Resolução Conjunta SE-SAP-2, de 30-12-2016
Dispõe sobre a oferta da educação básica a jovens e
adultos que se encontram em situação de privação de liberdade no Sistema
Prisional do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária,
considerando: - a necessidade de assegurar às pessoas jovens e adultas, em
situação de privação de liberdade no sistema prisional do Estado de São Paulo,
o direito fundamental, público e subjetivo à educação preconizado pela
Constituição Federal de 1988 e pela Lei Federal 9.394/1996 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional; - a necessidade de garantir a oferta de educação
a jovens e adultos, em situação de privação de liberdade, na conformidade do
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas Resoluções
CNE-CEB-2/2010 e 4/2016, mediante a implementação de ações didático-pedagógicas
compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado; - a implementação do
Programa de Educação nas Prisões - PEP, instituído pelo Decreto Estadual
57.238/2011; - o Termo de Cooperação celebrado, entre a Secretaria da Administração
Penitenciária, Secretaria da Educação e a Fundação "Dr. Manoel Artur Pedro
Pimentel" - FUNAP, que tem como objetivo o detalhamento das
responsabilidades institucionais na oferta da Educação Básica, na modalidade
Educação de Jovens e Adultos - EJA, em situação de privação de liberdade nos
estabelecimentos penais do Estado de São Paulo e unidades psiquiátricas; - as
diretrizes para os cursos de Educação de Jovens e Adultos, instalados ou
autorizados pelo Poder Público no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação; - as peculiaridades da
organização didático-pedagógica do ensino fundamental e médio, na modalidade
Educação de Jovens e Adultos, ofertado aos jovens e adultos, em situação de
privação de liberdade no sistema prisional do Estado, e a necessidade de
aprimorar as condições que assegurem a esses alunos efetivas oportunidades de
prosseguirem em seu itinerário escolar, visando a sua reinserção social e
educacional; Resolvem:
Artigo 1º - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, oferecida
pela Secretaria da Educação - SEE a jovens e adultos em situação de privação de
liberdade, no sistema prisional, será ministrada com o apoio da Secretaria da
Administração Penitenciária - SAP. Parágrafo único - Para o cumprimento do
disposto no caput deste artigo, serão desencadeadas ações e adotadas medidas
que assegurem: 1. a oferta de ensino fundamental e de
ensino médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e
adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais e
unidade psiquiátrica, vinculados ao sistema prisional; 2. a
criação e a instalação de classes escolares nos estabelecimentos penais unidade
psiquiátrica, vinculadas a escolas estaduais, indicadas pela Diretoria de
Ensino da SEE como unidades integrantes de seus módulos, em ambientes
disponibilizados pela Secretaria de Administração Penitenciária; 3. a constituição de classes de modo a atender a multiplicidade
de perfis, interesses e itinerários escolares dos alunos, com multisseriação sempre que necessário; 4. a
utilização de metodologias flexíveis, de temas transversais e de saberes
organizados por áreas do conhecimento, considerando os conhecimentos e as
experiências anteriores acumulados pelo aluno; 5. a
ampliação ou a redução do número de classes, à vista da demanda existente, em
qualquer época do ano, mediante autorização a ser concedida pela SEE, por meio
da Diretoria de Ensino, observando-se os limites legais de quantidade de alunos
por classe e os espaços físicos disponibilizados pela SAP; 6. na proposta pedagógica da escola vinculadora, o atendimento
escolar ao público em situação de privação de liberdade; 7. a
disponibilização de materiais escolares e de apoio pedagógico pela SEE; 8. a atuação da supervisão de ensino, da Diretoria de Ensino,
na avaliação das atividades escolares, administrativas e pedagógicas; 9. a articulação entre as equipes do estabelecimento penal ou
unidade psiquiátrica e da unidade escolar vinculadora, em nível local, responsável
pela efetuação dos registros escolares e pelo acompanhamento pedagógico, bem
como entre as equipes regionais da SAP e das Diretorias de Ensino da SEE.
