Resolução
SE-72, de 13-10-2020
Dispõe
sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do
Quadro do Magistério
O Secretário da Educação,
tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem
como às disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar
1.093/2009, da Lei Complementar 1.207/2013, Lei Complementar 1.215/2013, do
Decreto 53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto 59.448/2013, observadas
as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de
estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade,
legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e
aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
I - Das Competências
Artigo 1º - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução,
coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo anual de
atribuição de classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de
casos omissos, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Parágrafo único - A Comissão
Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 2
(dois) Supervisores de Ensino.
Artigo 2º - Compete ao
Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade
escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da
proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas
horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos
docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se,
integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação
remunerada.
§ 2º - Em nível de Diretoria
de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes da
unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação, e,
será competência dos servidores designados e coordenados pela Comissão
Regional, de que trata o artigo anterior, orientar e auxiliar as unidades
escolares na realização dos procedimentos adequados para a atribuição de
classes e aulas.
§ 3º - Caso a unidade
escolar não proceda a atribuição de classes e aulas, compete à Comissão
Regional garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital -
SED, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, se for o caso.
II - Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá as condições e o
período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de
classes
e aulas, bem como divulgará
a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital e o
cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a
participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de
classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital.
§ 2º - O docente deverá,
anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de classes e aulas na
plataforma Secretaria Escolar Digital, que será realizada por campo de atuação,
podendo ser legalmente representado quando houver necessidade de apresentação
presencial do docente.
§ 3º - O docente deverá
realizar manifestação de interesse para a atribuição inicial de classes e aulas
em nível de Diretoria de Ensino, para fins de participação no processo de
atribuição de classes e aulas, especificando os critérios abaixo:
1. Campo de atuação;
2. Unidades escolares;
3. Turno de funcionamento;
4. Tipo de ensino;
5. Quantidade de classes e
aulas desejadas.
§ 4º - Na manifestação de
interesse a que se refere o § 3º deste artigo, o docente poderá indicar
interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de
preferência, e será atendido conforme a classificação.
§ 5º - O docente é
responsável por zelar pela veracidade das informações inseridas e conferidas na
plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do
quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei,
ou acarretar a desclassificação do processo em caso de docente contratado e
candidato à contratação, em ambas as situações, quando comprovada má-fé na
inserção de informações inverídicas.
§ 6º - Confirmada a
inscrição, o docente poderá imprimir o comprovante de inscrição pela plataforma
Secretaria Escolar Digital.
§ 7º - Após realizada a
manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará
automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação, a
situação funcional, as demais regras constantes nesta resolução.
§ 8º - Para o processo
inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua
inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua
unidade escolar de classificação.
§ 9º - Cabe ao professor
efetivo, no ato da inscrição:
1 - manter
ou alterar sua opção por jornada de trabalho.
2 - optar
por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência em unidade escolar diversa,
sediada em qualquer município,
indicando qualquer Diretoria
de Ensino, inclusive à da circunscrição a que pertença a unidade de
classificação do próprio cargo.
§ 10 - O docente não efetivo
optará pela carga horária pretendida, exceto pela correspondente à da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, podendo também
optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
§ 11 - Será possibilitada a
inscrição de candidato à contratação para o exercício da docência, na
conformidade do que dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações,
desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma
das qualificações docentes de que trata o artigo 10 desta resolução ou da
qualificação prevista na legislação específica, a que se refere o artigo 11.
§ 12 - A classificação de
contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes e aulas
condiciona-se à realização de processo seletivo simplificado, segundo critérios
estabelecidos por esta Secretaria.
§ 13 - O docente poderá
também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos
programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo
específico e diferenciado.
§ 14 - O cadastro de
qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado, anualmente, pelo
Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
1 - em caráter obrigatório,
antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado
de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e
qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos
históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção,
exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor
na rede estadual de ensino, ou
2 - a qualquer tempo, no
decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o
professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e
correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na
inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo
as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.
Artigo 4º - Os docentes, que
se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do
processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto
nelas permanecerem:
I - readaptação
e a designação de Professor Coordenador, Vice-Diretor de Escola, Professor
Coordenador de Núcleo Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
II - afastamento
nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei
Complementar 444/85.
