Resolução SEDUC-50, de 7-5-2020
Dispõe sobre as atribuições do
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência, integrante da
Equipe Executora Regional instituída pelo inciso IV, do artigo 3º, da Resolução
48, de 01-10-2019, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, considerando que o
Programa de Melhoria da Convivência Escolar - Conviva SP visa:
- o desenvolvimento de
ações para a melhoria da convivência escolar, com vistas à melhoria da
aprendizagem, contribuindo para um clima escolar positivo por meio de um
ambiente colaborativo, solidário e acolhedor;
- à promoção e articulação
para a participação ativa da família na vida escolar dos estudantes;
- à articulação e ao
fortalecimento da rede de proteção social no entorno da comunidade escolar,
promovendo a aproximação entre os serviços de assistência e saúde mental.
- à necessidade de
detalhar as atribuições dos professores coordenadores de convivência dos
núcleos pedagógicos das Diretorias de Ensino.
Resolve:
Artigo 1º - Para desenvolvimento das ações de
melhoria da convivência na rede estadual de ensino de São Paulo, conforme
previstas no inciso IV, do artigo 3º, e no artigo 6º, ambos da Resolução 48, de
1-10-2019, a Diretoria de Ensino contará com o Professor Coordenador do Núcleo
Pedagógico – PCNP de Convivência.
§ 1º - O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico
-PCNP de Convivência é o docente apto a reconhecer-se, em sua atuação
profissional, como protagonista e agente transformador, que compreende e
identifica as características de uma sociedade plural.
§ 2º - Para fins de designação de Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência, além do módulo previsto
na legislação vigente, a Diretoria de Ensino poderá contar:
1. com mais um Professor Coordenador do
Núcleo Pedagógico - PCNP, quando possuir até 50 escolas em sua circunscrição;
2. com mais 2 Professor Coordenador do
Núcleo Pedagógico- PCNP, quando houver 51 ou mais escolas em sua circunscrição.
Artigo 2º - O Professor Coordenador do Núcleo
Pedagógico - PCNP de Convivência deverá apresentar as seguintes habilidades:
I - colocar-se no lugar do
outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores,
as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor;
II - comunicar-se com
objetividade e coerência;
III - atuar de forma proativa e preventiva,
promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de
paz;
IV - relacionar-se positivamente
e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica;
V - planejar e organizar
atividades com eficácia;
VI - tomar decisões de
forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.
Artigo 3º - Sem prejuízo às responsabilidades e
atribuições previstas na Resolução SE 75, de 30-12-2014, e na Resolução SE48,
de 01-10-2019, são atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico -
PCNP de Convivência:
I - desenvolver toda e
qualquer ação de forma articulada e em parceria com os demais gestores de
convivência regional;
II - participar da
elaboração de ações no âmbito da Diretoria de Ensino e das unidades escolares,
que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas à melhoria da
convivência e do clima escolar;
III - fomentar e acompanhar as ações relacionadas
às parcerias entre as unidades escolares e a Rede de Proteção Social e de
Direitos;
IV - acompanhar e apoiar a
equipe escolar nas práticas relacionadas à convivência escolar;
V - acompanhar os
registros no Sistema Integrado de Registros Escolares;
VI - manter diálogo
permanente com as equipes escolares e da Diretoria de Ensino, a fim de
informá-los das diretrizes da Secretaria de Educação, acerca da convivência,
propondo ações;
VII - orientar a comunidade escolar em relação a
casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos, bullying e cyberbullying e
questões de saúde mental, que a escola necessite de suporte;
VIII - apoiar e acompanhar o desenvolvimento do
Plano de Melhoria da Convivência Escolar através do MMC (Método de Melhoria da
Convivência);
IX - participar das
reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e
Proteção Escolar em nível Central e replicar nas Diretorias de Ensino e
unidades escolares.
Artigo 4º - O Professor Coordenador do Núcleo
Pedagógico - PCNP de Convivência deverá, preferencialmente, possuir formação
sólida nas áreas de psicologia, psicopedagogia, serviço social, neura educação,
terapia ocupacional ou orientação educacional.
§ 1º - Além do requisito de formação de que trata o
"caput “deste artigo, o candidato deverá ser aprovado em processos
eletivo específico a ser regulamentado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a
designação de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência
e a organização do horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por
todos os dias da semana.
Artigo 5º - A permanência na função de Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência estará condicionada à avaliação
de desempenho, que deverá ocorrerão final do ano letivo, de acordo com o
disposto no artigo 13,da Resolução SE 75, de 30-
12-2014.
Artigo 6º - O Gestor do Programa, ouvida a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderá editar instruções
complementares e decidir sobre os casos omissos.
Artigo 7º - O § 2º, do Artigo 5º, da Resolução SE
48, de01-10-2019, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2º - As
Equipes Executoras Regionais contarão com, no mínimo, um Supervisor e um
Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico respeitando-se o critério
estabelecido para o módulo em regulamento próprio". (NR)
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua Publicação.
NOTA:
Altera o § 2º, do Artigo 5º, da Resolução SE 48, de
01-10-2019