Artigo 2º- Caberá à Secretaria da
Administração Penitenciária - SAP, por meio de seus órgãos e unidades, no
processo de atendimento escolar a jovens e adultos em situação de privação de
liberdade no Estado: I - garantir espaço físico e equipamentos necessários à
instalação de classes escolares nos estabelecimentos penais e unidade
psiquiátrica, de acordo com a legislação vigente; II - informar, em qualquer
época do ano, à respectiva Diretoria de Ensino, sobre a necessidade de criação,
instalação, ampliação ou redução de classes, para providências cabíveis quanto
ao atendimento da demanda escolar existente; III - notificar por escrito, com a
maior brevidade possível, ao diretor da unidade escolar vinculadora a
necessidade de suspensão de aulas, por qualquer que seja o motivo impeditivo da
atividade docente no âmbito do estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica;
IV - adotar estratégias de divulgação da oferta de educação básica no sistema
prisional do Estado à população prisional, ao longo de todo ano letivo, com
vistas à divulgação das informações sobre o atendimento escolar.
Artigo 3º - O atendimento escolar
ofertado pela Secretaria da Educação - SEE, por meio de seus órgãos, Diretorias
de Ensino e escolas, nas classes escolares instaladas no sistema prisional do
Estado, desenvolver-se-á por meio: I - de organização curricular estruturada em
semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de carga horária e
semestres exigidos para cada nível de ensino na modalidade EJA; II - de
materiais didáticos e paradidáticos disponíveis na rede estadual de ensino, em
consonância com o Currículo do Estado de São Paulo, como referência para o
trabalho pedagógico, e de metodologias de ensino flexíveis que atendam à
rotatividade e à heterogeneidade das trajetórias escolares dos alunos; III - de
um semestre letivo de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de
400 (quatrocentas) horas, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco)
aulas, de cinquenta minutos cada, distribuídas de segunda a sexta-feira,
desenvolvidas na seguinte conformidade: a) classes dos anos finais do ensino
fundamental, com duração de 4 (quatro) semestres/termos e as do ensino médio,
com duração em 3 (três); b) classes dos anos iniciais do ensino fundamental com
os mínimos de semestres/termos e respectivas cargas horárias necessários à
finalização do processo de alfabetização e na observância dos resultados que
vierem a ser alcançados pelos alunos.
Artigo 4º - As classes serão
constituídas por turmas de alunos agrupados segundo critérios que levem em
conta os segmentos de ensino, o grau de escolaridade dos jovens e adultos, bem
como suas respectivas experiências e interesses, valendo-se, no caso de
ausência de documentação escolar comprobatória da escolaridade do aluno, de
instrumentos avaliatórios, diagnósticos para a devida
classificação dos alunos pelos professores, que aferirão os conhecimentos, as
competências e as habilidades já devidamente apropriadas dos componentes das
áreas do conhecimento. § 1º - O aluno fará jus: 1. ao
histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, o aluno
que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado, devidamente
referendado pelo supervisor de ensino da unidade, que legitimará os estudos já
realizados, para prosseguimento do curso. 2. ao certificado de conclusão do
curso, conforme a legisla- ção vigente, a ser
expedido pela unidade escolar vinculadora, o concluinte do curso do ensino
fundamental ou do ensino médio de classe/turma em funcionamento no
estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica. § 2º - As classes/turmas de
alunos, formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o
quadro de classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva
Diretoria de Ensino, como classes vinculadas a uma escola estadual, na
conformidade dos espaços físicos disponíveis nos estabelecimentos penais e
unidades psiquiátricas e constituídas, no máximo, com: 1. 25 (vinte e cinco)
alunos, nos anos iniciais do ensino fundamental; 2. 35 (trinta e cinco) alunos,
nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio. § 3º - A
falta de documentação pessoal ou escolar, referente ao aluno e/ou a sua
trajetória escolar, não pode caracterizar fator impeditivo para efetivação da
matrícula, devendo o professor e a escola vinculadora valer-se de mecanismos de
classificação ou reclassificação para avaliação e definição do termo e segmento
do ensino em que o aluno poderá continuar seus estudos.