III - afastamento junto às
Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de
Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga
suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;
IV - designação
para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas
novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
V - Licença sem vencimentos,
nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de
atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário
Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de
iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VI - afastamento
nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição
Estadual/1989;
VII - afastamento nos termos
do artigo 70 da Lei 10.261/1968;
VIII - afastamento para
atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei
10.261/1968;
IX - afastamento
nos termos da Lei Complementar 1.256/2015;
X - não
se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de
abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo
administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei 10.261/1968, desde que não
compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§ 1º - Os docentes que se
encontrem em designações ou afastamentos em unidades escolares ou
administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade escolar de
origem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Os docentes, de que
trata o parágrafo anterior, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de
trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no processo
inicial de atribuição.
§ 3º - O disposto no
parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§ 4º - Os docentes, que se
encontrem nas situações previstas no inciso IV deste artigo, não poderão ter
suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano letivo, exceto nos
casos de cessação:
1 - a
pedido do docente;
2 - a
critério da administração por descumprimento de normas legais, assegurado o
direito de ampla defesa e contraditório.
§ 5º - Em qualquer das
situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada
sua designação/afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou
de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, em
cumprimento ao disposto no artigo 30 desta resolução, poderá optar por atuar junto
a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo,
nesta situação, declarado na condição de adido.
§ 6º - O docente, com classe
ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou
afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua
classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a
outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas
ou classes serão atribuídas em substituição.
§ 7º - Os docentes, com
classes ou aulas atribuídas, que venham a ser designados ou afastados em
qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, e que tenham optado
por ampliação de jornada, não poderão ter a concretização automática de nova
jornada no processo de atribuição durante o ano.
III - Da Classificação
Artigo 5º - Para participar
do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes titulares de cargo e
não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria
de Ensino, observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação,
e considerando:
I - o
tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério
Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001
por dia;
b) no Cargo/Função: 0,005
por dia;
c) no Magistério: 0,002 por
dia.
II - os
títulos:
a) para os titulares de
cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de
que é titular: 10 pontos;
b) para os docentes
ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em,
pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo
de atuação:
2 pontos, para os que
alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos
os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem neste vínculo
funcional;
c) certificado(s) de
aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, no mesmo campo
de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já
computado para o titular de cargo na alínea "a" deste inciso: 1 ponto
por certificado, até no máximo 5 pontos.
d) diploma de Mestre: 5
pontos; e e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a
que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, consideram-se,
também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na
prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do
processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 2º - A classificação dos
titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na
inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 3º - O tempo de serviço do
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II, quando trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a respectiva
Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de serviço no
próprio campo de atuação do cargo/função.
§ 4º - A contagem do tempo
de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também
no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em
funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de
atuação do docente.
§ 5º - O tempo de serviço do
docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a qualquer
título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em
comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de
municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em
designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de
Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor Coordenador de
unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será
computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de
classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de
classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, cujo cômputo de tempo referente
à unidade escolar ocorre na
sede de exercício.
§ 6º - O tempo de
afastamento com prejuízo de vencimentos não será computado para fins de
classificação na unidade escolar.
Artigo 6º - Os docentes
contratados e os candidatos à contratação, para participarem do processo de
atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de
Ensino, observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação,
e considerando a seguinte pontuação:
I - o
tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério
Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) em contratos nos termos
da LC 1.093/2009: 0,005 por dia;
b) no cargo e na função:
0,005 por dia.
c) no Magistério: 0,002 por
dia;
II - os
títulos:
a) certificado(s) de
aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, no mesmo campo
de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por
certificado, até no máximo 5 pontos;
b) diploma de Mestre: 5
pontos; e
c) diploma de Doutor: 10
pontos.
§ 1º - Para os candidatos à
contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser
considerado o resultado do processo seletivo simplificado, quando houver, para
fins de classificação.
§ 2º - No processo inicial
de atribuição, os docentes contratados e os candidatos à contratação serão
classificados somente em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3° - Os candidatos à
contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE,
passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo
inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, não se computando
o tempo de Unidade Escolar - UE, enquanto permanecerem na condição de
contratados.
