Resolução SE 9, de
31-1-2018
Estabelece normas e critérios relativos à
readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências
correlatas
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH e considerando a necessidade de homogeneizar e atualizar normas e
critérios relativos à condição de readaptação de servidores desta Pasta,
Resolve:
Artigo 1º - O
integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE
ou, ainda, do Quadro da Secretariada Educação - QSE, poderá ser readaptado,
desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação
doestado de saúde física e ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a
ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da
Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG.
Artigo 2º - A
readaptação do servidor poderá ser proposta pelo:
I - DPME, quando, por
meio de inspeção para fins de licença para tratamento de saúde ou de
aposentadoria por invalidez, for comprovada a ocorrência da alteração a que se
refere o artigo1º desta resolução;
II - superior
imediato, mediante encaminhamento de ofício, dirigido ao Diretor do DPME,
acompanhado de:
a) requerimento do
servidor;
b) relatório médico
que comprove a modificação de seu estado físico e ou mental, a que se refere o
artigo 1º desta resolução;
c) rol de atribuições
do cargo/função do servidor;
d) relatório sobre o
ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que
impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso.
§ 1º - O relatório
médico, a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, deverá estar em
conformidade com o modelo constante na resolução específica do DPME/SPG.
§ 2º - A duração do
período de readaptação será definida pela Comissão de Assuntos e Assistência à
Saúde - CAAS da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, segundo os seguintes
critérios:
a) readaptação
temporária, por prazo nunca superior a 2 (dois) anos ou inferior a 1 (um) ano,
para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o
exercício de atividades do cargo;
b) readaptação
definitiva, para servidores cujo laudo médico a teste incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o
exercício de outras atividades.
§ 3º - Será
considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o
término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo 3º - O
docente, que estiver com o processo de readaptação em tramitação, não poderá
aumentar sua carga horária semanal de trabalho, decorrente de regular processo
de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º - O
servidor ficará obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação, a
observar o Rol de Atividades do Readaptado, constante da respectiva Súmula de
Readaptação.
§ 1º - Ao servidor
caberá desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo superior
imediato, devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições com o seu
Rolde Atividades do Readaptado
§ 2º - Caberá ao
superior imediato dar ciência e fornecer ao servidor cópia do Rol de Atividades
do Readaptado atribuído pela CAAS.
§ 3º - Sempre que se
constatar inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o superior
imediato deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao Presidente da CAAS, reavaliação
da condição de readaptado e ou readequação do Rol do servidor.
Artigo 5º - Publicada
a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições,
na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil
imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for ocaso,
ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a
qualquer título, em que porventura se encontre.
Parágrafo único - A
sede de exercício do servidor readaptado, se integrante do QM, QAE ou do QSE,
será a unidade de classificação do seu cargo ou função-atividade, exceto o cargo
de Diretor de Escola que será na Diretoria de Ensino de classificação.
Artigo 6º - O
servidor readaptado cumprirá, na unidade de classificação do seu cargo/função
ou em sua sede de exercício, o número de horas correspondente à sua jornada ou
carga horária semanal de trabalho, regularmente fixada na Apostila de
Readaptação.
§ 1º - Tratando-se de
docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de
Readaptação, optar:
I - pela carga
horária que cumpria no momento da readaptação;
ou
II -pela média
aritmética simples das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta)
meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A carga
horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do
inciso I ou II do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de
Readaptação, por competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente
publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.
§ 3º - O período em
que o titular de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer em
exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado
como de afastamento do cargo para fins de substituição.
§ 4º - A classe e ou
as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas,
para nova atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.
§ 5º - O docente
readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na
Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação,
em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas
horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE 8, de 19-1-2012,
excluindo as Aulas de Trabalho Pedagógico de Local de Livre Escolha - ATPL, em conformidade
com seus pares docentes.
§ 6º - O docente
readaptado, a que se refere o § 5º deste artigo, quando com sede de exercício
na Diretoria de Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas em sua Apostila
de Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60(sessenta) minutos cada,
sendo por ela remunerado, observando-se que, ao docente que optar pela carga
horária prevista neste parágrafo, não será aplicado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 7º - A distribuição
da carga horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor readaptado, qualquer
que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato,
em especial quanto à fixação dos horários de entrada e saída do servidor e à
distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento,
inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.
§ 8º - Deverá ser
facultada, ao servidor readaptado, flexibilidade de horário que permita a
conciliação do exercício profissional com o tratamento médico, ficando o mesmo obrigado
a comprovar a efetiva realização do tratamento perante a unidade em que se
encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 9º - O docente
poderá participar das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, a critério
do superior imediato ou quando as atividades do servidor readaptado tiverem cunho
pedagógico.
§ 10 - O servidor
readaptado que atuar no período noturno fará jus à Gratificação por Trabalho no
Curso Noturno - GTCN, de acordo com a legislação específica.
