Resolução Conjunta SE-SAP-2, de 30-12-2016

Dispõe sobre a oferta da educação básica a jovens e adultos que se encontram em situação de privação de liberdade no Sistema Prisional do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária, considerando: - a necessidade de assegurar às pessoas jovens e adultas, em situação de privação de liberdade no sistema prisional do Estado de São Paulo, o direito fundamental, público e subjetivo à educação preconizado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Federal 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; - a necessidade de garantir a oferta de educação a jovens e adultos, em situação de privação de liberdade, na conformidade do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016, mediante a implementação de ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado; - a implementação do Programa de Educação nas Prisões - PEP, instituído pelo Decreto Estadual 57.238/2011; - o Termo de Cooperação celebrado, entre a Secretaria da Administração Penitenciária, Secretaria da Educação e a Fundação "Dr. Manoel Artur Pedro Pimentel" - FUNAP, que tem como objetivo o detalhamento das responsabilidades institucionais na oferta da Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo e unidades psiquiátricas; - as diretrizes para os cursos de Educação de Jovens e Adultos, instalados ou autorizados pelo Poder Público no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação; - as peculiaridades da organização didático-pedagógica do ensino fundamental e médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, ofertado aos jovens e adultos, em situação de privação de liberdade no sistema prisional do Estado, e a necessidade de aprimorar as condições que assegurem a esses alunos efetivas oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar, visando a sua reinserção social e educacional; Resolvem:

 

Artigo 1º - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, oferecida pela Secretaria da Educação - SEE a jovens e adultos em situação de privação de liberdade, no sistema prisional, será ministrada com o apoio da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP. Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão desencadeadas ações e adotadas medidas que assegurem: 1. a oferta de ensino fundamental e de ensino médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais e unidade psiquiátrica, vinculados ao sistema prisional; 2. a criação e a instalação de classes escolares nos estabelecimentos penais unidade psiquiátrica, vinculadas a escolas estaduais, indicadas pela Diretoria de Ensino da SEE como unidades integrantes de seus módulos, em ambientes disponibilizados pela Secretaria de Administração Penitenciária; 3. a constituição de classes de modo a atender a multiplicidade de perfis, interesses e itinerários escolares dos alunos, com multisseriação sempre que necessário; 4. a utilização de metodologias flexíveis, de temas transversais e de saberes organizados por áreas do conhecimento, considerando os conhecimentos e as experiências anteriores acumulados pelo aluno; 5. a ampliação ou a redução do número de classes, à vista da demanda existente, em qualquer época do ano, mediante autorização a ser concedida pela SEE, por meio da Diretoria de Ensino, observando-se os limites legais de quantidade de alunos por classe e os espaços físicos disponibilizados pela SAP; 6. na proposta pedagógica da escola vinculadora, o atendimento escolar ao público em situação de privação de liberdade; 7. a disponibilização de materiais escolares e de apoio pedagógico pela SEE; 8. a atuação da supervisão de ensino, da Diretoria de Ensino, na avaliação das atividades escolares, administrativas e pedagógicas; 9. a articulação entre as equipes do estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica e da unidade escolar vinculadora, em nível local, responsável pela efetuação dos registros escolares e pelo acompanhamento pedagógico, bem como entre as equipes regionais da SAP e das Diretorias de Ensino da SEE.

 

 Artigo 2º- Caberá à Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, por meio de seus órgãos e unidades, no processo de atendimento escolar a jovens e adultos em situação de privação de liberdade no Estado: I - garantir espaço físico e equipamentos necessários à instalação de classes escolares nos estabelecimentos penais e unidade psiquiátrica, de acordo com a legislação vigente; II - informar, em qualquer época do ano, à respectiva Diretoria de Ensino, sobre a necessidade de criação, instalação, ampliação ou redução de classes, para providências cabíveis quanto ao atendimento da demanda escolar existente; III - notificar por escrito, com a maior brevidade possível, ao diretor da unidade escolar vinculadora a necessidade de suspensão de aulas, por qualquer que seja o motivo impeditivo da atividade docente no âmbito do estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica; IV - adotar estratégias de divulgação da oferta de educação básica no sistema prisional do Estado à população prisional, ao longo de todo ano letivo, com vistas à divulgação das informações sobre o atendimento escolar.