Artigo 7º - Aplicam-se aos
docentes titulares de cargos e não efetivos, bem como aos contratados e
candidatos à contratação, para fins de classificação, os seguintes
dispositivos:
I - Será considerado título
de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à
disciplina do cargo/ função ou à área da Educação, referente às matérias
pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação
poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
II - Para fins de
classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do
processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente
ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
III - Na contagem de tempo
de serviço para atribuição, serão utilizados as mesmas
deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS,
sendo 5 que a data- -limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do
ano precedente ao de referência.
IV - Em regime de acumulação
remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço, em qualquer campo
de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins
de classificação no cargo/função em que esteja ativo.
V - Em casos de empate de
pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância
à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no
Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de
dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os
inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
VI - O tempo de serviço
prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação, referente
ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária,
ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade
de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre
na sede de exercício.
VII - Os tempos de serviço
prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados
isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
VIII - A classificação final
utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante
todo o ano letivo.
IV - Da Atribuição Geral
Artigo 8º - Para efeitos do
que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes a
classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - Classe - campo de
atuação referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º
ano);
II - Aulas - campo de
atuação referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do Ensino Fundamental
(6º ao 9º ano) e das séries do Ensino Médio; e
III - Educação Especial -
campo de atuação referente a classes de Educação Especial Exclusiva e a aulas
das salas de recurso de Educação Especial, no Ensino Fundamental e Médio.
Artigo 9º - Em qualquer
etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá observar a
seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares
de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares
de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos
termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes
estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes
ocupantes de função-atividade;
VI - docentes
contratados e candidatos à contratação.
Artigo 10 - A atribuição de
classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente
habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser
atribuída.
§ 1º - Além das aulas da
disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das
demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato
à contratação.
§ 2º - Consideram-se demais
disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à
contratação, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste
artigo, a(s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico escolar
do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e
sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, nos termos da
Indicação CEE 157/2016, devidamente homologada.
§ 3º - Além das demais
disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de
disciplinas decorrente de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à
contratação possua.
§ 4º - As demais disciplinas
de habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a
necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser 6
atribuídas para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da
jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e
carga suplementar de trabalho.
§ 5º - As disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) do docente titular de cargo poderão ser
atribuídas para constituição/ composição de jornada de trabalho, respeitado o
direito dos demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de
trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do
docente.
§ 6º - A atribuição de aulas
da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003,
será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 7º - Para fins de
atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá
apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei
federal 9.696/1998.
§ 8º - Somente após estarem
esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista
no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificações docentes, mediante verificação do somatório de 160
(cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos
da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar de curso de
nível superior, na seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores
de diploma de Licenciatura Curta;
2 - alunos
de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na
disciplina a ser atribuída;
3 - portadores
de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que na área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 - alunos
do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia
de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico escolar do curso.
§ 9º - Na ausência de
docentes Professor Educação Básica I - Aulas, poderão ser ministradas classes e
aulas, em caráter excepcional, para atuação como eventual, até que se apresente
docente habilitado ou qualificado, na seguinte conformidade:
1 - ao
aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de Licenciatura Plena,
devidamente reconhecido;
2 - ao
aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de Bacharelado/Tecnologia de
nível superior, na área da disciplina, desde que devidamente reconhecido;
§ 10 - Os alunos, a que se
referem os itens dos parágrafos 8º e 9º deste artigo, deverão comprovar, no
momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o
respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente,
mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino
superior que estiver fornecendo o curso.
Artigo 11 - As aulas de
Apoio Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a docentes na
conformidade do que dispõe a legislação específica.
Artigo 12 - As horas de
trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com
deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou
qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor da turma, ou da série, deverão
ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada
a legislação específica.
Artigo 13 - A atribuição de
aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de
Ensino Religioso, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, bem como
do Apoio Pedagógico
Especializado - APE, ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino
regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos
específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de
habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas
da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de
perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre,
como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do segundo semestre do
ano em curso.
§ 2º - Para a atribuição do
segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino
deverá observar a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o
ano, em conformidade com os artigos 9º e 29 desta Resolução.
§ 3º - As aulas da EJA
poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do
titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e
candidatos à contratação.
§ 4º - As aulas de Ensino
Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela
Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho
aos titulares de cargo e,
como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação,
desde que, em qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de licenciatura
plena em Filosofia, em História ou em Ciências Sociais.
