Resolução Seduc,
de 18-3-2020
Homologando, com fundamento no § 1º do
artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a DELIBERAÇÃO CEE
177/2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares,
devido ao surto global do Coronavírus, para o
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020
Fixa normas quanto à reorganização dos calendários
escolares, devido ao surto global do Coronavírus,
para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas
atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996,no Decreto
9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71,e considerando: que a
Organização Mundial de Saúde (OMS)declarou, em 11-03-2020, que a disseminação
comunitária doCOVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que
estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce
para restringir a disseminação da COVID-19,além da necessidade de se reduzir a
circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no
transporte coletivo; a edição do Decreto Estadual 64.862/20, publicado em
14-03-2020,que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta
e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo
COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre
recomendações no setor privado estadual; o artigo24 e, em especial, o artigo 23
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe em seu § 2º que o
calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; o artigo32 § 4º da
LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a
distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais; a Indicação CEE09/1997 e a Deliberação CEE 10/1997, que fixam
Diretrizes e Normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de Ensino
Fundamental e Médio; o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento
excepcional para os alunos portadores das afecções que indica; a Deliberação
CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de
aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende; a
Deliberação CEE 155/2017, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação
Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São
Paulo e dá providências correlatas; a Deliberação CEE 77/2008, que estabelece
orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino
fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo; a autonomia e
responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições
ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional; e as
implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na
educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a
duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de
minimizar a disseminação da COVID-19 possa ser de tal extensão que inviabilize
a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;
Delibera,
Art. 1º - As instituições vinculadas ao Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica e
públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino
e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão
de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula,
deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial,
podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de
realização de atividades escolares não presenciais.
Art. 2º - As premissas para a reorganização dos
calendários escolares são:
I - adotar providências
que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios
escolares;
II - assegurar que os
objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada
escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam
alcançados até o final do ano letivo;
III - garantir que o calendário escolar seja adequado
às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, u seja, sem redução das
oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º,
do art. 23, da LDB;
IV - computar nas 800
(oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas
fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades
escolares (Indicação CEE 185/2019);
V - utilizar, para a
programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis,
desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas
aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;
VI - respeitar as
especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de
desenvolvimento e aprendizagem;
VII – utilizar um eventual período de atividades de
reposição para:
a) atividades/reuniões com profissionais e com as
famílias/responsáveis;
b) atendimento aos bebês e às crianças, com
vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e
desenvolvimento previstos no currículo.
VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas
Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do
ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Deliberação CEE
77/2008 e Indicação CEE 77/2008),considerando como modalidade semipresencial
quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na
autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em
diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e
comunicação remota.
Parágrafo único - No Ensino Fundamental, no Ensino
Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação
emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na
modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser
registradas e eventualmente com provadas perante as autoridades competentes e
farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar
obrigatória.
IX - rever a programação
para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes,
datas comemorativas e outras.
Art. 3º - Após retorno às aulas, aplicar o disposto
na Deliberação CEE 59/2006, caso surjam novos casos pontuais de alunos com o
COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais
alunos, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir
a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.
Parágrafo único - As ausências devidamente
justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de
aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final.
Art. 4º As medidas concretas para a reorganização
do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que
situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de
Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no caso das
redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição
privada.
§ 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento
Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser
registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são
responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as
aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar,
especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do
currículo e formas de avaliação dos alunos;
§ 2º As instituições de ensino devem informar
as alteraçõe se adequações que tenham sido
efetuadas, ao órgão de supervisão, incluindo as instituições que possuem
supervisão delegada.
§ 3º As instituições de ensino deverão registrar de
forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades
escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a
compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da
suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
§ 4º A reorganização dos calendários escolares em
todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas deforma a
preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e
inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 5º Todas as decisões e informações decorrentes
desta Deliberação deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos
pais, professores e comunidade escolar.
Art. 6º O contido nesta Deliberação aplica-se, no
que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema
de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as de que trata
mas Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.
§ 1º – No caso da utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e
curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020 as
instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no
art.2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no
art. 1º da Portaria MEC 343, de 17-03-2020.