 

 Artigo 3º - O atendimento escolar ofertado pela Secretaria da Educação - SEE, por meio de seus órgãos, Diretorias de Ensino e escolas, nas classes escolares instaladas no sistema prisional do Estado, desenvolver-se-á por meio: I - de organização curricular estruturada em semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de carga horária e semestres exigidos para cada nível de ensino na modalidade EJA; II - de materiais didáticos e paradidáticos disponíveis na rede estadual de ensino, em consonância com o Currículo do Estado de São Paulo, como referência para o trabalho pedagógico, e de metodologias de ensino flexíveis que atendam à rotatividade e à heterogeneidade das trajetórias escolares dos alunos; III - de um semestre letivo de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de 400 (quatrocentas) horas, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos cada, distribuídas de segunda a sexta-feira, desenvolvidas na seguinte conformidade: a) classes dos anos finais do ensino fundamental, com duração de 4 (quatro) semestres/termos e as do ensino médio, com duração em 3 (três); b) classes dos anos iniciais do ensino fundamental com os mínimos de semestres/termos e respectivas cargas horárias necessários à finalização do processo de alfabetização e na observância dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos.

 

 Artigo 4º - As classes serão constituídas por turmas de alunos agrupados segundo critérios que levem em conta os segmentos de ensino, o grau de escolaridade dos jovens e adultos, bem como suas respectivas experiências e interesses, valendo-se, no caso de ausência de documentação escolar comprobatória da escolaridade do aluno, de instrumentos avaliatórios, diagnósticos para a devida classificação dos alunos pelos professores, que aferirão os conhecimentos, as competências e as habilidades já devidamente apropriadas dos componentes das áreas do conhecimento. § 1º - O aluno fará jus: 1. ao histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, o aluno que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade, que legitimará os estudos já realizados, para prosseguimento do curso. 2. ao certificado de conclusão do curso, conforme a legisla- ção vigente, a ser expedido pela unidade escolar vinculadora, o concluinte do curso do ensino fundamental ou do ensino médio de classe/turma em funcionamento no estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica. § 2º - As classes/turmas de alunos, formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o quadro de classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva Diretoria de Ensino, como classes vinculadas a uma escola estadual, na conformidade dos espaços físicos disponíveis nos estabelecimentos penais e unidades psiquiátricas e constituídas, no máximo, com: 1. 25 (vinte e cinco) alunos, nos anos iniciais do ensino fundamental; 2. 35 (trinta e cinco) alunos, nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio. § 3º - A falta de documentação pessoal ou escolar, referente ao aluno e/ou a sua trajetória escolar, não pode caracterizar fator impeditivo para efetivação da matrícula, devendo o professor e a escola vinculadora valer-se de mecanismos de classificação ou reclassificação para avaliação e definição do termo e segmento do ensino em que o aluno poderá continuar seus estudos.

 

 Artigo 5º - Observada a organização dos estudos, de que trata a presente resolução, as matrizes curriculares dos cursos de EJA, diurno ou noturno, oferecidos no sistema prisional, serão estruturadas por áreas de conhecimento da base nacional comum, na conformidade dos Anexos I e II, integrantes da presente resolução. § 1º - As áreas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, devidamente dimensionadas à luz da complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e das condições de aprendizagem dos alunos, compreenderão os seguintes componentes curriculares: 1. no Ensino Fundamental - Anos Iniciais: cursos de duração e organização livres, com foco na especificidade do processo de alfabetização de adultos; 2. no Ensino Fundamental - Anos Finais: a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens cênicas, plásticas, visuais e musicais) e Educação Física; b) área de Matemática: Matemática; c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e Biológicas; d) área de Ciências Humanas: História e Geografia; 3. no Ensino Médio: a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens cênicas, visuais, plásticas e musicais) e Educação Física; b) área de Matemática: Matemática; c) área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia; d) área de Ciências Humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia. § 2º - A avaliação dos alunos nas atividades decorrentes das áreas do conhecimento será contínua e diagnóstica, comportando avaliação permanente da prática educativa pelo professor e pelos alunos. § 3º - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas na matriz curricular, deverão ser ministradas por professor especialista, na conformidade da legislação que regula e regulamenta a organização curricular nas escolas estaduais, e poderão ser constituídas por alunos de diferentes termos de segmento de ensino.

 