§ 5º - As aulas da
disciplina Língua Espanhola poderão ser atribuídas para constituição,
composição, ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar dos docentes
titulares de cargo da referida disciplina, bem como para carga suplementar dos
demais titulares de cargo e para carga horária dos demais docentes e dos
candidatos à contratação, em qualquer dos casos, desde que apresentem
habilitação/qualificação para a disciplina.
§ 6º - É expressamente
vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas
- ACDs a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença.
§ 7º - No processo inicial
de atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de turmas de ACDs já homologadas e mantidas no ano anterior.
§ 8º - As turmas de ACDs poderão ser atribuídas para fins de constituição de
jornada de trabalho como disciplina não específica e carga suplementar do
titular de cargo, ou para carga horária a docente não efetivo, desde que
respeitados os limites estabelecidos na legislação específica.
§ 9º - A atribuição de aulas
das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de
Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis da disciplina
de Educação Física.
Artigo 14 - Na atribuição de
classes, turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou
processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos
respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente
resolução.
§ 1º - O vínculo do docente,
quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que
trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de
atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º - A carga horária
referente aos Projetos da Pasta permanecerá ao longo do ano letivo com o
professor, exceto nos casos de cessação a pedido do docente ou por
descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
§ 3º - Em caráter de extrema
necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para
atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano
letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos
docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a
habilitação/qualificação.
§ 4º - Após a revisão da
carga horária, de que trata o §3º deste artigo, o docente poderá retornar a
atuar junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou
qualificado para assumir as classes ou aulas atribuídas.
§ 5º - O docente atuando em
projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por
período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil,
terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação
específica.
§ 6º - Não cabe
transferência de Diretoria de Ensino, tampouco redução de unidades escolares,
com aulas de projetos.
§ 7º - O docente readaptado
que se encontre atuando em classes, turmas ou aulas de projetos/programas da
Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil
diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada
no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/Programa até
o final do ano letivo vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente,
poderá ser reconduzido.
Artigo 15 - No processo de
atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
I - os
titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino
somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho
na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
II - as
classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que
venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de
substituições sequenciais, inclusive durante o ano.
III - o aumento de carga
horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título,
somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de
seu exercício;
IV - a redução da carga
horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de
carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou,
ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à
ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde,
licença à gestante, licença--adoção, licença paternidade e licença-acidente de
trabalho.
§ 1º - O docente perderá as
classes ou aulas atribuídas em substituição ao entrar em licença, afastamento
ou designação, a qualquer título, devendo as mesmas
serem atribuídas a outro docente, de imediato.
§ 2º - Para o docente que se
encontre em situação de afastamento por licença-saúde/auxílio-doença, igual ou
superior a 15 (quinze) dias, a ocasional redução de sua carga horária será
concretizada ao término do referido afastamento.
§ 3º - O docente, que venha
a ter novo período de licença- -saúde concedido de forma sequencial, terá a
configuração da redução da carga horária atribuída.
§ 4º - A concretização da
redução de carga horária, de que trata o §2º deste artigo, não ocorrerá nos
casos em que a licença/ afastamento for inferior à 15 (quinze) dias,
permanecendo o docente com as aulas, e caberá atuação eventual durante esse
período.
Artigo 16 - Não poderá haver
desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:
I - provimento
de novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - acúmulo
de cargo/função, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga
horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III - ampliação de Jornada
de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV - atribuição, com aumento
ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em
exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de
cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se
tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e
ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à
jornada inicial de trabalho.
V - Excepcionalmente, o
docente incluído em jornada integral, com aulas atribuídas dos componentes do
curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, poderá ter
redução para a Jornada Básica, a fim de ministrar aulas e fazer ATPC em um
único turno da escola, desde que permaneça com 28 (vinte e oito) aulas
atribuídas com alunos.
VI - redução
de número de escolas, para titular de cargo e docente não efetivo, respeitada
essa ordem de prioridade, desde que não se trate de alteração de unidade de
classificação, com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de classificação,
prevista no artigo 31 desta Resolução.
Parágrafo único - Em caso
diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá
ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente
relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que
forem disponibilizadas.
V - Das Regras para o
Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 17 - As classes e as
aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a
qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
9 anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse
período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos
titulares de cargo.
§ 1º - As classes e as aulas
atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição,
em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, ou, as
classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas somente estarão
disponíveis para atribuição durante o ano, observada a ordem de prioridade do
artigo 29 desta resolução.
