Resolução SE-31, de 23-3-2020
Regulamenta o pagamento do Auxílio de
Avaliação Educacional - AAE no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo
O Secretário da Educação, considerando:
- A Lei Complementar 1.346, de 18-11-2019, que
institui o Auxílio de Avaliação Educacional para os servidores públicos ou
colaboradores eventuais que participarem de processos de avaliação realizados
pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
- Os artigos 1º e 2º do Decreto regulamentar
64.741, de10-01-2020, que regulamenta a Lei Complementar 1.346, de18-11-2019,
resolve:
Artigo 1º - O pagamento do Auxílio de Avaliação
Educacional - AAE, devido ao servidor público ou colaborador eventual que
participar, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional que
sejam de competência da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo,
obedecerá aos termos desta Resolução e também ao que dispõe a Lei
Complementar 1.346,de 18-11-2019 e o Decreto 64.741, de 10-01-2020.
§ 1º - O valor a ser pago para cada atividade de
avaliação educacional será fixado pelo Secretário da Educação, obedecidos
os valores máximos constantes do Anexo do Decreto 64.741,de 10-01-2020.
§ 2º - O desempenho de atribuições ordinárias
próprias de
cargo, emprego ou função pública não será objeto de
pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE.
Artigo 2º - Para os fins desta Resolução,
considera-se:
I – avaliador: o servidor público ou colaborador
eventual que reúna os requisitos constantes da Lei Complementar 1.346/2019
e seja selecionado para participar, em caráter eventual, de processos
de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos, material didático e
pedagógico, tecnologias educacionais ou desempenho de estudantes, que sejam de
competência da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II – favorecido: o
avaliador que faça jus ao Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, após a
conclusão da tarefa que lhe foi atribuída no processo de avaliação educacional.
Artigo 3º - A solicitação de pagamento ao
favorecido pelo AAE deverá ser encaminhada pelo responsável da área demandante
do processo de avaliação educacional por meio de sistema informatizado
disponibilizado por esta Secretaria.
Artigo 4º - O pagamento do AAE será efetuado
mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal do profissional favorecido
pelo AAE.
§ 1º - A conta corrente para pagamento do AAE de
que trata o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser do
Banco do Brasil.
§ 2º - Por ocasião do pagamento do AAE será
efetuada a retenção de tributos e contribuições sociais sobre ele incidentes,
nos termos da legislação tributária e previdenciária vigente, cabendo à
Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI orientar os órgãos responsáveis
pelo pagamento do AAE quanto ao cálculo dos valores a serem retidos e
recolhidos.
§ 3º - A efetivação do pagamento, pelos setores de
execução financeira da SEDUC, somente ocorrerá após o termo de aceite da área
gestora responsável pela solicitação, a ser encaminhado por meio de sistema
informatizado disponibilizado por esta Secretaria.
Artigo 5º - O servidor público ou colaborador
eventual deque trata a Lei Complementar 1.346/2019 que deseje participar de
processo de avaliação educacional deverá ter:
I - experiência compatível
com a atividade de avaliação a ser realizada;
II - disponibilidade para
participar da atividade de avaliação educacional para a qual foi designado, sem
prejuízo das atividades profissionais ou acadêmicas que habitualmente exerce;
III - formação de nível superior, preferencialmente
com título de mestre ou doutor, ou vinculação a curso de pós-graduação stricto
sensu, em área compatível com o processo avaliativo a ser desenvolvido.
§ 1º - Excepcionalmente, poderá ser selecionado
servidor público ou colaborador eventual que não atenda ao disposto no inciso
III deste artigo, desde que comprovadamente detentor de notório saber e
reconhecida qualificação que o recomendem, por melhor atender às necessidades
específicas do processo avaliativo a ser realizado.
§ 2º - Compete às áreas desta Secretaria
demandantes das atividades de avaliação a seleção dos avaliadores, com
observância do disposto nos incisos deste artigo, sendo que a seleção
excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de homologação pelo
Chefe de Gabinete.
Artigo 6º - Para atuar como avaliador, o servidor
público ou colaborador eventual que preencha os requisitos da Lei Complementar
1.346, de 18-11-2019 deverá requerer seu cadastramento no Banco de Avaliadores
Educacionais desta Secretaria.
Parágrafo único - Não poderão participar dos
processos de avaliação educacional aqueles que, direta ou indiretamente, tenham
interesse no seu resultado e os que atuem junto ao órgão coordenador das
atividades de avaliação.
Artigo 7º - Os documentos referentes aos pagamentos
do AAE de que trata esta Resolução deverão ser arquivados pelas áreas desta
Secretaria demandantes das atividades de avaliação, pelo prazo de cinco anos,
ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos
da fiscalização e controle.
Artigo 8º - Qualquer pessoa, física ou jurídica,
poderá denunciar à Ouvidoria da Secretaria da Educação as irregularidades no
pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, devendo instruir a
denúncia com:
I - exposição sumária
dos fatos, se possível com a data de sua ocorrência ou, ao menos, o período
aproximado;
II - identificação do
suposto responsável pela prática da irregularidade denunciada ou do órgão que
teria cometido a irregularidade.
Parágrafo único: o denunciante poderá requerer à
Ouvidoria da Secretaria da Educação que seja mantida em sigilo sua identidade,
nos termos do que dispõe o artigo 18 do Decreto 60.399, de 29-04-2014.
