Resolução SE 10 de 22-1-2020
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos
integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino
Integral - PEI, que ofertamos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino
médio e dá providências correlatas
NOTA: Alterada pela Resolução
Seduc-5, de 11-1-2021
O Secretário de Educação, considerando
a necessidade de ao estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do
Programa Ensino Integral - PEI;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Ficam instituídas, no
âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o
módulo de pessoal das escolas estaduais do Programa Ensino Integral -PEI, que
atendem alunos dos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.
Artigo 2º - O quadro de pessoal das
escolas do Programa Ensino Integral - PEI será composto por integrantes do
Quadro do Magistério, mediante ato de designação.
§1º - As unidades escolares do Programa
Ensino Integral- PEI, respeitado o módulo e a modalidade de ensino ofertada,
poderão contar com:
I - Diretor de Escola;
II - Vice-Diretor de Escola;
III - Professor Coordenador Geral -
PCG;
IV - Professor Coordenador por Área de
Conhecimento - PCA;
V - Professor responsável pela
Sala/Ambiente de Leitura;
VI - Professores em exercício exclusivo
de atividades docentes.
§ 2º - Consideram-se para fins da
designação de Professor Coordenador de Área - PCA, a que se refere o inciso IV,
§ 1º deste artigo, as seguintes áreas de conhecimento:
I - Linguagens;
II - Ciências da Natureza e Matemática;
III - Ciências Humanas.
CAPÍTULO II
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 3º - O módulo de professores das
unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, atuantes
sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, será fixado anualmente ,de acordo com a demanda escolar, por ato do
Diretor de Escola designado.
§ 1º - Para composição do módulo de que
trata o caput deste artigo, o Diretor de Escola deverá observar, dentre as
tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V aquela que corresponda
especificamente à sua unidade escolar.
§ 2º - As unidades escolares que
ofertam o modelo de 2(dois) turnos deverão seguir o módulo constante nos Anexos
II e IV, que corresponde a modalidade de ensino ofertada em cada turno.
§ 3º - O número de professores na
escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda
escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela
específica a que se refere o §1º deste artigo.
§ 4º - Qualquer alteração no número de
professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido
nos Anexos I, II, III, IV e V, somente poderá ocorrer após autorização da
Coordenadoria Pedagógica - COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo 4º - O módulo dos Professores
Coordenadores de Área - PCA das unidades escolares participantes do Programa
Ensino Integral - PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI, compreenderá:
I - anos
finais do ensino fundamental e ensino médio de turno único, a partir de 6
(seis) classes:
a) 1 (um) Professor Coordenador da Área
de Linguagens;
b) 1 (um) Professor Coordenador da Área
de Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Professor Coordenador da Área
de Ciências Humanas.
II - anos
finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6
(seis) classes:
a) 1 (um) Professor Coordenador da Área
de Linguagens, em cada turno;
b) 1 (um) Professor Coordenador da Área
de Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno;
c) 1 (um) Professor Coordenador da Área
de Ciências Humanas, em cada turno.
Artigo 5º - As unidades escolares
participantes do Programa Ensino Integral - PEI, com o número inferior a 6
(seis) classes, não contarão com Professores Coordenadores de Área - PCA.
Artigo 6º - As unidades escolares
participantes do Programa Ensino Integral - PEI, Independente da modalidade de
ensino ofertada, contarão com 1 (um) único Professor de Sala de
Leitura/Ambiente, desde que a unidade escolar possua no mínimo 6 (seis) classes.
CAPÍTULO III
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 7º - O módulo da equipe gestora
das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI,
atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, compreenderá:
I - anos
finais do ensino fundamental e ensino médio de turno único, a partir de 6
(seis) classes:
a) 1 (um) Diretor de Escola;
b) 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
c) 1 (um) Professor Coordenador Geral
(PCG).
II - anos
finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6
(seis) Classes:
a) 1 (um) Diretor de Escola;
b) 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
c) 1 (um) Professor Coordenador Geral
(PCG).
§1º - As unidades escolares
participantes do Programa Ensino Integral - PEI, com o número inferior a 6
(seis) classes, contarão com 1 (um) Diretor e 1 (um) Professor Coordenador
Geral (PCG).
