Resolução, de 4-11-2020

Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE-190/2020, que dispõe sobre autorização de funcionamento de Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Deliberação CEE-190/2020

Dispõe sobre autorização de funcionamento de Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional

O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto na Lei 9.394/96 e na Indicação CEE-201/2020, Delibera:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - A educação multicultural integra os currículos escolares na contemporaneidade considerando as mudanças tecnológicas, as relações em rede planetária, a mundialização da comunicação e a globalização da economia.

Artigo 2º - Por educação multicultural, entende-se o acesso, a compreensão e a apropriação de diferentes culturas, de repertório(s) linguístico(s) pelo sujeito para uma formação ecológica cultural e multilinguistica.

Artigo 3º - A educação multicultural no Sistema Estadual Paulista será ofertada em:

I         - Escola Internacional;

II        - Escola Brasileira com Currículo Internacional;

III      - Escola Bilíngue; IV - Escola com Carga Horária Estendida em Língua Adicional.

Artigo 4º - O tipo de oferta da educação multicultural será definido e explicitado na Proposta Pedagógica da escola, nos termos desta Deliberação.

TÍTULO II

Da Concepção

Artigo 5º - A Escola Internacional tem por concepção manter a identidade cultural, valorizando a cultura do país orienta- dor do currículo e o domínio na respectiva língua.

§ 1º - A escola contemplará em sua estrutura e organização a imersão na língua do país orientador do currículo, trabalhando e valorizando o pluralismo de ideias e culturas dos países envolvidos, podendo emitir, ao final do curso, dupla certificação.

§ 2º - A escola manterá Termo de Acordo de Cooperação Internacional entre países e/ou escolas do país orientador do currículo.

§ 3º - Para a expedição de dupla certificação, a escola deve- rá atender aos preceitos das legislações educacionais brasileira e do país estrangeiro, respeitando-se especificidades de acordos culturais entre os governos dos países.

§ 4 º - A certificação internacional recebida por um aluno que frequentou um curso internacional, seja no Brasil, seja em outro país, será reconhecida no Brasil para efeitos de equivalência, desde que o número de anos cursados corresponda ao mesmo número de anos previstos para a Educação Básica brasileira, não podendo haver redução da trajetória escolar, e a correlação idade série seja respeitada.

Artigo 6º - A Escola Brasileira com Currículo Internacional

tem por concepção manter a identidade cultural, valorizando a cultura do país orientador do currículo e o domínio na respectiva língua.

§ 1º - A escola contemplará em sua estrutura e organização a imersão na língua do país orientador do currículo, trabalhando e valorizando o pluralismo de ideias e culturas dos países envolvidos.

§ 2º - A escola deverá atender aos preceitos da legislação educacional brasileira.

§ 3º - Para ser denominada Bilíngue, a Escola Brasileira com Currículo Internacional deve cumprir os termos do artigo 7º desta Deliberação.

§ 4º - Ao final do curso, emite apenas certificação brasileira. Artigo 7º - A Escola Bilíngue tem por concepção manter a identidade cultural brasileira e o domínio de uma ou mais línguas estrangeiras, possibilitando o contato e a valorização da(s)

cultura(s) estrangeira(s).

Parágrafo Único - A Escola Bilíngue apresenta ambiente em que se falam duas ou mais línguas vivenciadas por meio de experiências culturais, em diferentes contextos de aprendizado e número diversificado de componentes curriculares, de forma que o(a) aluno(a) incorpore ao longo do tempo a competência linguística.

Artigo 8º - A Escola com Carga Horária Estendida em Língua Adicional tem por concepção o contato e a oferta sistematizada de uma ou mais línguas estrangeiras.

Parágrafo Único - A Escola com Carga Horária Estendida em Língua Adicional deverá ter um Projeto Temático de Língua Estrangeira, que poderá ser desenvolvido no componente curricular de língua estrangeira, com carga horária ampliada, ou de maneira interdisciplinar, de acordo com a especificação na Proposta Pedagógica e Plano Escolar/Gestão da unidade escolar. Artigo 9º - As Escolas objeto desta Deliberação deverão prever em seu projeto pedagógico o tempo mínimo de instrução em língua estrangeira, observando as normativas do Conselho

Nacional de Educação.

Artigo 10 - As Escolas objeto desta Deliberação deverão definir o nível mínimo de proficiência dos estudantes, em cada etapa do ensino, considerando os parâmetros internacionais do Common European Framework for Languages (CEFR) e as normativas do Conselho Nacional de Educação.

Artigo 11 - Os estudantes de nacionalidade brasileira que se encontram dentro da faixa etária obrigatória de escolarização deverão ter assegurada a certificação escolar brasileira.

