Resolução SE 9, de 31-1-2018

Estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando a necessidade de homogeneizar e atualizar normas e critérios relativos à condição de readaptação de servidores desta Pasta,

Resolve:

Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, ainda, do Quadro da Secretariada Educação - QSE, poderá ser readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação doestado de saúde física e ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG.

Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser proposta pelo:

I - DPME, quando, por meio de inspeção para fins de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, for comprovada a ocorrência da alteração a que se refere o artigo1º desta resolução;

II - superior imediato, mediante encaminhamento de ofício, dirigido ao Diretor do DPME, acompanhado de:

a) requerimento do servidor;

b) relatório médico que comprove a modificação de seu estado físico e ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução;

c) rol de atribuições do cargo/função do servidor;

d) relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso.

§ 1º - O relatório médico, a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, deverá estar em conformidade com o modelo constante na resolução específica do DPME/SPG.

§ 2º - A duração do período de readaptação será definida pela Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde - CAAS da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, segundo os seguintes critérios:

a) readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 (dois) anos ou inferior a 1 (um) ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades do cargo;

b) readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico a teste incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.

§ 3º - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.

Artigo 3º - O docente, que estiver com o processo de readaptação em tramitação, não poderá aumentar sua carga horária semanal de trabalho, decorrente de regular processo de atribuição de classes e aulas.

Artigo 4º - O servidor ficará obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação, a observar o Rol de Atividades do Readaptado, constante da respectiva Súmula de Readaptação.

§ 1º - Ao servidor caberá desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições com o seu Rolde Atividades do Readaptado

§ 2º - Caberá ao superior imediato dar ciência e fornecer ao servidor cópia do Rol de Atividades do Readaptado atribuído pela CAAS.

§ 3º - Sempre que se constatar inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o superior imediato deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao Presidente da CAAS, reavaliação da condição de readaptado e ou readequação do Rol do servidor.

Artigo 5º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for ocaso, ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.

Parágrafo único - A sede de exercício do servidor readaptado, se integrante do QM, QAE ou do QSE, será a unidade de classificação do seu cargo ou função-atividade, exceto o cargo de Diretor de Escola que será na Diretoria de Ensino de classificação.

Artigo 6º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade de classificação do seu cargo/função ou em sua sede de exercício, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho, regularmente fixada na Apostila de Readaptação.

§ 1º - Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar:

I - pela carga horária que cumpria no momento da readaptação;

ou

II -pela média aritmética simples das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.

§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do inciso I ou II do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, por competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.

§ 3º - O período em que o titular de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição.

§ 4º - A classe e ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.

§ 5º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE 8, de 19-1-2012, excluindo as Aulas de Trabalho Pedagógico de Local de Livre Escolha - ATPL, em conformidade com seus pares docentes.

§ 6º - O docente readaptado, a que se refere o § 5º deste artigo, quando com sede de exercício na Diretoria de Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas em sua Apostila de Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60(sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado, observando-se que, ao docente que optar pela carga horária prevista neste parágrafo, não será aplicado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º - A distribuição da carga horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à fixação dos horários de entrada e saída do servidor e à distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento, inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.

§ 8º - Deverá ser facultada, ao servidor readaptado, flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico, ficando o mesmo obrigado a comprovar a efetiva realização do tratamento perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.

§ 9º - O docente poderá participar das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, a critério do superior imediato ou quando as atividades do servidor readaptado tiverem cunho pedagógico.

§ 10 - O servidor readaptado que atuar no período noturno fará jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de acordo com a legislação específica.

§ 11 - O docente readaptado, em exercício na unidade escolar, cumprindo carga horária em conformidade ao § 5ºdeste artigo, fará jus às férias e ao recesso de acordo com o calendário escolar.

§ 12 - O docente readaptado, em exercício na Diretoria de Ensino, cumprindo carga horária em conformidade ao § 5º deste artigo, fará jus às férias em período(s) aprovado(s) pelo Dirigente Regional de Ensino, observada a legislação específica.

