Resolução, de 14-1-2020

Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei10.403, de 6-7-1971, Deliberação CEE 175/2019, que "Dispõe sobre Orientações para fins de implementação da Lei13.415/2017, especificamente no que se refere ao Ensino Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo". (CEESP--EXP-2019/00017).

DELIBERAÇÃO CEE 175/2019

Orientações para fins de implementação da Lei 13.415/2017, especificamente no que se refere ao Ensino Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

O Conselho Estadual de Educação, com fundamento na Lei Estadual 10.403, de 6-7-1971, e na Indicação CEE 189/2019,

Delibera:

Artigo 1º - A Lei 13.415, de 16-2-2017, alterou dentre outras, a Lei 9394, de 20-12-1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinando aos sistemas de ensino a incumbência de estabelecer cronograma de implementação das alterações na Lei 9394/96, no primeiro ano letivo subsequente à data da publicação da Base Nacional Comum Curricular.

Artigo 2º - As instituições de ensino pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão obedecer ao seguinte cronograma na implementação da Lei 13.415/2017:

I - estabelecer, no ano de 2020, o programa e o cronograma de implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

II - iniciar no ano de 2021 o processo de implementação da BNCC, conforme o referido programa.

Parágrafo único. Esse cronograma pode ser antecipado pelos estabelecimentos que já iniciaram a implementação do novo Ensino Médio, especialmente àqueles que participam de projetos experimentais.

Artigo 3º - O currículo do Ensino Médio deverá contemplar competências que concorram para a formação integral dos estudantes, nos âmbitos cognitivo, cultural e socioemocional, de modo a que possam fazer escolhas na vida de forma autônoma, tendo como fundamento orientador o seu Projeto de Vida.

Artigo 4º - O currículo deverá ser organizado de modo a atender a formação geral básica, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular combinada com uma Parte Diversificada (PD), constituída esta pelos itinerários formativos, nos termos da Lei 13.415/2017, que alterou e acrescentou artigos à LDB.

§ 1º - Os itinerários formativos contemplam:

I - Linguagens e suas Tecnologias;

II - Matemática e suas Tecnologias;

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;

V - Formação Técnica e Profissional.

§ 2º - O ensino da Língua Portuguesa e da Matemática será obrigatório nos 3 anos do Ensino Médio, devendo a carga horária desses componentes curriculares ser fixada em consonância com a proposta pedagógica da respectiva instituição de ensino ou rede de ensino.

Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 18-12-2019.

Cons. Hubert Alquéres

Presidente

DELIBERAÇÃO CEE 175/19 - Publicada no D.O. de 21-12-2019 - Seção I - Página 54.

Processo: 2019/00176

Interessado: Conselho Estadual de Educação

Assunto: Implementação da Lei Federal 13.415/2017

Relatores: Conss Ghisleine Trigo Silveira, Fábio Luiz Marinho, Aidar Júnior, Katia Cristina Stocco Smole, Laura Laganá, Mauro de Salles Aguiar e Rose Neubauer

INDICAÇÃO CEE 189/2019 CE Aprovado em 18-12-2019

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, foi, recentemente, objeto de reforma, expressa na Lei 13.415, de16-12-2017, a qual altera a Lei 9.394/96 que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, bem como de outros dispositivos legais e institui a política de fomento à implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

A Base Nacional Comum Curricular - BNCC - referente à etapa do Ensino Médio foi homologada pelo Ministro da Educação em 14-12-2018, cabendo ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo orientar a implementação da Lei no sistema de ensino paulista.

Diante dessa incumbência legal, a presidência do Conselho Estadual de Educação constituiu, por meio da Portaria CEE/GP426, de 11-10-2019, Comissão Especial com a finalidade de propor orientações para implementação da Lei 13.415/2017, especificamente no que se refere ao Ensino Médio, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

1.2 APRECIAÇÃO

Considerando que as “Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica” assim como as relativas à Educação a Distância ainda estão em discussão no Conselho Nacional de Educação, a presente Indicação, com orientações para a implementação da Lei 13.415/2017, limita-se aos seguintes assuntos:

- uma síntese das características do Ensino Médio;

- as orientações da Comissão Especial para implementação da lei em vigor, referentes apenas aos prazos para implementação.1.2.1 As características do Ensino Médio, segundo a Lei13.415/2017, a BNCC e as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio

A Lei 13.415/2017 fixa a duração mínima do Ensino Médio em 3 anos, introduzindo alterações na estrutura dessa etapa da Educação Básica, tais como a flexibilização, a ampliação da carga horária, a educação integral e em tempo integral e a articulação entre a formação geral e a educação para o trabalho.

