Resolução,
de 4-11-2020
Homologando,
com fundamento no § 1º do artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação
CEE-190/2020, que dispõe sobre autorização de funcionamento de Escolas
Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas
Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional.
CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
Deliberação
CEE-190/2020
Dispõe sobre
autorização de funcionamento de Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com
Currículo Internacional, Escolas Bilíngues e Escolas com Carga Horária
Estendida em Língua Adicional
O Conselho Estadual
de Educação, considerando o disposto na Lei 9.394/96 e na Indicação
CEE-201/2020, Delibera:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - A
educação multicultural integra os currículos escolares na contemporaneidade
considerando as mudanças tecnológicas, as relações em rede planetária, a
mundialização da comunicação e a globalização da economia.
Artigo 2º - Por
educação multicultural, entende-se o acesso, a compreensão e a apropriação de
diferentes culturas, de repertório(s) linguístico(s) pelo sujeito para uma
formação ecológica cultural e multilinguistica.
Artigo 3º - A
educação multicultural no Sistema Estadual Paulista será ofertada em:
I - Escola Internacional;
II - Escola Brasileira com Currículo
Internacional;
III - Escola Bilíngue; IV - Escola com Carga
Horária Estendida em Língua Adicional.
Artigo 4º - O tipo de
oferta da educação multicultural será definido e explicitado na Proposta
Pedagógica da escola, nos termos desta Deliberação.
TÍTULO II
Da Concepção
Artigo 5º - A Escola
Internacional tem por concepção manter a identidade cultural, valorizando a
cultura do país orienta- dor do currículo e o domínio na respectiva língua.
§ 1º - A escola
contemplará em sua estrutura e organização a imersão na língua do país
orientador do currículo, trabalhando e valorizando o pluralismo de ideias e
culturas dos países envolvidos, podendo emitir, ao final do curso, dupla
certificação.
§ 2º - A escola
manterá Termo de Acordo de Cooperação Internacional entre países e/ou escolas
do país orientador do currículo.
§ 3º - Para a
expedição de dupla certificação, a escola deve- rá atender aos preceitos das
legislações educacionais brasileira e do país estrangeiro, respeitando-se
especificidades de acordos culturais entre os governos dos países.
§ 4 º - A
certificação internacional recebida por um aluno que frequentou um curso
internacional, seja no Brasil, seja em outro país, será reconhecida no Brasil
para efeitos de equivalência, desde que o número de anos cursados corresponda
ao mesmo número de anos previstos para a Educação Básica brasileira, não
podendo haver redução da trajetória escolar, e a correlação idade série seja
respeitada.
Artigo 6º - A Escola
Brasileira com Currículo Internacional
tem por concepção
manter a identidade cultural, valorizando a cultura do país orientador do
currículo e o domínio na respectiva língua.
§ 1º - A escola
contemplará em sua estrutura e organização a imersão na língua do país
orientador do currículo, trabalhando e valorizando o pluralismo de ideias e
culturas dos países envolvidos.
§ 2º - A escola
deverá atender aos preceitos da legislação educacional brasileira.
§ 3º - Para ser
denominada Bilíngue, a Escola Brasileira com Currículo Internacional deve
cumprir os termos do artigo 7º desta Deliberação.
§ 4º - Ao final do
curso, emite apenas certificação brasileira. Artigo 7º - A Escola Bilíngue tem
por concepção manter a identidade cultural brasileira e o domínio de uma ou
mais línguas estrangeiras, possibilitando o contato e a valorização da(s)
cultura(s)
estrangeira(s).
Parágrafo Único - A
Escola Bilíngue apresenta ambiente em que se falam duas ou mais línguas
vivenciadas por meio de experiências culturais, em diferentes contextos de
aprendizado e número diversificado de componentes curriculares, de forma que
o(a) aluno(a) incorpore ao longo do tempo a competência linguística.
Artigo 8º - A Escola
com Carga Horária Estendida em Língua Adicional tem por concepção o contato e a
oferta sistematizada de uma ou mais línguas estrangeiras.
Parágrafo Único - A
Escola com Carga Horária Estendida em Língua Adicional deverá ter um Projeto
Temático de Língua Estrangeira, que poderá ser desenvolvido no componente curricular
de língua estrangeira, com carga horária ampliada, ou de maneira interdisciplinar,
de acordo com a especificação na Proposta Pedagógica e Plano Escolar/Gestão da
unidade escolar. Artigo 9º - As Escolas objeto desta Deliberação deverão prever
em seu projeto pedagógico o tempo mínimo de instrução em língua estrangeira,
observando as normativas do Conselho
Nacional de Educação.
Artigo 10 - As
Escolas objeto desta Deliberação deverão definir o nível mínimo de proficiência
dos estudantes, em cada etapa do ensino, considerando os parâmetros
internacionais do Common European Framework for Languages (CEFR) e as
normativas do Conselho Nacional de Educação.
