Resolução SEDUC 45, de 20-4-2020

 

Dispõe sobre a realização e o registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID19.

 

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual nº 64.862/2020, na Deliberação CEE nº 177/2020 e considerando:

• os objetivos educacionais do ensino e aprendizagem previstos nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos, previstos para o ano letivo de 2020;

• a autonomia das unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;

• a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam formas de realização de atividades escolares não presenciais;

• a importância do planejamento das atividades escolares não presenciais durante o período emergencial e do seu registro para que sejam contabilizados no cumprimento da carga horária obrigatória;

• a responsabilidade das instituições do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, segundo o princípio da transparência, em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação emergencial na prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19),

Resolve:

Artigo 1º - As atividades escolares não presenciais destinadas aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, das redes municipais e das redes privadas, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, deverão ser objeto de planejamento e execução da unidade escolar coordenado pela Direção da Escola e Coordenação Pedagógica.

Artigo 2º - O desenvolvimento das atividades escolares não presenciais na modalidade semipresencial poderá contemplar ouso de recursos digitais, materiais impressos com orientações por meio de textos, estudo dirigido, pesquisas, entre outros, respeitadas as especificidades e considerando os recursos disponíveis.

§ 1º - Para contabilização da carga horária cumprida, a realização das atividades dos docentes com seus alunos deve ser devidamente registradas, em atendimento às normas em vigor.

§ 2º - A Direção da escola e os docentes devem articular-se com as famílias nas decisões e demais informações necessárias, enquanto permanecer a suspensão das aulas presenciais no período de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

§ 3º - A Coordenadoria Pedagógica (COPED) expedirá instruções complementares a fim de detalhar os procedimentos para verificação dos registros das atividades escolares referidas no “caput” deste artigo.

Artigo 3º - O calendário escolar de cada unidade escolar, ou rede de escolas, deverá ser adequado quando do retorno às atividades presenciais, constando a carga horária mínima exigida, observando-se o cumprimento dos dispositivos legais quanto à garantia do padrão de qualidade do ensino e aprendizagem, e encaminhado à Diretoria de Ensino de sua circunscrição para homologação.

Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.