Resolução, de
22-7-2019
Homologando, com
fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Indicação CEE 180/2019,
sobre “Procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação
curricular: garantia à educação e à aprendizagem”.
PROCESSO -
1658479/2019
INTERESSADO -
Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO -
Procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação
curricular: garantia à educação e à aprendizagem
RELATORES - Cons.s Rosângela Ap. Ferini
Vargas Chede e Claudio Mansur Salomão
INDICAÇÃO CEE -
180/2019 CE Aprovada em 19-06-2019
CONSELHO PLENO
1 – Histórico
O Presidente do Conselho
Estadual de Educação, por intermédio da Portaria CEE/GP de 23-01-2019,
publicada em 24, designou os Conselheiros Rosângela Ap. Ferini
Vargas Chede, Cláudio Mansur Salomão e Cleide Bauab Eid Bochixio, sob a
presidência do primeiro, para comporem Comissão Especial com a finalidade de
propor orientações para Flexibilização da Trajetória Curricular e Certificação
de Estudos no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo. A respectiva Comissão
contou com a colaboração da ex--Conselheira Ana
Amélia Inoue.
2 – Indicadores de
Escolarização na Atualidade
As constantes
mudanças sociais, no campo das tecnologias da comunicação e informação e no
mundo do trabalho e empregabilidade, interferem cada vez mais nas
possibilidades de acesso, permanência e qualidade do processo de ensino e de
aprendizagem das instituições escolares.
Apesar dos
investimentos constantes e da presença de políticas públicas voltadas para
atender as necessidades de crianças e jovens, em suas diferentes
especificidades, os indicadores estatuais retratam a existência de uma
realidade ainda merecedora de medidas e programas próprios para a garantia da
educação como direito público e subjetivo, inclusive para aqueles que não o
tiveram em idade própria.
Sabe-se que hoje, “no
Brasil, 2.802.258 crianças e adolescentes de 4 a 17 anos estão fora da escola,
segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2015. A exclusão
escolar afeta principalmente meninos e meninas vindos das camadas mais
vulneráveis da população, já privados de outros direitos constitucionais”.
1. Desse percentual
encontramos, somente em São Paulo, 434.032 crianças e adolescentes fora da
escola, sendo dessas: de 6 a 14 anos - 35.863, e de 15 a 17 anos - 288.444.
Acrescente-se os 27,8% de jovens de 18 a 24 anos que em São Paulo não estudam e
nem trabalham, segundo IBGE / PNAD Contínua 2017.
A garantia do direito
à Educação coloca-se como imperativo de oportunidade para essas crianças e
jovens, sobretudo quando se considera que, do “total fora da escola, 53% vivem
em domicílios com renda per capita de até ½ salário mínimo”.
Além da questão, da
exclusão escolar, constata-se outro agravante, qual seja, o grande número de
estudantes com defasagem idade/série em sua trajetória escolar. Esta última é
caracterizada, segundo Relatório da UNICEF (2019), como “um fenômeno cumulativo
que tem início nos primeiros anos do ensino fundamental e se arrasta por toda a
trajetória escolar de meninas e meninos, que vão sendo deixados para trás. Uma
parcela deles deixa de frequentar a escola já no ensino fundamental, outra
alcança o ensino médio com muitas dificuldades de aprendizagem e muitos não
conseguem concluir a jornada escolar com qualidade e na idade esperada”.
No Brasil, em números
absolutos, verificamos que dos aproximados 35 milhões de matrículas nos ensinos
fundamental e médio, nas redes pública e privada, mais de 7 milhões apresentam
distorção idade-série (dois ou mais anos de atraso na trajetória).
Aproximadamente 5 milhões pertencem ao ensino fundamental e outros 2 milhões ao
ensino médio. Apesar de São Paulo posicionar-se entre os menores percentuais
estaduais, isso representa uma taxa de distorção nos anos iniciais do Ensino
Fundamental de 5%, nos anos finais desse mesmo ensino de 11% e no Ensino Médio
13%. Destaca--se a face perversa que perpassa a distorção idade-série e as
consequências acarretadas na vida escolar de crianças e jovens. “
A grande maioria das
crianças entra no sistema educacional na idade correta. Com o passar dos anos,
no entanto, muitas delas vão ficando para trás. Segundo o Censo Escolar
2017,12% dos estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental têm dois ou
mais anos de atraso escolar. Nos anos finais do fundamental, o índice passa a
26% e, no ensino médio, chega a 28%. Grande parte dessas meninas e desses
meninos ingressaram na escola na idade correta, mas não tiveram seu direito à
educação devidamente assegurado e não estão aprendendo os conteúdos
curriculares adequadamente. Tal fato, impactará negativamente suas trajetórias
escolares, levando muitos a abandonar a escola”.
