Resolução SEDUC 45, de 20-4-2020
Dispõe sobre a realização e o registro
de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares vinculadas ao
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de restrição das
atividades presenciais devido à pandemia de COVID19.
O Secretário da Educação, no uso de suas
atribuições, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual nº 64.862/2020, na
Deliberação CEE nº 177/2020 e considerando:
• os objetivos educacionais do ensino e
aprendizagem previstos nos planos da escola e de cada docente para as séries,
anos, módulos, etapas ou ciclos, previstos para o ano letivo de 2020;
• a autonomia das unidades escolares vinculadas ao
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo no cumprimento às incumbências
previstas nas normas legais;
• a necessidade de se assegurar as condições que
favoreçam formas de realização de atividades escolares não presenciais;
• a importância do planejamento das atividades
escolares não presenciais durante o período emergencial e do seu registro para
que sejam contabilizados no cumprimento da carga horária obrigatória;
• a responsabilidade das instituições do Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo, segundo o princípio da transparência, em comunicar
à comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação
emergencial na prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19),
Resolve:
Artigo 1º - As atividades escolares não presenciais
destinadas aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual,
das redes municipais e das redes privadas, vinculados ao Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo, deverão ser objeto de planejamento e execução da unidade
escolar coordenado pela Direção da Escola e Coordenação Pedagógica.
Artigo 2º - O desenvolvimento das atividades
escolares não presenciais na modalidade semipresencial poderá contemplar ouso
de recursos digitais, materiais impressos com orientações por meio de textos,
estudo dirigido, pesquisas, entre outros, respeitadas as especificidades e
considerando os recursos disponíveis.
§ 1º - Para contabilização da carga horária
cumprida, a realização das atividades dos docentes com seus alunos deve
ser devidamente registradas, em atendimento às normas em vigor.
§ 2º - A Direção da escola e os docentes devem
articular-se com as famílias nas decisões e demais informações necessárias,
enquanto permanecer a suspensão das aulas presenciais no período de prevenção
de contágio pelo Coronavírus (COVID-19).
§ 3º - A Coordenadoria Pedagógica (COPED) expedirá
instruções complementares a fim de detalhar os procedimentos para verificação
dos registros das atividades escolares referidas no “caput” deste artigo.
Artigo 3º - O calendário escolar de cada unidade
escolar, ou rede de escolas, deverá ser adequado quando do retorno às
atividades presenciais, constando a carga horária mínima exigida,
observando-se o cumprimento dos dispositivos legais quanto à garantia do padrão
de qualidade do ensino e aprendizagem, e encaminhado à Diretoria de Ensino de sua
circunscrição para homologação.
Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED
poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.