§ 2º - Qualquer alteração no número de
profissionais que integram a equipe gestora da unidade escolar somente poderá
ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 8º - A equipe gestora das
unidades escolares que ofertam a modalidade dos anos finais do ensino
fundamental e ensino médio em dois turnos, deverá se organizar entre si a fim
de compatibilizar os horários de trabalho, de forma que o total de horas
trabalhadas não ultrapasse o limite de 40 (quarenta)horas semanais da
designação, observado nesse exercício o limite de 8 (oito) horas diárias.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA
Artigo 9º - O Diretor de Escola deverá
atribuir aos docentes designados, aulas dos componentes da matriz curricular
das escolas do Programa Ensino Integral - PEI, observando do total de 48
(quarenta e oito) aulas, que correspondem à carga horária de 40 horas semanais,
na seguinte distribuição:
I - para os
docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da
Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 32
(trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
a) respeitado o limite máximo de 28
(vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
b) 2 (duas) aulas do componente de Eletivas; e
c) 2 (duas) aulas de outro componente
da Parte Diversificada.
II - para os
docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento, o exercício da
docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que
serão distribuídas na seguinte conformidade:
a) respeitado o limite máximo de 14
(quatorze) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
b) 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.
III - para docentes e para docentes que
exercem coordenação de área, deverá ser garantido o mínimo de 3 (três) aulas,
sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento
das ações pedagógicas, em espaço de formação e estudos.
§ 1º - Na atribuição de aulas, deverá
ser considerada à disciplina específica, a não específica e as demais
disciplinas de habilitação do docente, em conformidade com os dispositivos da
resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas,
respeitadas às disciplinas da Base Nacional Comum Curricular, a média de:
I - 24 (vinte e quatro) aulas para
atribuição a docentes; e
II - 12 (doze) aulas para atribuição a
docentes que exercem a coordenação de área.
§ 2º - As aulas referentes a práticas
experimentais deverão ser atribuídas aos docentes das disciplinas da área de
Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as
médias estabelecidas no §1º deste artigo.
§ 3º - Caso haja necessidade de dividir
a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da
quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, de que trata o § 2º
deste artigo, observando os Anexos I, II, III, IV e V.
§ 4º - Na atribuição de aulas das
disciplinas da Parte Diversificada da matriz curricular do Programa Ensino
Integral - PEI, deverá ser considerado o perfil e a experiência do professor,
garantindo sempre que possível a participação de todos os docentes em
disciplinas eletivas.
§ 5º - Na composição das cargas
horárias dos professores, deverá se assegurar uniformidade na atribuição de
aulas das disciplinas da Base Nacional Comum e das demais disciplinas da matriz
curricular, de forma a haver diversidade de disciplinas nas respectivas cargas
horárias.
§ 6º - O professor coordenador de área
de conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da
unidade estiver completo, sendo que em caso contrário o professor deverá atuar
exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as
aulas remanescentes até que o módulo se complete.
Artigo 10 - A carga horária de trabalho
dos integrantes do Quadro do Magistério em atuação nas escolas do Programa
Ensino Integral - PEI, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, será
de 8 (oito) horas diárias correspondendo a 40(quarenta) horas semanais,
cumpridas no exercício de atividades multidisciplinares ou de gestão
especializada
§ 1º - A carga horária, a que se refere
o caput deste artigo, deverá ser cumprida em sua totalidade na escola, durante
o horário de funcionamento do Programa, respeitado o intervalo destinado ao
almoço.
§ 2º - O horário de trabalho do Diretor
de Escola e do Vice- Diretor de Escola deverá ser definido de forma a
viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos alunos da escola
do Programa Ensino Integral - PEI.
§ 3º - Cabe ao Dirigente Regional de
Ensino, com relação ao Diretor de Escola e ao Vice-Diretor de Escola,
determinarem cada caso o horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e
às necessidades das ações pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da
Escola do Programa Ensino Integral - PEI.
§ 4º - Ao integrante do Quadro do
Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI é vedado o desempenho
de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de
funcionamento do Programa.
