Resolução SE-31, de 23-3-2020

 

Regulamenta o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

 

O Secretário da Educação, considerando:

- A Lei Complementar 1.346, de 18-11-2019, que institui o Auxílio de Avaliação Educacional para os servidores públicos ou colaboradores eventuais que participarem de processos de avaliação realizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

- Os artigos 1º e 2º do Decreto regulamentar 64.741, de10-01-2020, que regulamenta a Lei Complementar 1.346, de18-11-2019, resolve:

Artigo 1º - O pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor público ou colaborador eventual que participar, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional que sejam de competência da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, obedecerá aos termos desta Resolução e também ao que dispõe a Lei Complementar 1.346,de 18-11-2019 e o Decreto 64.741, de 10-01-2020.

§ 1º - O valor a ser pago para cada atividade de avaliação educacional será fixado pelo Secretário da Educação, obedecidos os valores máximos constantes do Anexo do Decreto 64.741,de 10-01-2020.

§ 2º - O desempenho de atribuições ordinárias próprias de

cargo, emprego ou função pública não será objeto de pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE.

Artigo 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – avaliador: o servidor público ou colaborador eventual que reúna os requisitos constantes da Lei Complementar 1.346/2019 e seja selecionado para participar, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos, material didático e pedagógico, tecnologias educacionais ou desempenho de estudantes, que sejam de competência da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II – favorecido: o avaliador que faça jus ao Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, após a conclusão da tarefa que lhe foi atribuída no processo de avaliação educacional.

Artigo 3º - A solicitação de pagamento ao favorecido pelo AAE deverá ser encaminhada pelo responsável da área demandante do processo de avaliação educacional por meio de sistema informatizado disponibilizado por esta Secretaria.

Artigo 4º - O pagamento do AAE será efetuado mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal do profissional favorecido pelo AAE.

§ 1º - A conta corrente para pagamento do AAE de que trata o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser do Banco do Brasil.

§ 2º - Por ocasião do pagamento do AAE será efetuada a retenção de tributos e contribuições sociais sobre ele incidentes, nos termos da legislação tributária e previdenciária vigente, cabendo à Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI orientar os órgãos responsáveis pelo pagamento do AAE quanto ao cálculo dos valores a serem retidos e recolhidos.

§ 3º - A efetivação do pagamento, pelos setores de execução financeira da SEDUC, somente ocorrerá após o termo de aceite da área gestora responsável pela solicitação, a ser encaminhado por meio de sistema informatizado disponibilizado por esta Secretaria.

Artigo 5º - O servidor público ou colaborador eventual deque trata a Lei Complementar 1.346/2019 que deseje participar de processo de avaliação educacional deverá ter:

I - experiência compatível com a atividade de avaliação a ser realizada;

II - disponibilidade para participar da atividade de avaliação educacional para a qual foi designado, sem prejuízo das atividades profissionais ou acadêmicas que habitualmente exerce;

III - formação de nível superior, preferencialmente com título de mestre ou doutor, ou vinculação a curso de pós-graduação stricto sensu, em área compatível com o processo avaliativo a ser desenvolvido.

§ 1º - Excepcionalmente, poderá ser selecionado servidor público ou colaborador eventual que não atenda ao disposto no inciso III deste artigo, desde que comprovadamente detentor de notório saber e reconhecida qualificação que o recomendem, por melhor atender às necessidades específicas do processo avaliativo a ser realizado.

§ 2º - Compete às áreas desta Secretaria demandantes das atividades de avaliação a seleção dos avaliadores, com observância do disposto nos incisos deste artigo, sendo que a seleção excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de homologação pelo Chefe de Gabinete.

Artigo 6º - Para atuar como avaliador, o servidor público ou colaborador eventual que preencha os requisitos da Lei Complementar 1.346, de 18-11-2019 deverá requerer seu cadastramento no Banco de Avaliadores Educacionais desta Secretaria.

Parágrafo único - Não poderão participar dos processos de avaliação educacional aqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no seu resultado e os que atuem junto ao órgão coordenador das atividades de avaliação.

Artigo 7º - Os documentos referentes aos pagamentos do AAE de que trata esta Resolução deverão ser arquivados pelas áreas desta Secretaria demandantes das atividades de avaliação, pelo prazo de cinco anos, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle.

Artigo 8º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar à Ouvidoria da Secretaria da Educação as irregularidades no pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, devendo instruir a denúncia com:

I - exposição sumária dos fatos, se possível com a data de sua ocorrência ou, ao menos, o período aproximado;

II - identificação do suposto responsável pela prática da irregularidade denunciada ou do órgão que teria cometido a irregularidade.

Parágrafo único: o denunciante poderá requerer à Ouvidoria da Secretaria da Educação que seja mantida em sigilo sua identidade, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Decreto 60.399, de 29-04-2014.