§ 13 - Cessada a readaptação no decorrer do ano, o docente que esteja em exercício na Diretoria de Ensino, caso não tenha usufruído uma das parcelas de férias, deverá usufruí-la na unidade escolar, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 7º - É vedado ao titular de cargo do QM/QAE, enquanto permanecer na condição de readaptado, participar de concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.

Artigo 8º - O docente deverá inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.

§ 1º - O docente não poderá alterar a opção de jornada/carga horária enquanto readaptado.

§ 2º - O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado deverá ser considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação.

Artigo 9º - O servidor readaptado poderá:

I - se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretariada Educação;

II - se pertencente ao QM:

a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais dessa Pasta;

b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser designado para:

1 - exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;

2 - ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola;

3 - atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura, e nos demais Programas e Projetos da Pasta, respeitada a legislação pertinente;

III - independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.

§ 1º - O superior imediato, ao indicar docente readaptado, para ocupar o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, deverá verificar se as atribuições são compatíveis com o Rol de Atividades do Readaptado, do referido docente.

§ 2º - Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da CAAS, exceto na situação prevista no item 3 da alínea “b” do inciso II deste artigo.

§ 3º - O Parecer favorável da CAAS, a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, tem validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

Artigo 10 - Em caso de necessidade de se submeter à perícia médica, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor readaptado deverá apresentar cópia do respectivo Rol de Atividades do Readaptado, acompanhado de relatório do seu médico assistente, e comprovar a realização de tratamento e ou frequência a Programa de Reabilitação.

Artigo 11 - A cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante expediente que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS, devidamente acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu estado físico e ou mental, a que se refere o artigo 1ºdesta resolução.

Parágrafo único - O superior imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, o expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 12 - Publicada a Súmula de Cessação o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação.

§ 1º - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento;

II - se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu aproveitamento.

§ 2º - A critério da administração, o docente readaptado, quer seja titular de cargo efetivo ou docente ocupante de função-atividade, com sede de exercício na Diretoria de Ensino, ao ter cessada sua readaptação, poderá ser afastado para o desempenho de atividades administrativas, nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 24-12.1985, observado o módulo estabelecido na Resolução SE 35, de 30.5.2007.

Artigo 13 - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte conformidade:

I - se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência, nos termos da legislação pertinente;

II - se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício, para unidade escolar, para Diretoria de Ensino de sua classificação ou para Diretoria de Ensino diversa da sua classificação.

§ 1º - Para fins de mudança de sede de exercício para outra unidade escolar, deve-se verificar a existência de vaga na unidade de destino, de acordo com o módulo constante no Anexo I integrante desta resolução.

§ 2º - O módulo, a que se refere o § 1º deste artigo, considerará os docentes readaptados em exercício na respectiva unidade, somente podendo ser oferecidas as vagas remanescentes para fins de mudança de sede de exercício.

§ 3º - Os docentes readaptados classificados e que estejam com exercício nesta unidade que ultrapassar o módulo, poderão permanecer na mesma unidade, não se caracterizando como excedente.

§ 4º - O limite de vagas, a ser definido na Diretoria de Ensino, para a mudança de sede de exercício do docente readaptado, desconsiderando os que estão atuando na Assistência Técnica Administrativa, deverá observar o constante no Anexo II, que integra a presente resolução.

§ 5º - O docente que tiver mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino de sua classificação ou Diretoria de Ensino diversa deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, conforme disposto no § 5º do artigo6º desta resolução.

§ 6º - O docente, a que se refere o § 5º deste artigo, poderá, ainda, optar por atuar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado, observando-se que, ao docente que optar pela carga horária prevista neste parágrafo, não será aplicado o disposto no § 5º do artigo 6º desta resolução.

§ 7º - A mudança de sede exercício poderá ocorrer a qualquer momento, desde que tenha o interstício, mínimo de 1 (um) ano da última publicação.

