Resolução Seduc, de 18-3-2020

Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a DELIBERAÇÃO CEE 177/2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências

DELIBERAÇÃO CEE 177/2020

Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996,no Decreto 9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71,e considerando: que a Organização Mundial de Saúde (OMS)declarou, em 11-03-2020, que a disseminação comunitária doCOVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19,além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo; a edição do Decreto Estadual 64.862/20, publicado em 14-03-2020,que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual; o artigo24 e, em especial, o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; o artigo32 § 4º da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; a Indicação CEE09/1997 e a Deliberação CEE 10/1997, que fixam Diretrizes e Normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio; o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica; a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende; a Deliberação CEE 155/2017, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas; a Deliberação CEE 77/2008, que estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo; a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional; e as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a disseminação da COVID-19 possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

Delibera,

Art. 1º - As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 2º - As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:

I - adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;

II - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo;

III - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, u seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;

IV - computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Indicação CEE 185/2019);

V - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;

VI - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;

VII – utilizar um eventual período de atividades de reposição para:

a) atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis;

b) atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo.

VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Deliberação CEE 77/2008 e Indicação CEE 77/2008),considerando como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.

Parágrafo único - No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser registradas e eventualmente com provadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória.

IX - rever a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.

Art. 3º - Após retorno às aulas, aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, caso surjam novos casos pontuais de alunos com o COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.

Parágrafo único - As ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final.

Art. 4º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.

§ 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;

§ 2º As instituições de ensino devem informar as alteraçõe se adequações que tenham sido efetuadas, ao órgão de supervisão, incluindo as instituições que possuem supervisão delegada.

§ 3º As instituições de ensino deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.

§ 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas deforma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 5º Todas as decisões e informações decorrentes desta Deliberação deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e comunidade escolar.

Art. 6º O contido nesta Deliberação aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as de que trata mas Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.

§ 1º – No caso da utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020 as instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art.2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17-03-2020.

§ 2º - Excetuam-se desta Deliberação, as atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.A Consª Rose Neubauer votou favoravelmente, com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.

Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.

Cons. Mauro de Salles Aguiar

No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973

DELIBERAÇÃO CEE 177/2020 – Publicada no D.O.  em 19-03-2020 - Seção I - Página

Res SEE de _____/______/2020, public. Em ______/______/2020 - Seção I - Página _____

PROCESSO: 740998/2019

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO: Normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global de Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

RELATORES: Conselheiros Hubert Alquéres,   Ghisleine Trigo  Silveira, Bernardete Angelina Gatti e Rose Neubauer

INDICAÇÃO CEE: Nº 192/2020 CP Aprovada em 18-03-2020

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 INTRODUÇÃO

Em dezembro de 2019, o escritório da Organização Mundial de Saúde (OMS), na China, foi informado sobre a ocorrência de pneumonia de causa desconhecida em habitantes da cidade de Wuhan, Província de Hubei.  Desde então, problemas de saúde causados por um novo Coronavírus têm sido registrados na China e em outros países.

Em 30-01-2020, a OMS declarou o surto como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. O que significa que esforços sanitários, financeiros e científicos devem ser ampliados para tentar conter o avanço da doença.

O Ministério da Saúde elaborou e publicou o “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”. São Paulo também divulgou seu “Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”, além de criar um “Centro de Contingência do Coronavírus”.

Em 11-03-2020, a OMS declarou pandemia para a infecção causada pelo Novo Coronavírus, ou seja, ocorre a disseminação mundial de uma nova doença com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.

Diante do início da transmissão comunitária do vírus no Brasil, o Governador do Estado de São Paulo editou, em 13-03-2020, o Decreto 64.862 que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19(Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações para o setor privado estadual”.

Textualmente, o artigo 1º determina que:

Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:...

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a23-03-2020, a adoção gradual dessa medida;

Já o artigo 4º:

Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber; Diante desta grave situação de pandemia e consequente paralisação de aulas, faz-se necessário estabelecer normas quanto à reorganização dos calendários escolares e reforçar orientações quanto às possibilidades de trabalho pedagógico a ser implementado nas instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. É preciso orientar a organização e planejamento das equipes escolares, alunos e suas famílias, deforma a garantir o desenvolvimento do mínimo do estabelecido no Projeto Pedagógico de cada instituição de ensino.

Cabe a este Conselho Estadual de Educação – órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino (Art. 242, Constituição Estadual), emitir essas orientações.

As medidas emergenciais tomadas pelas autoridades para o enfrentamento da transmissão da doença, como a suspensão das atividades escolares presenciais enquanto durar a pandemia, requerem flexibilização nas orientações referentes ao calendário escolar.