§ 2º - Excetuam-se desta Deliberação, as atividades
de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as
práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da
publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por
unanimidade, a presente Deliberação.A Consª Rose Neubauer votou favoravelmente, com
restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11
da Deliberação CEE 17/1973
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020 – Publicada no
D.O. em 19-03-2020 - Seção I - Página
Res SEE de _____/______/2020, public. Em
______/______/2020 - Seção I - Página _____
PROCESSO: 740998/2019
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Normas quanto à reorganização dos
calendários escolares, devido ao surto global de Coronavírus,
para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
RELATORES: Conselheiros Hubert Alquéres, Ghisleine Trigo Silveira, Bernardete Angelina
Gatti e Rose Neubauer
INDICAÇÃO CEE: Nº 192/2020 CP Aprovada em
18-03-2020
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO
Em dezembro de 2019, o escritório da Organização
Mundial de Saúde (OMS), na China, foi informado sobre a ocorrência de pneumonia
de causa desconhecida em habitantes da cidade de Wuhan, Província de Hubei. Desde então, problemas de saúde causados
por um novo Coronavírus têm sido
registrados na China e em outros países.
Em 30-01-2020, a OMS declarou o surto como uma
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. O que significa que
esforços sanitários, financeiros e científicos devem ser ampliados para tentar
conter o avanço da doença.
O Ministério da Saúde elaborou e publicou o “Plano
de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”. São Paulo também divulgou seu “Plano de
Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”, além de criar um “Centro de Contingência
do Coronavírus”.
Em 11-03-2020, a OMS declarou pandemia para a
infecção causada pelo Novo Coronavírus, ou seja,
ocorre a disseminação mundial de uma nova doença com transmissão sustentada de
pessoa para pessoa.
Diante do início da transmissão comunitária do
vírus no Brasil, o Governador do Estado de São Paulo editou, em 13-03-2020, o
Decreto 64.862 que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de
contágio pelo COVID-19(Novo Coronavírus), bem
como sobre recomendações para o setor privado estadual”.
Textualmente, o artigo 1º determina que:
Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador
Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as
providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:...
II – de aulas no âmbito da
Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de
16 a23-03-2020, a adoção gradual dessa medida;
Já o artigo 4º:
Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou
entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica
recomendada a suspensão de:
I – aulas na educação
básica e superior, adotada gradualmente, no que couber; Diante desta grave
situação de pandemia e consequente paralisação de aulas, faz-se necessário
estabelecer normas quanto à reorganização dos calendários escolares e reforçar
orientações quanto às possibilidades de trabalho pedagógico a ser implementado nas
instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. É preciso
orientar a organização e planejamento das equipes escolares, alunos e suas
famílias, deforma a garantir o desenvolvimento do mínimo do estabelecido no
Projeto Pedagógico de cada instituição de ensino.
Cabe a este Conselho Estadual de Educação – órgão
normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino (Art. 242,
Constituição Estadual), emitir essas orientações.
As medidas emergenciais tomadas pelas autoridades
para o enfrentamento da transmissão da doença, como a suspensão das atividades
escolares presenciais enquanto durar a pandemia, requerem flexibilização nas
orientações referentes ao calendário escolar.
Portanto, as diretrizes estabelecidas nessa
Indicação e Deliberação, referentes à reorganização do calendário e atividades
escolares poderão ser complementadas por esse Conselho, se necessário, caso a
interrupção das aulas se prolongue.
No que diz respeito às questões que envolvem
aspectos específicos de saúde e cuidados a serem tomadas, as orientações já
estão sendo feitas pelas autoridades de Saúde.
1.2 BASES LEGAIS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
Lei Federal 9.394/96, no inciso I do art. 24 determina que “a carga horária mínima
anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver”. O § 2º do art. 23, dispõe que “O
calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”.
Portanto, a própria Lei Federal indica a adequação
do calendário escolar, desde que não haja redução das 800 (oitocentas) horas,
mínimas, previstas na Lei.
Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos
Nacional e Estadual de Educação definem que integram as 800 (oitocentos) horas,
mínimas, fixadas em Lei, as “atividades escolares”, mesmo as realizadas em
outros ambientes, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica com
efetiva orientação da escola, conforme Indicação CEE 09/1997 e Deliberação CEE
10/1997:
“A ‘jornada’ de quatro horas de trabalho no Ensino
Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na
tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em
outros recintos, para trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas e
trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza e das
múltiplas atividades humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio e
tudo mais que é necessário à plenitude da ação formadora, desde que
obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica, coma frequência do aluno
controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e
competente”.
O Parecer CNE/CEB 05/97, dispõe que as atividades
escolar esse realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros
locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou
atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e
com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à
plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala
de aula que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a
lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta
pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por
professores habilitados.
A LDB também dispõe, em seu artigo 36, § 11,
inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares
do Ensino Médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências
desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação a distância ou educação
presencial mediada por tecnologias.
A mesma LDB dispõe em seu artigo 80, § 3º, que o
Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de
ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas
de educação a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e
integração entre os diferentes sistemas.