Artigo 11 - Os
estudantes de nacionalidade brasileira que se encontram dentro da faixa etária
obrigatória de escolarização deverão ter assegurada a certificação escolar
brasileira.
TÍTULO III
Da Autorização
Artigo 12 - As
Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional,
Escolas Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional
devem especificar essa situação em seu pedido de autorização de funcionamento
ou, quando já autorizadas pelo órgão competente, solicitar autorização de
Adequação de sua Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Plano Escolar/Gestão,
nos termos desta Deliberação.
§ 1º - A presente
Deliberação será aplicada em consonância
com a legislação
específica de autorização de funcionamento de instituições de ensino para a
Educação Básica, de acordo com regulamentação deste Conselho.
§ 2º - Caso a escola
ofereça diferentes opções de currículo, essas opções devem constar de seu
projeto pedagógico e ser informado à comunidade escolar.
Artigo 13 - Para a
complementação do pedido de autorização de funcionamento, a Escola
Internacional deve apresentar:
I - memorial descritivo do ambiente
escolar, caracterizando a cultura a ser desenvolvida e valorizada no currículo
e as competências linguísticas pretendidas;
I - organização curricular com
detalhamento dos componentes curriculares em cada língua, com carga horária
específica nas séries/anos/etapas do ensino, garantindo no seu ordenamento o
atendimento da legislação do país orientador do currículo para a certificação
estrangeira, bem como o previsto na Base Nacional Comum Curricular e Currículo
Paulista para o sistema brasileiro, nos casos de dupla certificação;
II - calendário escolar com a indicação do
sistema adotado, ou seja, pautado no hemisfério norte ou sul (boreal ou
austral);
III - relação do corpo docente nacional e
estrangeiro, com habilitação e formas de contratação;
IV - certificação de conclusão de curso
internacional e, nos casos de dupla certificação, de curso nacional;
V - projeto de formação dos diferentes
profissionais da escola adequado à imersão cultural;
VI - Termos de Cooperação e/ou Convênios
entre países ou instituições de ensino;
VII - Termo de Capacidade Financeira
registrado em cartório pelos mantenedores.
Parágrafo Único - A
contratação de profissionais estrangeiros seguirá as normas próprias do
ordenamento jurídico brasileiro para esses casos.
Artigo 14 - Para a
complementação do pedido de autorização de funcionamento, a Escola Brasileira
com Currículo Internacional deve apresentar:
I - memorial descritivo do ambiente
escolar, caracterizando a cultura a ser desenvolvida e valorizada no currículo
e as competências linguísticas pretendidas;
II - organização curricular com
detalhamento dos componentes curriculares em cada língua, com carga horária
específica nas séries/anos/etapas do ensino, garantindo no seu ordena- mento o
atendimento o previsto na Base Nacional Comum Curricular e Currículo Paulista
para o sistema brasileiro;
III - calendário escolar com a indicação do
sistema adotado, ou seja, pautado no hemisfério norte ou sul (boreal ou
austral);
IV - relação do corpo docente nacional e
estrangeiro, com habilitação e formas de contratação;
V - certificação de conclusão de curso
nacional;
VI - projeto de formação dos diferentes
profissionais da escola adequado à imersão cultural;
VII - Termo de Capacidade Financeira
registrado em cartório pelos mantenedores.
Parágrafo Único - A
contratação de profissionais estrangeiros seguirá as normas próprias do
ordenamento jurídico brasileiro para esses casos.
Artigo 15 - Para a
complementação do pedido de autorização de funcionamento, a Escola Bilíngue
deve apresentar:
I - memorial descritivo do ambiente e
organização escolar, caracterizando a presença de situações que favoreçam a
imersão cultural na língua(s) estrangeira(s) pretendida e as competências
linguísticas a serem alcançadas;
II - organização curricular com
detalhamento dos componentes curriculares em cada língua, com carga horária
específica nas séries/anos/etapas do ensino, garantindo no seu ordenamento o
previsto na Base Nacional Comum Curricular e Currículo Paulista para o sistema
brasileiro;
III - certificação de conclusão de curso
nacional;
IV - relação do corpo docente nacional e
estrangeiro, com habilitação e formas de contratação;
V - Avaliação de Competências
Internacional na língua estrangeira trabalhada, com indicação do respectivo
nível de proficiência a ser atingido;
VI - projeto de formação dos diferentes
profissionais da escola adequado ao ambiente multicultural da escola;
VII - convênios entre instituições de ensino,
nos casos em que se anunciar sua existência;
VIII - Termo de Capacidade Financeira registrado
em cartório pelos mantenedores.
Parágrafo Único - A
contratação de profissionais estrangeiros seguirá as normas próprias do ordenamento
jurídico brasileiro para esses casos.
Artigo 16 - As
Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional solicitarão autorização
de adequação de sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, se assim couber, e
incorporarão o respectivo Projeto ao Plano de Curso da instituição.