2. Diante desse
cenário há que se pensar em novas formas de organização dos sistemas de ensino,
e de suas escolas, respectivamente, de forma a combater efetivamente a
defasagem idade-série e a evasão, e favorecer o tripé acesso, permanência e
qualidade social da educação, bem como as relações dos jovens e adultos com o
mundo do trabalho e empregabilidade. Há que se esclarecer, por oportuno, que
apesar das possibilidades inúmeras apontadas a partir da edição da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, observou-se uma situação de
permanência com relação aos modelos organizacionais das instituições em suas
Propostas Pedagógicas e em seus Regimentos Escolares, ou seja, uma rigidez no
padrão de organização escolar, por vezes, induzidos pelas normatizações
subsequentes à Lei. Essa rigidez associada aos padrões tradicionais, à
resistência às novas possibilidades e à ausência de referenciais de
experimentação, participação e construção de novos Projetos Educacionais, foram
responsáveis por vários entraves na criação de condições de aprendizagem e
progressão dos alunos, e, em certa medida pela evasão.
Com vistas a
enfrentar esse desafio, a presente Indicação reafirma alguns institutos
previstos na LDB 9394/1996, sob as premissas da autonomia e flexibilização, que
podem impactar de maneira positiva no ingresso e trajetória escolar de
crianças, jovens e trabalhadores, bem como em suas vidas em sociedade. Contudo,
enfatizamos que essas medidas voltam-se ao atendimento de um cenário atual e
que não nega, ao contrário, necessita de outro conjunto de programas e
políticas públicas que se destinem a resolver o problema em sua raiz, com
investimentos articulados e de conjunto, desde a educação infantil até o ensino
médio, de maneira que num futuro próximo, situações de evasão e de distorção
idade/série não mais sejam detectadas em nosso Sistema de Ensino e a garantia à
aprendizagem concretizada.
3 - Autonomia e
Flexibilização na Organização Escolar a favor da Concretização do Direito à
Educação e à Aprendizagem.
Nas últimas décadas,
os Sistemas de Ensino procuraram enfatizar os princípios da descentralização e
autonomia nos processos de gestão, além da implementação de diferentes formas
de estrutura e organização escolares, sempre com vistas à qualidade social da educação.
Sob essa perspectiva, as escolas públicas e privadas ganham destaque na LDB
9394/1996.
O princípio da
autonomia e da descentralização relacionam--se diretamente no contexto da Lei,
na medida em que se procuram adequar e atender diferentes demandas a partir da
significação e valorização de históricos locais.
“Barroso (2006)
também trabalha com o conceito de autonomia como responsável por transportar os
poderes nacionais para as diferentes localidades. Isso significa que, mesmo
diante de normas e leis que são válidas para todas as escolas, deverá sempre
existir um espaço para as tomadas de decisões em cada localidade, considerando
com isso, a pluralidade cultural existente. O autor afirma ainda que somente
existirá a autonomia da escola quando os indivíduos forem autônomos; por isso,
se existe a pretensão de fazer uma escola autônoma, é necessário libertar as
“autonomias individuais”, dando-lhes um sentido coletivo (BARROSO, 2006). (...)
Dessa forma, a questão crucial da autonomia escolar está na capacidade de
produzir seu próprio projeto, com função pedagógica, ou seja, nas dimensões que
envolvem os processos de ensino e aprendizagem, mas também, com função
política, que abrange também a comunidade e a pluralidade cultural”.
3 Nesse sentido,
outra marca da LDB 9394/1996 refere-se à flexibilização. Sistemas de Ensino e
suas respectivas escolas são provocados a pensar novas formas de estrutura e
organização, inclusive com possibilidade de romper com a lógica cartesiana dos
regimes seriados e do ano letivo pensado em função do ano civil. O pensar em
novos modelos de atendimento e de gestão do currículo, dos tempos e espaços
escolares para atender, incialmente, os alunos em situação de distorção
idade/série, e até mesmo o resgate dos casos de evasão, e concomitantemente,
para criar condições para que essas situações sejam evitadas, constituem-se em
desafios aos Sistemas de Ensino para concretização de previsões legais já
existentes: “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.” (art.
23, LDB 9394/1996).
Apesar de uma
possível controvérsia com o termo “flexibilização”, em razão de sua relação na
atualidade diretamente aos itinerários formativos pensados para a Reforma do
Ensino Médio e das disposições da Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio
(BNCC/EM), esclarece-se que nesta Indicação a expressão é utilizada no sentido
a seguir exposto.
Entende-se por
flexibilização as possibilidades de novas experiências de organização e
estrutura do ensino nas escolas, a partir dos referenciais do texto da LDB
9394/1996, como forma de dinamizar a trajetória escolar e melhor adequar o
atendimento aos alunos, em suas diferentes necessidades e de acordo coma
Proposta Pedagógica da instituição, com vistas à promoção deum ensino e de uma
aprendizagem com qualidade social.
