidas na
legislação que trata especialmente dessa atribuição.
Parágrafo único - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classe, turmas ou aulas de que trata este artigo, não será considerado para
fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
Capítulo V
Do Cadastramento
Artigo 19 - Encerradas as etapas de atribuição de classes e aulas do processo
inicial e do período intermediário, o Dirigente Regional de Ensino dará início
ao cadastramento de docentes e candidatos à admissão, que terá prazo de 3
(três) dias úteis consecutivos, a serem fixados por Portaria do Departamento de
Recursos Humanos, e terá validade por todo o ano letivo.
§ 1º - O ocupante de função-atividade, estável ou não, e o candidato à admissão
poderão se cadastrar, por campo de atuação, em diferentes Diretorias de Ensino.
§ 2º - O docente titular de cargo poderá se cadastrar em outra Diretoria de
Ensino, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 3º - A Diretoria de Ensino, com base nas peculiaridades de sua região, poderá
suprimir o cadastramento para determinada disciplina ou campo de atuação, que
já se encontre com número excessivo de inscritos em reserva.
§ 4º - Ao término do período de três dias, estará encerrado o cadastramento de
docentes e candidatos à admissão, que poderá ser reaberto, no decorrer do ano,
pelo Dirigente Regional de Ensino, em situação de necessidade.
Artigo 20 - Os docentes, inclusive os titulares de cargo e os estáveis, assim
como os candidatos à admissão, regularmente cadastrados, serão classificados em
nível de Diretoria de Ensino, de acordo com o campo de atuação dos respectivos
cadastramentos e na conformidade do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da
presente resolução.
§ 1º - A classificação dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à
admissão, discriminada apenas por campos de atuação, dar-se-á em lista única,
sem distinção de vínculo funcional, conforme estabelece o disposto no § 5º do
artigo 9º desta resolução, e deverá estar sendo publicada no Diário Oficial do
Estado, impreterivelmente até o último dia útil do mês de março, do ano letivo
de referência.
§ 2º - A publicação da classificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá
se efetuar com numeração ordinal, por organização decrescente das pontuações
dos cadastrados, vedada a publicação em ordem alfabética.
§ 3º - A classificação de todos os cadastrados será referência básica e
determinante em qualquer sessão de atribuição de classes e/ou de aulas,
submetendo-se, no entanto, ao disposto nos artigos 12 e 17 desta resolução, que
sempre serão prevalecentes.
§ 4º - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento, prevista no §
4º do artigo anterior, a classificação dos novos cadastrados será inserida,
intercalando-se as pontuações, na classificação do cadastramento original,
observando-se o campo de atuação e a correspondência das faixas de situação
funcional, devendo ter, os novos cadastrados, sua classificação, com o número
de ordem e respectiva pontuação, também publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 21 - A primeira atribuição geral do decorrer do ano, que se fará a todos
os cadastrados, devidamente classificados, será realizada em nível de Diretoria
de Ensino, oferecendo-se as classes e as aulas remanescentes do processo
inicial e do período intermediário, assim como as que estavam bloqueadas nas
Unidades Escolares, em conformidade com o disposto no § 13 do artigo 10 desta
resolução.
Parágrafo único - Com base na avaliação das necessidades das unidades escolares
de sua jurisdição, o Dirigente Regional de Ensino estabelecerá a data em que
será realizada a atribuição geral, de que trata o "caput" deste
artigo, que não deverá ultrapassar o final do mês de fevereiro do ano letivo de
referência.
Artigo 22 - A atribuição de que trata o artigo anterior e também as demais
atribuições que vierem a ocorrer durante o ano, em nível de Diretoria de
Ensino, deverão observar a ordem de classificação dos cadastrados, por campo de
atuação e por faixas de situação funcional, previstas no artigo 7º desta
resolução, sempre com simultânea aplicação da ordem de prioridade dos níveis de
habilitação e qualificação docentes, a serem seqüencialmente esgotados, na
seguinte conformidade:
I - por habilitação,
decorrente das respectivas licenciaturas plenas, em todas as faixas de situação
funcional, de acordo com o disposto no "caput" dos artigos 12 e 17
desta resolução, conforme o caso.
II - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 1º dos referidos
artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua de todas as
faixas de situação funcional.
III - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 2º dos referidos
artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua de todas as
faixas de situação funcional.
Capítulo VI
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 23 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á, em nível de
Unidade Escolar, na seguinte conformidade:
I - Titulares de cargo da U.E. para:
a) constituição de jornada, ao titular que esteja com horas de permanência;
b) constituição de jornada ao adido da própria U.E.;
c) constituição de jornada, ao removido "ex officio" com opção de
retorno;
d) constituição de jornada, que esteja sendo completada em outra U.E.;
e) ampliação de jornada;
f) composição obrigatória de jornada, com classe ou aulas em substituição.
II - Remessa à Diretoria de Ensino, de classe e/ou aulas, livres ou em
substituição, para constituição ou composição de jornada dos titulares de cargo
que estejam com horas de permanência e aos docentes adidos.