Artigo 9º - Serão realizados por meio de sistema eletrônico específico:

I - a gestão do processo de avaliação educacional de que  trata a Lei Complementar 1.346;

II - o pagamento aos favorecidos pelo AAE.

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo único – Enquanto não implementado o Banco de Avaliadores Educacionais da Secretaria da Educação, o cadastramento a que se refere o artigo 6º desta Resolução será substituído pela assinatura, pelo avaliador designado, de “Termo de Veracidade” e de “Termo de Compromisso e Conduta Ética”, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

ANEXO I

TERMO DE VERACIDADE

Atesta a veracidade das informações prestadas pelo avaliador participante de processo de avaliação educacional

Eu, _____________ (nome do participante de processo de avaliação educacional)  ______________, portador do RG nº._________________, emitido por _______ (órgão emissor), e do CPF nº _____________________, declaro que todas as informações apresentadas são autênticas e integralmente verídicas. Entendo que estou sujeito às sanções na esfera administrativa, cível e penal, na forma da lei, caso preste informações falsas.

______________, ______ de ____________ de  20____.

__________________________________________

Assinatura do participante de processo de avaliação educacional

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO E CONDUTA ÉTICA DO AVALIADOR PARTICIPANTE DE PROCESSO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Pelo presente Termo de Compromisso e Conduta Ética, considerando o disposto na legislação aplicável e a Resolução SE -2020 declaro que em minha atuação como participante de processo de avaliação educacional demandado pela Secretaria da Educação obrigo-me a:

1. fornecer, para o crédito de pagamento do AAE, dados de domicílio bancário pessoal, ativo e válido em todo o território nacional;

2. enviar uma cópia do termo de veracidade sobre as informações por mim cadastradas, devidamente assinada e com firma reconhecida, para a área da Secretaria da Educação responsável pelo trabalho de avaliação;

3. comunicar à área demandante da Secretaria da Educação minha concordância ou meu impedimento ou conflito de interesses para participar da atividade de avaliação educacional, no prazo estipulado no convite que me foi enviado;

4. seguir o presente termo de compromisso e conduta ética, atuando com urbanidade, probidade, idoneidade, impessoalidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;

5. não ter qualquer vínculo profissional com a instituição, a entidade, a estrutura, o curso, o projeto, o plano ou o programa que é objeto da atividade designada;

6. comparecer no local e no período estabelecidos para o desenvolvimento da atividade de avaliação educacional para a qual fui designado;

7. cumprir rigorosamente o cronograma estabelecido, 8. observar todos os procedimentos aplicáveis aos processos de avaliação;

9. reportar à área da Secretaria da Educação pela qual fui designado, quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na atividade de avaliação educacional, com a devida presteza;

10. manter sigilo sobre as informações que obtiver em função da atividade de avaliação educacional que me foi designada, fornecendo-as exclusivamente à área da Secretaria da Educação demandante do trabalho;

11. considerar resultados de outros processos avaliativos realizados, quando existirem;

12. não realizar atividades de consultoria e assessoria educacional, nem participar de eventos, cursos e palestras ou produzir materiais de orientação sobre os procedimentos desenvolvidos na comissão de especialistas com finalidade avaliativa ou no processo de avaliação educacional para o qual fui designado;

13. não conceder entrevistas ou outras formas de exposição na mídia relacionadas à atividade de avaliação educacional desempenhada;

14. não receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, por parte da instituição, do órgão, da entidade, do grupo de pessoas ou por qualquer pessoa envolvida no objeto da avaliação educacional;

15. produzir relatório(s) claro(s), objetivo(s) e suficientemente denso(s), de acordo com os critérios estabelecidos pela área demandante da Secretaria da Educação;

16. apresentar o relatório de conclusão da atividade de avaliação educacional para a qual fui designado no prazo estabelecido;

17. participar de atividades de capacitação promovidas pela Secretaria da Educação sempre que for convocado;

18. responsabilizar-me perante meu empregador pela compatibilidade entre meus horários e atribuições contratuais habituais e o desempenho das atividades de avaliação educacional.

Comprometo-me, ainda e especialmente, a não participar de qualquer atividade de instituições, cursos, projetos, programas e iniciativas na educação básica, alfabetização e educação de jovens e adultos, desempenho de estudantes, obras didáticas, pedagógicas e literárias, tecnologias educacionais, bem como de outros materiais de apoio à prática educativa por mim avaliados, durante o prazo de três anos.

Assumo perante a Secretaria da Educação o compromisso de realizar a atividade para qual fui designado atendendo aos  princípios éticos e com correta postura acadêmico-científica.

______________, ___ de __________ de _____.

___________________________________________

Assinatura do participante de processo de avaliação educacional

 

NOTAS: 

Alterada pela Resolução nº 41, de 7-4-2020

Alterada pela Resolução nº 76, de 21-10-2020