A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, §
13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas
parte da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com
intencionalidade pedagógicas orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas
na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância.
A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, §
15, dispõe que as atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da
carga horária total, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para
até 30% no ensino médio noturno.
A Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe sobre a
oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por
Instituições de Educação Superior – IES, pertencentes ao Sistema Federal de
Ensino, indica em seu art. 2º que as IES poderão introduzir a oferta de carga
horária na modalidade de EaD na organização
pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite
de 40% da carga horária total do curso, sendo que tal disposição não se aplica
aos Cursos de Medicina.
A Portaria MEC 343/2020, que “Dispõe sobre a
substituição das aulas presenciais em meios digitais enquanto durara situação
de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”,em
seu art. 1º reza: “Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das
disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias
de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em
vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de
ensino, de que trata o art. 2º do Decreto9.235, de 15-12-2017.”
No presente caso, cumpre lembrar o
Decreto-Lei1.044/1969 que considera situações em que condições de saúde nem
sempre permitem a frequência do educando à escola, na proporção
mínima exigida em lei, embora se encontre o aluno em condições de aprendizagem.
Nestes casos determina, como compensação da ausência às aulas,
exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis
com o estado de saúde do aluno e as possibilidades do estabelecimento.
No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, a
Indicação CEE 60/2006 e a Deliberação CEE 59/2006 atualizaram as normas
relativas ao referido Decreto-Lei, com orientações adequadas à LDB, como se
observa no art. 1º: “Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações
de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações
que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele
próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição
educacional ou que a ela comparecem”. Portanto, a Deliberação CEE 59/2006 se
aplica acasos de saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou
para os outros, como no caso do Coronavírus.
Há que se acrescentar que a previsão legal não se
refere somente a casos individuais, mas tem uma amplitude maior, como
estabelece o § 4º do art. 32 da LDB:
“§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o
ensino a distância utilizado como complementação
da aprendizagem ou em situações emergenciais”.
A Deliberação CEE 155/2017 dispõe sobre avaliação
de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema
Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas:
“Art. 14 - As escolas devem estabelecer projeto
especial para atender alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o
cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos
pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa,
avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes compatíveis com a
condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes”. A Indicação CEE
77/2008 e a Deliberação CEE 77/2008estabelecem orientações e diretrizes para a
organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do
sistema de ensino do Estado de São Paulo. Em particular:
“Art. 3º - No ensino fundamental poderão ser
utilizados mecanismos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para
atividades complementares de ensino, reforço e recuperação”.
Art. 4º - No ensino médio, quaisquer componentes
curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial.
§ 1º - Considera-se modalidade semipresencial quais
quer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos
didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem
tecnologias de informação e comunicação remota.
§ 2º - O limite máximo para oferta de componentes
curriculares nesta modalidade é de 20% do total de horas destinadas ao curso”.
Finalmente, as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Médio (2018), no Capítulo II que trata das Formas de Oferta e
Organização, considera:
“Art. 17”. (...)
§ 15. As atividades realizadas a distância podem
contemplar até 20% da carga horária total, podendo incidir tanto na formação
geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo,
desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado,
necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar
onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino
expandir para até 30% no ensino médio noturno”.
O uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para o ensino a distância é um recurso que deve ser
estimulado para promover a melhor aprendizagem dos alunos, complementando
conhecimentos com contextos mais reais e dinâmicos; promovendo a oferta de
alternativas para recuperação, reforço e avanços de alunos e até mesmo para
promover a aprendizagem de língua estrangeira ou de orientação e de educação
profissional. As TICs oferecem
oportunidades para que os alunos possam ter acesso a situações complementares
de estudos.
Nada impede que este Colegiado amplie para os Anos
Finais do Ensino Fundamental que se possa fazer uso de metodologias a distância
neste momento emergencial. É com base nestes marcos legais que se apresenta o
anexo Projeto de Deliberação com orientações para o Sistema de Ensino do Estado
de São Paulo.
2. CONCLUSÃO
Com o propósito de assegurar que a reposição ou
compensação de aulas e das atividades suspensas possa ser realizada deforma a
garantir o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º, da LDB, e
inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, propomos ao Plenário a
apreciação da presente Proposta de Indicação e do anexo Projeto de Deliberação
que “Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao
surto global do Coronavírus, para o Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.
Novas orientações poderão ser expedidas por este
Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas
que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do
Estado de São Paulo.
São Paulo, em 18-03-2020
a) Cons. Hubert Alquéres Relator
a) Cons. Ghisleine Trigo Relatora
a) Cons. Bernadete Gatti Relatora
a) Cons. Rose Neubauer Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por
unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11
da Deliberação CEE 17/1973