Resolução
SE, de 11-7-2017
Homologando, com
fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, Deliberação CEE 155/2017,
que “Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental
e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências
correlatas”
DELIBERAÇÃO CEE
155/2017
Dispõe sobre
avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no
Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.
O Conselho Estadual
de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual 10.403/71, e
com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal 9.394/96, na Resolução
CNE/CEB 07/10, nas Deliberações CEE 59/06 e 10/97 e demais Leis e Normas,
especialmente a Indicação CEE 161/2017,
DELIBERA:
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS E
PRESSUPOSTOS
Art. 1º O direito à
educação escolar, com progresso nos estudos, é entendido, nas Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, definidas no Parecer CNE/CEB
07/2010, como um direito inalienável do ser humano e constitui o fundamento
maior desta Deliberação.
Parágrafo único - A
educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,
relevante, pertinente e equitativa.
I – A relevância
reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das
exigências sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência
refere-se à possibilidade de atender às necessidades e características dos
estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes
capacidades e interesses.
III – A equidade
alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como
desigual, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis,
assegurando a todos a igualdade de direito à educação e ao progresso nos
estudos.
Art. 2º As escolas do
Sistema Estadual de Ensino deverão atuar de maneira a assegurar a cada
estudante o acesso ao conhecimento traduzido nos currículos e aos elementos da
cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em
sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da
grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 3º O currículo
exige a estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado,
de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes
nos diferentes contextos sociais.
Art. 4º Ciclos,
séries e outras formas de organização a que se refere a Lei 9.394/96 devem ser
compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si.
Art. 5º As escolas do
Sistema Estadual de Ensino deverão formular sua Proposta Pedagógica, indicando
com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos, e elaborar o
Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de
implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos, de acordo com as
orientações emanadas deste Colegiado.
Art. 6º O Regimento
Escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para:
I – a execução da proposta pedagógica;
II – a oferta de uma educação com vistas ao aprendizado e
progresso dos alunos;
III – a participação
dos professores:
a) em reuniões de
trabalho coletivo e no planejamento e execução das ações educativas, de modo
articulado;
b) na avaliação das
aprendizagens dos alunos;
c) na promoção de
atividades individuais e coletivas de reforço e recuperação para os alunos de
menor rendimento.
TÍTULO II
DA CONTINUIDADE DOS
ESTUDOS
Art. 7º A necessidade
de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem torna imperativa a
articulação de todas as etapas da Educação Básica, especialmente do Ensino
Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no
interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino
Médio, garantindo a progressão ao longo da Educação Básica.
Art. 8º O
reconhecimento do que os alunos aprenderam na Educação Infantil ou antes da sua
entrada no Ensino Fundamental, o seu acolhimento afetivo e a valorização de
situações significativas de aprendizagem, adequadas à faixa etária dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, contribuirão para facilitar a inserção nessa
etapa da escolarização, melhor qualificar a ação pedagógica e, por conseguinte,
a aprendizagem dos alunos.
Art. 9º Mesmo quando
o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo
regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino
Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de
interrupção por falta de aproveitamento, voltado para ampliar a todos os alunos
as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas,
imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
Art. 10 O ingresso
nos anos finais do ensino fundamental assim como no ensino médio expõe os
alunos a grande diversidade de professores e componentes curriculares, e requer
especial atenção das escolas e dos professores em relação:
I – à coordenação das demandas específicas feitas pelos
diferentes professores, a fim de que os alunos sejam apoiados e orientados a
essa nova sistemática, bem como possam melhor organizar as suas atividades
diante das solicitações muito diversas que recebem;
II – ao fortalecimento da autonomia desses alunos,
oferecendo-lhes condições e ferramentas para acessar e interagir com diferentes
conhecimentos e fontes de informação.
Art. 11 A
classificação em qualquer série ou etapa, exceto à primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único – A
escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como
base as normas curriculares gerais.
Art. 12 Nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
Art. 13 As escolas
poderão organizar classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.
