Resolução
Seduc-63, de 3-9-2020
Dispõe sobre procedimentos para transferência de
recursos financeiros para quitação de dívidas contraídas de boa-fé pelas
Associações de Pais e Mestres das escolas estaduais
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 17.149, de 13 setembro de
2019, e pelo Decreto nº 64.644, de 05 de dezembro de 2019,
Resolve:
Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos para
transferência de recursos financeiros para quitação de dívidas contraídas de
boa-fé, até 31 de dezembro de 2018, pelas Associações de Pais e Mestres (APMs), em razão da execução de serviços ou aquisição de
bens empregados estritamente em atividades de apoio à escola de educação básica
da rede estadual paulista.
§ 1º – Para os fins desta Resolução, serão
consideradas dívidas contraídas de boa-fé aquelas em que os serviços prestados
ou os bens adquiridos foram empregados estritamente em atividades de apoio à
escola.
§ 2º - A boa-fé de que trata o parágrafo anterior poderá
ser comprovada, cumulada ou alternativamente, por:
1. atas de reuniões da época em que a despesa foi
aprovada;
2. relatório fotográfico das ações realizadas, dos bens
adquiridos, produzidos ou construídos;
3. outros documentos que comprovem que a dívida
contraída foi em benefício da escola.
§3º - A quitação de dívidas contraídas de boa-fé
pelas Associações de Pais e Mestres (APMs) com
fundamento nesta Resolução terá custo total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), conforme previsto no artigo único, da disposição
transitória, da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019.
Artigo 2º - As APMs
com dívidas contraídas conforme disposto no artigo 1º desta Resolução deverão
solicitar a transferência de recursos financeiros para a Diretoria de Ensino,
mediante processo autuado na escola, instruindo-o com os seguintes documentos:
I – declaração assinada
pelo representante legal da APM de que:
a) a dívida contraída resultou em melhorias
no funcionamento ou na infraestrutura física ou pedagógica da escola;
b) a dívida foi contraída de boa-fé, nos
termos do §2º, do artigo 1º, desta Resolução;
II - cópia de documentos comprobatórios da dívida e seu valor total;
III – cópia do Parecer Final do Processo
de Apuração Preliminar instaurado para apurar eventuais irregularidades, a
critério do Dirigente Regional de Ensino;
IV – declaração
do Dirigente Regional de Ensino de que a dívida foi contraída de boa-fé, nos termos
do §2º, do artigo 1º, desta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de
condenação judicial, além dos documentos previstos nos incisos I a IV, do
“caput” deste artigo, o processo deverá ser instruído com:
1. decisão judicial transitada em
julgada;
2. cálculo homologado com intimação
judicial para pagamento;
3. valor atualizado da dívida;
4. informação e comprovação mediante
extrato bancário de eventual bloqueio da conta bancária da APM, com número da
agência e da conta corrente, se for o caso.
Artigo 3º - Na hipótese de a dívida da APM ser
decorrente de condenação judicial em razão de ação ajuizada pela Fundação para
o Desenvolvimento da Educação (FDE), os documentos constantes nos itens 1 a 3,
do parágrafo único, do artigo 2º, desta Resolução, deverão ser fornecidos pela
FDE à escola para instrução do processo de solicitação de recursos financeiros
para quitação de dívidas.
Artigo
4º - A análise da solicitação de transferência de recursos financeiros
realizar-se-á em duas etapas, sendo:
I – análise preliminar,
de competência da Diretoria de Ensino, responsável pela certificação da correta
instrução processual;
II – análise final,
de competência da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI), responsável pela:
a) análise dos documentos;
b) repasse do recurso orçamentário para
a quitação da dívida;
c) parecer conclusivo opinando pelo deferimento
ou pelo indeferimento da solicitação de transferência de recursos financeiros para
os fins desta Resolução.
§1º - Durante a análise preliminar de
que trata o inciso I deste artigo, a Diretoria de Ensino poderá solicitar à APM
a complementação da instrução processual, quando necessário para melhor
entendimento do caso.
§2º - A Diretoria de Ensino poderá
juntar no processo documentos adicionais de que disponha e que possam
contribuir para a análise final de que trata o inciso II deste artigo.
§3º - Durante a análise final de que
trata o inciso II deste artigo, a COFI poderá solicitar a complementação da
instrução processual, quando necessário para melhor entendimento do caso.
§4º - Quando o
parecer conclusivo de que trata a alínea “c”, do inciso II, deste artigo, opinar
pelo deferimento da solicitação de transferência de recursos financeiros, e após
autorização dos órgãos superiores da Pasta, a COFI repassará o recurso
orçamentário à Diretoria de Ensino, que juntará no processo a Nota de Reserva.
§5º - Quando o parecer
conclusivo de que trata a alínea “c”, do inciso II, deste artigo, opinar pelo
indeferimento da solicitação de transferência de recursos financeiros o
processo retornará à Diretoria de Ensino para arquivamento.
§6° - O controle do limite de recursos
financeiros autorizado pelo artigo único da Disposição Transitória, da Lei nº
17.149, de 13 de setembro de 2019, será efetuado pela COFI.
Artigo
5º - Atendidos os requisitos previstos nesta resolução para a quitação do
débito, o repasse do recurso orçamentário dar-se-á de acordo com o valor total
atualizado da divida, e procurará atender o maior
número de APMs, escolas e alunos.
§
1° - Os débitos de menor valor terão preferência para quitação;
§2º
- Na hipótese de duas ou mais APMs apresentarem o
mesmo valor atualizado da dívida, terá preferência aquela cuja unidade escolar
possuir o maior número de alunos matriculados.
§3º
- Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às APMs cujas unidades escolares tenham sido extintas ou
municipalizadas.
Artigo 6º - A Diretoria de Ensino poderá promover a
quitação da dívida diretamente ao credor, caso necessário.
Artigo 7º - A Diretoria de Ensino, após
a quitação da dívida, deverá juntar no processo os documentos que comprovem a:
I – quitação da
dívida;
II - regularização
da APM.
Artigo 8º - A COFI poderá editar Portaria com
procedimentos para aplicação desta Resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.