Artigo 11 - Todos os profissionais
designados em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI terão como sede de
controle de frequência a unidade escolar do Programa Ensino Integral -PEI em
que se encontre em exercício.
§ 1º - A unidade de que trata o caput
deste artigo, deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do
Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.
§ 2º - O docente que deixar de cumprir
a totalidade de sua carga horária diária de trabalho terá consignada falta-dia e, no descumprimento de parte da carga
horária serão consignadas faltas-aula, as quais somadas a outras do mesmo tipo
que venham a ocorrer, caracterizarão a falta-dia,
na conformidade do que estabelece o Decreto 39.931, de 30-01-1995.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 12 - Não haverá nova designação
nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no Programa, exceto
nos casos de licença à gestante ou de licença-adoção no decorrer do ano letivo.
Artigo 13 - As substituições nas
ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério,
designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor de Escola,
observando:
I - do Diretor
de Escola, a substituição será feita pelo Vice Diretor de Escola,
conforme dispõe o Decreto 59.447/2013, observadas as especificidades do
Programa;
II - do
Vice-Diretor de Escola não haverá substituição, devendo o Diretor de Escola
garantir a execução das atribuições e das atividades previstas, com apoio dos
professores coordenadores;
III - dos docentes, a substituição se
fará por integrantes do Quadro do Magistério designados no Programa, observada
a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de
aulas atribuídas;
b) docentes da mesma área de
conhecimento;
c) docentes de outra área de conhecimento;
d) professor coordenador de área da
mesma área de conhecimento;
e) professor coordenador de área com
menor carga horária de aulas atribuídas.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola
definir previamente junto à equipe gestora, as atividades da docência que serão
exercidas pelos professores coordenadores de área, a partir das prioridades do
Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de
professores ausentes.
§ 2º - Em casos de afastamento de
professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o
docente designado professor coordenador da mesma área de conhecimento poderá
atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de
atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído,
sem prejuízo da própria designação como Professor Coordenador de Área.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 14 - Para atendimento
especializado aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em
escola do Programa Ensino Integral - PEI, a Diretoria de Ensino deverá
considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado necessário,
conforme procedimento padrão.
§ 1º - As Salas de Recursos em
funcionamento na escolado Programa Ensino Integral - PEI, contarão com
professor especializado classificado e com aula atribuída na respectiva unidade
escolar.
§ 2º - Na inexistência de Sala de
Recursos na escola do Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de
Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por itinerância, com
professor especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3º - Os alunos de que trata este
artigo, que apresentarem surdez/deficiência auditiva poderão ser atendidos em
toda sua jornada escolar por professores interlocutores de Libras,
classificados na unidade vinculadora.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser
contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, professor
especializado para atendimento a alunos público-alvo da Educação Especial, caso
não seja possível atendê-los pelas alternativas indicadas nos parágrafos
anteriores.
§ 5º - Os docentes a que se refere este
artigo, classificados na(s) unidade(s) vinculadora(s) deverão participar das
aulas de trabalho pedagógico coletivo na unidade do Programa Ensino Integral -
PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os
demais professores e gestores, desde que atendam alunos público-alvo da
Educação Especial matriculados na unidade do Programa, independentemente da
modalidade de atendimento.
§ 6º - Os docentes de que trata este
artigo, inclusive os professores interlocutores de Libras, não integrarão o
Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e não farão jus ao percebimento da
Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
CAPÍTULO VII
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E
PROJETOS
Artigo 15 - Poderá haver no âmbito da
unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI, apenas como utilização de
espaço físico sem a abrangência do referido Programa, além de classes do ensino
regular em funcionamento no período noturno, o desenvolvimento de outros
programas e/ou projetos da Pasta.
§ 1º - O Vice-Diretor de Escola ou o Professor
Coordenador(PC) responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as
demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de
trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade e pela competência não
podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§2º - Os docentes, o Vice-Diretor de
Escola ou Professor Coordenador das classes que funcionam no período noturno ou
que atuam em Programa/Projeto da escola do Programa Ensino Integral - PEI não
atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e não farão jus ao
percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
§3º - As classes do ensino noturno, bem
como os programa se/ou projetos da Pasta em desenvolvimento nas dependências da
escola do Programa Ensino Integral - PEI, serão vinculados a outra(s)
unidade(s) escolar(es), em termos de organização e infraestrutura
didático-pedagógica e também de classificação dos servidores que neles atuarem.