Art. 14 As escolas
devem estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições
especiais de saúde comprometam o cumprimento das obrigações escolares,
utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência,
trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos
estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses
estudantes.
Parágrafo único –
Incluem-se no projeto especial de que trata o caput deste artigo, mediante
atestado comprobatório da doença por responsável pelo tratamento, conforme
segue:
a) existência de
alterações do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou
adquiridas, perenes ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais,
motivadas por doença ou por acidente de qualquer origem;
b) situações em que a
afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e
deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da
Instituição Educacional;
c) perturbações da
esfera mental ou psicológica.
Art. 15 No caso dos
alunos com deficiência, da educação especial, deverá ser observada a
Deliberação CEE 149/2016 que estabelece as normas para esta modalidade.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE
AVALIAÇÃO ESCOLAR
Art. 16 As propostas
pedagógicas das escolas devem indicar com clareza as aprendizagens que devem
ser asseguradas aos alunos nos níveis fundamental e médio da Educação Básica,
nas diferentes áreas e componentes curriculares.
Parágrafo único – A
avaliação do rendimento escolar terá como referência básica o conjunto dessas
aprendizagens.
Art. 17 A avaliação
dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte
integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo,
ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar
potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;
b) subsidiar decisões
sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades
dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo
para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a
observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e
coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros,
tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de
desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer
os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem
como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas
ocorrerem, tal como determina a alínea “a” do inciso V do art.
24 da Lei 9.394/96.
Art. 18 Os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de:
I – divulgar para pais e estudantes, no ato da matricula, as
modalidades e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os critérios de
promoção e retenção;
II – manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;
III – reconhecer o
direito do aluno e da família de discutir os resultados da avaliação, inclusive
em instâncias superiores à escola;
IV – assegurar que aos alunos com menor rendimento sejam
oferecidas condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, como determina a Lei 9.394/96;
VI – atuar preventivamente de modo a evitar que os alunos faltem
às aulas, devendo a escola:
a) alertar os alunos
e seus pais para a possibilidade de não aprovação daqueles que obtiverem um
percentual inferior a 75% do total de horas letivas, mesmo se o rendimento
escolar dos mesmos for satisfatório;
b) alertar a família
que o Ensino Fundamental é obrigatório por Lei e de seu dever de zelar para que
seus filhos frequentem a instituição de ensino;
c) prever no
Regimento Escolar os mecanismos de compensação de ausências.
d) submeter seus
alunos, mesmo os que não têm frequência, a procedimentos de reclassificação com
base na competência, nos termos da Lei 9394/96, art. 23, parágrafo 1º;
VII – possibilitar a
aceleração de estudos quando ocorrer defasagem entre a idade do aluno e a série
que ele está cursando;
VIII – possibilitar o
avanço nos cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado;
IX – possibilitar o aproveitamento de estudos concluídos com
êxito.
Art. 19 O resultado
final da avaliação feita pela escola, em consonância com o Regimento Escolar,
deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no
conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período
letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida, considerando as
características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de
prosseguimento de estudos.
§ 1º Os resultados
das diferentes avaliações de desempenho dos alunos, realizadas em grupo ou
individualmente durante todo o período letivo, devem ser registradas em
documento próprio nos termos da proposta pedagógica da escola e do
Regimento Escolar.
§ 2º A escola deverá
reunir um Conselho de Classe, órgão colegiado, formado por seu corpo docente,
com a finalidade de decidir a conveniência pedagógica de retenção ou promoção
de alunos que se enquadrem nos critérios descritos em seu Regimento Escolar.
§ 3º O resultado
final da avaliação de que trata o caput deste artigo será registrado em
documento próprio, disponibilizado em data e plataforma previamente comunicados
e devidamente conhecidos pelos alunos e seus responsáveis, ou entregue aos
mesmos.
TÍTULO IV
DA RECONSIDERAÇÃO E
DOS RECURSOS CONTRA AS AVALIAÇÕES
Art. 20 No início de
cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais:
I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de
pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos
e procedimentos;
II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o
aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO
Art. 21 Após cada
avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá
apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta
Deliberação.