Portanto, as diretrizes estabelecidas nessa Indicação e Deliberação, referentes à reorganização do calendário e atividades escolares poderão ser complementadas por esse Conselho, se necessário, caso a interrupção das aulas se prolongue.

No que diz respeito às questões que envolvem aspectos específicos de saúde e cuidados a serem tomadas, as orientações já estão sendo feitas pelas autoridades de Saúde.

1.2 BASES LEGAIS

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal 9.394/96, no inciso I do art. 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. O § 2º do art. 23, dispõe que “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”.

Portanto, a própria Lei Federal indica a adequação do calendário escolar, desde que não haja redução das 800 (oitocentas) horas, mínimas, previstas na Lei.

Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação definem que integram as 800 (oitocentos) horas, mínimas, fixadas em Lei, as “atividades escolares”, mesmo as realizadas em outros ambientes, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica com efetiva orientação da escola, conforme Indicação CEE 09/1997 e Deliberação CEE 10/1997:

“A ‘jornada’ de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza e das múltiplas atividades humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio e tudo mais que é necessário à plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica, coma frequência do aluno controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente”.

O Parecer CNE/CEB 05/97, dispõe que as atividades escolar esse realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.

A LDB também dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.

A mesma LDB dispõe em seu artigo 80, § 3º, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógicas orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância.

A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 15, dispõe que as atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da carga horária total, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% no ensino médio noturno.

A Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, indica em seu art. 2º que as IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso, sendo que tal disposição não se aplica aos Cursos de Medicina.

A Portaria MEC 343/2020, que “Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais em meios digitais enquanto durara situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”,em seu art. 1º reza: “Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto9.235, de 15-12-2017.”

No presente caso, cumpre lembrar o Decreto-Lei1.044/1969 que considera situações em que condições de saúde nem sempre permitem a frequência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontre o aluno em condições de aprendizagem. Nestes casos determina, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o estado de saúde do aluno e as possibilidades do estabelecimento.

No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, a Indicação CEE 60/2006 e a Deliberação CEE 59/2006 atualizaram as normas relativas ao referido Decreto-Lei, com orientações adequadas à LDB, como se observa no art. 1º: “Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem”. Portanto, a Deliberação CEE 59/2006 se aplica acasos de saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou para os outros, como no caso do Coronavírus.

Há que se acrescentar que a previsão legal não se refere somente a casos individuais, mas tem uma amplitude maior, como estabelece o § 4º do art. 32 da LDB:

“§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como  complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”.

A Deliberação CEE 155/2017 dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas:

“Art. 14 - As escolas devem estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes”. A Indicação CEE 77/2008 e a Deliberação CEE 77/2008estabelecem orientações e diretrizes para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo. Em particular:

“Art. 3º - No ensino fundamental poderão ser utilizados mecanismos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para atividades complementares de ensino, reforço e recuperação”.

Art. 4º - No ensino médio, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial.

§ 1º - Considera-se modalidade semipresencial quais quer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.

§ 2º - O limite máximo para oferta de componentes curriculares nesta modalidade é de 20% do total de horas destinadas ao curso”.

Finalmente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (2018), no Capítulo II que trata das Formas de Oferta e Organização, considera:

“Art. 17”. (...)

§ 15. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% no ensino médio noturno”.

O uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para o ensino a distância é um recurso que deve ser estimulado para promover a melhor aprendizagem dos alunos, complementando conhecimentos com contextos mais reais e dinâmicos; promovendo a oferta de alternativas para recuperação, reforço e avanços de alunos e até mesmo para promover a aprendizagem de língua estrangeira ou de orientação e de educação profissional. As TICs oferecem oportunidades para que os alunos possam ter acesso a situações complementares de estudos.

Nada impede que este Colegiado amplie para os Anos Finais do Ensino Fundamental que se possa fazer uso de metodologias a distância neste momento emergencial. É com base nestes marcos legais que se apresenta o anexo Projeto de Deliberação com orientações para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

2. CONCLUSÃO

Com o propósito de assegurar que a reposição ou compensação de aulas e das atividades suspensas possa ser realizada deforma a garantir o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º, da LDB, e inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, propomos ao Plenário a apreciação da presente Proposta de Indicação e do anexo Projeto de Deliberação que “Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.

Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.

São Paulo, em 18-03-2020

a) Cons. Hubert Alquéres Relator

a) Cons. Ghisleine Trigo Relatora

a) Cons. Bernadete Gatti Relatora

a) Cons. Rose Neubauer Relatora

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.

Cons. Mauro de Salles Aguiar

No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973