§ 2º - As classes e aulas
que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo
22 da Lei Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de
carga horária dos docentes não efetivos.
§ 3º - Em todas as situações
de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, tais
como o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e o referente ao Programa
Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo,
ainda que iniciado com atividades de planejamento ou com outras atividades
consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 18 - O docente
titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não
efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou
totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres
de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer
substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria
unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente,
exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação
Física.
Parágrafo único - O docente
que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe
tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste
artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou dia, podendo implicar em
instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
VI - Do Processo Inicial de
Atribuição
Artigo 19 - A atribuição de
classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados,
ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas
etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I - de atribuição
a docentes e candidatos habilitados, na forma prevista no caput e §1º do artigo
10, bem como no caput do artigo 11 desta resolução, inclusive com aulas
decorrentes de outra licenciatura:
I - Fase 1 - de Unidade
Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio, com opção de retorno,
terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada
de Trabalho;
b) composição de Jornada de
Trabalho;
c) ampliação de Jornada de
Trabalho;
d) carga suplementar de
trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria
de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada
a seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição de Jornada
de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por
ordem de classificação;
b) composição de Jornada de
Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da
jornada, por ordem de classificação;
c) carga suplementar de
trabalho;
III - Fase 3 - de Diretoria
de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para
designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV - Fase 4 - de Unidade
Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de
Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da carga horária,
na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos
termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
V - Fase 5 - de Diretoria de
Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar,
para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos
termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade;
VI - Fase 6 - de Diretoria
de Ensino: para atribuição de carga horária a docentes contratados e candidatos
à contratação.
B - Etapa II - de atribuição
a docentes e a candidatos à contratação qualificados, na forma prevista nos §§
8º e 9º do artigo 10 e na conformidade do que dispõe a legislação específica, a
que se refere o artigo 11 desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade
Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na seguinte ordem
de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição
Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de
função-atividade;
e) contratados e candidatos
à contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 - de Diretoria
de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a
candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela
Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de
função-atividade;
e) contratados e candidatos
à contratação.
VII - Da Constituição das
Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 20 - A constituição
regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou de Diretoria de
Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I - para
o Professor Educação Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental (Anos
Iniciais);
II - para o Professor
Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no
Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou
atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser
complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma
licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, bem
como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com
relação às respectivas disciplinas específicas;
III - para o Professor
Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação
Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade
especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.
§ 1º - Na impossibilidade de
constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina
específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter
atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica,
das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na
Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a
condição de adido.
§ 2º - O docente com jornada
parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s)
não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição
em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá
redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a
Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas
atribuídas, a título de
carga suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total inexistência
de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos
termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada
Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de
atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - Fica vedada a
constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos/programas da Pasta,
bem como com classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de
Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares
de cargo desta disciplina.
Artigo 21 - É vedada a
redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina
do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a
compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1 º - Poderá ocorrer
redução da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução para a
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 - de
diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano
letivo anterior;
2 - de
alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de
cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3 - de
alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização
de unidade escolar.
4 - de
provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em
regime de acumulação de cargos/funções.
5 - em
qualquer caso de acumulação ou em situações que se justifique a medida, a
critério do superior imediato, com consulta, se necessário, à Comissão
Regional.
§ 2º - Na atribuição
referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente
permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de
trabalho de menor
duração e mais as aulas que
a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução para viabilizar a
acumulação de cargo/função.
§ 3º - Havendo necessidade
de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para
constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas
atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior,
poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco
indivisível de aulas.
§ 4º - Fica facultado ao
docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da
opção, para redução da jornada de trabalho, antes de concretizá-la na
atribuição em nível de unidade escolar, caso a situação da escola se enquadre
no que dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo 1º deste artigo.
VIII - Da Ampliação de
Jornada de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 22 - A ampliação da
jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina
específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo,
ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena,
bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo,
respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar
com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a
ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretor de Ensino, bem como com
classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de
ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda, com
classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola
no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos
docentes titulares de cargo
desta disciplina.
§ 2º - Não havendo condições
de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação
para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga
horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga
suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite
de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase
de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada
constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco
indivisível de aulas.