“De acordo com Veiga
(2001), o Projeto Político-Pedagógico (PPP) é entendido como a organização e
trabalho pedagógico da escola e deve levar em consideração os seguintes aspectos:
finalidades da escola, estrutura organizacional, currículo, tempo escolar,
processo de decisão, relações de trabalho e avaliação. Portanto, o PPP aponta
os caminhos que a escola seguirá, o que a escola é, e o que ela há de se tornar
com a ação coletiva. Por esse motivo, o Projeto Político-Pedagógico deve ser
construído de forma coletiva, envolvendo a comunidade e os representantes de
todas as esferas envolvidas com o processo de ensino e aprendizagem. Assim, o
PPP é um documento que caracteriza a identidade das escolas, dando um sentido
para a instituição, um significado em relação ao local em que se situa, bem
como dos grupos e indivíduos que o constituem”.
4 Considerando esse
contexto e a demanda própria, objeto desta Indicação, destacam-se a seguir
alguns princípios e institutos, já presentes no texto da LDB 9394/1996 e que
deverão ser incorporados às Propostas Pedagógicas e/ou Regimentos Escolares,
que possibilitarão condições efetivas do direito à educação e à aprendizagem,
proporcionando a cada aluno situações concretas de conclusão do ensino
fundamental e do ensino médio, em idades próprias, com as devidas apreensões
dos conteúdos necessários ao Ser, no mundo, com autonomia moral, exercendo a
cidadania ativa, sob a defesa da democracia participativa, essenciais para o
convívio social no século XXI. Como princípios para a garantia de
possibilidades à construção de uma Proposta Pedagógica que dialogue nessa
perspectiva e diretamente com as diferenças e diversidades locais destacam-se
os três incisos do art. 3º, da LDB 9394/1996, princípios do ensino ministrado:
X - valorização da
experiência extraescolar;
XI - vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XIII - garantia do
direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei
13.632, de 2018).
No art. 4º, inciso V,
coloca-se como dever do Estado com a educação escolar pública a garantia de
“acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um”.
Sob a ótica do
direito, esses princípios colocam-se como imperativos ao ordenamento dos
Sistemas de Ensino e suas escolas respectivamente. Para tanto, há que se
contemplar nas Propostas Pedagógicas e Regimentos Escolares, os institutos
previstos na legislação que realmente se constituem em mecanismos de
flexibilização da organização escolar e que tornam dinâmica a trajetória
escolar, possibilitando a equidade no tratamento dos casos concretos do
cotidiano escolar.
4 - Institutos Legais
para a Dinamização da Trajetória Escolar
A atual Lei de
Diretrizes e Bases contempla em seu conteúdo várias possibilidades de dinamizar
a trajetória escolar dos alunos e, por vezes, essas são pouco utilizadas pelas
instituições no disciplinamento previsto nos Regimentos. Apesar de várias
manifestações deste Conselho a respeito dessa temática, elencam-se a seguir
itens a serem contemplados nos documentos escolares (Proposta Pedagógica,
Regimento Escolar e Plano de Gestão ou outro), com os devidos critérios de
operacionalização, na organização da educação básica, nos níveis fundamental e
médio (art. 24 da LDB 9394/1996).
4.1 Classificação de
Alunos Excetuado o ingresso do aluno no sistema de ensino, exclusivamente pelo
critério da idade, a classificação pode ser concebida como um primeiro marco da
instituição pois, possibilita, a partir de diagnósticos e/ou documentos
anteriores, indicar a série/ano/etapa/módulo, etc. adequado para o aluno em sua
trajetória. Assim, pode-se entender o ato de promoção ou retenção deum aluno
concretizado nos assentamentos escolares como um ato de Classificação.
A classificação em
qualquer série ou etapa, também pode ser feita “independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino”
(art. 24, inciso II, alínea c),excetuada a primeira do ensino fundamental (que
se assenta apenas no critério da idade).
4.2 Reclassificação
A reclassificação
apresenta-se como ato da instituição a ser aplicado para a devida readequação
da trajetória do aluno, considerada a partir de peculiaridades pedagógicas
próprias. Essa ideia apoia-se no art. 24, inciso V, alínea c, ao prever“possibilidade
de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (LDB
9394/1996).
Também verificamos no
texto da norma em tela que “a escola poderá reclassificar os alunos, inclusive
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no
exterior, tendo como base as normas curriculares gerais” (art.23 - § 1º).
Para a devida
utilização desse instituto, destacam-se alguns critérios a serem observados
pela instituição e pelos interessados, como forma de regramento da matéria.
