Resolução SE, de 11-7-2017

 

Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, Deliberação CEE 155/2017, que “Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas”

DELIBERAÇÃO CEE 155/2017

Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual 10.403/71, e com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal 9.394/96, na Resolução CNE/CEB 07/10, nas Deliberações CEE 59/06 e 10/97 e demais Leis e Normas, especialmente a Indicação CEE 161/2017,

DELIBERA:

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS

Art. 1º O direito à educação escolar, com progresso nos estudos, é entendido, nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, definidas no Parecer CNE/CEB 07/2010, como um direito inalienável do ser humano e constitui o fundamento maior desta Deliberação.

Parágrafo único - A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa.

I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal.

II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes capacidades e interesses.

III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como desigual, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação e ao progresso nos estudos.

Art. 2º As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão atuar de maneira a assegurar a cada estudante o acesso ao conhecimento traduzido nos currículos e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.

Art. 3º O currículo exige a estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais.

Art. 4º Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei 9.394/96 devem ser compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si.

Art. 5º As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos, de acordo com as orientações emanadas deste Colegiado.

Art. 6º O Regimento Escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para:

I – a execução da proposta pedagógica;

II – a oferta de uma educação com vistas ao aprendizado e progresso dos alunos;

III – a participação dos professores:

a) em reuniões de trabalho coletivo e no planejamento e execução das ações educativas, de modo articulado;

b) na avaliação das aprendizagens dos alunos;

c) na promoção de atividades individuais e coletivas de reforço e recuperação para os alunos de menor rendimento.

TÍTULO II

DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS

Art. 7º A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem torna imperativa a articulação de todas as etapas da Educação Básica, especialmente do Ensino Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a progressão ao longo da Educação Básica.

Art. 8º O reconhecimento do que os alunos aprenderam na Educação Infantil ou antes da sua entrada no Ensino Fundamental, o seu acolhimento afetivo e a valorização de situações significativas de aprendizagem, adequadas à faixa etária dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contribuirão para facilitar a inserção nessa etapa da escolarização, melhor qualificar a ação pedagógica e, por conseguinte, a aprendizagem dos alunos.

Art. 9º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção por falta de aproveitamento, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.

Art. 10 O ingresso nos anos finais do ensino fundamental assim como no ensino médio expõe os alunos a grande diversidade de professores e componentes curriculares, e requer especial atenção das escolas e dos professores em relação:

I – à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentes professores, a fim de que os alunos sejam apoiados e orientados a essa nova sistemática, bem como possam melhor organizar as suas atividades diante das solicitações muito diversas que recebem;

II – ao fortalecimento da autonomia desses alunos, oferecendo-lhes condições e ferramentas para acessar e interagir com diferentes conhecimentos e fontes de informação.

Art. 11 A classificação em qualquer série ou etapa, exceto à primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.

Parágrafo único – A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

Art. 12 Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

Art. 13 As escolas poderão organizar classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.

Art. 14 As escolas devem estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes.

Parágrafo único – Incluem-se no projeto especial de que trata o caput deste artigo, mediante atestado comprobatório da doença por responsável pelo tratamento, conforme segue:

a) existência de alterações do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou adquiridas, perenes ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais, motivadas por doença ou por acidente de qualquer origem;

b) situações em que a afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da Instituição Educacional;

c) perturbações da esfera mental ou psicológica.

Art. 15 No caso dos alunos com deficiência, da educação especial, deverá ser observada a Deliberação CEE 149/2016 que estabelece as normas para esta modalidade.

TÍTULO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESCOLAR

Art. 16 As propostas pedagógicas das escolas devem indicar com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos nos níveis fundamental e médio da Educação Básica, nas diferentes áreas e componentes curriculares.

Parágrafo único – A avaliação do rendimento escolar terá como referência básica o conjunto dessas aprendizagens.

Art. 17 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:

I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:

a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;

b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;

II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;

III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem, tal como determina a alínea “a” do inciso V do art.

24 da Lei 9.394/96.

