Resolução,
de 9-9-2020
Homologando,
com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 06-07-1971, a
Deliberação CEE 189/2020, aprovada pela Presidência do Conselho Estadual da
Educação em caráter de urgência ad referendum, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 20, inciso I, alínea "d" do Decreto 9.887 de
14-6-77, com a seguinte conclusão:
"Fixa
normas para a autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional
Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial,
vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global
da Covid-19, e dá outras providências"
Conselho Estadual de
Educação
Deliberação CEE 189/2020
Fixa normas para a
autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica e de
Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, vinculados ao
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid19, e
dá outras providências.
O Conselho Estadual de
Educação, com fundamento no artigo 10 da Lei Federal 9.394/1996 e no artigo 2º
da Lei Estadual 10.403/71, e considerando:
- o
disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente quanto às condições mínimas
para autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público,
bem como o papel do Estado de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar os cursos das instituições do seu Sistema de Ensino;
- as
diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo, fixadas pela Deliberação CEE 162/2018 e
Indicação CEE 169/2018;
- as
normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e
Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de
Ensino de São Paulo, nos termos da Deliberação CEE 138/2016 e na Indicação CEE
141/2016;
- a
edição dos atos do Governo do Estado que dispõem sobre as medidas de quarentena
de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020, e o consequente Plano São Paulo;
- a
necessidade de adequação dos prazos para apresentação de novo parecer técnico
para continuidade de oferta de Cursos de Educação Profissional Técnica e de
Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial pelas
Instituições de Ensino;
- a
necessidade de se assegurar providências e condições imprescindíveis ao
trabalho nas instituições de ensino e nas unidades administrativas, garantindo
a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
- a
necessidade de se readequar a rotina de trabalho administrativo para a
preservação da saúde de todos em razão do impacto da Covid-19; Delibera,
Art. 1º Esta Deliberação
dispõe sobre a vigência dos atos regulatórios das instituições de ensino que
ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade presencial,
e das atividades administrativas das instituições vinculadas ao Sistema
Estadual de Ensino de São Paulo. Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente, a
prorrogação até 31-12-2021, da continuidade de funcionamento dos Cursos de
Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio,
modalidade presencial, que vencerão até 31-12-2020.
Parágrafo único: Estão
contempladas no caput deste artigo as instituições de ensino que devem
apresentar no órgão próprio do Sistema de Ensino, Plano de Curso atualizado,
acompanhado de novo parecer técnico, nos termos previstos no art. 8º da
Deliberação CEE 162/2018 e orientações da Indicação CEE 169/2018.
Art. 3º Os pedidos de novos
Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível
Médio, modalidade presencial, excepcionalmente em 2020,
poderão ser analisados e aprovados mediante visitas remotas, com uso de
ferramentas digitais de transmissão síncrona ou mesmo por meio de gravação.
Parágrafo único: As
metodologias utilizadas para verificação do contido no processo de autorização
do novo curso deverão ser especificadas no Relatório da Comissão de
Supervisores de Ensino, com o respectivo arquivo das mídias utilizadas para a
instrução do expediente.
Art. 4º - As visitas dos
Especialistas in loco, para fins de emissão de Parecer Técnico para os Planos
de Cursos previstos na Deliberação CEE 162/2018 e Indicação CEE 169/2018,
deverão ser adequadas nos termos do artigo anterior.
Art. 5º Os casos omissos
serão respondidos após consultas formais dirigidas a este Colegiado.
Art. 6º Esta Deliberação
entra em vigor na data de publicação de sua homologação, revogando-se as
disposições em contrário.
São Paulo, em 13 de agosto
2020.
Consª
Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede
- Relatora
Consª Bernardete Angelina Gatti - Relatora