Entre eles apontam-se:
a) o aluno
interessado ou seus pais poderão pleitear procedimento de reclassificação
sempre que estiver caracterizada uma situação de defasagem idade/série;
b) parecer de
Comissão de Professores, destinada para fins de avaliação das habilidades e
conhecimentos previstos no Currículo Oficial, inclusive com a presença de uma
redação no conjunto avaliativo. A partir desse Parecer, o Diretor de Escola
oficiará o ato de classificação na série/etapa adequada;
c) a série/etapa
pleiteada e indicada ao final do processo avaliativo do pedido de
reclassificação não poderá exceder a correlação idade/série do sistema
brasileiro, no intervalo permitido pela LDB;
d) recomenda-se que o
processo de reclassificação para alunos da própria escola ocorra até o final do
primeiro mês letivo e nos casos de transferência a qualquer tempo;
e) o ato de
classificação, a partir do processo avaliativo de reclassificação, só produzirá
efeitos para continuidade de estudos na Unidade Escolar em que foi objeto de
apreciação. Em caso de mudança de escola o mesmo deverá ser requerido na
Unidade de destino, a qualquer época, conforme previsto nos casos de
transferência.
Em situações de
excepcionalidade, os casos de retenção por frequência irregular (inferior a
75%), mas com desempenho satisfatório nas disciplinas do currículo, por
indicação do Conselho de Classe/Série ou similar, ao final do ano letivo,
poderão ser reclassificados para a série/ano/etapa subsequente, ficando
dispensados do processo avaliatório considerando, nesse caso, o aproveitamento
já constatado e registrado nos assentamentos escolares e o Parecer Indicativo
do Conselho de Classe/Série ou similar como referência para o ato do Diretor de
Escola. Esse ato produzirá efeitos para o início da próxima etapa letiva,
inclusive aplicando-se para a transferência para outra unidade escolar.
Em todos os processos
de reclassificação, e até mesmo de classificação por ausência de documentação
anterior de escolaridade, os documentos comprobatórios, avaliação de habilidades
e conhecimentos, deverão estar arquivados pela Escola no prontuário do
interessado e acompanhar os assentamentos de trajetória escolar do aluno.
Finalmente,
destaca-se, com relação a esse tópico, que é vedada à escola a utilização do
instituto de reclassificação para fins de certificação, que obedecerá a outros
critérios destacados nesta Indicação. O interessado submetido aos processos de
classificação, sem documentação anterior ou reclassificação, somente poderá
avançar até a última série/etapa do nível de escolarização pretendido, devendo
cursar essa etapa letiva em sua integralidade.
4.3 Aceleração de
Estudos
Uma outra forma de
enfrentar a defasagem idade-série é a utilização de procedimentos relacionados
à aceleração de estudos (art. 24, inciso V, alínea b, da LDB 9494/1996). A
aceleração de estudos pode ocorrer por intermédio da organização de turmas
específicas para este fim. No entanto, caberá à escola especificar em sua
Proposta Pedagógica os critérios de agrupamento dos alunos nessas turmas,
inclusive estabelecendo a metodologia de trabalho e adequação curricular, com
vistas a garantir tanto a possibilidade de avanços na trajetória quanto a
apropriação das habilidades e conhecimentos próprios para a etapa pretendida.
Casos particulares
devem igualmente ser objeto de plano individualizado, com a especificação dos
critérios para esta prática disciplinados no Proposta Pedagógica e Regimento
Escolar. Há que se enfatizar que, a aceleração de estudos como um projeto
específico, assim como o processo de reclassificação destinam-se à correção da
distorção idade/série. Aos casos de alunos com altas habilidades aplica-se o
disposto em legislação específica.
Outra distinção a se
fazer contempla os casos previstos para organização de “classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares”, conforme previsto no art. 24, inciso IV, da Lei supracitada. Há
que se ressaltar que toda organização da escola deve ser apreciada e aprovada,
respectivamente na Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, pela Diretoria de
Ensino de jurisdição.
Por fim, enfatiza-se
que os programas de aceleração de estudos destinam-se a atender os alunos com
atraso escolar (art.24, inciso V, alínea b, da LDB 9394/1996).
4.4 Aproveitamento de
Estudos Concluídos com Êxito Segundo o art. 26, da LDB 9394/1996,“Os currículos
da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos” (nova redação dada pela Lei12.796, de 2013).
E mais, segundo o seu
§ 1º, “os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente,
o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Sob essas premissas,
entende-se que o processo de verificação do aproveitamento escolar dos alunos,
pauta-se em referenciais comuns.
Assim sendo, o aluno
que ao final de um determinado ano/série/etapa/módulo estruturado e autorizado
pelo sistema, que apresente desempenho satisfatório em área ou disciplina
cursada, faz jus ao aproveitamento desse estudo já concluído com êxito.
Nessa perspectiva,
certificados de conclusões parciais de estudos também devem ser aproveitados
para compor a trajetória escolar dos alunos, flexibilizando tempos e espaços de
aprendizagem e garantindo a permanência no sistema regular de ensino.
