Resolução SE 9, de 29-1-2016
Altera
a Resolução SE 3, de 28-1-2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de
classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do
Magistério
O Secretário
da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da
Educação Básica- CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE 3, de 28-01-2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º:
“§ 2º -
Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL
far-se-á na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho,
relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não
específica da licenciatura do cargo;
2 - aos ocupantes de função-atividade e contratados, como carga
horária.
§ 3º - Aos
titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedada a atribuição
das aulas do CEL mediante afastamento nos termos do inciso III, do artigo 64,
da Lei Complementar 444/1985.
§ 4º -
Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos
do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por terem atuado nos
Centros de Estudos de Línguas - CEL em 2015, inclusive pertencentes a outras
Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo
de 2016 e subsequentes, mediante expedição de novo ato de afastamento, para
exercício na língua estrangeira específica ou não específica da licenciatura do
cargo, desde que:
1 - o desempenho profissional e pessoal do docente tenha sido
avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições
previstas na legislação pertinente;
2 - o total de aulas disponíveis no CEL não seja inferior ao
total de aulas da jornada em que o titular de cargo esteja incluído.";(NR)
II - o artigo 12:
"Artigo
12 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e
Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e
a contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo
regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no
processo seletivo específico desse projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, como
carga suplementar de trabalho;
II - aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga
horária.
§ 1º - O
processo seletivo para credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será
realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA,
observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, nos
termos do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Aos
titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento
do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64,
da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º -
Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos
do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJA
em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser
reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes,
relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho,
realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha
apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o
credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O
docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua
manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir
do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano
letivo em curso.". (NR)
Artigo 2º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
NOTA: Altera a
Resolução SE 3, de 28-1-2011