TÍTULO III

Da Autorização

Artigo 12 - As Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional devem especificar essa situação em seu pedido de autorização de funcionamento ou, quando já autorizadas pelo órgão competente, solicitar autorização de Adequação de sua Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Plano Escolar/Gestão, nos termos desta Deliberação.

§ 1º - A presente Deliberação será aplicada em consonância

com a legislação específica de autorização de funcionamento de instituições de ensino para a Educação Básica, de acordo com regulamentação deste Conselho.

§ 2º - Caso a escola ofereça diferentes opções de currículo, essas opções devem constar de seu projeto pedagógico e ser informado à comunidade escolar.

Artigo 13 - Para a complementação do pedido de autorização de funcionamento, a Escola Internacional deve apresentar:

I         - memorial descritivo do ambiente escolar, caracterizando a cultura a ser desenvolvida e valorizada no currículo e as competências linguísticas pretendidas;

I         - organização curricular com detalhamento dos componentes curriculares em cada língua, com carga horária específica nas séries/anos/etapas do ensino, garantindo no seu ordenamento o atendimento da legislação do país orientador do currículo para a certificação estrangeira, bem como o previsto na Base Nacional Comum Curricular e Currículo Paulista para o sistema brasileiro, nos casos de dupla certificação;

II        - calendário escolar com a indicação do sistema adotado, ou seja, pautado no hemisfério norte ou sul (boreal ou austral);

III      - relação do corpo docente nacional e estrangeiro, com habilitação e formas de contratação;

IV       - certificação de conclusão de curso internacional e, nos casos de dupla certificação, de curso nacional;

V        - projeto de formação dos diferentes profissionais da escola adequado à imersão cultural;

VI       - Termos de Cooperação e/ou Convênios entre países ou instituições de ensino;

VII      - Termo de Capacidade Financeira registrado em cartório pelos mantenedores.

Parágrafo Único - A contratação de profissionais estrangeiros seguirá as normas próprias do ordenamento jurídico brasileiro para esses casos.

Artigo 14 - Para a complementação do pedido de autorização de funcionamento, a Escola Brasileira com Currículo Internacional deve apresentar:

I         - memorial descritivo do ambiente escolar, caracterizando a cultura a ser desenvolvida e valorizada no currículo e as competências linguísticas pretendidas;

II        - organização curricular com detalhamento dos componentes curriculares em cada língua, com carga horária específica nas séries/anos/etapas do ensino, garantindo no seu ordena- mento o atendimento o previsto na Base Nacional Comum Curricular e Currículo Paulista para o sistema brasileiro;

III      - calendário escolar com a indicação do sistema adotado, ou seja, pautado no hemisfério norte ou sul (boreal ou austral);

IV       - relação do corpo docente nacional e estrangeiro, com habilitação e formas de contratação;

V        - certificação de conclusão de curso nacional;

VI       - projeto de formação dos diferentes profissionais da escola adequado à imersão cultural;

VII      - Termo de Capacidade Financeira registrado em cartório pelos mantenedores.

Parágrafo Único - A contratação de profissionais estrangeiros seguirá as normas próprias do ordenamento jurídico brasileiro para esses casos.

Artigo 15 - Para a complementação do pedido de autorização de funcionamento, a Escola Bilíngue deve apresentar:

I         - memorial descritivo do ambiente e organização escolar, caracterizando a presença de situações que favoreçam a imersão cultural na língua(s) estrangeira(s) pretendida e as competências linguísticas a serem alcançadas;

II        - organização curricular com detalhamento dos componentes curriculares em cada língua, com carga horária específica nas séries/anos/etapas do ensino, garantindo no seu ordenamento o previsto na Base Nacional Comum Curricular e Currículo Paulista para o sistema brasileiro;

III      - certificação de conclusão de curso nacional;

IV       - relação do corpo docente nacional e estrangeiro, com habilitação e formas de contratação;

V        - Avaliação de Competências Internacional na língua estrangeira trabalhada, com indicação do respectivo nível de proficiência a ser atingido;

VI       - projeto de formação dos diferentes profissionais da escola adequado ao ambiente multicultural da escola;

VII      - convênios entre instituições de ensino, nos casos em que se anunciar sua existência;

VIII    - Termo de Capacidade Financeira registrado em cartório pelos mantenedores.

Parágrafo Único - A contratação de profissionais estrangeiros seguirá as normas próprias do ordenamento jurídico brasileiro para esses casos.

Artigo 16 - As Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional solicitarão autorização de adequação de sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, se assim couber, e incorporarão o respectivo Projeto ao Plano de Curso da instituição.