§ 1º O pedido deverá
ser protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da
escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão
colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes
condições:
I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído
por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da
direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não
manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o
deferimento do pedido.
§ 5º O prazo a que se
refere o § 3º ficará suspenso no período de férias.
§ 6º Da decisão da
direção da escola não caberá recurso.
CAPÍTLO II
DA RECONSIDERAÇÃO E
DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO
Art. 22 O aluno, ou
seu representante legal, que discordar do resultado final das avaliações,
poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos
termos desta
Deliberação.
§ 1º O pedido deverá
ser protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da
escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão
colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes
condições:
I – o Conselho de classe ou o órgão colegiado será constituído
por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da
direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não
manifestação da direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar
recurso diretamente à respectiva Diretoria de Ensino.
§ 5º O prazo a que se
refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias escolares.
Art. 23 Da decisão da
escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou
quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os
mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º O recurso de que
trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da
ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão
delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 2º O expediente
deverá ser instruído com cópia do processo de que trata o pedido de
reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pela escola e os
seguintes documentos:
I – regimento escolar;
II – planos de ensino do componente curricular objeto da
retenção;
III – instrumentos
utilizados no processo de avaliação ao longo do ano letivo, com indicação dos
critérios utilizados na correção;
IV – atividades de recuperação realizadas pelo aluno, com a
explicitação das estratégias adotadas e dos resultados alcançados;
V – proposta de adaptação e de seu processo de realização
(quando for o caso);
VI – avaliações neuropsicológicas ou psicopedagógicas,
quando for o caso;
VII – histórico
escolar do aluno;
VIII – diários de
classe do componente curricular objeto da retenção;
IX – atas do Conselho de Classe ou Série em que se analisou o
desempenho do aluno, ao longo e ao final do período letivo;
X – análise de cada um dos pontos argumentados no pedido de
reconsideração ou recurso especial feito pelo aluno ou responsável para a
reversão da decisão da escola;
XI – declaração da
situação de matrícula do aluno;
XII – relatório informando
sobre os pedidos de reconsideração apresentados pelo aluno, ou seu
representante legal, durante o período letivo.
§ 3º A Diretoria de
Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre
o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu
recebimento.
§ 4º O Dirigente de
Ensino deverá designar uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) Supervisores de
Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola. A Comissão fará a
análise do expediente que trata do pedido de reconsideração, a partir da
presente Deliberação, do Regimento Escolar e da legislação vigente,
especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010; bem como da
existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.
§ 5º Na análise do
recurso deverá ser considerado:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente
Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente,
especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o
estudante;
III – apresentação de
fato novo.
§ 6º O relatório da
análise da Comissão de supervisores deve ter uma conclusão detalhada a respeito
da solicitação do aluno e ou de seu responsável, bem como apontar eventuais
recomendações à escola, sempre que o Regimento não atenda as determinações legais
ou quais as providências pedagógicas e administrativas que eventualmente não
tenham sido observadas.
§ 7º O Dirigente de
Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15
dias, a partir de seu recebimento.
§ 8º A decisão do Dirigente
de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à
escola dentro do prazo previsto no § 3º, e dela a escola dará ciência ao
interessado, no prazo de 5 dias.
Art. 24 Da decisão do
Dirigente de Ensino, ou do órgão equivalente de supervisão delegada, no prazo
de 5 dias, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte
do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente
protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º A Diretoria de
Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a contar de
seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação,
informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar.
§ 2º Em caso de
divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à
retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação,
a decisão da DER prevalecerá até o parecer final do Conselho.
§ 3º O Recurso
Especial será apreciado em regime de urgência no Conselho Estadual de Educação.
§ 4º O recurso
especial será apreciado no CEE mediante a análise dos seguintes aspectos:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente
Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente
a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o
estudante;
III – a apresentação
de fato novo.