Artigo 9º - Serão realizados por meio de sistema
eletrônico específico:
I - a gestão do processo de avaliação educacional
de que trata a Lei Complementar
1.346;
II - o pagamento
aos favorecidos pelo AAE.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo único – Enquanto
não implementado o Banco de Avaliadores Educacionais da Secretaria da
Educação, o cadastramento a que se refere o artigo 6º desta Resolução será
substituído pela assinatura, pelo avaliador designado, de “Termo de Veracidade”
e de “Termo de Compromisso e Conduta Ética”, na forma dos Anexos I e II desta
Resolução.
ANEXO I
TERMO DE VERACIDADE
Atesta a veracidade das informações prestadas pelo
avaliador participante de processo de avaliação educacional
Eu, _____________ (nome do participante de processo
de avaliação educacional) ______________, portador do RG
nº._________________, emitido por _______ (órgão emissor), e do CPF nº
_____________________, declaro que todas as informações apresentadas são
autênticas e integralmente verídicas. Entendo que estou sujeito às sanções na
esfera administrativa, cível e penal, na forma da lei, caso preste informações
falsas.
______________, ______ de ____________ de 20____.
__________________________________________
Assinatura do participante de processo de avaliação
educacional
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E CONDUTA ÉTICA DO AVALIADOR
PARTICIPANTE DE PROCESSO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
Pelo presente Termo de Compromisso e Conduta Ética,
considerando o disposto na legislação aplicável e a Resolução SE -2020 declaro
que em minha atuação como participante de processo de avaliação educacional
demandado pela Secretaria da Educação obrigo-me a:
1. fornecer, para o crédito de pagamento do
AAE, dados de domicílio bancário pessoal, ativo e válido em todo o território
nacional;
2. enviar uma cópia do termo de
veracidade sobre as informações por mim cadastradas, devidamente assinada e com
firma reconhecida, para a área da Secretaria da Educação responsável pelo
trabalho de avaliação;
3. comunicar à área demandante da
Secretaria da Educação minha concordância ou meu impedimento ou conflito de
interesses para participar da atividade de avaliação educacional, no prazo
estipulado no convite que me foi enviado;
4. seguir o presente termo de compromisso
e conduta ética, atuando com urbanidade, probidade, idoneidade, impessoalidade,
comprometimento, seriedade e responsabilidade;
5. não ter qualquer vínculo profissional
com a instituição, a entidade, a estrutura, o curso, o projeto, o plano ou o
programa que é objeto da atividade designada;
6. comparecer no local e no período
estabelecidos para o desenvolvimento da atividade de avaliação educacional para
a qual fui designado;
7. cumprir rigorosamente o cronograma
estabelecido, 8. observar todos os procedimentos aplicáveis aos
processos de avaliação;
9. reportar à área da Secretaria da
Educação pela qual fui designado, quaisquer dificuldades ou embaraços
encontrados na atividade de avaliação educacional, com a devida presteza;
10. manter sigilo sobre as informações
que obtiver em função da atividade de avaliação educacional que me foi
designada, fornecendo-as exclusivamente à área da Secretaria da Educação
demandante do trabalho;
11. considerar resultados de outros
processos avaliativos realizados, quando existirem;
12. não realizar atividades de consultoria
e assessoria educacional, nem participar de eventos, cursos e palestras ou
produzir materiais de orientação sobre os procedimentos desenvolvidos na
comissão de especialistas com finalidade avaliativa ou no processo de avaliação
educacional para o qual fui designado;
13. não conceder entrevistas ou outras
formas de exposição na mídia relacionadas à atividade de avaliação educacional
desempenhada;
14. não receber, a qualquer título,
benefícios adicionais, pecuniários ou não, por parte da instituição, do órgão,
da entidade, do grupo de pessoas ou por qualquer pessoa envolvida no objeto da
avaliação educacional;
15. produzir relatório(s) claro(s),
objetivo(s) e suficientemente denso(s), de acordo com os critérios
estabelecidos pela área demandante da Secretaria da Educação;
16. apresentar o relatório de conclusão
da atividade de avaliação educacional para a qual fui designado no prazo
estabelecido;
17. participar de atividades de
capacitação promovidas pela Secretaria da Educação sempre que for convocado;
18. responsabilizar-me perante meu empregador
pela compatibilidade entre meus horários e atribuições contratuais habituais e
o desempenho das atividades de avaliação educacional.
Comprometo-me, ainda e especialmente, a não
participar de qualquer atividade de instituições, cursos, projetos, programas e
iniciativas na educação básica, alfabetização e educação de jovens e
adultos, desempenho de estudantes, obras didáticas, pedagógicas e
literárias, tecnologias educacionais, bem como de outros materiais de apoio à
prática educativa por mim avaliados, durante o prazo de três anos.
Assumo perante a Secretaria da Educação o
compromisso de realizar a atividade para qual fui designado atendendo aos princípios éticos e com correta postura
acadêmico-científica.
______________, ___ de
__________ de _____.
___________________________________________
Assinatura do participante de processo de avaliação
educacional
NOTAS:
Alterada pela Resolução nº 41, de 7-4-2020
Alterada pela Resolução nº 76, de 21-10-2020