Mesmo nos casos de
retenções, para a continuidade de estudos, as disciplinas ou áreas concluídas
com desempenho satisfatório ao final de um ano letivo, devem ser aproveitadas,
pois não faria sentido sob o princípio pedagógico de um continuo um do
desenvolvimento do aluno, refazer um mesmo percurso já executado com êxito.
Essa reflexão impõe
às escolas um repensar sobre suas práticas e visão epistemológica do aprender.
Apesar de Propostas Pedagógicas construídas sob princípios que valorizam essa
apropriação do saber, nos deparamos com Regimentos Escolares quer estringem as
dinâmicas de progressos e avanços constantes na trajetória escolar de nossas
crianças e jovens.
4.5 Progressão
Parcial de Estudos
A progressão parcial
de estudos refere-se ao procedimento pelo qual o aluno é promovido,
classificado no ano subsequente de sua escolarização, mas ainda com disciplinas
pendentes de conclusão no ano/série/etapa anterior. Apesar da previsão desse
instituto, de longa data (art. 24, inciso III, LDB 9394/1996), observam-se
restrições nos Regimentos Escolares, com situações de retenção, interrompendo a
possibilidade de continuidade de estudos, em razão de habilidades e
conhecimentos não adquiridos, por vezes em uma ou duas disciplinas do
currículo.
Com a inclusão da
Progressão Parcial na organização escolar, as disciplinas objeto de
aproveitamento insatisfatório serão cursadas concomitantemente à
série/ano/etapa de matrícula, constituindo-se em mais uma garantia de
flexibilização do percurso escolar, sempre com vistas à permanência,
continuidade de estudos e apreensão das habilidades e conhecimentos. Na
elaboração da Proposta Pedagógica e para o respectivo regramento no Regimento
Escolar, várias situações deverão ser analisadas para a tomada de decisão com
relação à forma de operacionalização da Progressão Parcial de Estudos:
a) número de
disciplinas para a oferta de progressão parcial;
b) a existência ou
não de disciplinas e/ou habilidade e conhecimentos que dependam dos
conhecimentos prévios da etapa anterior para a continuidade de estudos e,
assim, poderiam gerar restrições para a oferta;
c) metodologia de
trabalho para o desenvolvimento das disciplinas da Progressão Parcial. Aqui
cabe destacar a importância de procedimentos de flexibilização para a garantia
de participação e aproveitamento do aluno. Entre algumas possibilidades
destacamos:
- plataformas EaD;
- Tecnologias da
Informação e Comunicação (TIC’s);
- encontros
presenciais regulares para orientação de estudos;
- orientações de
estudos por intermédio dos meios de comunicação digital, como por exemplo web
conferência, entre outras formas, inclusive com recursos de acessibilidade para
pessoas com deficiência. Em todas essas
situações caberá à direção de escola designar professor responsável pelo
processo de orientação, acompanhamento e avaliação desse aluno. A previsão de
outras metodologias de atendimento ao aluno, que não as regulares práticas de
cursar novamente, de maneira presencial, a disciplina na série/ano/etapa de
retenção em período diverso, procura atender a diversidade de casos e as
possíveis dificuldades sociais de utilização efetiva desse instituto que se
coaduna com o princípio de uma progressão continua na trajetória escolar,
evitando-se momentos de ruptura;
d) um outro fator a
se destacar diz respeito à temporalidade para cumprimento da disciplina/área
objeto de progressão parcial. Considerando que a carga horária já foi ofertada,
o único critério para atestar a conclusão do regime de progressão parcial seria
o aproveitamento satisfatório, apresentado pelo aluno na apreensão das
habilidades e conhecimentos acompanhados. A partir do parecer do professor
responsável pela orientação de estudos do aluno e emissão de respectiva síntese
avaliatória, dar-se-á como cumprido o processo de recuperação do aluno, pois a
Progressão Parcial caracteriza-se, em sua essência, como um mecanismo de
recuperação, concomitante ao desenvolvimento do currículo previsto para o
nível/etapa cursada;
e) considerando a
estrutura da matriz curricular das escolas, seja no ensino fundamental ou no
ensino médio, e as necessidades de estudos e desenvolvimento de atividades pelo
aluno, recomenda-se o número máximo de três disciplinas sob orientação de
estudos para a oferta da Progressão Parcial, ressaltando que as mesmas não são
cumulativas por série/ano/etapa e que deverão ser cumpridas para efeitos de
Conclusão de Curso;
f) nos casos de
transferência de alunos com regime de progressão parcial caberá à escola de
origem registrar as observações necessárias na declaração de transferência e
histórico escolar. A escola recipiendária analisará a situação de acordo com o
seu Regimento Escolar para a concretização da classificação do aluno na etapa
adequada, inclusive com as possibilidades para o cumprimento do Regime de
Progressão Parcial;
g) certificados de
conclusão parcial, emitidos pelas Escolas ou Centros de Certificação também
poderão atestar o cumprimento da disciplina/área objeto de Progressão Parcial.