Artigo 6º - Atendidas as diretrizes do processo, habilitação/ qualificação profissional e atribuição de classes/aulas de Projetos, estabelecidas pela SEE, as aulas previstas nas matrizes curriculares das classes em funcionamento nos estabelecimentos penais serão atribuídas por área do conhecimento, pelo diretor da Unidade Escolar vinculadora, ao professor que: I - tenha efetuado inscrição no processo regular anual de atribuição de classes e aulas; II - tenha sido credenciado e aprovado em processo seletivo realizado pela Diretoria de Ensino. § 1º - A aprovação do candidato de que trata o inciso II deste artigo, resultará de entrevista a ser realizada com o professor, preferencialmente efetuada em conjunto entre a Diretoria de Ensino e representante do estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica, que se constituirá em componente de inclusão obrigatória do processo seletivo, e deverá apresentar perfil que atenda aos seguintes requisitos: 1. conhecer a especificidade do trabalho pedagógico desenvolvido com pessoas em situação de privação de liberdade, na modalidade de ensino EJA, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nas Diretrizes Nacionais para oferta de Educação a Jovens e Adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais; 2. saber utilizar metodologias flexíveis, observando as diretrizes pedagógicas da rede estadual de ensino, e promovendo continuamente a autoestima dos alunos, a autonomia, a cidadania, a solidariedade e a cultura educacional, com vistas à continuidade dos estudos; 3. ser assíduo e pontual, observando os horários de entrada e saída no estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica, para a atividade docente, e os procedimentos de segurança a serem cumpridos; 4. ter disponibilidade de participar de trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC realizadas pela escola vinculadora, de avaliação periódica de desempenho docente e de programas de capacitação e formação continuada, oferecidos pela SEE e/ou por entidades conveniadas; 5. possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e comunicação. § 2º - Atendidos os requisitos de classificação e de formação profissional, a atribuição de classe ou aulas dar-se-á, observada a ordem de prioridade, na seguinte conformidade: 1. a docente em situação de adido; 2. a docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à carga horária mínima de 12 horas semanais; ou 3. a docente contratado, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009. § 3º - A aprovação do candidato, a que se referem os itens 1, 2 e 3 do § 2º deste artigo, resultará de entrevista, a ser realizada com o professor, pela Diretoria de Ensino, com a participação de representante da SAP, constituindo componente obrigatório do processo seletivo. § 4º - O docente, na situação de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, que vier a perder a condição de adido, permanecerá na docência dessas aulas até o final do semestre letivo em curso. § 5º - À exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em observância à legislação pertinente, as demais aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento, preferencialmente a professor portador de diploma de licenciatura plena em: 1. Letras, para as áreas de Linguagens, no ensino fundamental e médio, que ficará responsável pela docência dos demais conteúdos dessas áreas, exceto de Educação Física; 2. Matemática, para a área de Matemática; 3. Ciências Físicas e Biológicas, para a área de Ciências da Natureza no ensino fundamental, e em Física ou em Química, para a área de Ciências da Natureza no ensino médio; e 4. História ou Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino fundamental, e em História, para a área de Ciências Humanas no ensino médio. § 6º - Na ausência de professores devidamente credenciados poderá ser realizado novo credenciamento.

 

 Artigo 7º - Atendida a legislação vigente, o docente poderá ser reconduzido em continuidade mediante avaliação realizada pela gestão da unidade escolar vinculadora juntamente com o diretor responsável pela área educacional no estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica, que será submetida à Comissão de Avaliação Docente, instituída pelo Dirigente de Ensino, para ratificação. § 1º - A avaliação de que trata o caput ocorrerá com periodicidade trimestral, baseada no diálogo com o professor, e disporá sobre o seu desempenho no desenvolvimento do trabalho pedagógico, observado o disposto nesta resolução. § 2º - A Comissão de Avaliação Docente deverá contar com um representante da Diretoria de Ensino e um representante da SAP e atuar de forma objetiva e imparcial. § 3º - São atribuições da Comissão de Avaliação de Desempenho Docente: 1. acompanhar, subsidiar e orientar, administrativa e pedagogicamente, ao longo do ano letivo, os docentes; 2. ratificar ou não os pareceres avaliativos trimestrais elaborados pela escola vinculadora juntamente com o estabelecimento penal; 3. avaliar a recondução do professor ao final de cada semestre letivo; 4. registrar, por escrito, o trabalho realizado pela Comissão no âmbito da Diretoria de Ensino; § 4º - O representante da Diretoria de Ensino será, preferencialmente, o Supervisor de Ensino interlocutor do Projeto ou, em caso de sua impossibilidade, o Supervisor de Ensino da Escola vinculadora. § 5º - O representante da SAP será indicado pela direção do estabelecimento prisional ou unidade psiquiátrica. § 6º - A recondução do professor, atendidos os quesitos de que tratam os itens, do parágrafo 1º, do artigo 6º desta resolução e as especificidades do perfil indicado, deverá ocorrer para o mesmo estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica em que o docente estiver alocado e deverão, ainda, ser avaliados os seguintes aspectos: 1. conhecimento das especificidades do trabalho pedagógico desenvolvido pelo docente junto aos jovens e adultos em situação de privação de liberdade, em especial na utilização de metodologias flexíveis; 2. tempo disponibilizado de experiência em classes escolares no sistema prisional e a qualidade do trabalho nela desenvolvido.