A estrutura do Ensino Médio compõe-se de uma Base Nacional Comum Curricular (formação geral, estruturada em quatro áreas de conhecimento - Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) e cinco Itinerários Formativos, com foco em cada uma dessas quatro áreas de conhecimento, mais um quinto Itinerário com foco na formação técnica e profissional. A flexibilização do Ensino Médio visa garantir aos alunos a possibilidade de escolha de quais percursos (itinerários) deseja seguir em sua jornada educativa.

A nova estrutura do Ensino Médio objetiva assegurar que os alunos, nessa etapa final da Educação Básica, possam fortalecer e consolidar as competências e habilidades previstas na BNCC e, ao mesmo tempo, colocar em prática a capacidade de realizar escolhas com autonomia. Dessa forma, além de ser capaz de solucionar problemas do mundo real mobilizando linguagens, raciocínio lógico-matemático, conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais no contexto da sociedade contemporânea, os alunos deverão também iniciar a construção de um propósito de vida que inclui o trabalho autônomo e colaborativo e a decisão de saberes, problemas, e perspectivas que respondam a seus interesses, às demandas e aos desafios pessoais, sociais e culturais que o mundo contemporâneo lhe está antepondo.

A concepção pedagógica do Ensino Médio está traçada na BNCC. O que há de realmente novo a partir da Lei 13.415/2017é a possibilidade de que, na etapa final da Educação Básica, flexibilização curricular, bem como o esforço conjunto de alunos, professores e projeto pedagógico da escola, possam propiciar que os jovens tenham mais protagonismo sobre o que querem aprender e, dentro de áreas amplas de conhecimento, possam se engajar em atividades e projetos nos quais sejam também autores de suas aprendizagens.

Essa concepção pedagógica, já anunciada e muito discutida, abordada em amplas discussões promovidas pelas redes e sistemas de ensino, organizações não governamentais e atores da sociedade em geral, baliza a implantação de um novo modelo de Ensino Médio, com a previsão de itinerários formativos, cuja implementação torna-se premente devido às expectativas sociais e as demandas do mundo contemporâneo. Seria recomendável um processo de orientação aos estudantes para a opção pelos itinerários formativos.

A combinação da BNCC aos Itinerários Formativos deve resultar em renovação e inovação, a ser viabilizada pela perspectiva de maior abertura, ou flexibilidade, não de modo automatizado ou para o simples cumprimento de cargas horárias. Dessa maneira, busca-se aproximar as escolas à realidade atual, considerando as novas demandas e complexidades da vida em sociedade e do mundo do trabalho, bem como tornar o Ensino Médio mais atrativo aos alunos, em face aos índices de evasão e de reprovação, bem como de desempenho escolar, atualmente apontados por diferentes indicadores, como alguns dos que foram apresentados nesta Indicação.

Em relação à organização curricular do Ensino Médio, é necessário enfatizar aspectos da Resolução CNE/CEB 3, de21/11/2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Em seu Artigo 7º, o currículo é conceituado como “a proposta de ação educativa constituída pela seleção de conhecimentos construídos pela sociedade, expressando-se por práticas escolares que se desdobram em torno de conhecimentos relevantes e pertinentes, permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes e contribuindo para o desenvolvimento de suas identidades e condições cognitivas e socioemocionais”.

A respeito do tratamento metodológico, há a opção pela “contextualização, a diversificação e a transdisciplinaridade ou outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos, contemplando vivências práticas e vinculando a educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social e possibilitando o aproveitamento de estudos e o reconhecimento de saberes adquiridos nas experiências pessoais, sociais e do trabalho” (artigo 7º, § 2º).

A opção pela formação integral é enfatizada quando se afirma que “as aprendizagens essenciais são as que desenvolvem competências e habilidades entendidas como conhecimentos em ação, com significado para a vida, expressas em práticas cognitivas, profissionais e socioemocionais, atitudes e valores continuamente mobilizados, articulados e integrados, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do exercício da cidadania e da atuação no mundo do trabalho” (artigo 7º, § 3º).