§ 11 - O docente
readaptado, em exercício na unidade escolar, cumprindo carga horária em
conformidade ao § 5ºdeste artigo, fará jus às férias e ao recesso de acordo com
o calendário escolar.
§ 12 - O docente
readaptado, em exercício na Diretoria de Ensino, cumprindo carga horária em
conformidade ao § 5º deste artigo, fará jus às férias em período(s) aprovado(s)
pelo Dirigente Regional de Ensino, observada a legislação específica.
§ 13 - Cessada a
readaptação no decorrer do ano, o docente que esteja em exercício na Diretoria
de Ensino, caso não tenha usufruído uma das parcelas de férias, deverá
usufruí-la na unidade escolar, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 7º - É vedado
ao titular de cargo do QM/QAE, enquanto permanecer na condição de readaptado,
participar de concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.
Artigo 8º - O docente
deverá inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e ou
aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
§ 1º - O docente não
poderá alterar a opção de jornada/carga horária enquanto readaptado.
§ 2º - O tempo de
serviço do docente prestado na condição de readaptado deverá ser considerado
para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e
aulas, observado o campo de atuação.
Artigo 9º - O
servidor readaptado poderá:
I - se pertencente ao
QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para
exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretariada
Educação;
II - se pertencente
ao QM:
a) ser afastado,
designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da
Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais dessa
Pasta;
b) se docente, além
da possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser designado para:
1 - exercer as
atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 - ocupar o posto de
trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola;
3 - atuar no Programa
Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de
Leitura, e nos demais Programas e Projetos da Pasta, respeitada a legislação
pertinente;
III -
independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado
ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a
critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.
§ 1º - O superior
imediato, ao indicar docente readaptado, para ocupar o posto de trabalho de
Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, deverá verificar se as
atribuições são compatíveis com o Rol de Atividades do Readaptado, do referido
docente.
§ 2º - Os
afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo
somente poderão ocorrer após manifestação favorável da CAAS, exceto na situação
prevista no item 3 da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º - O Parecer
favorável da CAAS, a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, tem
validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.
Artigo 10 - Em caso de
necessidade de se submeter à perícia médica, para fins de concessão de licença
para tratamento de saúde, o servidor readaptado deverá apresentar cópia do respectivo
Rol de Atividades do Readaptado, acompanhado de relatório do seu médico
assistente, e comprovar a realização de tratamento e ou frequência a Programa
de Reabilitação.
Artigo 11 - A
cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante
expediente que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS,
devidamente acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu
estado físico e ou mental, a que se refere o artigo 1ºdesta resolução.
Parágrafo único - O
superior imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do
DPME, o expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o caput deste
artigo.
Artigo 12 - Publicada
a Súmula de Cessação o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na
unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente
subsequente ao da publicação.
§ 1º - Cessada a
readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu
aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - se titular de
cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu
aproveitamento;
II - se docente
ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze)
horas semanais, até seu aproveitamento.
§ 2º - A critério da
administração, o docente readaptado, quer seja titular de cargo efetivo ou
docente ocupante de função-atividade, com sede de exercício na Diretoria de
Ensino, ao ter cessada sua readaptação, poderá ser afastado para o desempenho
de atividades administrativas, nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei
Complementar 444, de 24-12.1985, observado o módulo estabelecido na Resolução
SE 35, de 30.5.2007.
Artigo 13 - A
movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte
conformidade:
I - se integrante do
QAE ou do QSE, mediante transferência, nos termos da legislação pertinente;
II - se integrante do
QM, mediante mudança de sede de exercício, para unidade escolar, para Diretoria
de Ensino de sua classificação ou para Diretoria de Ensino diversa da sua classificação.
§ 1º - Para fins de
mudança de sede de exercício para outra unidade escolar, deve-se verificar a
existência de vaga na unidade de destino, de acordo com o módulo constante no
Anexo I integrante desta resolução.
§ 2º - O módulo, a
que se refere o § 1º deste artigo, considerará os docentes readaptados em
exercício na respectiva unidade, somente podendo ser oferecidas as vagas
remanescentes para fins de mudança de sede de exercício.
§ 3º - Os docentes
readaptados classificados e que estejam com exercício nesta unidade que
ultrapassar o módulo, poderão permanecer na mesma unidade, não se
caracterizando como excedente.
§ 4º - O limite de
vagas, a ser definido na Diretoria de Ensino, para a mudança de sede de
exercício do docente readaptado, desconsiderando os que estão atuando na
Assistência Técnica Administrativa, deverá observar o constante no Anexo II,
que integra a presente resolução.
§ 5º - O docente que
tiver mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino de sua
classificação ou Diretoria de Ensino diversa deverá cumprir a carga horária
fixada em sua Apostila de Readaptação, conforme disposto no § 5º do artigo6º
desta resolução.