§ 4º - Os docentes titulares
de cargo, exceto os abrangidos pelo artigo 4º desta resolução, terão
concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante
o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício.
§ 5º - Fica facultado ao
docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação
de jornada.
IX - Da Carga Suplementar de
Trabalho Docente no Processo Inicial
Artigo 23 - A atribuição da
carga suplementar, em nível de unidade escolar, far-se-á com aulas livres ou em
substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou
das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de
disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.
§ 1º - O docente não poderá
declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer a atribuição de
carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º - Fica vedada a
atribuição de aulas de projetos da Pasta para composição de carga suplementar,
exceto quando previsto nas disposições dos respectivos regulamentos
específicos.
X - Da Composição de Jornada
de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 24 - A composição da
jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a alínea "b"
do inciso II do artigo 19 desta resolução, sem descaracterizar a condição de
adido, se for o caso, far-se-á:
I - com classe ou aulas em
substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas,
no respectivo campo
de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - para o docente titular
de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou em substituição,
de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação,
ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o
docente possua;
III - para o docente titular
de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de
Educação Especial:
com aulas, livres ou em
substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV - com
classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino.
Parágrafo único - A
composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com
classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for
efetivamente assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em
afastamento de qualquer espécie.
XI - Da Designação pelo
Artigo 22 da Lei Complementar 444/85 no Processo Inicial
Artigo 25 - A atribuição de
classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial,
observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor,
ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de
cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação
far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no
máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada
antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por
solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer
motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de
Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso
sendo-lhe assegurado o
direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária da
designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de
aulas atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única
unidade escolar, sempre
em quantidade igual ou
superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de
origem.
§ 3º - A carga horária da
designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta
por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou,
ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de
disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), quando for o
caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída
ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma
disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§ 4º - Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo 13
de atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se
tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de
aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o
substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor
Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as
aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária,
atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser atribuída,
sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a sessão de
atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá,
de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo
teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua
classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º - Deverá ser anulada a
atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer
à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à
unidade
escolar de destino oficiar à
unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe
ou as aulas atribuídas.
§ 8º - O docente designado
não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na
unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, exceto para
constituição obrigatória
de jornada, sendo-lhe vedado
o aumento, a diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na unidade de
designação.
§ 9º - Na composição dos 200
(duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos
de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de
mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de
licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser mantida a
designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga
horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da
designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade
escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 11 - Para o docente,
designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a
possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em
situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença
compulsória, licença-paternidade, licença à gestante
e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão integrar
a carga horária da designação:
1 - classes
ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de
ensino;
2 - turmas
ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos
de menor duração;
3 - turmas
de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas
de Ensino Religioso.
XII - Da Composição de Carga
Horária dos Docentes não Efetivos no Processo Inicial
Artigo 26 - A composição de
carga horária dos docentes não efetivos, em nível de unidade escolar e/ou
Diretoria de Ensino, dar-se-á com classes ou aulas livres, obrigatoriamente, de
acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no
mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho
Docente.
§ 1º - Após o atendimento à
composição de carga horária, conforme disposto no caput deste artigo, caberá
aos docentes não efetivos a possibilidade de completar a carga horária
atribuída até o limite de 32 (trinta e duas) aulas.
§ 2º - O docente não efetivo,
que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao
disposto no caput deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter 14
atribuídas
classe/aulas em
substituição, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, a
fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino.
§ 3º - Na impossibilidade de
composição da carga horária, conforme o disposto neste artigo, os docentes não
efetivos deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja
compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em
municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
§ 4º - Os docentes não
efetivos que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra,
somente a terão concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de
Ensino indicada,
de classe ou de aulas
regulares, em quantidade correspondente, no mínimo, a da jornada reduzida,
ainda que parcialmente atribuída e complementada com horas de permanência.
§ 5º - O docente não efetivo
somente poderá ter atribuição no campo de atuação correspondente ao seu vínculo
funcional.
XIII - Da Composição de
Carga Horária dos Docentes Contratados
Artigo 27 - A atribuição de
classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos à contratação, em
nível de Diretoria de Ensino, far-se-á, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários
e de distância entre as escolas.
§ 1º - Depois de esgotadas
as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o caput
deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição de aulas em quantidade
inferior à da carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - O candidato à
contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como
sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres
ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver
com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não
exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades
de ensino.