Artigo 16 - A unidade escolar do Programa
Ensino Integral- PEI que possua classes de ensino regular no período noturno ou
que também desenvolva em suas dependências algum outro programa e/ou projeto da
Pasta, contará com 1 (um) único Vice--Diretor de Escola ou com 1 (um) único
Professor Coordenador(PC) para atuar como responsável pelo período noturno e
pelo desenvolvimento do programa/projeto, cabendo ao Diretor de Escola da
unidade compatibilizar os horários de trabalho nas duas situações, de forma que
o total de horas trabalhadas não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas
semanais da designação. CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - Os profissionais que atuam
em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, com exceção do Diretor de
Escola e do Vice-Diretor de Escola, deverão usufruir férias de acordo com o
calendário escolar.
Parágrafo único - O Diretor de Escola e
o Vice-Diretor de Escola deverão definir o melhor momento para a fruição das
próprias férias, em consonância com o planejamento das atividades escolares e
com homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 18 - A permanência do integrante
do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral -
PEI está condicionada aos seguintes requisitos:
I - aprovação
em avaliações de desempenho periódicas e específicas das atribuições
desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das condições de
adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação do
desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o
horário de funcionamento do programa, aplicando-se em caso de inobservância,
devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na
legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação
no Programa;
III - observância à quantidade de vagas
no módulo de professores, definido pela demanda escolar, conforme dispõe o
artigo 3º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho a que
se refere o inciso I deste artigo, integra o processo de gestão de desempenho
do Programa Ensino Integral - PEI e será objeto de resolução específica.
§ 2º - Na verificação do requisito de
observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para
permanência ou cessação da designação de docentes, bem como de professores
coordenadores, deverá se observar o último resultado das respectivas avaliações
de desempenho, respeitado o módulo por área e/ou por disciplina para a docência
e os limites mínimos de quantidade de classes para a coordenação.
Artigo 19 - A cessação da designação do
integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não
corresponda às expectativas de atuação no Programa.
§ 1º - O ato de cessação da designação
deverá ser precedido de criteriosa análise da situação, ponderadas as
circunstâncias para decisão da equipe gestora e ouvido o supervisor de ensino
da unidade escolar.
§ 2º - Decidida a cessação da designação,
o integrante do Quadro do Magistério será formalmente notificado pelo Diretor
de Escola, sendo-lhe facultado o exercício do direito de defesa, a ser
protocolado na unidade escolar no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes à
data da notificação, devendo esse processo ser concluído no prazo de até 5
(cinco) dias, contados da data do protocolo da defesa ou do decurso de prazo
para apresentá-la..
Artigo 20 - Aos professores que atuam
nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de
atribuição de classes e aulas.
Artigo 21 - A Coordenadoria Pedagógica
- COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar
instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente
resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos
serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as
coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 22 - Fica revogada:
I - a
Resolução SE 67, de 16-12-2014.
