Resolução Seduc-63, de 3-9-2020

 

Dispõe sobre procedimentos para transferência de recursos financeiros para quitação de dívidas contraídas de boa-fé pelas Associações de Pais e Mestres das escolas estaduais

 

 

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 17.149, de 13 setembro de 2019, e pelo Decreto nº 64.644, de 05 de dezembro de 2019,

 

Resolve:

 

Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos para transferência de recursos financeiros para quitação de dívidas contraídas de boa-fé, até 31 de dezembro de 2018, pelas Associações de Pais e Mestres (APMs), em razão da execução de serviços ou aquisição de bens empregados estritamente em atividades de apoio à escola de educação básica da rede estadual paulista.

§ 1º – Para os fins desta Resolução, serão consideradas dívidas contraídas de boa-fé aquelas em que os serviços prestados ou os bens adquiridos foram empregados estritamente em atividades de apoio à escola.

§ 2º - A boa-fé de que trata o parágrafo anterior poderá ser comprovada, cumulada ou alternativamente, por:

1. atas de reuniões da época em que a despesa foi aprovada;

2. relatório fotográfico das ações realizadas, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;

3. outros documentos que comprovem que a dívida contraída foi em benefício da escola.

§3º - A quitação de dívidas contraídas de boa-fé pelas Associações de Pais e Mestres (APMs) com fundamento nesta Resolução terá custo total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme previsto no artigo único, da disposição transitória, da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019.

 

Artigo 2º - As APMs com dívidas contraídas conforme disposto no artigo 1º desta Resolução deverão solicitar a transferência de recursos financeiros para a Diretoria de Ensino, mediante processo autuado na escola, instruindo-o com os seguintes documentos:

I – declaração assinada pelo representante legal da APM de que:

a) a dívida contraída resultou em melhorias no funcionamento ou na infraestrutura física ou pedagógica da escola;

b) a dívida foi contraída de boa-fé, nos termos do §2º, do artigo 1º, desta Resolução;

II - cópia de documentos comprobatórios da dívida e seu valor total;

III – cópia do Parecer Final do Processo de Apuração Preliminar instaurado para apurar eventuais irregularidades, a critério do Dirigente Regional de Ensino;

IV – declaração do Dirigente Regional de Ensino de que a dívida foi contraída de boa-fé, nos termos do §2º, do artigo 1º, desta Resolução.

Parágrafo único – Na hipótese de condenação judicial, além dos documentos previstos nos incisos I a IV, do “caput” deste artigo, o processo deverá ser instruído com:

1. decisão judicial transitada em julgada;

2. cálculo homologado com intimação judicial para pagamento;

3. valor atualizado da dívida;

4. informação e comprovação mediante extrato bancário de eventual bloqueio da conta bancária da APM, com número da agência e da conta corrente, se for o caso.

 

Artigo 3º - Na hipótese de a dívida da APM ser decorrente de condenação judicial em razão de ação ajuizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), os documentos constantes nos itens 1 a 3, do parágrafo único, do artigo 2º, desta Resolução, deverão ser fornecidos pela FDE à escola para instrução do processo de solicitação de recursos financeiros para quitação de dívidas.

 

Artigo 4º - A análise da solicitação de transferência de recursos financeiros realizar-se-á em duas etapas, sendo:

I – análise preliminar, de competência da Diretoria de Ensino, responsável pela certificação da correta instrução processual;

II – análise final, de competência da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI), responsável pela:

a) análise dos documentos;

b) repasse do recurso orçamentário para a quitação da dívida;

c) parecer conclusivo opinando pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação de transferência de recursos financeiros para os fins desta Resolução.

§1º - Durante a análise preliminar de que trata o inciso I deste artigo, a Diretoria de Ensino poderá solicitar à APM a complementação da instrução processual, quando necessário para melhor entendimento do caso.

§2º - A Diretoria de Ensino poderá juntar no processo documentos adicionais de que disponha e que possam contribuir para a análise final de que trata o inciso II deste artigo.

§3º - Durante a análise final de que trata o inciso II deste artigo, a COFI poderá solicitar a complementação da instrução processual, quando necessário para melhor entendimento do caso.

§4º - Quando o parecer conclusivo de que trata a alínea “c”, do inciso II, deste artigo, opinar pelo deferimento da solicitação de transferência de recursos financeiros, e após autorização dos órgãos superiores da Pasta, a COFI repassará o recurso orçamentário à Diretoria de Ensino, que juntará no processo a Nota de Reserva.

§5º - Quando o parecer conclusivo de que trata a alínea “c”, do inciso II, deste artigo, opinar pelo indeferimento da solicitação de transferência de recursos financeiros o processo retornará à Diretoria de Ensino para arquivamento.

§6° - O controle do limite de recursos financeiros autorizado pelo artigo único da Disposição Transitória, da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, será efetuado pela COFI.

 

Artigo 5º - Atendidos os requisitos previstos nesta resolução para a quitação do débito, o repasse do recurso orçamentário dar-se-á de acordo com o valor total atualizado da divida, e procurará atender o maior número de APMs, escolas e alunos.

§ 1° - Os débitos de menor valor terão preferência para quitação;

§2º - Na hipótese de duas ou mais APMs apresentarem o mesmo valor atualizado da dívida, terá preferência aquela cuja unidade escolar possuir o maior número de alunos matriculados.

§3º - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às APMs cujas unidades escolares tenham sido extintas ou municipalizadas.

 

Artigo 6º - A Diretoria de Ensino poderá promover a quitação da dívida diretamente ao credor, caso necessário.

 

Artigo 7º - A Diretoria de Ensino, após a quitação da dívida, deverá juntar no processo os documentos que comprovem a:

I – quitação da dívida;

II - regularização da APM.

 

Artigo 8º - A COFI poderá editar Portaria com procedimentos para aplicação desta Resolução.

 

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.