Artigo 5º - Observada a
organização dos estudos, de que trata a presente resolução, as matrizes
curriculares dos cursos de EJA, diurno ou noturno, oferecidos no sistema
prisional, serão estruturadas por áreas de conhecimento da base nacional comum,
na conformidade dos Anexos I e II, integrantes da presente resolução. § 1º - As
áreas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, devidamente dimensionadas
à luz da complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e das condições de
aprendizagem dos alunos, compreenderão os seguintes componentes curriculares:
1. no Ensino Fundamental - Anos Iniciais: cursos de
duração e organização livres, com foco na especificidade do processo de
alfabetização de adultos; 2. no Ensino Fundamental -
Anos Finais: a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira
Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens cênicas,
plásticas, visuais e musicais) e Educação Física; b) área de Matemática:
Matemática; c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e Biológicas; d)
área de Ciências Humanas: História e Geografia; 3. no
Ensino Médio: a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira
Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens cênicas,
visuais, plásticas e musicais) e Educação Física; b) área de Matemática:
Matemática; c) área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia; d)
área de Ciências Humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia. § 2º - A
avaliação dos alunos nas atividades decorrentes das áreas do conhecimento será
contínua e diagnóstica, comportando avaliação permanente da prática educativa
pelo professor e pelos alunos. § 3º - As aulas das disciplinas de Educação
Física e de Arte, previstas na matriz curricular, deverão ser ministradas por
professor especialista, na conformidade da legislação que regula e regulamenta
a organização curricular nas escolas estaduais, e poderão ser constituídas por
alunos de diferentes termos de segmento de ensino.
Artigo 6º - Atendidas as diretrizes do processo, habilitação/
qualificação profissional e atribuição de classes/aulas de Projetos,
estabelecidas pela SEE, as aulas previstas nas matrizes curriculares das
classes em funcionamento nos estabelecimentos penais serão atribuídas por área
do conhecimento, pelo diretor da Unidade Escolar vinculadora, ao professor que:
I - tenha efetuado inscrição no processo regular anual de atribuição de classes
e aulas; II - tenha sido credenciado e aprovado em processo seletivo realizado
pela Diretoria de Ensino. § 1º - A aprovação do candidato de que trata o inciso
II deste artigo, resultará de entrevista a ser realizada com o professor,
preferencialmente efetuada em conjunto entre a Diretoria de Ensino e
representante do estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica, que se
constituirá em componente de inclusão obrigatória do processo seletivo, e
deverá apresentar perfil que atenda aos seguintes requisitos: 1. conhecer a especificidade do trabalho pedagógico
desenvolvido com pessoas em situação de privação de liberdade, na modalidade de
ensino EJA, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nas
Diretrizes Nacionais para oferta de Educação a Jovens e Adultos em situação de
privação de liberdade nos estabelecimentos penais; 2. saber
utilizar metodologias flexíveis, observando as diretrizes pedagógicas da rede
estadual de ensino, e promovendo continuamente a autoestima dos alunos, a
autonomia, a cidadania, a solidariedade e a cultura educacional, com vistas à
continuidade dos estudos; 3. ser assíduo e pontual,
observando os horários de entrada e saída no estabelecimento penal ou unidade
psiquiátrica, para a atividade docente, e os procedimentos de segurança a serem
cumpridos; 4. ter disponibilidade de participar de
trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo - ATPC realizadas pela escola vinculadora, de avaliação
periódica de desempenho docente e de programas de capacitação e formação
continuada, oferecidos pela SEE e/ou por entidades conveniadas; 5. possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e
comunicação. § 2º - Atendidos os requisitos de classificação e de formação
profissional, a atribuição de classe ou aulas dar-se-á, observada a ordem de
prioridade, na seguinte conformidade: 1. a docente em
situação de adido; 2. a docente ocupante de
função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à
carga horária mínima de 12 horas semanais; ou 3. a
docente contratado, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009. § 3º - A
aprovação do candidato, a que se referem os itens 1, 2 e 3 do § 2º deste
artigo, resultará de entrevista, a ser realizada com o professor, pela
Diretoria de Ensino, com a participação de representante da SAP, constituindo
componente obrigatório do processo seletivo. § 4º - O docente, na situação de
que trata o item 2 do § 2º deste artigo, que vier a perder a condição de adido,
permanecerá na docência dessas aulas até o final do semestre letivo em curso. §
5º - À exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser portador de
diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em observância à
legislação pertinente, as demais aulas deverão ser atribuídas por área de
conhecimento, preferencialmente a professor portador de diploma de licenciatura
plena em: 1. Letras, para as áreas de Linguagens, no ensino fundamental e
médio, que ficará responsável pela docência dos demais conteúdos dessas áreas,
exceto de Educação Física; 2. Matemática, para a área de Matemática; 3.