XIV - Da manifestação de
interesse
Artigo 28 – Encerrada a
atribuição de que trata o artigo 19, os docentes titulares de cargos, não
efetivos, contratados e candidatos à contratação deverão realizar manifestação
de interesse na atribuição das aulas remanescentes pela plataforma Secretaria
Escolar Digital.
§ 1º - Nas atribuições de
classes e aulas em nível de Diretoria de Ensino ao longo do ano, a manifestação
de interesse deverá ser realizada indicando as turmas às quais o docente tem
interesse.
§ 2º - Na manifestação de
interesse a que se referem o § 1º deste artigo, o docente poderá ser indicar
interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de
preferência.
§ 3º - As classes e aulas
remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão
ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargos, não efetivos,
contratados e candidatos à contratação.
§ 4º - Após realizada a
manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará
automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e situação
funcional constantes nesta resolução.
§ 5º - Os docentes e
candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas
atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de
classificação ou em qualquer outra, observado o campo de atuação.
§ 6º - O docente titular de
cargo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas
para fins de carga suplementar de trabalho.
XV - Da Atribuição Durante o
Ano
Artigo 29 - A atribuição
durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos
docentes, respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de preferência de
atendimento das indicações, de acordo com o campo de atuação, a ordem de
prioridade dos níveis de habilitação e qualificação, bem como as fases de
Unidade Escolar, Diretoria de Ensino de classificação e outras Diretorias de
Ensino de indicação, e ocorrerá na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade
Escolar, para:
a) completar jornada de
trabalho parcialmente constituída, ou, constituir jornada do adido da própria
escola, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada
que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada
do removido ex officio com
opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar do
titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar
nesta ordem;
g) para aumento de carga
horária a docentes não efetivos, e/ou para descaracterizar as horas de
permanência, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa
ordem;
h) para aumento de carga
horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os
que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
II - Fase 2 - Diretoria de
Ensino, para:
a) constituição ou
composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição
da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) composição de carga
suplementar;
c) carga suplementar de
trabalho a titulares de cargo de outra DE;
d) aumento de carga horária
a docentes não efetivos e/ou para descaracterizar as horas de permanência;
e) aumento de carga horária
a docentes não efetivos de outra D.E.
§ 1º - As sessões de
atribuição serão realizadas semanalmente, observado o disposto no artigo 28
desta resolução, por meio da manifestação de interesse do docente nas classes e
aulas que constarem em sistema, no saldo de aulas sem atribuição, divulgadas na
plataforma Secretaria Escolar Digital, em cada unidade escolar, podendo o
docente manifestar interesse em quantas escolas desejar.
§ 2º - O sistema fará a
classificação automaticamente, de acordo com a classificação pontuação do
docente e ordem de prioridade, para todos os candidatos que manifestaram
interesse na Unidade Escolar, e fará a indicação para atribuição ao primeiro
colocado, de acordo com as informações inseridas pelos docentes quanto à carga
horária desejada, acúmulo, grade de horário e indicação de ordem de prioridade
nas turmas.
§ 3º - O sistema atribuirá
as aulas das disciplinas de habilitação, compulsoriamente, aos docentes
efetivos adidos ou parcialmente atendidos e aos docentes não efetivos com menos
de 19 (dezenove) aulas, priorizando sua manifestação de interesse, quando
houver.
§ 4º - Caberá ao Diretor de
Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 19 (dezenove) aulas
realizar sua manifestação de interesse.
§ 5º - A atribuição
compulsória priorizará aulas na unidade de classificação e nas demais em que o
docente esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa
ordem.
§ 6º - Serão
disponibilizadas na plataforma SED as aulas livres ou em substituição de
períodos iguais ou superiores a 20 (vinte) dias.
§ 7º - Nas sessões de
atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino,
o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com as Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo - ATPC, bem como o modelo CGRH, contendo a distribuição das
aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 8º - Observados os
dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo
e não efetivo que não manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente
a atribuição de classes e aulas, bem como o não comparecimento com a não
configuração de classe ou aulas atribuídas poderá implicar em instauração de
processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 9º - O docente não efetivo,
não atendido em sua sede de classificação, no processo inicial ou durante o
ano, que tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma Diretoria
de Ensino, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que
tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição,
a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.
