Resolução Conjunta
CC/SG/SF/SPG-13, de 1º-12-2017
Dispõe
sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores
globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2017
O Secretário-Chefe da
Casa Civil, e os Secretários de Governo, da Fazenda, e de Planejamento e
Gestão, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Artigo 1° - Ficam
definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins
de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei
Complementar nº1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I - Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental da rede estadual de ensino
II - Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do
Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
III - Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da
rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Os
indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.
Artigo 2° - Para fins
desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I - 1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental;
II - 6º a 9º ano do
Ensino Fundamental;
III - 1ª a 3ª série
do Ensino Médio.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos
Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos
Indicadores
Artigo 3° - O IDESP
para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução
conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas
de língua portuguesa e matemática no (a) último ano/série do nível
correspondente, na seguinte forma:
IDESP nível = (IDESP
PORT + IDESP MAT) /2
Parágrafo único - Os
elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP nível:
Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível
de ensino correspondente (avaliado);
2. IDESP PORT: Índice
de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de
língua portuguesa;
3. IDESP MAT: Índice
de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de
matemática.
Artigo 4° - O IDESP
para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do
indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF),
ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte
forma:
IDESP disciplina = ID
disciplina X IF X 10
Parágrafo único - Os
elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP disciplina:
Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na
disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
2. ID disciplina:
indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de
matemática;
3. IF: indicador de
fluxo escolar.
Artigo 5° - O
indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou
matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola
no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:
ID disciplina = 1 -
(DEF/3)
§ 1º - Para o cálculo
da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados,
para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de
desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico(B), Adequado
(AD) e Avançado (A).
§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o
intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses
níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo que
faz parte integrante desta resolução conjunta.
§ 3º - Para cada
nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:
NÍVEL PROFICIÊNCIA
VALOR
Abaixo do Básico - AB
3
Básico - B 2
Adequado - AD 1
Avançado - A
0produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos
percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e
disciplina correspondente, na seguinte forma:
DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]
§ 5º - Para fins de
cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os
seguintes significados:
1. DEF: indicador de
defasagem;
2. PAB: percentual de
alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);
3. PB: percentual de
alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);
4. PAD: percentual de
alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);
5. PA: percentual de
alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).
Artigo 6° - O
indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível
de ensino, na seguinte forma:
IFs= nº de alunos
aprovados
nº alunos matriculados
= σ Ai n
i=1
σ Ti n
i=1
§ 1º - Para fins de
cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os
seguintes significados:
1. Ai:
total de alunos aprovados na série “i”;
2. Ti: total de
alunos matriculados na série “i”;
3. S: número de
anos/séries de cada nível de ensino.
§ 2º - Para obtenção
dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento
da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos,
conforme definida em resolução.
Artigo 7º - Para o
cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução
conjunta, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 8º - As metas
serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de
avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês abril de cada novo
período de avaliação.
Parágrafo único - As
metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do
artigo 4º da Resolução SEE - 74, de 6 de novembro de 2008.
Artigo 9º - As metas
poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na
legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores
supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das
mesmas.
CAPÍTULO III
Do Índice de
Cumprimento de Metas
Artigo 10 - O Índice
de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:
𝐈𝐂𝐌=[𝐌𝐀𝐗(𝐈𝐂;𝐈𝐐)] ∗ [𝟏+(𝐍𝐒𝐄∗𝐌𝐎𝐃)]
Sendo:
IC = Índice de Cumprimento = (𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐄𝐅−𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐁𝐀𝐒𝐄 𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐌𝐄𝐓𝐀−𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐁𝐀𝐒𝐄)
IQ = Adicional por Qualidade = (𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐄𝐅−𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏 𝐀𝐆 𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏𝐌𝐄𝐓𝐀𝐅𝐈𝐍𝐀𝐋−𝐈𝐃𝐄𝐒𝐏 𝐀𝐆)
Sendo:
IC = Índice de
Cumprimento =
IQ = Adicional por
Qualidade =
Onde:
. IDESPEF: é o valor
obtido no período de avaliação;
. IDESPBASE: é o
valor considerado como linha de base;
. IDESPMETA: é a meta
fixada para o período de avaliação;
. IDESPAG: é o
resultado agregado do indicador global para
o período de
avaliação;
. IDESPMETAFINAL:
valor do IDESP tomado como meta final
a ser alcançado em
2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;
. INSE: Índice de
Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;
. MOD: Modulador,
percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.
§ 1º - Para efeito do
cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o
valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.
§ 2º - Para efeito do
cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão ser considerados os valores do
período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do
período de avaliação.
§ 3º - O valor do
Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0 (zero) a 10 (dez), sendo 10
(dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0 (zero) a escola com
nível mais alto.
§ 4º - Para efeito do
cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído
para o MOD (modulador) é de 0,10 ou 10% (dez por cento).
§ 5º - O valor do
Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será:
1. nunca inferior a 0
(zero);
2. considerado até o
limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
§ 6º - Quando ambos,
os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será
nulo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11 - Cabe à
comissão a que se refere o artigo 6ºda Lei Complementar nº 1.078, de 17 de
dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos
indicadores específicos e globais.
Artigo 12 - A
Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à Comissão a que se refere o
artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o
desempenho do período.
Artigo 13 - Esta
resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2017
ANEXO
a que se refere o § 2º
do artigo 5º da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-13, de 1º-12-2017
Descrição dos níveis
de desempenho e valores de referência na escala do SARESP
5º ano do Ensino Fundamental |
9º ano do Ensino Fundamental |
3ª série do E nsino Médio |
|||||
Níveis de Proficiência |
Descrição |
Língua Portuguesa |
Matemática |
Língua Portuguesa |
Matemática |
Língua Portuguesa |
Matemática |
Abaixo do básico |
Os alunos neste nível demonstram domínio insuficiente dos conteúdos,
competências e habilidades requeridos para a série escola em que se encontram |
Menor de 150 |
Menor de 175 |
Menor de 200 |
Menor de 225 |
Menor de 250 |
Menor de 275 |
Básico |
Os alunos neste nível demonstram desenvolvimento parcial dos
conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escola em que
se encontram |
Entre 150 e 200 |
Entre 175 e 225 |
Entre 200 e 275 |
Entre 225 e 300 |
Entre 250 e 300 |
Entre 275 e 350 |
Adequado |
Os alunos neste nível demonstram conhecimentos e domínio dos
conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escola em que
se encontram |
Entre 200 e 250 |
Entre 225 e 275 |
Entre 275 a 325 |
Entre 300 a 350 |
Entre 300 e 375 |
Entre 350 e 400 |
Avançado |
Os alunos neste nível demonstram conhecimentos e domínio dos
conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escola em que
se encontram |
Maior ou igual a 250 |
Maior ou igual a 275 |
Maior ou igual a 325 |
Maior ou igual a 350 |
Maior ou igual a 375 |
Maior ou igual a 400 |