4.6 – Avaliação de
Aproveitamento e Recuperação
Dentre os motivos
geradores da evasão escolar e da defasagem idade/série destaca-se a relação com
o processo de avaliação de aproveitamento escolar dos alunos. Apesar de longas
décadas de discussão em relação às metodologias e conteúdos objeto de avaliação
de desempenho, bem como das escalas métricas utilizadas para representação das
sínteses dos progressos nas aprendizagens dos alunos, ainda nos deparamos com
procedimentos e registros rígidos que tendem a padronizar, indistintamente, ou
por vezes, abordar soba perspectiva punitiva, o conjunto de diferenças e
diversidades observadas no cotidiano de trabalho para o ensino e a
aprendizagem, focando apenas a avaliação de resultados finais com vistas à
promoção ou retenção dos alunos no percurso.
Desta forma, não há
como se falar em flexibilização da trajetória escolar sem clarificar a
importância e centralidade da Avaliação e dos processos de Recuperação para a
garantia do direito à educação escolar, com progressos constantes nos estudos e
aprendizagem efetiva. Nesse sentido, a Deliberação CEE 155/2016, enfatiza em
seu art. 1º, Parágrafo único, que “A educação de qualidade, como um direito
fundamental, é, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa”. E destaca
em seus incisos: “
I – A relevância
reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das
exigências sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência
refere-se à possibilidade de atenderas necessidades e características dos
estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes
capacidades e interesses.
III – A equidade
alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como
desigual, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis,
assegurando a todos a igualdade de direito à educação e ao progresso nos
estudos”.
Assim, a organização
e estrutura das escolas devem voltar--se para práticas inclusivas e
acolhedoras, não somente com relação aos ambientes e relações, mas também com
relação ao processo de avaliação, com a devida relevância para os mecanismos
sucessivos e diferenciados de recuperação que proporcionem, de fato, a
aprendizagem.
“As escolas do
Sistema Estadual de Ensino deverão atuar de maneira a assegurar a cada
estudante o acesso ao conhecimento traduzido nos currículos e aos elementos da
cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em
sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da
grande diversidade da população escolar e das demandas sociais” (art. 2º, Del.
CEE 155/2016).
Quanto mais as escolas
do Sistema de Ensino se aproximarem dessa concepção, menor serão os índices de
evasão e de defasagem idade/série dos alunos e, ao mesmo tempo, concretizados o
direito ao acesso, permanência e qualidade social da educação ofertada.
4.7 – Experiências
Extracurriculares
As experiências
extracurriculares referem-se às práticas que, quando relacionadas às
habilidades e conhecimentos previstos no Currículo Oficial, desde que
apreendidas e significativas, poderão ser objeto de certificação parcial
(disciplinas, áreas do conhecimento e/ou conteúdos) e aproveitadas para compor
a trajetória escolar dos alunos.
O art. 38 da LDB
9394/1996, afirma que “Os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando
ao prosseguimento de estudos em caráter regular. (...)
§ 2º Os conhecimentos
e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
Para efeitos de
operacionalização dessa premissa, o processo de avaliação das experiências
extracurriculares será realizado somente pelas Escolas e/ou Centros de
Certificação do Sistema de Ensino Paulista, instituições públicas, autorizadas
pela SEDUC.
As experiências
extracurriculares relacionadas ao mundo do trabalho, contempladas no itinerário
V do Ensino Médio (art.36, inciso V da LDB 9394/1996) serão certificadas pelo
Centro Paula Souza, considerando a especificidade da formação técnica e
profissional.
O aproveitamento das
atividades extracurriculares não poderão exceder 10% do total da carga horária
prevista para o Curso, objeto de Certificação para efeitos de Conclusão.
4.8 Considerações
Gerais:
Institutos Legais
para a Dinamização da Trajetória Escolar A aprovação de cursos experimentais
e/ou de organização escolar, cujo ordenamento não esteja contemplado nas normas
emanadas para o Sistema de Ensino, serão objeto de apreciação e devido
encaminhamento e/ou aprovação por este Conselho Estadual.
Em todos os
processos, acima citados, os documentos comprobatórios deverão ser arquivados
pela Escola e acompanharem os assentamentos de trajetória escolar do aluno.
Os princípios
inerentes ao acesso, permanência e qualidade social da educação devem perpassar
a estrutura e organização escolar, principalmente com relação à demanda objeto
desta Indicação, considerando a situação de defasagem idade/série ou até mesmo
aquela que se encontra fora da escola, e por vezes, sem condições efetivas para
um retorno ao processo regular. Anão observância dessa realidade pode acentuar ainda
mais os atuais indicadores de desigualdades sociais.
