Resolução SEDUC-50, de 7-5-2020

 

Dispõe sobre as atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência, integrante da Equipe Executora Regional instituída pelo inciso IV, do artigo 3º, da Resolução 48, de 01-10-2019, e dá providências correlatas.

 

O Secretário da Educação, considerando que o Programa de Melhoria da Convivência Escolar - Conviva SP visa:

- o desenvolvimento de ações para a melhoria da convivência escolar, com vistas à melhoria da aprendizagem, contribuindo para um clima escolar positivo por meio de um ambiente colaborativo, solidário e acolhedor;

- à promoção e articulação para a participação ativa da família na vida escolar dos estudantes;

- à articulação e ao fortalecimento da rede de proteção social no entorno da comunidade escolar, promovendo a aproximação entre os serviços de assistência e saúde mental.

- à necessidade de detalhar as atribuições dos professores coordenadores de convivência dos núcleos pedagógicos das Diretorias de Ensino.

Resolve:

Artigo 1º - Para desenvolvimento das ações de melhoria da convivência na rede estadual de ensino de São Paulo, conforme previstas no inciso IV, do artigo 3º, e no artigo 6º, ambos da Resolução 48, de 1-10-2019, a Diretoria de Ensino contará com o Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência.

§ 1º - O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico -PCNP de Convivência é o docente apto a reconhecer-se, em sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador, que compreende e identifica as características de uma sociedade plural.

§ 2º - Para fins de designação de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência, além do módulo previsto na legislação vigente, a Diretoria de Ensino poderá contar:

1. com mais um Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP, quando possuir até 50 escolas em sua circunscrição;

2. com mais 2 Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico- PCNP, quando houver 51 ou mais escolas em sua circunscrição.

Artigo 2º - O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência deverá apresentar as seguintes habilidades:

I - colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores, as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor;

II - comunicar-se com objetividade e coerência;

III - atuar de forma proativa e preventiva, promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;

IV - relacionar-se positivamente e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica;

V - planejar e organizar atividades com eficácia;

VI - tomar decisões de forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.

Artigo 3º - Sem prejuízo às responsabilidades e atribuições previstas na Resolução SE 75, de 30-12-2014, e na Resolução SE48, de 01-10-2019, são atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência:

I - desenvolver toda e qualquer ação de forma articulada e em parceria com os demais gestores de convivência regional;

II - participar da elaboração de ações no âmbito da Diretoria de Ensino e das unidades escolares, que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas à melhoria da convivência e do clima escolar;

III - fomentar e acompanhar as ações relacionadas às parcerias entre as unidades escolares e a Rede de Proteção Social e de Direitos;

IV - acompanhar e apoiar a equipe escolar nas práticas relacionadas à convivência escolar;

V - acompanhar os registros no Sistema Integrado de Registros Escolares;

VI - manter diálogo permanente com as equipes escolares e da Diretoria de Ensino, a fim de informá-los das diretrizes da Secretaria de Educação, acerca da convivência, propondo ações;

VII - orientar a comunidade escolar em relação a casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos, bullying e cyberbullying e questões de saúde mental, que a escola necessite de suporte;

VIII - apoiar e acompanhar o desenvolvimento do Plano de Melhoria da Convivência Escolar através do MMC (Método de Melhoria da Convivência);

IX - participar das reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar em nível Central e replicar nas Diretorias de Ensino e unidades escolares.

Artigo 4º - O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência deverá, preferencialmente, possuir formação sólida nas áreas de psicologia, psicopedagogia, serviço social, neura educação, terapia ocupacional ou orientação educacional.

§ 1º - Além do requisito de formação de que trata o "caput “deste artigo, o candidato deverá ser aprovado em processos eletivo específico a ser regulamentado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência e a organização do horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana.

Artigo 5º - A permanência na função de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência estará condicionada à avaliação de desempenho, que deverá ocorrerão final do ano letivo, de acordo com o disposto no artigo 13,da Resolução SE 75, de 30- 12-2014.

Artigo 6º - O Gestor do Programa, ouvida a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderá editar instruções complementares e decidir sobre os casos omissos.

Artigo 7º - O § 2º, do Artigo 5º, da Resolução SE 48, de01-10-2019, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2º - As Equipes Executoras Regionais contarão com, no mínimo, um Supervisor e um Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico respeitando-se o critério estabelecido para o módulo em regulamento próprio". (NR)

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

 

NOTA:

Altera o § 2º, do Artigo 5º, da Resolução SE 48, de 01-10-2019