§ 6º - O docente, a
que se refere o § 5º deste artigo, poderá, ainda, optar por atuar pela carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em horas-relógio, de
60 (sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado, observando-se que, ao
docente que optar pela carga horária prevista neste parágrafo, não será
aplicado o disposto no § 5º do artigo 6º desta resolução.
§ 7º - A mudança de
sede exercício poderá ocorrer a qualquer momento, desde que tenha o
interstício, mínimo de 1 (um) ano da última publicação.
§ 8º - A mudança de
sede exercício, a que se refere o § 7º, deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
1. requerimento do
interessado;
2. rol de Atividades
do Readaptado;
3. declaração de
anuência da origem;
4. declaração única
da unidade de destino, constando:
4-1- anuência da
unidade;
4.2. existência de
vaga no módulo;
4.3. inexistência de
grau de parentesco com o superior imediato.
§ 9º - Efetivada a
movimentação, caberá ao superior imediato da unidade de destino o
acompanhamento do exercício e o cumprimento do rol de atividades.
Artigo 14 - Para fins
de movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato de autorização
compete:
I - ao Coordenador da
CGRH, mediante:
a) transferência,
quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE;
b) portaria de
mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM, que
pretenda ter sede de exercício em unidade escolar ou em Diretoria de Ensino
distinta da de sua classificação.
II - ao Dirigente
Regional de Ensino, mediante portaria de mudança de sede de exercício, no
âmbito de sua circunscrição, quando se tratar de docentes, classificados ou em
exercício na sua Diretoria de Ensino.
Artigo 15 - Em casos
de extinção da unidade escolar de classificação do cargo ou função-atividade ou
da sede de exercício, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo
de municipalização do ensino, deverão ser adotadas as seguintes providencias:
I - se titular de
cargo ou ocupante de função-atividade, será transferido para a unidade mais
próxima;
II - se, com sede de
exercício, o docente retornará à unidade de classificação de seu cargo ou
função-atividade podendo ter definida, oportunamente, nova sede de exercício.
Artigo 16 - A direção
da unidade sede de exercício e o próprio servidor readaptado deverão solicitar
ao DPME, 90(noventa) dias antes do término do período estipulado para sua readaptação,
a avaliação de sua capacidade laborativa, com a finalidade de manter ou cessar
a readaptação.
Artigo 17 - O
servidor readaptado, que não comparecer à convocação de perícia médica, poderá
ter suspenso seu pagamento, nos termos do artigo 190 da Lei 10.261/68, mediante
publicação em D.O. pelo DPME/SPG.
Artigo 18 - O
servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo, em decorrência de
aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado
de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o apto, expedido
pelo DPME, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.
Parágrafo único - Com
a expedição, pelo DPME, do laudo médico considerando-o apto, a readaptação do
servidor estará automaticamente cessada.
Artigo 19 - Os
docentes readaptados que tiveram sua sede de exercício alterada, nos termos da
Resolução SE 18, de 10.4.2017, poderão, mediante requerimento dirigido ao
Dirigente Regional de Ensino, manifestar interesse ou não em permanecer na
unidade de exercício atual.
§ 1º - O docente
readaptado terá 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta
resolução, para manifestar interesse de permanência na unidade atual ou de
retorno à unidade anterior.
§ 2º - No caso de
retorno à unidade anterior, a partir do pedido protocolado na Diretoria de
Ensino, o docente readaptado poderá imediatamente assumir o exercício naquela unidade,
independente da publicação do ato.
§ 3º - Os requerimentos
e demais atos, de que tratam este artigo, deverão constar no processo
individual de readaptação.
§ 4º - Com relação à
permanência na unidade atual e ao retorno à unidade anterior, não serão
observados os módulos constantes dos Anexos I e II, que integram esta
resolução.
Artigo 20 - A CGRH
poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto nesta
resolução.
Parágrafo único - Os
casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.
Artigo 21 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 18, de 10.4.2017.
Nota: Revoga a Resolução SE 18, de 10.4.2017
ANEXO I
a que se refere o §
1º do artigo 13 desta Resolução
Quantidade de alunos por escola |
Número de readaptados |
Até 100 |
1 |
101 a 200 |
2 |
201 a 300 |
3 |
301 a 600 |
6 |
601 a 900 |
9 |
901 a 1.200 |
12 |
1.201 a 1.500 |
15 |
1.501 a 1.800 |
18 |
1.801 a 2.100 |
20 |
2.101 a 2.400 |
20 |
2.401 a 2.700 |
20 |
Acima De 2.700 |
20 |
ANEXO II
a que se refere o §
4º do artigo 13 desta Resolução
Quantidade de escolas por Diretoria
de Ensino |
Número de readaptados |
Até 18 |
9 |
19 a 29 |
12 |
30 a 42 |
15 |
43 a 55 |
19 |
56 a 68 |
21 |
69 a 81 |
23 |
Acima de 81 |
25 |