Ciências Físicas e Biológicas, para a área de Ciências da Natureza no ensino
fundamental, e em Física ou em Química, para a área de Ciências da Natureza no
ensino médio; e 4. História ou Geografia, para a área de Ciências Humanas no
ensino fundamental, e em História, para a área de Ciências Humanas no ensino
médio. § 6º - Na ausência de professores devidamente credenciados poderá ser
realizado novo credenciamento.
Artigo 7º - Atendida a legislação
vigente, o docente poderá ser reconduzido em continuidade mediante avaliação
realizada pela gestão da unidade escolar vinculadora juntamente com o diretor
responsável pela área educacional no estabelecimento penal ou unidade
psiquiátrica, que será submetida à Comissão de Avaliação Docente, instituída
pelo Dirigente de Ensino, para ratificação. § 1º - A avaliação de que trata o
caput ocorrerá com periodicidade trimestral, baseada no diálogo com o
professor, e disporá sobre o seu desempenho no desenvolvimento do trabalho
pedagógico, observado o disposto nesta resolução. § 2º - A Comissão de
Avaliação Docente deverá contar com um representante da Diretoria de Ensino e
um representante da SAP e atuar de forma objetiva e imparcial. § 3º - São
atribuições da Comissão de Avaliação de Desempenho Docente: 1. acompanhar, subsidiar e orientar, administrativa e
pedagogicamente, ao longo do ano letivo, os docentes; 2. ratificar
ou não os pareceres avaliativos trimestrais elaborados pela escola vinculadora
juntamente com o estabelecimento penal; 3. avaliar a
recondução do professor ao final de cada semestre letivo; 4. registrar,
por escrito, o trabalho realizado pela Comissão no âmbito da Diretoria de
Ensino; § 4º - O representante da Diretoria de Ensino será, preferencialmente,
o Supervisor de Ensino interlocutor do Projeto ou, em caso de sua
impossibilidade, o Supervisor de Ensino da Escola vinculadora. § 5º - O
representante da SAP será indicado pela direção do estabelecimento prisional ou
unidade psiquiátrica. § 6º - A recondução do professor, atendidos os quesitos
de que tratam os itens, do parágrafo 1º, do artigo 6º desta resolução e as
especificidades do perfil indicado, deverá ocorrer para o mesmo estabelecimento
penal ou unidade psiquiátrica em que o docente estiver alocado e deverão,
ainda, ser avaliados os seguintes aspectos: 1. conhecimento
das especificidades do trabalho pedagógico desenvolvido pelo docente junto aos
jovens e adultos em situação de privação de liberdade, em especial na
utilização de metodologias flexíveis; 2. tempo
disponibilizado de experiência em classes escolares no sistema prisional e a
qualidade do trabalho nela desenvolvido.
Artigo 8º - Observadas as datas
de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso
escolar, estabelecidas em legislação própria, as demais atividades de oferta de
escolarização no sistema prisional serão desenvolvidas em conformidade com o
calendário escolar da escola vinculadora. § 1º - No decorrer do ano letivo,
qualquer alteração no calendário escolar, independentemente do motivo que a
tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser
submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e à nova
homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, e, posteriormente, inserida no
sistema coorporativo informatizado da Secretaria da Educação, a fim de que seja
garantido o dia letivo. § 2º - O docente, que se encontrar na situação a que se
refere o inciso III do artigo 2º desta resolução e, portanto, impedido de
exercer a docência no estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica, em
decorrência de suspensão de aulas, desde que tenha sido devidamente informado
pelo diretor da escola vinculadora desse fato, deverá cumprir as horas de
trabalho da carga horária prevista para as classes na escola vinculadora, replanejando as atividades, os conhecimentos e os conceitos
previstos para as aulas não ministradas, com vistas a preservar a reposição dos
conteúdos não desenvolvidos e o consequente cumprimento do currículo previsto
para ano/série.
Artigo 9º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio dos supervisores de
ensino, conjuntamente com os docentes do Núcleo Pedagógico da Diretoria de
Ensino e, em articulação permanente com a direção da escola vinculadora e
respectivos Professores Coordenadores: I - acompanhar o trabalho educacional
desenvolvido nas classes em funcionamento nos estabelecimentos penais ou
unidade psiquiátrica; II - proceder às orientações necessárias à efetivação da
matrícula e à constituição das classes nos estabelecimentos penais; e III -
implementar ações de formação e orientar os profissionais envolvidos, na
conformidade das respectivas atribuições.