O compromisso com os
princípios, acima expostos, deve desencadear um processo de revisitação das
Propostas Pedagógicas e dos Regimentos Escolares com o objetivo de incluir
mecanismos que dinamizem a trajetória escolar dos alunos, que deles necessitam.
Há que se esclarecer,
contudo, que a dinamização da trajetória escolar não se confunde com a
supressão do tempo de escolarização na Educação Básica regular, qual seja, nove
anos para o ensino fundamental e mais três anos para o ensino médio. O tempo
previsto em nosso ordenamento legal assenta--se em referencial para a formação
integral de crianças e jovens, não obstante a LDB 9394/1996 estabelecer, para
efeitos de Certificação nos Exames Supletivos, a idade mínima de 15 anos para a
Conclusão do Ensino Fundamental e 18 anos para o Ensino Médio (art. 38, § 1º,
incisos I e II).
Cabe salientar que a
presença desse conjunto de institutos na organização escolar responde a
demandas específicas e que, para além das excepcionalidades a que eles se
destinam, cabe às equipes e comunidade escolar, igualmente pensar e
incorporarem seu projeto pedagógico, com base em diagnósticos locais, a
previsão de outros programas que visem combater a retenção, promotora da defasagem
idade/série e, por vezes, da própria evasão. Um bom exemplo a ser citado neste
caso são os programas de Recuperação, concretizados de diferentes formas pela
escola, grupo de professores, gestores e demais colaboradores. Por fim, nesse
mesmo sentido, caberá à Secretaria de Estado da Educação a concretização de
políticas públicas de base, quer seja para o atendimento de alunos, quer seja
para a formação continuada de professores, gestores e demais profissionais que
atuam na educação escolar, a fim de que os índices de defasagem idade/série e
evasão cada vez mais sejam reduzidos e a qualidade social da educação acene
para patamares de referência compatíveis com a formação e autonomia esperados
no processo civilizatório.
5 - Sistema de
Certificação
O estado de São Paulo
apresenta demanda considerável de jovens e adultos, por vezes trabalhadores,
que ainda não concluíram sua escolarização básica. Essa lacuna de formação
acarreta prejuízos, seja pela falta de acesso à escolaridade, na idade oportuna
e possível continuidade de estudos, seja pelas dificuldades, ora impostas, para
ingresso no mercado de trabalho. Ademais, é dever do Estado a garantia da
educação escolar pública, com efetivo acesso público e gratuito aos ensinos
fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria
(inciso IV, art. 4º).
Para o atendimento
dessa demanda latente será criado o Sistema de Certificação no estado de São
Paulo, favorecendo o acesso à Certificação do Ensinos Fundamental e Médio, com
vistas a garantir ao candidato Exames Supletivos para realização de provas,
agilização na divulgação dos resultados e respectiva emissão de certificados
(parciais ou de conclusão) nas disciplinas/áreas do conhecimento. Esse processo
poderá ser realizado tanto de forma eletrônica quanto impressa em escolas
públicas autorizadas por órgão próprio do Sistema de Ensino, nos termos desta
Indicação.
Os candidatos
interessados no processo de Certificação em Exames Supletivos deverão ter a
idade mínima de 15 anos completos para a conclusão do ensino fundamental e 18
anos completos para a conclusão do ensino médio (LDB 9394/1996, art. 38, § 1º,
incisos I e II) e apresentar RG, Certidão de Nascimento e CPF, acompanhados de
cópias.
A fim de subsidiar os
estudos dos jovens e trabalhadores interessados nessa modalidade de ensino, a
Secretaria de Estado da Educação manterá uma plataforma digital, com banco de
questões referenciais para avaliação, disponibilização igualmente de plataforma
com os conteúdos necessários para a aquisição de habilidades e conhecimentos a
serem certificados, de acordo com o currículo oficial e peculiaridades, quando
aplicável, para povos indígenas, quilombolas, do campo, entre outros, inclusive
com outros recursos de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Para a garantia de
pleno acesso ao Sistema de Certificação, há que se ressaltar a necessidade de
escolas públicas estruturadas e informatizadas para esse fim, disponíveis aos
candidatos que não possuam acesso a essas tecnologias e tampouco as utilizem.
Os Exames Supletivos
de escolaridade, para efeitos de Conclusão do Ensino Fundamental (anos iniciais
e finais) poderão ser oferecidos nas escolas públicas autorizadas para esse
fim, que atendam essa etapa da educação básica, considerando os critérios
idade, desempenho geral satisfatório nas habilidades e conhecimentos previstos
no Currículo Oficial e previsão no Regimento Escolar.
A Certificação de
Conclusão no Ensino Fundamental, com aproveitamento de estudos emitidos por
outras instituições de ensino para compor a trajetória escolar, somente será
apreciada em escolas públicas também devidamente autorizadas para esse fim.