§ 10 - O docente não
efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de
permanência, poderá ter alterada a sede de controle de frequência (SCF),
conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
XVI - Das Demais Regras de
Atribuição Durante o Ano
Artigo 30 - Os docentes que
se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não
poderão, desde que no mesmo vínculo, concorrer à atribuição de classes e/ou aulas
durante o ano, excetuados:
I - o
docente em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade e de licença
paternidade;
II - o
titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
III - o titular de cargo
afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga
suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola
estadual.
§ 1º - O Diretor de Escola,
ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em
permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela continuidade
do professor, de qualquer categoria, quando ocorrer licença/afastamento ou na
liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não
implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de
docentes não efetivos da unidade escolar;
2 - o
intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no
período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 2º - O docente efetivo, na
ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o
contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente
configurada no exercício, na seguinte conformidade:
1 - no
primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a classe;
2 - no
primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim
de ministrar as aulas.
§ 3º - O docente que faltar
às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s)
estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas
ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à
carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o
limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária.
§ 4º - O docente que não
configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no § 2º deste
artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e,
no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por
descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa
e contraditório.
§ 5º - O docente contratado
para atuação eventual ou com atribuição inferior a 19 aulas, ou, ainda, em
interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não atender às
solicitações da diretoria de ensino para ministrar aulas ou participar de
atribuição, respectivamente, poderá ter a extinção contratual, nos termos da
legislação pertinente.
§ 6º - Fica expressamente
vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo
em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
1 - constituição
obrigatória de jornada do titular de cargo;
2 - composição
da carga horária de opção do docente não efetivo.
XVII - Do Atendimento ao
Docente e da Participação Obrigatória
Artigo 31 - No atendimento à
constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em
ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar
e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de
classe ou de aulas livres de outro docente, do mesmo campo de atuação e/ou da
disciplina do cargo, com as aulas das disciplinas específica, não específica,
bem como demais disciplinas
de sua habilitação e
disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e, nas
situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade:
I - docentes
contratados;
II - docentes
ocupantes de função-atividade;
III - docentes estáveis, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes
estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V - titulares
de cargo, na carga suplementar;
VI - docentes
afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste
artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na
condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo
18 desta resolução.
§ 3º - Quando houver perda
da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de
retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para
atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer
com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em
licença-saúde.
§ 4º - Durante o ano letivo,
sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos,
aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes
contratados,
para composição da carga
horária de opção, na própria unidade escolar e também
na Diretoria de Ensino, se necessário.
XVIII - Das Disposições
Finais
Artigo 32 - Os recursos
referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito
suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias
úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de
igual prazo para decisão.
Artigo 33 - A acumulação
remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de
um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser
exercida, desde que:
I - o
somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65
horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja
compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as
Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente
vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de
trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado
contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou
função-atividade docente, no mesmo ou em outro campo de atuação, bem como com
cargo das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo
37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de
cargo ou função docente em situação de designação como Professor Coordenador somente
será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§ 4º - Aplica-se o disposto
no § 3º deste artigo nas situações de designação de Vice-Diretor de Escola.
§ 5º - A acumulação do
exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de
cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as
unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação do
candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, no campo de
atuação relativo a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício
referente à docência, de carga horária correspondente à da Jornada Básica de
Trabalho Docente.
§ 7º - O superior imediato
que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação,
no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório
favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito,
inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 34 - Compete ao
Diretor de Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do
candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar,
desde que o profissional apresente:
I - atestado
admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado,
para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício
da docência;
II - declaração
de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de
cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o
ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio
punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar
no qual tenha sofrido penalidades;
IV - documentos
pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou
naturalizado;
b) ser maior de 18 anos
(apresentação de RG original);
c) estar em dia com as
obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a
Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de
votação/justificação);
e) estar cadastrado como
pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º - No atestado
admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição
deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da
celebração do contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a contratação
temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a
permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou
superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar federal
152/2015.
§ 4º - O profissional a ser
contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá
apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de
matrícula
e frequência ao curso, com
data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data
da atribuição.
Artigo 35 - A Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares que
se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução.
Artigo 36 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções SE 71,de
22-11-2018 e 71, de 16-12-2019 e 1, de 03-01-2020.