Artigo 23 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
9H30MIN
TOTAL DE CLASSES |
LINGUA-
GENS |
CIÊNCIAS
DA NATURE- ZA E MATEMÁTICA |
CIÊNCIAS
HUMANAS |
LIVRE
ESCOLHA |
TOTAL PRO-
FESSORES |
6 |
5 |
3 |
2 |
1 |
11 |
7 |
5 |
3 |
3 |
1 |
12 |
8 |
6 |
5 |
4 |
0 |
15 |
9 |
6 |
5 |
4 |
0 |
15 |
10 |
6 |
5 |
4 |
1 |
16 |
11 |
6 |
5 |
4 |
2 |
17 |
12 |
7 |
6 |
4 |
2 |
19 |
13 |
8 |
6 |
5 |
2 |
21 |
14 |
8 |
7 |
6 |
1 |
22 |
15 |
10 |
7 |
6 |
1 |
24 |
16 |
10 |
7 |
6 |
2 |
25 |
17 |
11 |
8 |
6 |
2 |
27 |
18 |
11 |
8 |
6 |
3 |
28 |
19 |
11 |
9 |
7 |
3 |
30 |
20 |
12 |
9 |
8 |
2 |
31 |
21 |
12 |
10 |
8 |
3 |
33 |
22 |
12 |
10 |
8 |
4 |
34 |
23 |
13 |
11 |
9 |
3 |
36 |
24 |
14 |
12 |
9 |
3 |
38 |
25 |
14 |
12 |
10 |
3 |
39 |
26 |
16 |
12 |
10 |
3 |
41 |
27 |
16 |
12 |
10 |
4 |
42 |
28 |
17 |
13 |
10 |
4 |
44 |
29 |
17 |
13 |
11 |
4 |
45 |
30 |
18 |
14 |
12 |
3 |
47 |
ANEXO II
ANOS FINAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL 7H
TOTAL DE
CLASSES |
LINGUA-
GENS |
CIÊNCIAS
DA NATU- REZA E MATEMÁTICA |
CIÊNCIAS
HUMANAS |
LIVRE
ESCOLHA |
TOTAL PRO- FESSORES |
6 |
5 |
3 |
2 |
1 |
11 |
7 |
5 |
3 |
3 |
2 |
13 |
8 |
5 |
4 |
4 |
0 |
13 |
9 |
5 |
4 |
4 |
1 |
14 |
10 |
6 |
5 |
4 |
0 |
15 |
11 |
6 |
5 |
4 |
1 |
16 |
12 |
6 |
5 |
4 |
2 |
17 |
13 |
7 |
6 |
4 |
2 |
19 |
14 |
7 |
6 |
4 |
3 |
20 |
15 |
10 |
7 |
6 |
0 |
23 |
16 |
10 |
7 |
6 |
0 |
23 |
17 |
11 |
8 |
6 |
0 |
25 |
18 |
11 |
8 |
6 |
1 |
26 |
19 |
11 |
8 |
6 |
2 |
27 |
20 |
11 |
9 |
8 |
0 |
28 |
21 |
12 |
9 |
8 |
1 |
30 |
22 |
12 |
10 |
8 |
1 |
31 |
23 |
12 |
10 |
8 |
3 |
33 |
24 |
13 |
11 |
8 |
2 |
34 |
25 |
13 |
11 |
9 |
2 |
35 |
26 |
14 |
11 |
9 |
3 |
37 |
27 |
14 |
12 |
10 |
2 |
38 |
28 |
16 |
12 |
10 |
2 |
40 |
29 |
17 |
13 |
10 |
1 |
41 |
30 |
17 |
13 |
10 |
2 |
42 |
ANEXO III
ENSINO MÉDIO
9H30MIN
TOTAL DE
CLASSES |
LINGUA-
GENS |
CIÊNCIAS
DA NATURE- ZA E MATEMÁTICA |
CIÊNCIAS
HUMANAS |
LIVRE
ESCOLHA |
TOTAL PRO- FESSORES |
6 |
5 |
5 |
3 |
0 |
13 |
7 |
5 |
6 |
3 |
0 |
14 |
8 |
5 |
7 |
3 |
0 |
15 |
9 |
6 |
7 |
4 |
0 |
17 |
10 |
6 |
8 |
4 |
0 |
18 |
11 |
6 |
9 |
4 |
1 |
20 |
12 |
6 |
9 |
5 |
2 |
22 |
13 |
7 |
10 |
5 |
1 |
23 |
14 |
9 |
11 |
5 |
0 |
25 |
15 |
9 |
12 |
6 |
0 |
27 |