Art. 25 A
documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do
recurso na Diretoria de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias
de todas as decisões exaradas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26 A Secretaria
Estadual de Educação, observada esta Deliberação, poderá editar normas próprias
sobre a questão tratada nesta Deliberação para as escolas de sua rede.
Art. 27 Esta
Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Indicação CEE 121/2013, a
Deliberação CEE 120/2013, a Indicação CEE 128/2014 e a Deliberação CEE
127/2014.
NOTA: Revoga a Indicação CEE 121/2013, a Deliberação CEE
120/2013, a Indicação CEE 128/2014 e a Deliberação CEE 127/2014.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.
O Cons. Nilton José Hirota da Silva, absteve-se de votar.
O Cons. Francisco
José Carbonari votou contrariamente, nos termos de
sua Declaração de Voto.
A Consª
Guiomar Namo de Mello votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de
Voto.
A Consª
Bernardete Angelina Gatti votou favoravelmente, nos
termos de sua Declaração de Voto, subscrita pelas Consª
Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Sylvia Figueiredo Gouvêa.
Sala “Carlos
Pasquale”, em 28-06-2017
Consª. Bernardete
Angelina Gatti
Presidente
Para orientação da
rede, seguem os marcos normativos desta Deliberação:
LEIS
1
Lei Federal 5692/71
2
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil.
Brasília, 1988.
3
BRASIL. Lei 9.394, de
20-12-1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
4
13.005, de 25.6.2014
– Publicada no DOU de 26.6.2014 - Edição extra Aprova o Plano Nacional de
Educação - PNE e dá outras providências.
5
BRASIL. Lei 13.146,
de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência.
DELIBERAÇÕES
6
Deliberação CEE
59/2006 e Indicação 60/2006
7
Deliberação CEE
120/2013.
8
Deliberação
CEE149/2016 e Indicação CEE 155/2016
RESOLUÇÕES
9
Resolução CNE/CEB
07/10
PARECERES
10
SÃO PAULO. Parecer
CEE 67/98, de 18-03-1998. Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais.
11
Parecer CNE/CEB
07/2010
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
12
Brasil. Secretaria de
Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: introdução aos
parâmetros curriculares nacionais / Secretaria de Educação Fundamental. –
Brasília:
MEC/SEF, 1997.
13
Carvalho Pereira,
M.L. Revista Paideia. Repensando a avaliação escolar. Ano IV, 5, 2003.
14
CURSINO L.; COSTA,
M.L. Caderno PIBID – UFSCar – Relatos de experiências de formação docente, 1.ª
edição, São Carlos, SP:
Suprema Gráfica e
Editora, 2013.
15
FERNANDES, C.O.;
FREITAS, L.C. Indagações sobre currículo:
currículo e avaliação -
organização do documento Jeanete Beauchamp,
Sandra Denise Pagel, Aricélia
Ribeiro do Nascimento.
Brasília: Ministério
da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2007.
16
LEITE, L. P.; SILVA,
A.M. Práticas educativas: adaptações curriculares. In: Práticas em educação
especial e inclusiva na área da deficiência mental / Vera Lúcia Messias Fialho Capellini (org.). – Bauru: MEC/FC/SEE, 2008.
17
LUCKESI, C. C.
Avaliação da aprendizagem: componente do ato pedagógico. 1. ed. São Paulo:
Cortez, 2011.
18
MENEZES-FILHO,
N.& VASCONCELLOS, L. R. C. W. Avaliando o Impacto da Progressão Continuada
no Brasil. São Paulo, Instituto Futuro Brasil, IBMEC/SP, FEA/USP, EPGE/FGV,
2004.
19
SOARES, S. S. D. A
Repetência no Contexto Internacional: o que dizem os dados de avaliações das
quais o Brasil não participa?
Brasília,
IPEA/Secretaria de Planejamento da Presidência da República, agosto 2007.
20
VASCONCELLOS, C. S.
Ciclos e Repetência: Breve Incursão Histórica. In: Ciclos em Revista (2). Rio
de Janeiro: Wak, 2007.