Artigo 17 - As Escolas objeto desta Deliberação, que ingressarem com pedidos de autorização de funcionamento, seguirão os mesmos prazos e trâmites previstos em legislação específica deste Conselho.

Parágrafo Único - Os casos de transformação de escolas regulares em Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas Bilíngues ou Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional seguirão os prazos e trâmites relacionados na autorização de novos Cursos.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18 - As atuais Escolas Internacionais, Brasileiras com Currículo Internacional, Bilíngues ou com Carga Horária Estendida em Língua Adicional se adequarão às presentes normas, protocolizando seus expedientes na Diretoria de Ensino de sua jurisdição até o último dia útil de agosto de 2021.

Artigo 19 - A Escola, devidamente autorizada nos termos desta Deliberação pela Diretoria de Ensino de sua jurisdição, incorporará em sua identificação o tipo de oferta de ensino por ela ministrado.

Artigo 20 - Qualquer mudança no ensino ofertado pela Escola deverá ser oficiada à Diretoria de Ensino de sua jurisdição para as devidas providências de atualização de atendimento, sob pena de responsabilidade.

Artigo 21 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Reunião por Videoconferência, em 2-12-2020

Consª Ghisleine Trigo Silveira

Presidente

Deliberação CEE-190/2020 - Publicada no D.O. de 3-12- 2020 - Seção I - Página 25.

Processo 2020/00482

Interessado: Conselho Estadual de Educação.

Assunto: Autorização de funcionamento de Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional.

Relatores: Conss Claudio Kassab, Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Antonio José Vieira de Paiva Neto, Mauro de Salles Aguiar e Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede.

Indicação CEE-201/2020 CE - Aprovada em 02-12-2020. Conselho Pleno

1 - Relatório

Sabe-se da importância na contemporaneidade da aquisição e compreensão em contextos culturais variados de uma nova língua estrangeira e o quanto essa possibilita a mundialização da comunicação.

Assim, entende-se que cada vez mais os currículos escolares devem contemplar em sua organização uma ou mais línguas estrangeiras, a serem desenvolvidas sob diferentes metodologias e igualmente com diferentes propostas de imersão cultural para a formação conectada com as relações em rede planetária. A construção de uma Proposta Pedagógica multicultural requer da instituição de ensino o repensar do seu ambiente escolar e projetos próprios de formação destinados, e que envolvam, não somente os alunos, mas também toda a equipe escolar, criando condições concretas de apropriação e vivência

de uma língua estrangeira

O contato, parcerias e convênios com outros países e instituições ganham relevância nesse contexto e passam a ser determinantes para a identificação e reconhecimento social da escola. Outro fator que se destaca na elaboração da Proposta Pedagógica diz respeito a certificação internacional que será oferecida à comunidade escolar e também clareza com relação ao nível de proficiência exigido, amparado nos acordos internacionais referenciais para as avaliações de competência

linguística em outra língua.

Nesse contexto caberá às instituições Internacionais e Bilíngues, ancoradas numa educação multicultural, a garantia aos seus alunos, ao final do Ensino Médio, de, no mínimo, habilidades e competências que permitam ao educando ser capaz de: - entender ideias principais de textos complexos que tratem de temas tanto concretos quanto abstratos; - interagir com falantes nativos com um grau suficiente de fluência e naturalidade de conversação entre os interlocutores; - produzir textos claros e detalhados sobre temas diversos; - defender um ponto de vista sobre temas gerais. Por fim, esclarece-se que, apesar do sistema paulista de ensino possuir um ordenamento relativo ao processo de autorização de funcionamento de escolas de educação básica, entende este Conselho relevante a apresentação de normas próprias para a caracterização de Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas - Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional, tornando transparente a comunicação entre famílias e instituição, possibilitando escolhas pautadas em critérios próprios.

1.       CONCLUSÃO

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, considerando a ampliação significativa da oferta de uma educação multicultural, sob diferentes formas, nas instituições do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, apresenta o anexo Projeto de Deliberação com vistas a padronizar procedimentos e formas de atendimento.

São Paulo, 30-11-2020 Cons.

a) Claudio Kassab Relator

a) Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti Relatora

a) Cons. Antonio José Vieira de Paiva Neto Relator

a) Cons. Mauro de Salles Aguiar Relator

a) Consª Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede Relatora

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Reunião por Videoconferência, em 2-12-2020. Consª Ghisleine Trigo Silveira

Presidente

Indicação CEE-201/2020 - Publicada no D.O. de 3-12-2020 - Seção I - Página 25.