16 |
10 |
12 |
6 |
0 |
28 |
17 |
10 |
13 |
6 |
1 |
30 |
18 |
10 |
14 |
7 |
0 |
31 |
19 |
10 |
15 |
7 |
1 |
33 |
20 |
11 |
15 |
7 |
2 |
35 |
21 |
11 |
16 |
8 |
1 |
36 |
22 |
11 |
17 |
8 |
2 |
38 |
23 |
12 |
18 |
8 |
2 |
40 |
24 |
12 |
18 |
9 |
2 |
41 |
25 |
12 |
19 |
9 |
3 |
43 |
26 |
12 |
20 |
9 |
3 |
44 |
27 |
15 |
20 |
10 |
1 |
46 |
28 |
15 |
21 |
10 |
2 |
48 |
29 |
15 |
22 |
10 |
2 |
49 |
30 |
16 |
23 |
11 |
1 |
51 |
ANEXO IV
ENSINO MÉDIO 7H
TOTAL DE
CLASSES |
LINGUA-
GENS |
CIÊNCIAS
DA NATURE- ZA E MATEMÁTICA |
CIÊNCIAS
HUMANAS |
LIVRE
ESCOLHA |
TOTAL PRO- FESSORES |
6 |
5 |
5 |
3 |
0 |
13 |
7 |
5 |
5 |
4 |
0 |
14 |
8 |
5 |
5 |
3 |
1 |
14 |
9 |
5 |
5 |
4 |
2 |
16 |
10 |
6 |
8 |
4 |
0 |
18 |
11 |
6 |
9 |
4 |
0 |
19 |
12 |
6 |
9 |
4 |
1 |
20 |
13 |
7 |
9 |
4 |
1 |
21 |
14 |
9 |
9 |
6 |
0 |
24 |
15 |
9 |
11 |
6 |
0 |
26 |
16 |
10 |
10 |
6 |
0 |
26 |
17 |
10 |
10 |
6 |
1 |
27 |
18 |
10 |
11 |
7 |
2 |
30 |
19 |
10 |
14 |
7 |
1 |
32 |
20 |
11 |
14 |
7 |
2 |
34 |
21 |
11 |
14 |
8 |
1 |
34 |
22 |
11 |
14 |
8 |
2 |
35 |
23 |
12 |
15 |
8 |
2 |
37 |
24 |
12 |
15 |
8 |
3 |
38 |
25 |
12 |
16 |
8 |
3 |
39 |
26 |
12 |
17 |
8 |
3 |
40 |
27 |
14 |
17 |
9 |
3 |
43 |
28 |
15 |
18 |
10 |
2 |
45 |
29 |
15 |
19 |
10 |
2 |
46 |
30 |
17 |
19 |
12 |
1 |
49 |
ANEXO V
ANOS FINAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL / ENSINO MÉDIO HÍBRIDO - 9H30MIN
TOTAL DE
CLASSES |
LINGUA-
GENS |
CIÊNCIAS
DA NATURE- ZA E MATEMÁTICA |
CIÊNCIAS
HUMANAS |
LIVRE
ESCOLHA |
TOTAL PRO-
FESSORES |
6 |
5 |
4 |
3 |
1 |
13 |
7 |
5 |
5 |
4 |
1 |
15 |
8 |
5 |
6 |
4 |
0 |
15 |
9 |
6 |
6 |
4 |
0 |
16 |
10 |
6 |
7 |
4 |
1 |
18 |
11 |
6 |
7 |
4 |
2 |
19 |
12 |
7 |
8 |
5 |
2 |
22 |
13 |
8 |
8 |
5 |
2 |
23 |
14 |
9 |
9 |
6 |
1 |
25 |
15 |
10 |
10 |
7 |
2 |
29 |
16 |
10 |
10 |
7 |
2 |
29 |
17 |
11 |
11 |
7 |
2 |
31 |
18 |
11 |
11 |
7 |
2 |
31 |
19 |
11 |
12 |
8 |
2 |
33 |
20 |
12 |
12 |
8 |
2 |
34 |
21 |
12 |
13 |
8 |
2 |
35 |
22 |
12 |
14 |
8 |
3 |
37 |
23 |
13 |
15 |
9 |
3 |
40 |
24 |
13 |
15 |
9 |
3 |
40 |
25 |
14 |
16 |
10 |
3 |
43 |
26 |
15 |
16 |
10 |
3 |
44 |
27 |
16 |
16 |
10 |
3 |
45 |
28 |
17 |
17 |
10 |
3 |
47 |
29 |
17 |
18 |
11 |
3 |
49 |
30 |
18 |
19 |
12 |
2 |
51 |