 

 Artigo 8º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, estabelecidas em legislação própria, as demais atividades de oferta de escolarização no sistema prisional serão desenvolvidas em conformidade com o calendário escolar da escola vinculadora. § 1º - No decorrer do ano letivo, qualquer alteração no calendário escolar, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, e, posteriormente, inserida no sistema coorporativo informatizado da Secretaria da Educação, a fim de que seja garantido o dia letivo. § 2º - O docente, que se encontrar na situação a que se refere o inciso III do artigo 2º desta resolução e, portanto, impedido de exercer a docência no estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica, em decorrência de suspensão de aulas, desde que tenha sido devidamente informado pelo diretor da escola vinculadora desse fato, deverá cumprir as horas de trabalho da carga horária prevista para as classes na escola vinculadora, replanejando as atividades, os conhecimentos e os conceitos previstos para as aulas não ministradas, com vistas a preservar a reposição dos conteúdos não desenvolvidos e o consequente cumprimento do currículo previsto para ano/série.

 

Artigo 9º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio dos supervisores de ensino, conjuntamente com os docentes do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino e, em articulação permanente com a direção da escola vinculadora e respectivos Professores Coordenadores: I - acompanhar o trabalho educacional desenvolvido nas classes em funcionamento nos estabelecimentos penais ou unidade psiquiátrica; II - proceder às orientações necessárias à efetivação da matrícula e à constituição das classes nos estabelecimentos penais; e III - implementar ações de formação e orientar os profissionais envolvidos, na conformidade das respectivas atribuições.

 

 Artigo 10 - Caberá à unidade escolar vinculadora adotar os procedimentos relativos à matrícula, acompanhando e orientando o estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica em casos de uso de senha dos sistemas de cadastro da SEE, sobre o encaminhamento dos registros escolares, a guarda de prontuários dos alunos e sobre a expedição de documentos escolares dos alunos matriculados nas classes em funcionamento nos estabelecimentos penais ou unidade psiquiátrica, informando a realização das reuniões de ATPC e assegurando apoio ao trabalho docente quando necessário. § 1º - O Professor Coordenador da escola vinculadora acompanhará o trabalho pedagógico das classes vinculadas, assegurando articulação e reuniões com a equipe de professores, com vistas à capacitação docente e à melhoria da prática em sala de aula, respeitadas as especificidades pedagógicas do atendimento escolar de que trata esta resolução. § 2º - A Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC será organizada e realizada, com os pares da escola, pela coordenação pedagógica da escola vinculadora, com registro em ata própria, e deverá contemplar as especificidades da oferta de EJA no sistema prisional, podendo ocorrer de modo revezado na escola e no estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica § 3º - As classes em funcionamento nos estabelecimentos penais ou unidade psiquiátrica deverão, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e nos termos da legislação que o regulamenta, integrar o número de classes em funcionamento na escola vinculadora. § 4º - Nos casos de mudança de estabelecimento penal ou de progressão de regime de cumprimento de pena, a escola vinculadora, em articulação com o estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica, deverá garantir a matrícula do aluno por transferência, visando à continuidade dos estudos.

 

 Artigo 11 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, nas respectivas áreas de atuação, expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.

 

 Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Conjuntas SE-SAP-1/2013, 1/2014 e 1/2016.

 

ANEXO I

Matriz Curricular para o Ensino Fundamental – Anos Finais

             

BASE

NACIONAL COMUM

 

Áreas

Componentes Curriculares

Termos

Linguagens

Língua Portuguesa

6

6

6

6

Arte

2

2

2

2

Educação Física*

2

2

2

2

Matemática

Matemática

6

6

6

6

Ciências da Natureza

Ciências Físicas e Biológicas

2

2

2

2

Ciências Humanas

História

3

3

3

3

Geografia

3

3

3

3

PARTE DIVERSIFICADA

 

Língua Estrangeira Moderna

1

1

1

1

TOTAL DE AULAS

 

 

25

25

25

25

* Na inexistência de turma/classe de Educação Física, acrescer uma aula à carga horária de Ciências Físicas e Biológicas e outra ao componente curricular de Língua Estrangeira Moderna.

ANEXO II

Matriz Curricular para o Ensino Médio

           

 BASE

NACIONAL COMUM

 

Áreas

Componentes Curriculares

Termos

Linguagens

Língua Portuguesa

4

4

4

Arte

2

2

2

Educação Física*

2

2

2

Matemática

Matemática

4

4

4

Ciências da Natureza

Biologia

2

2

2

Física

1

1

1

Química

1

1

1

Ciências Humanas

História

2

2

2

Geografia

2

2

2

Filosofia

2

2

2

Sociologia

2

2

2

PARTE DIVERSIFICADA

 

Língua Estrangeira Moderna

1

1

1

TOTAL DE AULAS

 

 

25

25

25

* Na inexistência de turma/classe de Educação Física, acrescer uma aula à carga horária de Língua Estrangeira Moderna e uma aula ao componente curricular de Física.