Artigo 10 - Caberá à unidade
escolar vinculadora adotar os procedimentos relativos à matrícula, acompanhando
e orientando o estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica em casos de uso de
senha dos sistemas de cadastro da SEE, sobre o encaminhamento dos registros
escolares, a guarda de prontuários dos alunos e sobre a expedição de documentos
escolares dos alunos matriculados nas classes em funcionamento nos
estabelecimentos penais ou unidade psiquiátrica, informando a realização das
reuniões de ATPC e assegurando apoio ao trabalho docente quando necessário. §
1º - O Professor Coordenador da escola vinculadora acompanhará o trabalho
pedagógico das classes vinculadas, assegurando articulação e reuniões com a
equipe de professores, com vistas à capacitação docente e à melhoria da prática
em sala de aula, respeitadas as especificidades pedagógicas do atendimento
escolar de que trata esta resolução. § 2º - A Aula de Trabalho Pedagógico
Coletivo - ATPC será organizada e realizada, com os pares da escola, pela
coordenação pedagógica da escola vinculadora, com registro em ata própria, e
deverá contemplar as especificidades da oferta de EJA no sistema prisional,
podendo ocorrer de modo revezado na escola e no estabelecimento penal ou
unidade psiquiátrica § 3º - As classes em funcionamento nos estabelecimentos
penais ou unidade psiquiátrica deverão, para fins de definição do módulo de
Professor Coordenador e nos termos da legislação que o regulamenta, integrar o
número de classes em funcionamento na escola vinculadora. § 4º - Nos casos de
mudança de estabelecimento penal ou de progressão de regime de cumprimento de
pena, a escola vinculadora, em articulação com o estabelecimento penal ou
unidade psiquiátrica, deverá garantir a matrícula do aluno por transferência,
visando à continuidade dos estudos.
Artigo 11 - Caberá à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e à Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos - CGRH, nas respectivas áreas de atuação, expedir as
orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da
presente resolução.
Artigo 12 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções Conjuntas SE-SAP-1/2013, 1/2014 e 1/2016.
ANEXO I
Matriz Curricular para o Ensino Fundamental – Anos Finais
BASE NACIONAL COMUM |
Áreas |
Componentes Curriculares |
Termos |
|||
1º |
2º |
3º |
4º |
|||
Linguagens |
Língua Portuguesa |
6 |
6 |
6 |
6 |
|
Arte |
2 |
2 |
2 |
2 |
||
Educação Física* |
2 |
2 |
2 |
2 |
||
Matemática |
Matemática |
6 |
6 |
6 |
6 |
|
Ciências da Natureza |
Ciências Físicas e Biológicas |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Ciências Humanas |
História |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Geografia |
3 |
3 |
3 |
3 |
||
PARTE DIVERSIFICADA |
|
Língua Estrangeira Moderna |
1 |
1 |
1 |
1 |
TOTAL DE AULAS |
|
|
25 |
25 |
25 |
25 |
* Na inexistência de turma/classe de Educação Física,
acrescer uma aula à carga horária de Ciências Físicas e Biológicas e outra ao
componente curricular de Língua Estrangeira Moderna.
ANEXO II
Matriz Curricular para o Ensino Médio
BASE NACIONAL COMUM |
Áreas |
Componentes Curriculares |
Termos |
||
1º |
2º |
3º |
|||
Linguagens |
Língua Portuguesa |
4 |
4 |
4 |
|
Arte |
2 |
2 |
2 |
||
Educação Física* |
2 |
2 |
2 |
||
Matemática |
Matemática |
4 |
4 |
4 |
|
Ciências da Natureza |
Biologia |
2 |
2 |
2 |
|
Física |
1 |
1 |
1 |
||
Química |
1 |
1 |
1 |
||
Ciências Humanas |
História |
2 |
2 |
2 |
|
Geografia |
2 |
2 |
2 |
||
Filosofia |
2 |
2 |
2 |
||
Sociologia |
2 |
2 |
2 |
||
PARTE DIVERSIFICADA |
|
Língua Estrangeira Moderna |
1 |
1 |
1 |
TOTAL DE AULAS |
|
|
25 |
25 |
25 |
* Na
inexistência de turma/classe de Educação Física, acrescer uma aula à carga
horária de Língua Estrangeira Moderna e uma aula ao componente curricular de
Física.