III - Titulares de cargo da U.E. para carga suplementar de trabalho.
IV - Titulares de cargo de outra unidade, em exercício na U.E., para carga
suplementar de trabalho.
V - Ocupantes de função-atividade da U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade.
VI - Ocupantes de função-atividade de outra unidade, em exercício na U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade.
VII - Docentes e candidatos cadastrados:
a) titulares de cargo de outra unidade, para carga suplementar;
b) docentes estáveis;
c) docentes celetistas;
d) ocupantes de função atividade/candidatos à admissão.
§ 1º - Para os docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso VII
deste artigo, a atribuição observará a ordem de classificação da Diretoria de
Ensino, e para os demais docentes, a classificação incluirá o tempo de serviço
na Unidade Escolar, previsto no inciso III, alínea "a", do artigo 8º
e também no inciso II, alínea "a", do artigo 9º, ambos desta
resolução.
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes relacionados nas
faixas correspondentes aos incisos I a VI deste artigo, o Diretor de Escola
comunicará a existência da classe ou das aulas disponíveis, em quantidade,
horário, turno e disciplina, se for o caso, à Comissão de Atribuição de classes
e aulas da Diretoria de Ensino, que divulgará amplamente, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, a todos os cadastrados em sua jurisdição, a atribuição que se dará
naquela Unidade Escolar, nos termos do inciso VII deste artigo.
§ 3º - A atribuição de classes ou de aulas na Unidade Escolar, com relação aos
níveis de habilitação e qualificação docentes, deverá se efetuar em
conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 22 desta resolução,
vedada a atribuição nos termos do inciso III, que se dará em nível de Diretoria
de Ensino exclusivamente.
§ 4º - O docente que se encontre em licenças ou afastamentos, a qualquer
título, não poderá concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano,
exceto o titular de cargo, para constituição obrigatória de jornada, e o
ocupante de função-atividade, não estável, quando designado Vice-Diretor de
Escola, ou Professor Coordenador, ou ainda quando em situação de
licença-gestante.
§ 5º - O ocupante de função-atividade de um determinado campo de atuação,
inclusive o admitido exclusivamente com aulas de projeto ou de outras
modalidades de ensino, poderá concorrer à atribuição relativa a campo de
atuação diverso, desde que se encontre devidamente cadastrado e classificado,
em nível de Diretoria de Ensino, para este campo, não sendo considerado para
essa atribuição o vínculo precedente.
§ 6º - O docente declarado adido ou que esteja cumprindo horas de permanência
na unidade escolar deverá participar, obrigatoriamente, das atribuições em
nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta situação, assim como
deverá também assumir toda e qualquer substituição, para a qual seja
habilitado, na própria unidade escolar ou em outras unidades do mesmo
município.
§ 7º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também ao docente estável ou
celetista que se encontre cumprindo horas de permanência, com carga horária
inferior à da Jornada Inicial de Trabalho, observando que, no caso de estar
exclusivamente com horas de permanência, a situação deverá se descaracterizar,
quando surgir oportunidade, em qualquer unidade escolar do âmbito da Diretoria
de Ensino.
§ 8º - Sempre que houver necessidade de atendimento ao titular de cargo, na
constituição da jornada de trabalho, ou ao docente estável, na composição da
carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, deverá ser aplicada a ordem
inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade, para retirada de
classe ou de aulas, que implicará a redução da carga horária ou a dispensa do
servidor, em nível de Unidade Escolar e também de Diretoria de Ensino, se
necessário.
§ 9º - Não tendo sido possível o atendimento à jornada do titular de cargo nos
termos do parágrafo anterior, deverá ser aplicada a retirada de aulas, em nível
de Unidade Escolar, também relativamente à carga horária dos designados nos
termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85 e, se necessário, até à carga suplementar
de outro(s) titular(es) de cargo.
§ 10 - Esgotadas as possibilidades de atendimento, com classes ou aulas livres,
previstas nos parágrafos anteriores, deverá ser aplicada, em nível de Unidade
Escolar, a ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade,
com a retirada de classe ou aulas em substituição, para composição da jornada
do titular de cargo, desde que este não se encontre em licença ou afastamento,
a qualquer título.
§ 11 - Nas atribuições de classes e de aulas durante o ano, tanto em nível de
unidade escolar, quanto de Diretoria de Ensino, deverão também ser observadas,
no que concernentes, as disposições relativas à atribuição do processo inicial,
previstas no artigo 10 desta resolução.
§ 12 - Para toda e qualquer atribuição de classes e aulas durante o ano, em
qualquer nível (Fases 1 e 2), o docente deverá comparecer munido de declaração
atualizada de seu horário de trabalho, expedida pela Direção da(s) escola(s) em
que se encontre em exercício, a fim de viabilizar a nova atribuição, com
observância à compatibilidade de horários e distâncias entre as unidades.