Art. 18 Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de:

I – divulgar para pais e estudantes, no ato da matricula, as modalidades e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os critérios de promoção e retenção;

II – manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;

III – reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados da avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola;

IV – assegurar que aos alunos com menor rendimento sejam oferecidas condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;

V – prover estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei 9.394/96;

VI – atuar preventivamente de modo a evitar que os alunos faltem às aulas, devendo a escola:

a) alertar os alunos e seus pais para a possibilidade de não aprovação daqueles que obtiverem um percentual inferior a 75% do total de horas letivas, mesmo se o rendimento escolar dos mesmos for satisfatório;

b) alertar a família que o Ensino Fundamental é obrigatório por Lei e de seu dever de zelar para que seus filhos frequentem a instituição de ensino;

c) prever no Regimento Escolar os mecanismos de compensação de ausências.

d) submeter seus alunos, mesmo os que não têm frequência, a procedimentos de reclassificação com base na competência, nos termos da Lei 9394/96, art. 23, parágrafo 1º;

VII – possibilitar a aceleração de estudos quando ocorrer defasagem entre a idade do aluno e a série que ele está cursando;

VIII – possibilitar o avanço nos cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado;

IX – possibilitar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito.

Art. 19 O resultado final da avaliação feita pela escola, em consonância com o Regimento Escolar, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida, considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos.

§ 1º Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos alunos, realizadas em grupo ou individualmente durante todo o período letivo, devem ser registradas em documento próprio nos termos da proposta pedagógica da escola e do

Regimento Escolar.

§ 2º A escola deverá reunir um Conselho de Classe, órgão colegiado, formado por seu corpo docente, com a finalidade de decidir a conveniência pedagógica de retenção ou promoção de alunos que se enquadrem nos critérios descritos em seu Regimento Escolar.

§ 3º O resultado final da avaliação de que trata o caput deste artigo será registrado em documento próprio, disponibilizado em data e plataforma previamente comunicados e devidamente conhecidos pelos alunos e seus responsáveis, ou entregue aos mesmos.

TÍTULO IV

DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA AS AVALIAÇÕES

Art. 20 No início de cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais:

I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos e procedimentos;

II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão.

CAPÍTULO I

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO

Art. 21 Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.

§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados.

§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:

I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;

II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.

§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.

§ 4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido.

§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso no período de férias.

§ 6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso.

CAPÍTLO II

DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO

Art. 22 O aluno, ou seu representante legal, que discordar do resultado final das avaliações, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta

Deliberação.

§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados.

§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:

I – o Conselho de classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;

II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.

§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.

§ 4º A não manifestação da direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar recurso diretamente à respectiva Diretoria de Ensino.

§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias escolares.

Art. 23 Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de  supervisão delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento.

§ 2º O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata o pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pela escola e os seguintes documentos:

I – regimento escolar;

II – planos de ensino do componente curricular objeto da retenção;

III – instrumentos utilizados no processo de avaliação ao longo do ano letivo, com indicação dos critérios utilizados na correção;

IV – atividades de recuperação realizadas pelo aluno, com a explicitação das estratégias adotadas e dos resultados alcançados;

V – proposta de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso);

VI – avaliações neuropsicológicas ou psicopedagógicas, quando for o caso;

VII – histórico escolar do aluno;

VIII – diários de classe do componente curricular objeto da retenção;

IX – atas do Conselho de Classe ou Série em que se analisou o desempenho do aluno, ao longo e ao final do período letivo;

X – análise de cada um dos pontos argumentados no pedido de reconsideração ou recurso especial feito pelo aluno ou responsável para a reversão da decisão da escola;

XI – declaração da situação de matrícula do aluno;

XII – relatório informando sobre os pedidos de reconsideração apresentados pelo aluno, ou seu representante legal, durante o período letivo.

§ 3º A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento.

§ 4º O Dirigente de Ensino deverá designar uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola. A Comissão fará a análise do expediente que trata do pedido de reconsideração, a partir da presente Deliberação, do Regimento Escolar e da legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010; bem como da existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.

§ 5º Na análise do recurso deverá ser considerado:

I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010;

II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;

III – apresentação de fato novo.