21
UNESCO, 3º. Estudo
Regional Comparativo e Explicativo (TERCE). Santiago, OREALC/UNESCO, 2015.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei contrariamente
à presente Deliberação por considerar que ela se contrapõe ao que este Conselho
pregou e normatizou, especialmente após a edição da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (Lei 9394/96) e pelos motivos que apresento a seguir.
1) A Deliberação
aprovada, está dividida em duas partes: uma primeira conceitual e doutrinária
sobre avaliação, que resgata e consolida o que está estabelecido pelas normas
gerais e por pareceres deste Conselho. Retoma o previsto na lei, pareceres do
CNE e, sob o aspecto doutrinário ficaria melhor numa Indicação sobre Avaliação
que em uma Deliberação. Uma segunda parte, mais objetiva e normativa que é
sobre Recurso de Avaliação Final. No meu entender estas duas questões deveriam
ser tratadas em normas separadas, pois se referem a assuntos diferentes. A
primeira é orientativa para o Sistema sobre a
importância da avaliação. A segunda, é normativa do aspecto processual,
estabelecendo regras de procedimento para um tema específico.
2)
No
que diz respeito à primeira parte, nada a objetar com relação ao seu conteúdo,
muito pelo contrário, ela está bem posta, a não ser que ficaria melhor colocada
em uma Indicação e não em uma Deliberação, nos termos definidos por este
Conselho.
3)
Com
relação à segunda parte, entendo que ela dá um passo atrás nas normas que este
Conselho tem produzido após a LDB de 1996. Ela é excessivamente
regulamentadora. Entra em detalhes na forma como as escolas devem se organizar,
não respeitando a autonomia dos estabelecimentos de ensino expressa na LDB,
regulamentando a relação das escolas privadas com as famílias e retomando
conceitos que estavam presentes nas regulamentações deste Conselho anteriores a
1996. Isso pressupõe uma profunda desconfiança na capacidade das escolas de
construir e gerir seu Projeto Pedagógico, trazendo-os para a tutela do conselho
Estadual de Educação, numa centralização desnecessária e imprópria. Estabelece
mecanismos de controle que não se adequam ao espírito descentralizador da lei e
das normas vigentes.
4)
Retoma
um tema que há muito os Conselhos Estaduais de Educação do Brasil vêm se
debatendo, que é o de transformar-se em cartórios. A regra, ora aprovada, dá um
passo atrás nessa linha, transformando o CEE e as Diretorias de Ensino em
cartórios de análise documental. Nesse sentido, vai contra o espírito da LDB
que buscou estabelecer normas genéricas, pouco regulamentadoras, dando
liberdade aos Sistemas e estabelecimentos de ensino na elaboração do seu
Projeto Pedagógico.
5)
Traz
uma sobrecarga documental burocratizante para as
escolas, além de exigir a guarda de arquivos em prontuários, que há tempos
havíamos superado.
6)
Por
fim, vai contra a política estabelecida pelo Estado, na gestão de sua rede, no
sentido de definir a função da Supervisão.
São Paulo tem procurado
fazer com que o Supervisor de Ensino concentre suas atividades na gestão da
aprendizagem na rede pública, comprometendo-se com os resultados das avaliações
em larga escala. O Método de Melhoria de Resultados (MMR), que está sendo
implantado nas escolas da rede pública e as políticas de definição dos papéis
das Diretorias de Ensino, exigem a presença permanente da Supervisão e dos
Professores Coordenadores nessa atividade nas escolas da rede estadual. A
presente Deliberação retira o Supervisor num momento crítico
de suas ações na rede
pública, que é o início do ano, para colocá--lo para analisar prontuários de alunos da rede privada.
Designa dois Supervisores para analisar prontuário de cada aluno.
7)
Enfim,
entendo que a aprovação desta Deliberação significou um atraso na forma como a
Educação estava sendo encaminhada no Estado.
São Paulo, 28-06-2017
DECLARAÇÃO DE VOTOS - pág. 28 a 30