Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-13, de 1º-12-2017

Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2017

O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Governo, da Fazenda, e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº1.078, de 17 de dezembro de 2008:

I - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino

II - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;

III - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:

I - 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

II - 6º a 9º ano do Ensino Fundamental;

III - 1ª a 3ª série do Ensino Médio.

CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I

Da Apuração dos Indicadores

Artigo 3° - O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no (a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:

IDESP nível = (IDESP PORT + IDESP MAT) /2

Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente (avaliado);

2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;

3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.

Artigo 4° - O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:

IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10

Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;

2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;

3. IF: indicador de fluxo escolar.

Artigo 5° - O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:

ID disciplina = 1 - (DEF/3)

§ 1º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico(B), Adequado (AD) e Avançado (A).

§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 3º - Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:

NÍVEL PROFICIÊNCIA VALOR

Abaixo do Básico - AB 3

Básico - B 2

Adequado - AD 1

Avançado - A 0produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:

DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]

§ 5º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados:

1. DEF: indicador de defasagem;

2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);

3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);

4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);

5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).

Artigo 6° - O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:

IFs= nº de alunos aprovados

alunos matriculados = σ Ai n

i=1

σ Ti n

i=1

§ 1º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:

1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;

2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;

3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.

§ 2º - Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme definida em resolução.

Artigo 7º - Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.

SEÇÃO II

Da Fixação das Metas

Artigo 8º - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês abril de cada novo período de avaliação.

Parágrafo único - As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEE - 74, de 6 de novembro de 2008.

Artigo 9º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:

𝐈𝐂𝐌=[𝐌𝐀𝐗(𝐈𝐂;𝐈𝐐)] [𝟏+(𝐍𝐒𝐄∗𝐌𝐎𝐃)]

Sendo:

IC = Índice de Cumprimento = (𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐄𝐅𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐁𝐀𝐒𝐄 𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐌𝐄𝐓𝐀𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐁𝐀𝐒𝐄)

IQ = Adicional por Qualidade = (𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐄𝐅𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏 𝐀𝐆 𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐌𝐄𝐓𝐀𝐅𝐈𝐍𝐀𝐋𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏 𝐀𝐆)

 

Sendo:

IC = Índice de Cumprimento =

IQ = Adicional por Qualidade =

Onde:

. IDESPEF: é o valor obtido no período de avaliação;

. IDESPBASE: é o valor considerado como linha de base;

. IDESPMETA: é a meta fixada para o período de avaliação;

. IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para

o período de avaliação;

. IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final

a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;

. INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;

. MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.

§ 1º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.

§ 2º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.

§ 3º - O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0 (zero) a 10 (dez), sendo 10 (dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0 (zero) a escola com nível mais alto.

§ 4º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 ou 10% (dez por cento).

§ 5º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será:

1. nunca inferior a 0 (zero);

2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 6º - Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6ºda Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 12 - A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à Comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017

ANEXO

a que se refere o § 2º do artigo 5º da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-13, de 1º-12-2017

Descrição dos níveis de desempenho e valores de referência na escala do SARESP

 

5º ano do Ensino Fundamental

9º ano do Ensino Fundamental

3ª série do E nsino Médio

Níveis de Proficiência

Descrição

Língua Portuguesa

Matemática

Língua Portuguesa

Matemática

Língua Portuguesa

Matemática

Abaixo do básico

Os alunos neste nível demonstram domínio insuficiente dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escola em que se encontram

Menor de 150

Menor de 175

Menor de 200

Menor de 225

Menor de 250

Menor de 275

Básico

Os alunos neste nível demonstram desenvolvimento parcial dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escola em que se encontram

Entre 150 e 200

Entre 175 e 225

Entre 200 e 275

Entre 225 e 300

Entre 250 e 300

Entre 275 e 350

Adequado

Os alunos neste nível demonstram conhecimentos e domínio dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escola em que se encontram

Entre 200 e 250

Entre 225 e 275

Entre 275 a 325

Entre 300 a 350

Entre 300 e 375

Entre 350 e 400

Avançado

Os alunos neste nível demonstram conhecimentos e domínio dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escola em que se encontram

Maior ou igual a 250

Maior ou igual a 275

Maior ou igual a 325

Maior ou igual a 350

Maior ou igual a 375

Maior ou igual a 400