No Ensino Médio, os
Exames Supletivos poderão ser ofertados em Escolas Públicas, autorizadas
especificamente para esse fim, pela Secretaria de Estado da Educação. Para
efeitos de Certificação, assim como no Ensino Fundamental, serão considerados
os critérios idade, desempenho satisfatório nas habilidades e conhecimentos do
currículo oficial e previsão no Regimento Escolar. As Escolas autorizadas poderão
expedir, ainda, certificados parciais de proficiência no currículo (área,
disciplina, entre outras), conforme previsto no art. 38, § 2º da LDB 9394/1996,
que dispõe: “os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por
meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”.
No processo de
Certificação, para efeitos de Conclusão do Ensino Médio, poderão ser
aproveitados atestados e/ou certificados de estudos concluídos com êxito,
expedidos por instituições escolares, regularmente autorizadas pelos órgãos
próprios do Sistema de Ensino ao qual se vinculam. Também poderão ser
aproveitados os resultados do ENEM (2009 a 2016), ENCCEJA (inclusive as edições
oferecidas no exterior) e outros. Ainda no processo de Certificação, caberá à
Escola Pública expedidora, devidamente autorizada, designar comissão para
análise do documento, abrangência das habilidades e conhecimentos atestados,
disciplina ou área do conhecimento contemplada, a fim de compor a trajetória
escolar do aluno para conclusão da educação básica.
Há que se destacar
que a LDB 9394/1996, em seu art. 22, assegura que “a educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores”.
É nesse sentido que o
Sistema de Certificação dos Ensinos Fundamental e Médio deve ser pensado, sob a
premissa da garantia de direito. Para tanto se faz necessário o investimento e
dotação das Escolas com pessoal, equipamentos, laboratórios, tecnologias,
professores licenciados de todas as áreas/disciplinas do currículo para
atendimento dos alunos, caso necessário, ou para a composição de comissões de
análises de proficiência, nas diferentes disciplinas/áreas do currículo, de
acordo com a trajetória escolar.
A desburocratização e
agilização do processo de Certificação, referencial a ser cumprido, desde as
inscrições (viabilidade de procedimentos digitais) até a emissão dos
certificados. Contudo, há que se enfatizar que o processo de Certificação,
apesar das garantias oferecidas para a efetividade do direito à Educação e à
aprendizagem, não pode prescindir, paralelamente, do desenvolvimento de
políticas públicas intersetoriais e de investimentos na base de formação de crianças
e jovens, bem como nos processos de
formação de professores, inicial e continuada, a fim de que, num futuro
próximo, o fluxo adequado de escolarização esteja integralmente atendido e os
indicadores de aproveitamento reflitam a qualidade social da educação paulista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto,
apresenta-se a Proposta de Indicação para apreciação do Conselho Pleno.
São Paulo,
10-06-2019.
a) Consª Rosângela Ap. Ferini Vargas
Chede Relatora
a) Cons. Claudio
Mansur Salomão
Relator
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. Sala “Carlos
Pasquale”, em 19-06-2019. Cons. Hubert Alquéres
Presidente
INDICAÇÃO CEE 180/19
– Publicada no D.O. em 20-06-2019
- Seção I - Página 24
Bibliografia Complementar
ALVES, José Mathias.
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<http://www.uceditora.ucp.pt/resources/Documentos/UCEditora/PDF%20Livros/Porto/Construir%20a%20autonomia_completo.pdf\>.
Acesso em 3/03/2019.GOUVEIA, Fernanda. Tese de Doutorado. Disponível em:
\<digituma.uma.pt/bitstream/10400.13/568/1/DoutoramentoFernandaGouveia.pdf\>.
Acesso em 02-05-2019.
LEITE, C. (Org.)
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(2005b). Mudanças Curriculares em Portugal.
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1 Disponível em
\<https://www.unicef.org/brazil/media/481/fi \>. Acesso em 12-03-2019.
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2 Relatório UNICEF,
considerando dados do PNAD 2015.Disponível em
\<https://www.unicef.org/brazil/media/461/file\>.
Acesso em 25-03-2019.
3 Apud: CÂNDIDO, Rita
de Kássia; GENTILINI, João Augusto. Base Curricular
Nacional: reflexões sobre autonomia escolar e o Projeto Político-Pedagógico.
RBPAE - v. 33, n. 2, p. 323 - 336, mai./ago. 2017. Disponível em:
\<https://seer.ufrgs.br/rbpae/article/viewFile/70269/43509\>.
4 Apud: CÂNDIDO, Rita
de Kássia; GENTILINI, João Augusto.
Base Curricular
Nacional: reflexões sobre autonomia escolar e o Projeto Político-Pedagógico.
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Disponível em: \<https://seer.ufrgs.br/rbpae/article/viewFile/70269/43509\>.