Resolução SEDUC 44, de 20-4-2020

 

Dispõe sobre a reorganização do calendário escolar, das atividades pedagógicas e a extensão do teletrabalho devido à suspensão das atividades escolares presenciais para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19) e dá providências correlatas.

 

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando:

- o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19);

- a Deliberação 177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

- artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

- o artigo 32, § 4º, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

Resolve:

Artigo 1º - O calendário escolar e as atividades pedagógicas serão reorganizados devido à suspensão das atividades escolares presenciais e o teletrabalho estendido para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19), conforme o disposto nesta Resolução.

Artigo 2º - Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o Inciso VII, do artigo 2º:

“VII - 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio”; (NR)

II - o inciso VIII, do artigo 2º:

“VIII - 2º bimestre: de 1º de junho a 8 de julho”; (NR)

III - a alínea “a”, do inciso II, do artigo 3º:

“a) 1ª reunião: até 2 de junho”; (NR)

IV - a alínea “b”, do inciso III, do artigo 3º:

“b) 25 a 29 de maio”; (NR)

 V - a alínea “a”, do inciso IV, do artigo 3º:

“a) 8 a 12 de junho”; (NR)

VI - o §1º, do artigo 6º:

“§ 1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia30-04-2020.”; (NR)

VII - o §2º, do artigo 6º:

“§ 2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 15-05-2020.”. (NR)

Artigo 3º - Incluir dispositivos na Resolução SE 65/2019, com a seguinte redação:

I - alínea “e”, no inciso I, do artigo 3º:

“e) 22 a 24 de abril”;

II - Parágrafo único, no artigo 3º:

“Parágrafo único - A data prevista na alínea “a”, do inciso II, deste artigo, poderá ser alterada excepcionalmente quando não for possível a realização do conselho de classe/ano/série no prazo previsto.”

Artigo 4º - Alterar o “caput”, do artigo 1º, da Resolução SE 28, de 19-03-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de suspensão das atividades presenciais das escolas por determinação governamental, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE26/2020”. (NR)

Artigo 5º - Os professores deverão, a partir do dia 22 de abril de 2020, atuar preferencialmente em regime de teletrabalho, dando continuidade às medidas de isolamento social enquanto se mantiverem.

§ 1º - Objetivando cumprir as atividades previstas no calendário da rede estadual e suas demais atribuições, os professores que necessitarem de equipamentos ou suporte tecnológico deverão ir à escola, para a utilização dos recursos necessários para realizar as atividades escolares não presenciais e orientar os estudantes e seus responsáveis.

§ 2º - As Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC deverão continuar sendo realizadas semanalmente, a distância, enquanto mantidas as medidas de isolamento social, de acordo com a carga horária de cada professor.

Artigo 6º - Os estudantes que não realizarem as atividades não presenciais ou apresentarem maiores dificuldades de aprendizagem, deverão ser encaminhados à recuperação e reforço para a consolidação de aprendizagens essenciais para seu percurso educacional no retorno às aulas presenciais.

§ 1º - Em havendo necessidade, poderão ser atribuídas aulas a professores que desejarem realizar composição ou complementação de sua carga horária de trabalho, ou contratados professores para a realização das atividades adicionais de recuperação a fim de garantir a aprendizagem dos alunos durante o período de aulas presenciais, conforme instrução a ser editada.

§ 2º - A COPED emitirá orientações complementares a respeito das atividades de recuperação e reforço.

Artigo 7º - As atividades escolares não presenciais planejadas e realizadas pelo professor deverão corresponder ao número de aulas semanais da carga horária de cada professor, a serem contabilizadas na carga horária anual da escola.

Artigo 8º - Todos os profissionais da educação devem atuar para alcançar a todos os alunos e famílias, para que participem das atividades estipuladas pela SEDUC e pela escola, além de apoiar a realização dessas atividades.

Artigo 9º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH - e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação- EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020

 

NOTA:

Artigos 2º e 3º revogados pela Resolução SEDUC nº 47, de 29-4-2020