§ 8º - A mudança de sede exercício, a que se refere o § 7º, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

1. requerimento do interessado;

2. rol de Atividades do Readaptado;

3. declaração de anuência da origem;

4. declaração única da unidade de destino, constando:

4-1- anuência da unidade;

4.2. existência de vaga no módulo;

4.3. inexistência de grau de parentesco com o superior imediato.

§ 9º - Efetivada a movimentação, caberá ao superior imediato da unidade de destino o acompanhamento do exercício e o cumprimento do rol de atividades.

Artigo 14 - Para fins de movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato de autorização compete:

I - ao Coordenador da CGRH, mediante:

a) transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE;

b) portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar ou em Diretoria de Ensino distinta da de sua classificação.

II - ao Dirigente Regional de Ensino, mediante portaria de mudança de sede de exercício, no âmbito de sua circunscrição, quando se tratar de docentes, classificados ou em exercício na sua Diretoria de Ensino.

Artigo 15 - Em casos de extinção da unidade escolar de classificação do cargo ou função-atividade ou da sede de exercício, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo de municipalização do ensino, deverão ser adotadas as seguintes providencias:

I - se titular de cargo ou ocupante de função-atividade, será transferido para a unidade mais próxima;

II - se, com sede de exercício, o docente retornará à unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade podendo ter definida, oportunamente, nova sede de exercício.

Artigo 16 - A direção da unidade sede de exercício e o próprio servidor readaptado deverão solicitar ao DPME, 90(noventa) dias antes do término do período estipulado para sua readaptação, a avaliação de sua capacidade laborativa, com a finalidade de manter ou cessar a readaptação.

Artigo 17 - O servidor readaptado, que não comparecer à convocação de perícia médica, poderá ter suspenso seu pagamento, nos termos do artigo 190 da Lei 10.261/68, mediante publicação em D.O. pelo DPME/SPG.

Artigo 18 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo, em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o apto, expedido pelo DPME, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.

Parágrafo único - Com a expedição, pelo DPME, do laudo médico considerando-o apto, a readaptação do servidor estará automaticamente cessada.

Artigo 19 - Os docentes readaptados que tiveram sua sede de exercício alterada, nos termos da Resolução SE 18, de 10.4.2017, poderão, mediante requerimento dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, manifestar interesse ou não em permanecer na unidade de exercício atual.

§ 1º - O docente readaptado terá 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta resolução, para manifestar interesse de permanência na unidade atual ou de retorno à unidade anterior.

§ 2º - No caso de retorno à unidade anterior, a partir do pedido protocolado na Diretoria de Ensino, o docente readaptado poderá imediatamente assumir o exercício naquela unidade, independente da publicação do ato.

§ 3º - Os requerimentos e demais atos, de que tratam este artigo, deverão constar no processo individual de readaptação.

§ 4º - Com relação à permanência na unidade atual e ao retorno à unidade anterior, não serão observados os módulos constantes dos Anexos I e II, que integram esta resolução.

Artigo 20 - A CGRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.

Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.

Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 18, de 10.4.2017.

Nota: Revoga a Resolução SE 18, de 10.4.2017

 

ANEXO I

a que se refere o § 1º do artigo 13 desta Resolução

 

Quantidade de alunos por escola

Número de readaptados

Até 100

1

101 a 200

2

201 a 300

3

301 a 600

6

601 a 900

9

901 a 1.200

12

1.201 a 1.500

15

1.501 a 1.800

18

1.801 a 2.100

20

2.101 a 2.400

20

2.401 a 2.700

20

Acima De 2.700

20

 

ANEXO II

a que se refere o § 4º do artigo 13 desta Resolução

Quantidade de escolas por Diretoria de Ensino

Número de readaptados

Até 18

9

19 a 29

12

30 a 42

15

43 a 55

19

56 a 68

21

69 a 81

23

Acima de 81

25