§ 6º O relatório da análise da Comissão de supervisores deve ter uma conclusão detalhada a respeito da solicitação do aluno e ou de seu responsável, bem como apontar eventuais recomendações à escola, sempre que o Regimento não atenda as determinações legais ou quais as providências pedagógicas e administrativas que eventualmente não tenham sido observadas.

§ 7º O Dirigente de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento.

§ 8º A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 3º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias.

Art. 24 Da decisão do Dirigente de Ensino, ou do órgão equivalente de supervisão delegada, no prazo de 5 dias, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino.

§ 1º A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação, informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar.

§ 2º Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da DER prevalecerá até o parecer final do Conselho.

§ 3º O Recurso Especial será apreciado em regime de urgência no Conselho Estadual de Educação.

§ 4º O recurso especial será apreciado no CEE mediante a análise dos seguintes aspectos:

I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010;

II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;

III – a apresentação de fato novo.

Art. 25 A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Diretoria de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 A Secretaria Estadual de Educação, observada esta Deliberação, poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta Deliberação para as escolas de sua rede.

Art. 27 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Indicação CEE 121/2013, a Deliberação CEE 120/2013, a Indicação CEE 128/2014 e a Deliberação CEE 127/2014.

 

NOTA: Revoga a Indicação CEE 121/2013, a Deliberação CEE 120/2013, a Indicação CEE 128/2014 e a Deliberação CEE 127/2014.

 

 

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.

O Cons. Nilton José Hirota da Silva, absteve-se de votar.

O Cons. Francisco José Carbonari votou contrariamente, nos termos de sua Declaração de Voto.

A Consª Guiomar Namo de Mello votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto.

A Consª Bernardete Angelina Gatti votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto, subscrita pelas Consª Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Sylvia Figueiredo Gouvêa.

Sala “Carlos Pasquale”, em 28-06-2017

Consª. Bernardete Angelina Gatti

Presidente

Para orientação da rede, seguem os marcos normativos desta Deliberação:

LEIS

1

Lei Federal 5692/71

2

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, 1988.

3

BRASIL. Lei 9.394, de 20-12-1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB

4

13.005, de 25.6.2014 – Publicada no DOU de 26.6.2014 - Edição extra Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

5

BRASIL. Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

DELIBERAÇÕES

6

Deliberação CEE 59/2006 e Indicação 60/2006

7

Deliberação CEE 120/2013.

 

8

Deliberação CEE149/2016 e Indicação CEE 155/2016

RESOLUÇÕES

9

Resolução CNE/CEB 07/10

PARECERES

10

SÃO PAULO. Parecer CEE 67/98, de 18-03-1998. Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais.

11

Parecer CNE/CEB 07/2010

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

12

Brasil. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: introdução aos parâmetros curriculares nacionais / Secretaria de Educação Fundamental. – Brasília:

MEC/SEF, 1997.

13

Carvalho Pereira, M.L. Revista Paideia. Repensando a avaliação escolar. Ano IV, 5, 2003.

14

CURSINO L.; COSTA, M.L. Caderno PIBID – UFSCar – Relatos de experiências de formação docente, 1.ª edição, São Carlos, SP:

Suprema Gráfica e Editora, 2013.

15

FERNANDES, C.O.; FREITAS, L.C. Indagações sobre currículo:

currículo e avaliação - organização do documento Jeanete Beauchamp, Sandra Denise Pagel, Aricélia Ribeiro do Nascimento.

Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2007.

16

LEITE, L. P.; SILVA, A.M. Práticas educativas: adaptações curriculares. In: Práticas em educação especial e inclusiva na área da deficiência mental / Vera Lúcia Messias Fialho Capellini (org.). – Bauru: MEC/FC/SEE, 2008.

17

LUCKESI, C. C. Avaliação da aprendizagem: componente do ato pedagógico. 1. ed. São Paulo: Cortez, 2011.

18

MENEZES-FILHO, N.& VASCONCELLOS, L. R. C. W. Avaliando o Impacto da Progressão Continuada no Brasil. São Paulo, Instituto Futuro Brasil, IBMEC/SP, FEA/USP, EPGE/FGV, 2004.

19

SOARES, S. S. D. A Repetência no Contexto Internacional: o que dizem os dados de avaliações das quais o Brasil não participa?