Especificamente sobre a elaboração das propostas curriculares, a referida Resolução determina que as “as áreas do conhecimento podem ser organizadas em unidades curriculares, competências e habilidades, unidades de estudo, módulos, atividades, práticas e projetos contextualizados ou diversamente articuladores de saberes, desenvolvimento transversal ou transdisciplinar de temas ou outras formas de organização” (artigo17, § 7º), acrescentando que devem “propiciar ao estudante a apropriação de conceitos e categorias básicas e não o acúmulo de informações e conhecimentos, estabelecendo um conjunto necessário de saberes integrados e significativos” (artigo 17,§ 8º).

Em relação às atividades realizadas pelos estudantes e que podem ser consideradas parte da carga horária do Ensino Médio, afirma-se que elas podem ser “aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, assim como podem ser realizadas na forma presencial - mediada ou não por tecnologia - ou a distância, inclusive mediante regime de parceria com instituições (artigo 17, § 13).

Já quanto à organização de itinerários, a Resolução CNE/CEB 3/2018 afirma que podem ser organizadas “formas diversificadas (...), desde que articuladas as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, e definidas pela proposta pedagógica, atendendo necessidades, anseios e aspirações dos estudantes e a realidade da escola e do seu meio” (artigo 17,§ 10).

Como se verifica, trata-se de um novo paradigma de organização curricular que não se restringe à oferta de um currículo único, cuja estrutura é composta básica e exclusivamente por “disciplinas” ou “componentes curriculares”. Conforme o artigo11 da Resolução CNE/CEB 3/2018, “a formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e articuladas como um todo indissociável, enriquecidas pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social”. Em seu § 5º, define-se que “os estudos e práticas (...) devem ser tratados de forma contextualizada e interdisciplinar, podendo ser desenvolvidos por projetos, oficinas, laboratórios, dentre outras estratégias de ensino-aprendizagem que rompam com o trabalho isolado apenas em disciplinas”.

Finalmente, há que se destacar que novas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio vêm sendo discutidas no âmbito do Conselho Nacional de Educação, o que poderá ter repercussões no planejamento do Itinerário V do Ensino Médio e em itinerários híbridos comesse itinerário, em particular, exigindo novo pronunciamento desse Conselho.

1.2.2 Orientações da Comissão Especial para implementação da Lei em vigor

1.2.2.1 Prazos para implementação da Lei 13.415/2017A Lei 13.415/2017 alterou, entre outras, a Lei 9.394, de20-12-1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinando aos sistemas de ensino a incumbência de estabelecer cronograma de implementação das alterações na Lei 9.394/96, no primeiro ano letivo subsequente à data da publicação da BNCC.

Em 20-6-2019, foi publicada no D.O. a Deliberação CEE169/2019, referente à aprovação do Currículo Paulista para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo - etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. O artigo 3º da referida Deliberação, determina que as Propostas Pedagógicas das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devem ser adequadas ao Currículo Paulista até dezembro de 2020.Considerando esta data, a Comissão entende que o Sistema e os estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo devem obedecer ao seguinte cronograma na implementação da Lei13.415/2017:

a) estabelecer, no ano de 2020, o programa e o cronograma de implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

b) iniciar no ano de 2021 o processo de implementação da BNCC, conforme o referido programa.

Esse cronograma não se aplica aos estabelecimentos que já iniciaram a implementação do novo Ensino Médio, especialmente àqueles que participam de projetos experimentais.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, apresentamos ao Plenário a presente proposta de Indicação e Deliberação.

São Paulo, 18-12-2019.

a) Consª Ghisleine Trigo Silveira

Relatora

a) Cons. Fábio Luiz Marinho Aidar Júnior

Relator

a) Consª Katia Cristina Stocco Smole

Relatora

a) Consª Laura Laganá

Relatora

a) Cons. Mauro de Salles Aguiar

Relator

a) Consª Rose Neubauer

Relatora

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 18-12-2019.

Cons. Hubert Alquéres

Presidente

INDICAÇÃO CEE 189/19 - Publicada no D.O. de 21-12-2019 - Seção I - Página 54.