Artigo 17 - As
Escolas objeto desta Deliberação, que ingressarem com pedidos de autorização de
funcionamento, seguirão os mesmos prazos e trâmites previstos em legislação
específica deste Conselho.
Parágrafo Único - Os
casos de transformação de escolas regulares em Escolas Internacionais, Escolas
Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas Bilíngues ou Escolas com Carga
Horária Estendida em Língua Adicional seguirão os prazos e trâmites
relacionados na autorização de novos Cursos.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18 - As atuais
Escolas Internacionais, Brasileiras com Currículo Internacional, Bilíngues ou
com Carga Horária Estendida em Língua Adicional se adequarão às presentes
normas, protocolizando seus expedientes na Diretoria de Ensino de sua
jurisdição até o último dia útil de agosto de 2021.
Artigo 19 - A Escola,
devidamente autorizada nos termos desta Deliberação pela Diretoria de Ensino de
sua jurisdição, incorporará em sua identificação o tipo de oferta de ensino por
ela ministrado.
Artigo 20 - Qualquer
mudança no ensino ofertado pela Escola deverá ser oficiada à Diretoria de
Ensino de sua jurisdição para as devidas providências de atualização de
atendimento, sob pena de responsabilidade.
Artigo 21 - Esta
Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual
de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Reunião por
Videoconferência, em 2-12-2020
Consª Ghisleine Trigo
Silveira
Presidente
Deliberação
CEE-190/2020 - Publicada no D.O. de 3-12- 2020 - Seção I - Página 25.
Processo 2020/00482
Interessado: Conselho
Estadual de Educação.
Assunto: Autorização
de funcionamento de Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo
Internacional, Escolas Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em
Língua Adicional.
Relatores: Conss
Claudio Kassab, Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Antonio José Vieira
de Paiva Neto, Mauro de Salles Aguiar e Rosângela Aparecida Ferini Vargas
Chede.
Indicação
CEE-201/2020 CE - Aprovada em 02-12-2020. Conselho Pleno
1 - Relatório
Sabe-se da
importância na contemporaneidade da aquisição e compreensão em contextos
culturais variados de uma nova língua estrangeira e o quanto essa possibilita a
mundialização da comunicação.
Assim, entende-se que
cada vez mais os currículos escolares devem contemplar em sua organização uma
ou mais línguas estrangeiras, a serem desenvolvidas sob diferentes metodologias
e igualmente com diferentes propostas de imersão cultural para a formação
conectada com as relações em rede planetária. A construção de uma Proposta
Pedagógica multicultural requer da instituição de ensino o repensar do seu
ambiente escolar e projetos próprios de formação destinados, e que envolvam,
não somente os alunos, mas também toda a equipe escolar, criando condições
concretas de apropriação e vivência
de uma língua
estrangeira
O contato, parcerias
e convênios com outros países e instituições ganham relevância nesse contexto e
passam a ser determinantes para a identificação e reconhecimento social da
escola. Outro fator que se destaca na elaboração da Proposta Pedagógica diz
respeito a certificação internacional que será oferecida à comunidade escolar e
também clareza com relação ao nível de proficiência exigido, amparado nos
acordos internacionais referenciais para as avaliações de competência
linguística em outra
língua.
Nesse contexto caberá
às instituições Internacionais e Bilíngues, ancoradas numa educação
multicultural, a garantia aos seus alunos, ao final do Ensino Médio, de, no
mínimo, habilidades e competências que permitam ao educando ser capaz de: -
entender ideias principais de textos complexos que tratem de temas tanto
concretos quanto abstratos; - interagir com falantes nativos com um grau
suficiente de fluência e naturalidade de conversação entre os interlocutores; -
produzir textos claros e detalhados sobre temas diversos; - defender um ponto
de vista sobre temas gerais. Por fim, esclarece-se que, apesar do sistema
paulista de ensino possuir um ordenamento relativo ao processo de autorização
de funcionamento de escolas de educação básica, entende este Conselho relevante
a apresentação de normas próprias para a caracterização de Escolas
Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas -
Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional, tornando
transparente a comunicação entre famílias e instituição, possibilitando escolhas
pautadas em critérios próprios.
1. CONCLUSÃO
O Conselho Estadual
de Educação de São Paulo, considerando a ampliação significativa da oferta de
uma educação multicultural, sob diferentes formas, nas instituições do Sistema
de Ensino do Estado de São Paulo, apresenta o anexo Projeto de Deliberação com
vistas a padronizar procedimentos e formas de atendimento.
São Paulo, 30-11-2020
Cons.
a) Claudio Kassab
Relator
a) Consª Ana Teresa
Gavião Almeida Marques Mariotti Relatora
a) Cons. Antonio José
Vieira de Paiva Neto Relator
a) Cons. Mauro de
Salles Aguiar Relator
a) Consª Rosângela
Aparecida Ferini Vargas Chede Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual
de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Reunião por
Videoconferência, em 2-12-2020. Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente
Indicação CEE-201/2020
- Publicada no D.O. de 3-12-2020 - Seção I - Página 25.