Brasília, IPEA/Secretaria de Planejamento da Presidência da República, agosto 2007.

20

VASCONCELLOS, C. S. Ciclos e Repetência: Breve Incursão Histórica. In: Ciclos em Revista (2). Rio de Janeiro: Wak, 2007.

21

UNESCO, 3º. Estudo Regional Comparativo e Explicativo (TERCE). Santiago, OREALC/UNESCO, 2015.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei contrariamente à presente Deliberação por considerar que ela se contrapõe ao que este Conselho pregou e normatizou, especialmente após a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) e pelos motivos que apresento a seguir.

1) A Deliberação aprovada, está dividida em duas partes: uma primeira conceitual e doutrinária sobre avaliação, que resgata e consolida o que está estabelecido pelas normas gerais e por pareceres deste Conselho. Retoma o previsto na lei, pareceres do CNE e, sob o aspecto doutrinário ficaria melhor numa Indicação sobre Avaliação que em uma Deliberação. Uma segunda parte, mais objetiva e normativa que é sobre Recurso de Avaliação Final. No meu entender estas duas questões deveriam ser tratadas em normas separadas, pois se referem a assuntos diferentes. A primeira é orientativa para o Sistema sobre a importância da avaliação. A segunda, é normativa do aspecto processual, estabelecendo regras de procedimento para um tema específico.

2) No que diz respeito à primeira parte, nada a objetar com relação ao seu conteúdo, muito pelo contrário, ela está bem posta, a não ser que ficaria melhor colocada em uma Indicação e não em uma Deliberação, nos termos definidos por este Conselho.

3) Com relação à segunda parte, entendo que ela dá um passo atrás nas normas que este Conselho tem produzido após a LDB de 1996. Ela é excessivamente regulamentadora. Entra em detalhes na forma como as escolas devem se organizar, não respeitando a autonomia dos estabelecimentos de ensino expressa na LDB, regulamentando a relação das escolas privadas com as famílias e retomando conceitos que estavam presentes nas regulamentações deste Conselho anteriores a 1996. Isso pressupõe uma profunda desconfiança na capacidade das escolas de construir e gerir seu Projeto Pedagógico, trazendo-os para a tutela do conselho Estadual de Educação, numa centralização desnecessária e imprópria. Estabelece mecanismos de controle que não se adequam ao espírito descentralizador da lei e das normas vigentes.

4) Retoma um tema que há muito os Conselhos Estaduais de Educação do Brasil vêm se debatendo, que é o de transformar-se em cartórios. A regra, ora aprovada, dá um passo atrás nessa linha, transformando o CEE e as Diretorias de Ensino em cartórios de análise documental. Nesse sentido, vai contra o espírito da LDB que buscou estabelecer normas genéricas, pouco regulamentadoras, dando liberdade aos Sistemas e estabelecimentos de ensino na elaboração do seu Projeto Pedagógico.

5) Traz uma sobrecarga documental burocratizante para as escolas, além de exigir a guarda de arquivos em prontuários, que há tempos havíamos superado.

6) Por fim, vai contra a política estabelecida pelo Estado, na gestão de sua rede, no sentido de definir a função da Supervisão.

São Paulo tem procurado fazer com que o Supervisor de Ensino concentre suas atividades na gestão da aprendizagem na rede pública, comprometendo-se com os resultados das avaliações em larga escala. O Método de Melhoria de Resultados (MMR), que está sendo implantado nas escolas da rede pública e as políticas de definição dos papéis das Diretorias de Ensino, exigem a presença permanente da Supervisão e dos Professores Coordenadores nessa atividade nas escolas da rede estadual. A presente Deliberação retira o Supervisor num momento crítico

de suas ações na rede pública, que é o início do ano, para colocá--lo para analisar prontuários de alunos da rede privada. Designa dois Supervisores para analisar prontuário de cada aluno.

7) Enfim, entendo que a aprovação desta Deliberação significou um atraso na forma como a Educação estava sendo encaminhada no Estado.

São Paulo, 28-06-2017

DECLARAÇÃO DE VOTOS  - pág. 28 a 30