Resolução Conjunta SF-SE-1, de 11-12-2013
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de
educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito
relativo a documento fiscal que não indique o consumidor
O Secretário da Fazenda e o Secretário da Educação, tendo em vista
o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 12.685, de 28 de
agosto de 2007, e no artigo 6º, inciso III, alínea “e” e §§ 2º, 3º e 4º, do
Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009, Resolvem:
Artigo 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos,
certificada como beneficente, que atue exclusivamente na área de educação
infantil (creches e pré-escolas) ou de educação especial (instituições
especializadas no atendimento de pessoas com deficiência), com atendimento
universal, devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Escolas da
Secretaria da Educação, poderá ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos
e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto
de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o
consumidor, desde que:
I – atenda ao disposto na Resolução SE nº 73, de 22 de outubro de
2013;
II – esteja inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE,
instituído pelo Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de
2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013;
III – no último dia do mês de referência da emissão dos documentos
fiscais:
a) esteja ativa no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da
Educação;
b) esteja ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria
da Fazenda;
c) possua o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade -
CRCE liberado.
Artigo 2º - Compete à Secretaria da Educação, mediante acesso e
inserção de dados no sistema da Nota Fiscal Paulista, fornecer à Secretaria da
Fazenda as informações sobre inclusões, exclusões e alterações cadastrais
ocorridas no Sistema de Cadastro de Escolas relativamente às entidades de que
trata esta resolução.
Artigo 3º - Compete à Secretaria da Fazenda permitir o acesso ao
sistema da Nota Fiscal Paulista de funcionários indicados pela Secretaria da
Educação, responsáveis pela inserção das informações de que trata o artigo 2º
desta resolução.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no site da
Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/,
a relação das entidades cadastradas.
Artigo 5º - Ao solicitar a inclusão no Programa, nos termos do
inciso I do artigo 1º desta resolução, a entidade concorda com a divulgação das
seguintes informações:
I - nome ou denominação;
II - endereço;
III - número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil;
IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período.
Parágrafo único - A entidade poderá acessar o sistema da Nota
Fiscal Paulista conforme disciplina contida na Resolução SF nº 82, de 18 de
agosto de 2010.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2013.
Notas:
Decreto nº 54.179/09,
Decreto nº 57.501/11;
Lei nº 12.685/07;
Resolução CC-6/13;
Resolução SE nº 73/13;
Resolução SF nº 82/10;
Alterada pela Res. SF_SE nº 1/14.