Resolução, de 9-9-2020

 

Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 06-07-1971, a Deliberação CEE 189/2020, aprovada pela Presidência do Conselho Estadual da Educação em caráter de urgência ad referendum, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso I, alínea "d" do Decreto 9.887 de 14-6-77, com a seguinte conclusão:

"Fixa normas para a autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19, e dá outras providências"

 

Conselho Estadual de Educação

 Deliberação CEE 189/2020

Fixa normas para a autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid19, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 10 da Lei Federal 9.394/1996 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71, e considerando:

- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente quanto às condições mínimas para autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como o papel do Estado de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições do seu Sistema de Ensino;

- as diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, fixadas pela Deliberação CEE 162/2018 e Indicação CEE 169/2018;

- as normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, nos termos da Deliberação CEE 138/2016 e na Indicação CEE 141/2016;

- a edição dos atos do Governo do Estado que dispõem sobre as medidas de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020, e o consequente Plano São Paulo;

- a necessidade de adequação dos prazos para apresentação de novo parecer técnico para continuidade de oferta de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial pelas Instituições de Ensino;

- a necessidade de se assegurar providências e condições imprescindíveis ao trabalho nas instituições de ensino e nas unidades administrativas, garantindo a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

- a necessidade de se readequar a rotina de trabalho administrativo para a preservação da saúde de todos em razão do impacto da Covid-19; Delibera,

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a vigência dos atos regulatórios das instituições de ensino que ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade presencial, e das atividades administrativas das instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo. Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação até 31-12-2021, da continuidade de funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, que vencerão até 31-12-2020.

Parágrafo único: Estão contempladas no caput deste artigo as instituições de ensino que devem apresentar no órgão próprio do Sistema de Ensino, Plano de Curso atualizado, acompanhado de novo parecer técnico, nos termos previstos no art. 8º da Deliberação CEE 162/2018 e orientações da Indicação CEE 169/2018.

Art. 3º Os pedidos de novos Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, excepcionalmente em 2020, poderão ser analisados e aprovados mediante visitas remotas, com uso de ferramentas digitais de transmissão síncrona ou mesmo por meio de gravação.

Parágrafo único: As metodologias utilizadas para verificação do contido no processo de autorização do novo curso deverão ser especificadas no Relatório da Comissão de Supervisores de Ensino, com o respectivo arquivo das mídias utilizadas para a instrução do expediente.

Art. 4º - As visitas dos Especialistas in loco, para fins de emissão de Parecer Técnico para os Planos de Cursos previstos na Deliberação CEE 162/2018 e Indicação CEE 169/2018, deverão ser adequadas nos termos do artigo anterior.

Art. 5º Os casos omissos serão respondidos após consultas formais dirigidas a este Colegiado.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, em 13 de agosto 2020.

Consª Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede - Relatora

Consª Bernardete Angelina Gatti - Relatora