Artigo 24 - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, ouvido previamente o
Conselho de Escola, decidir pela permanência do docente substituto, quando
ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas
em substituição, desde que:
I - não implique detrimento aos titulares de cargo ou aos estáveis;
II - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias, ou
III - a interrupção tenha ocorrido no período de recesso do mês de julho.
Parágrafo único -Aplica-se o disposto neste artigo ao docente que perder classe
ou aulas livres, em virtude do atendimento previsto no § 8º do artigo anterior,
no caso de o titular de cargo encontrar-se em licença ou afastamento a qualquer
título.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Artigo 25 - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga
suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no
primeiro dia útil subseqüente à atribuição, perderá a classe ou as aulas e ficará
impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Artigo 26 - Somente poderá haver desistência de aulas anteriormente atribuídas,
na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária do ocupante de
função-atividade, nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de
acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das
unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 27 - O docente admitido com classe ou aulas para as quais não possua
licenciatura plena perderá, a qualquer tempo, a classe ou as aulas
anteriormente atribuídas, na existência de candidato portador de licenciatura
plena correspondente, excetuados os casos de portadores de diploma de
licenciatura curta com aulas atribuídas no ensino fundamental.
Parágrafo único - A Diretoria de Ensino, nas sessões periódicas de atribuição
durante o ano, deverá freqüentemente colocar em edital e oferecer todas as
classes e aulas da jurisdição, que se encontrem atribuídas a docentes não
habilitados ou habilitados em disciplina diversa, a fim de atender o disposto
no "caput" deste artigo.
Artigo 28 - Fica expressamente vedada a atribuição de classes ou aulas:
I - a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter
eventual ou para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo, ou
ainda para atendimento em jornada ou carga horária, previsto no § 8º do artigo
23 desta resolução;
II - ao docente que tenha sido demitido, mediante processo administrativo
disciplinar, ou dispensado pelo titular da Pasta, nos últimos cinco anos;
III - para fins de admissão nos termos da Lei nº 500/74, em situação de
acúmulo, ao funcionário/servidor público estadual que se encontre em licença
para tratar de interesses particulares, na conformidade da legislação em vigor;
IV - ao docente que tenha sido dispensado a pedido, durante o ano letivo em
curso.
Artigo 29 - O docente que faltar às aulas de uma determinada classe, sem motivo
justo, no(s) dia(s) de seu horário semanal nesta classe, por 3 (três) semanas
consecutivas ou por 5 (cinco) semanas interpoladas, perderá as aulas da classe,
ficando impedido de participar de outras atribuições durante o ano.
Artigo 30 - A acumulação de dois cargos ou de duas funções docentes, ou ainda
de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser
exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de
64 (sessenta e quatro) horas, quando ambos integrarem os Quadros desta
Secretaria de Estado da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente,
também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), integrantes de sua
carga horária;
III - seja previamente publicado Ato Decisório favorável ao acúmulo, nos termos
da legislação específica.
§ 1º - A responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime
de acumulação, é do Diretor de Escola que autorizar o exercício do segundo
cargo/função.
§ 2º - A atribuição de classe ou aulas, em cargo ou função docente, ao titular
de cargo de suporte pedagógico, da rede estadual de ensino, em regime de
acumulação, far-se-á sempre fora de sua área de atuação funcional.
§ 3º- Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte
pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.
§ 4º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao ocupante de
função-atividade designado Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador,
desde que as funções sejam relativas a campos de atuação diversos e tenham
classificação em unidades escolares distintas.
§ 5º - Ao titular de cargo docente é vedada a atribuição de classe ou de aulas
na situação de ocupante de função-atividade, por se tratar de carga suplementar
de trabalho, inexistindo legalmente a situação de acumulação de cargo e função
docentes.
§ 6º - O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de
ingresso ou de admissão, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia
publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as
responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento
pelo exercício irregular.
Artigo 31 - Compete ao Diretor de Escola autorizar o exercício, bem como
providenciar a admissão, do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas
em sua Unidade Escolar, desde que este apresente:
I - certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico oficial,
declarando-o apto ao exercício da docência);
II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação
de cargos/funções; em caso positivo, devendo ser previamente publicado o ato
decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo
administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de R.G. original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de
reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e
últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).
Artigo 32 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas
não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo
de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a
autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 33 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-180/2002 e a
Resolução SE-71/2003.
(Republicada por ter saído com incorreções).
Notas:
Lei comp. n.º 444/85, à
pág. 92 do vol. XX;
Lei comp. n.º 836/97, à
pág. 28 do vol. XLIV;
Lei n.º 11.361/03, à pág.
58 do vol. LV;
Portaria Ministerial n.º
432/71, à pág. 54 do vol. 3;
Revoga a Res. SE n.º
180/02, à pág. 128 do vol. LIV;
Revoga a Res. SE n.º
71/03.
Res. CNE n.º 2/97, à pág.
93 do vol. 24.
Alterada pela Res. SE
112/04.
Revogada pela Res. SE
90/05.